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materia nº 6401/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6401 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaRevoga o § 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº 5.386, de 2021.
native_id5406

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2024-12-10 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2024-12-05 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-11-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2024-11-26 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PAL JB; ESTOODOPARNAS "AMERA
ESTADO DO PARAN PROJETO DE LEI Nº 6401/2024
PROTOCOLO Nº 875/2024
>>» DATA: 26/11/2024
PROJETO DE LEI Nº bs
Pew gas 2º do unigo 28 da Lei Municipal nº 5.386 de 2021.
Art. 1º Fica revogado o parágrato 2º do artigo 28 da Lei Municipal nº 5.386 de 03 de
setembro de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigoc na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de Novembro de
2024.
SERG'9 LUIS assinado de forma
digital por SERGIO LUIS
BELICH:75 28 eeucms28155e972
Dados: 2024.11.26
1554972 14:13:09-03/00'
Sérgio Luis Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 — Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: nttp://palmeira.pr.gov.br/.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa a revogação do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei
Municipal nº 5.386 de 03 de setembro de 2021 que se encontra assim delimitado:
“Art. 28. Dos cargos em comissão existentes, 50% (cinquenta por cento)
deverão, preferencialnente, ser providos por servidores municipais efetivos
e/ou detentores de emprego público, desde que contratados em virtude de
aprovação em concurso público, na forma da Lei, excetuando-se deste
percentual os Secretários Municipais.
(.)
$ 2º Em caso de imp ssibilidade de provimento de cargos em comissão por
servidores municipa:s efetivos e/ou detentores de emprego público, ficc.
autorizado o descumprimento do percentual estipulado no caput, desde que
especificamente justificada a impossibilidade de nomeação de servidores
efetivos, fundamentado sempre no interesse público. (Redação dada pela
Pontua-se que esta exceção a egra já não mais se justifica, haja vista a vigência do
Concurso Público nº 01/2023 que vzio a suprir a demanda por servidores efetivos no
Município que, devido a sua constância no serviço público, possuem maior conhecimento
técnico e experiência, qualidades indismensáveis para que o resultado seja melhor
desempenhado e entregue ao munícipe valmeirense.
Posto isso, certo da importânc:a de presente Projeto de Lei, solicito seja apreciado e
aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e
apreço aos dighos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de novembro de
2024.
SERGIO LUIS assirads de forma
digital por SERGIO LUIS
BELICH:752 eetcmos
Dados: 2
81554972. ais:
Sergio Luis Relich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: http://palmeira.pr.gov.br/

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