MUNICÍPIO DE PA E CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PAI A ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6403/2024
PROTOCOLO Nº 877/2024
PROJETO DE LEINº DATA: 26/11/2024
Dispõe sobre a abertura de vagas no serviço público municipal,
que passam a integrar o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário
da administração direta e indireta do Poder Executivo do
Município de Palmeira, Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016 e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura de vagas, relativas a cargos integrantes do
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil
estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo, previsto pela Lei nº 4.132, de
17 de maio de 2016 e seus anexos.
$ 1º Fica aberta 01 (uma) vaga para o cargo público de provimento efetivo de
Almoxarife, com vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos pela Lei nº 4.132, de 17
de maio de 2016.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de novembro
de 2024.
SERGIO LUISA Astinado deforma
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Sérgio Luis Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: http; //nalmeira,pr.gov.br/
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do
Município de Palmeira, destinado a abertura de vaga relativa a cargo integrante do Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário
da administração direta e indireta do Poder Executivo, previsto pela Lei nº 4.132, de 17 de maio
de 2016 e seus anexos.
Vaga esta objeto de determinação judicial, explico.
Conforme cópia dos comandos judiciais em anexo, o Sr. Willian Antonio
Ferrando fora aprovado no Concurso Público nº 01/2023 deste Município para o cargo de
Almoxarife e na ocasião do seu chamamento fora declarado inepto visto que apresentou
documentação em desacordo com o edital do concurso, uma vez que exibiu uma certidão
positiva de antecedentes criminais quando o edital, claramente, em seu item 18.5.16, exige uma
negativa.
Pois bem, insatisfeito com o parecer administrativo, o Sr. Willian se socorreu ao
Judiciário através do Mandado de Segurança nº 0001705-91.2024.8.16.0124 e logrou êxito em
garantir sua vaga, porém, devido a necessidade urgente pelo serviço público, a mesma já havia
sido preenchida pela segundo colocado e este Município, atualmente, não dispõe de uma [vaga]
adicional para cumprir com a aludida determinação judicial.
Desta maneira, mesmo estando ciente das vedações que o período de defeso
eleitoral nos impõe, a ordem judicial em comento apenas poderá ser efetivamente satisfeita com
a crianção da vaga de Almoxarife e a sua consequente destinação ao Sr. Willian.
Posto isso, para se evitar qualquer sanção judicial futura ao Município, certo da
importância do presente Projeto de Lei, solicito seja apreciado e aprovado por Vossas Senhorias,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de novembro
de 2024.
slnado de forma
SERGIO LUIS dita por SERGIO
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Sérgio Luis Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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PROJUDI - Recurso: 0072433-44.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
25/07/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arg: Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5º CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0072433-44.2024.8.16.0000
Recurso: 0072433-44.2024.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição
Agravante(s): * Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65)
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-
000
Agravado(s): * WILLIAN ANTONIO FERRANDO (RG: 107940146 SSP/PR e CPF/CNPJ:
070.734.489-11)
Rua Sebastiana M. de Freitas, 272 casa - Vila Rosa - PALMEIRA/PR - CEP:
84.130-000
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O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche
os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Município de Palmeirademonstra irresignação em fade de decisão
proferida em mandado de segurança (Ref. mov. 16.1, autos nº 0001705-91.2024.8.16.0124) que
concedeu parcialmente a liminar, a fim de determinar que o ente municipal finalizasse a contratação do
agravado caso não houvesse qualquer outro impedimento.
Alega em suas razões recursais que: (a) ao contrário da decisão agravada,
a inaptidão atestada no processo seletivo não se justificou pela existência de antecedentes criminais
supostamente materializada pelo registro de acordo de não persecução penal realizado nos autos nº
0002562-74.202.8.16.0124, mas sim porque o edital exigia a apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais e não uma certidão positiva para fins gerais criminais; (b) não foi desclassificado
por possui antecedentes criminais, mas sim por ter descumprido determinação clara do edital,
apresentando certidão positiva para fins gerais criminais; (c) no caso concreto há de ser levado em conta
que a vaga de almoxarife já foi preenchida com a nomeação e posse de candidato aprovado; (d) a lei de
responsabilidade fiscal veda expressamente o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que
antecedem o final do mandato. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
permanecendo suspensos os efeitos da decisão até julgamento do recurso. Ao final, requer o provimento
do agravo.
É o relatório.
PROJUDI - Recurso: 0072433-44.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
25/07/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Num juízo provisório, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo
ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a liminar em mandado de segurança, a fim de
determinar que o ente municipal finalizasse a contratação do agravado caso não houvesse qualquer outro
impedimento.
Pois bem, em uma breve síntese, extrai-se dos autos que O agravado
restou aprovado em concurso público (Edital nº 001/2023), promovido pelo ente municipal, para o cargo
de Almoxarife, tendo sido impedido de tomar posse em razão da ausência de apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais, o que violaria exigência editalícia.
Afirma o agravante que ao contrário da decisão agravada, a inaptidão
atestada no processo seletivo não se justificou pela existência de antecedentes criminais supostamente
materializada pelo registro de acordo de não persecução penal realizado nos autos nº 0002562-
74.202.8.16.0124, mas sim porque o edital exigia a apresentação de certidão negativa de antecedentes
criminais e não uma certidão positiva para fins gerais criminais.
Não obstante a relevância dos argumentos trazidos, estes não são
robustos o suficiente a justificar o efeito postulado.
Como bem se extrai da documentação juntada, verifica-se que a
justificativa para a desclassificação teve como base a ausência de juntada de certidão negativa de
antecedentes criminais, tendo em vista que fora juntada certidão positiva para fins gerais criminais em
razão da anotação relativa a acordo de não persecução penal, realizado junto ao Ministério Público de
Palmeira.
É o que se extrai da Ref. mov. 11.2 — MS:
PROJUD! - Recurso: 0072433-44.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
25/07/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PALMEIRA
GFÍCIO DISTRIBUIDOR E AMEXOS Tirul
AVENIDA SETE DE ABL 474 CENTRO RESSESA MARI
PALMEIRA - st atno
Certidão Positiva
Para Fins Gerais Criminais
Certifico, a pedido de parte interessada, que ravendo c
de distribuição CRIMINAL (Criminal, Juizado Especisi, Violência
SEEU (buscas restritas noste sistema - Art.121, 87º do CN), EXEL
(Execuções Penais, Carta Precatória) sob minha guardas neste
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4 2 APM ACERIMIDE NÃO EXECUÇÕES PENAIS MASTERS TUBL Rg
PERSEPUÇÃO PENAL PaRama Ea
PALMEIRA/PR, 08 de Junho de 2024
Ocorre que, ainda, que o agravado não tenha apresentado certidão
negativa de antecedentes criminais nos moldes exigidos, mas sim uma certidão positiva para fins gerais
criminais, em razão da anotação relativa a acordo de não persecução penal, o fato é que em princípio tal
certidão tida como Positiva sequer poderia ter sido expedida.
PROJUDI - Recurso: 0072433-44.2024.8.16.000C - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
25/07/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Isto porque tal anotação se deu com base em eventual cometimento de
crime que sequer deu início a persecução penal em razão de acordo realizado. Razão pela qual, correta a
decisão agravada ao entender pela falta de razoabilidade na exclusão em atendimento ao Princípio da
Presunção da Inocência.
Vale pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, decidiu que é possível excepcionar a regra da exigência do trânsito em julgado nos casos em que o
cargo pretendido exigir moralidade mais rigorosa, como na carreira de segurança pública, desde que se
Nesse sentido, confira:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. idoneidade moral
de candidatos em concursos públicos. inquéritos policiais ou processos penais em curso.
presunção de inocência. princípio da moralidade administrativa. 1. como regra geral, a simples
existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos
em concursos públicos, o gue pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii)
relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo
concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade
competente. 2. a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão
da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da
magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (crfb/1988, art. 144),
sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento,
ituaçoo 7 sil i e. 3. por se tratar de mudança de
jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não
tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. recurso extraordinário
desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “sem previsão constitucional
adequada e instituída por lei, não é legitima a cláusula de edital de concurso público que
restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
(re 560900, relator(a): roberto barroso, tribunal pleno, julgado em
06-02-2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-204 divulg 14-08-2020 public 17-
08-2020)
No presente caso, em princípio, observa-se que não se trata de situação
de indiscutível gravidade apta a autorizar o afastamento da regra geral de exigência de processos judiciais
trânsitos em julgado.
Veja-se que no caso dos autos a persecução penal sequer fora iniciado
por em razão de acordo proposto pelo titular da ação penal, sendo que tal acordo fora homologado.
Logo, seria totalmente desarrazoado e desproprocional que o agravado
fimpetrante seja penalizado (desclassificado) em razão da prática de conduta que sequer se perquiriu.
PROJUDI - Recurso: 0072433-44.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
25/07/2024: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Assim, ao menos em sede de análise sumária, entendo que não se
encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito recursal postulado (efeito suspensivo) até o
julgamento do presente agravo pela Colenda Câmara.
À parte agravada na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para
etugau do Prejuai, do IJPRIDE
que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
“606 re
Após, prestada a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a
Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso II do CPC/2015).
19
ficador: PJYHG 9V2TD U9R3R 22MGK
14
Intimem-se.
Curitiba, 25 de julho de 2024.
den
Desembargador Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8,16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
» 26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq: Petição
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0072433-44.::024.3.16.0000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, já qualificado, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, com
fulcro no art. 1.022, ||, do CPC/15, para opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
destinados a suprir omissões de pontos sobre os quais devia se pronunciar este Juízo,
conforme segue demonstrado.
A decisão de mov. 8.1 julgou pela improcedência da concessão
do efeito recursal postulado (efeito suspensivo), entendendo não estarem presentes
os requisitos para a sua outorga.
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Ao assim decidir, contudo, a r. deliberação deixou de se
pronunciar sobre ponto relevante demonstrado pelo Município em suas razões de
agravo de instrumento (mov. 25.1), configurando omissão que deve ser sanada.
2. DA OMISSÃO
a) Impossibilidade de criação de vagas dentro do período eleitoral:
Nos termos das razões de agravo apresentadas, o Município de
Palmeira encontra-se impossibilitado de criar novas vagas posto que está sujeito as
vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o período eleitoral.
Vejamos o trecho extraído das razões de agravo
tempestivamente apresentadas:
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq: Pelição
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PRIO!
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
o do Projuei, do T.
2. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO NOS 180 DIAS QUE
ANTECEDEM O FINAL DO MANDATO ELETIVO DO GESTOR. ATO QUE
RESULTA NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 21, 1, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00)
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No caso concreto, há uma peculiaridade adicional que reforça a
necessidade de reforma da decisão ora agravada: considerando que a vaga de
almoxarife já foi preenchida, com a nomeação e posse de candidato aprovado, a
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180: 0072433-44 2024. 8.16.0000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digtaimente por Victos Brostulin vida
FADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arg: Petição tnicial
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Procuradoria Geral do Município
ã cesie em nitp
de gre
contrata: do impetrante im la is. ravada resulta aumento de
Documento assinado di
Validaç:
despesa com pessoal, o que é vedado nos termos do artigo 21, 4 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000).
A tei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) veda
expressamente o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
que antecedem o fina! do mandato do titular do respectivo Poder, conforme art. 21,
1:
Ast. 21. É nulo de pleno direito:
(3)
U-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou óraão referido no art. 20:
afmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2008, resolução do Projudi do TJPRIOE
dlproiue tips jus.briprodudi; - identificador. PJTAM 4LTVQ NSUQS UBIK
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
- 26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq: Petição
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Procuradoria Geral do Município
Sobre esta matéria em específico, colacionamos o presente entendimento,
extraído do artigo intitulado “FIM DE MANDATO E ELEIÇÕES: EXIGÊNCIA FISCAIS"!
e referenciado pela Câmara Legislativa Federal:
“Em primeiro lugar, atente-se para o fato de que a proibição não é
direcionada diretamente ao fato do aumento de despesa, mas à
prática de ato de que resulte tal aumento, ou seja, o legislador elegeu
como momento e objeto de controle o que chamamos de ato de
geração, cujo teor e significado devem ser deduzidos da análise
conjunta dos princípios que compõe a LRF, com destaque para a ação
fiscal planejada e o controle da geração da despesa. Se a proibição
fosse direta ao aumento da despesa, não seria possível, por exemplo,
aumentá-la no período defenso, mesmo que resultasse de ato
emanado antes do citado período.
A geração da despesa deve ser considerada desde o momento da
aprovação da lei, da edição de medida provisória ou do ato
administrativo normativo que cria o cargo. Os demais atos de
provimento devem ser considerados desdobramentos do primeiro,
eleito pelo legislador como o ato primário da geração da despesa
pública. “A criação de cargos em final de mandato, ainda que sem
provimento, detém, por si só, os elementos de suspeita e
reprovação combatidos pela LRF.” (GREGGIANIN).
ROCHA tem a mesma opinião. Afirma que “a autorização legislativa
não poderá ser utilizada no período defeso, visto que configuraria
aumento de despesa e acarretaria a nulidade do ato do
administrador que lhe usasse como fundamento.”
Em segundo lugar, mesmo que a despesa não ocorra no período
abrangido pelo art 21, e somente venha ser realizada na gestão
futura, a prática do ato que a originou é que determinará o ilícito. Para
esclarecer, QUEIROZ (2004) cita o exemplo lançado por Paulo Curi
Neto, Procurador do Tribunal de Contas de Rondônia, in verbis:
“ei que promova o aumento de despesa com pessoal, editada no
período sujeito à restrição (últimos 180 dias do mandato) cuja eficácia
seja diferida ao primeiro exercício do mandato caracteriza ofensa à
norma em comento”. (Destacamos)
onforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
r.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVSA NVS6E 65KJV GSVWK
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Documento assinado digi
Desta feita, em resumo, segundo o entendimento acima
esposado, é considerada ilícita a abertura de novas vagas nos último 180 dias de
mandato, visto que configuraria aumento de despesa e acarretaria a nulidade do ato
administrador que lhe usasse como fundamento.
1 (“Artigo publicado na Revista do TCEMG, Edição Especial, 2011, ano XXIX. Disponível em
http://200.195.70.14/Revista/Content/Uplcad/Materia/1164.pdf.
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq: Petição
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Sendo assim, como esta Municipalidade não dispõe de vagas
em aberto para o cargo de “Almoxarife”, visto que a única disponível fora preenchida
com base na urgente necessidade pelo serviço público apresentada, a contratação
imediata do Sr. William encontra-se prejudicada, razão pela qual se reforça o pleito de
efeito suspensivo da medida liminar.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes
embargos de declaração para que seja sanada a omissão acima demonstrada.
O acolhimento dos presentes embargos de declaração pode
lhes conferir efeitos infringentes, o que desde já se requer, com resguardo da abertura
do prévio contraditório.
Termos em que,
Pede deferimento.
Palmeira, 25 de julho de 2024.
Victor Brostulin Vida
Procurador do Município
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arg: DECISÃO MONOCRÁTICA
ção do Projudi, do TJPR/OE
.br/projudi/ - Identificador: PJY9G TSDAZ RW8HS UQTAA
Embargos de Declaração nº 0074217-56.2024.8.16.0000 - ED,
de Palmeira, Vara da Fazenda Pública.
Embargante: Município de Palmeira.
Embargado: Willian Antonio Ferrando.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE
REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, estes autos de Embargos de
Declaração nº 0074217-56.2024.8.16.0000 - ED, de Palmeira,
Vara da Fazenda Pública, em que é embargante Município de
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Validação deste em htt;
Palmeira e embargado Willian Antonio Ferrando.
Tratam-se de embargos de declaração
opostos pelo Município de Palmeira em face de decisão
proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o
efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão que
concedeu parcialmente a liminar em mandado de segurança, a
fim de determinar que o ente municipal finalizasse a
contratação do agravado caso não houvesse qualquer outro
impedimento (Ref. mov. 8.1 - autos nº 0072433-
44.2024.8.16.0000).
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
o do Projudi, do TIPR/OE
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Alega em suas razões que houve omissão
no acordão embargado, fundamentando, em síntese, que: (a)
se encontra impossibilitado de criar novas vagas por estar
41,4"9/2008 resotuç
JY9G TSDAZ RWBHS UQTAA
sujeito as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para o período eleitoral; (b) é considerada ilícita a
abertura de novas vagas nos últimos 180 dias de mandato,
configurando aumento de despesa e acarretando a nulidade
do ato administrador; (c) a municipalidade não dispõe de
vagas em aberto para o cargo de almoxarife, tendo a única
vaga disponível sido preenchida com base na urgente
necessidade do serviço público. Assim, postula o acolhimento
dos presentes embargos para que seja sanada a omissão
demonstrada.
Apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 8.1 —
ED).
É o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço dos embargos declaratórios porque
tempestivamente opostos. No entanto, devem ser rejeitados,
eis que o julgado embargado não se ressente do vício
apontado.
Afirma a embargante a existência de
omissão na decisão embargada, fundamentando, em síntese,
que se encontra impossibilitado de criar novas vagas por estar
sujeito as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para o período eleitoral; que é considerada ilícita a
abertura de novas vagas nos últimos 180 dias de mandato,
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
bem como que a municipalidade não dispõe de vagas em
aberto para o cargo de almoxarife
Sem razão o embargante.
Pois bem, inicialmente vale dizer que a
decisão embargada abordou todos os aspectos para a solução
da demanda, inexistindo omissão a ser sanada.
Como se extrai dos autos, o
embargado/agravado restou aprovado em concurso público
(Edital nº 001/2023), promovido pelo ente municipal, para o
cargo de Almoxarife, tendo sido impedido de tomar posse em
.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9G TSDAZ RW8HS UQTAA
razão da ausência de apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais, o que violaria exigência editalícia.
Restou claro que a justificativa para a
desclassificação teve como base a ausência de juntada de
certidão negativa de antecedentes criminais, tendo em vista
Documento assinado digitalmente, cenforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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que fora juntada certidão positiva para fins gerais criminais em
razão da anotação relativa a acordo de não persecução penal,
realizado junto ao Ministério Público de Palmeira.
Por fim, também ficou expresso que ainda
que o embargado/agravado não tenha apresentado certidão
negativa de antecedentes criminais nos moldes exigidos, mas
sim uma certidão positiva para fins gerais criminais, em razão
da anotação relativa a acordo de não persecução penal, tal
certidão tida como positiva sequer poderia ter sido expedida.
Logo, evidente que o que se discute na
inicial do writ é a ilegalidade do ato que indeferiu a posse do
embargante/agravado/impetrante em razão da certidão
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
criminal apresentada e não a suposta violação ao disposto no
artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00),
que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias que antecedem o final do mandato.
Logo, o embargante traz em sede de
teinf 4 1,449/2005, reselação do Srojpaci de TIPRIOE
jo: PJY9G TSDAZ RV/8HS UQTAA
embargos declaratórios matéria que não fora objeto da
impetração do mandamus, qua! seja, a ilegalidade da
desclassificação, que se deu por conta da certidão criminal.
Evidente que o embargante tenta trazer
para análise por meio dos embargos discussão inexistente nos
autos.
Assim, os argumentos trazidos pelo
embargante, que não foram o motivo da desclassificação e
que não motivaram a impetração, não passam de mera
intenção de reanálise da matéria com vistas ao rejulgamento,
sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é
vedado.
Nesse sentido é a orientação
jurisprudencial:
“PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO El MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA.
ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
vícios NÃo CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1! - Nos termos do art.
619 do CPP serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
- Devidamente reconhecida a legalidade da
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arg: DECISÃO MONOCRÁTICA
imposição de multa diária para empresa que
não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade
não se aferiu demonstrada, não há que se falar
em vício na decisão que mantém o decisum de
1º Grau neste aspecto. !ll - "O julgador não é
obrigado a rebater todos os argumentos
aventados pelas partes quando o acórdão
recorrido analisar, com clareza, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia,
havendo, ainda, razões suficientes para sua
manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel,
MinReynaldo Soares da Fonseca De
17/6/2015). IV - Mesmo para fins de
prequestioramento, os embargos de declaração
somente serão cabíveis quando houver vício na
decisão impugnada, o que não se observa no
caso dos autos. Embargos rejeitados.”
(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 02/08/2018)
“.) 1. Os embargos de declaração não se
prestam para sanar o inconformismo da parte
com o resultado desfavorável no julgamento ou
para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu
não acolhimento, quando manejados nesses
termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil. (...)” (ST), AgRg no
AREsp nº 450.787/GO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, Dje 26.05.2014).
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“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO - ACÓRDÃO QUE CONHECEU E
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR -
INSURGÊNCIA DO APELANTE - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO JULGADO | - MERO
INCONFORMISMO -- ENFRENTAMENTO DE TODA
A MATÉRIA DEVOLVIDA À ESTA CORTE COM O
RECURSO INTERPOSTO - PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
REJEITADOS.
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PROJUD! - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinadd digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq; DECISÃO MONOCRÁTICA
apudi, do TIPRIQE
do Pr
ugão do
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(TJPR - 13º. Civel - 0007135-69.2019.8.16.0004
- Curitiba - Rel: DESEMBARGADOR ROBERTO
ANTONIO MASSARO - J. 13.05.2022)
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCONFORMISMO DA PARTE. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. — NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACORDÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E
SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACORDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE REQUER
QUE SEJA APRECIADO NOVAMENTO O JULGADO.
CARATER DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. RECURSO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E,
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de
declaração não se prestam para, simplesmente,
provocar o reexame de questões jurídicas já
enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na
presente hipótese, omissão, obscuridade ou
contradição capaz de abrir nova discussão sobre
a matéria ventilada nos embargos." (STJ - EDCL
no RESP 102. 439/MG)”
(TJPR, 82 Câmara Cível, Ed nº 574041-8/01, Rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, DJ 18/08/2011)
Assim, embora o embargante defenda seus
interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo
qualquer reparo a ser feito.
Pelos motivos acima expostos, rejeito os
presentes Embargos de Declaração, tendo em vista não haver
omissão a ser sanada.
Il - DECISÃO.
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
Diante do exposto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e os rejeito, nos termos acima
expostos.
Curitiba, 29 de agosto de 2024.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
418/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
TSDAZ RW8HS UQTAA
deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9G
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« PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
28/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq; Petição
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0072433-44.:2024.3.16.0000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, já qualificado, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, com
fulcro no art. 1.022, Il, do CPC/15, para opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
destinados a suprir omissões de pontos sobre os quais devia se pronunciar este Juízo,
conforme segue demonstrado.
A decisão de mov. &.1 julgou pela improcedência da concessão
do efeito recursal postulado (efeito suspensivo), entendendo não estarem presentes
os requisitos para a sua outorga.
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Ao assim decidir, contudo, a r. deliberação deixou de se
pronunciar sobre ponto relevante demonstrado pelo Município em suas razões de
agravo de instrumento (mov. 25.1), configurando omissão que deve ser sanada.
2. DA OMISSÃO
a) Impossibilidade de criação de vagas dentro do período eleitoral:
Nos termos das razões de agravo apresentadas, o Município de
Palmeira encontra-se impossibilitado de criar novas vagas posto que está sujeito as
vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o período eleitoral.
Vejamos o trecho extraído das razões de agravo
tempestivamente apresentadas:
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq: Perição
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
2. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLIO NOS 180 DIAS QUE
ANTECEDEM O FINAL DO MANDATO ELETIVO DO GESTOR. ATO QUE
RESULTA NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 21, 1, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00)
No caso concreto, há uma peculiaridade adicional que reforça a
necessidade de reforma da decisão ora agravada: corsiderando que a vaga de
almoxarife já foi preenchida, com a nomeação e posse da candidato aprovado, a
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ps ci
180: 0072433-44.2024.8.16.0000 - Ref. rom. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Erostulin Vida
FADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição inicial
+
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
procuradoria Geral do Município
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contratação do impetrante imposta pela decisão agravada resulta aumenta de
espesa essoal. o que é vedado nos termos do adigo 21, ll da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) veda
expressamente o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
que antecedem o final do mandato do titular do respectivo Poder, conforme art. 21,
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Art. 21. É nulo de pleno direito:
(.)
1 - o ato de que resulto aumento da despesa com pessoal
nos 180 (conto e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20:
Hips jus briprojudis - Identificador: PUTGM ALTVO NSUQS UBIZK
aimente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.41872006, resolução do Projudi, do TJPROE
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Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
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26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arg: Petição
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Sobre esta matéria em específico, colacionamos o presente entendimento,
extraído do artigo intitulado “FIM DE MANDATO E ELEIÇÕES: EXIGÊNCIA FISCAIS"!
e referenciado pela Câmara Legislativa Federal:
“Em primeiro lugar, atente-se para o fato de que a proibição não é
direcionada diretamente ao fato do aumento de despesa, mas E]
prática de ato de que resulte tal aumento, ou seja, o legislador elegeu
como momento e objeto de controle o que chamamos de ato de
geração, cujo teor e significado devem ser deduzidos da análise
conjunta dos princípios que compõe a LRF, com destaque para a ação
fiscal planejada e o controle da geração da despesa. Se a proibição
fosso direta ao aumento da despesa, não seria possível, por exemplo,
aumentá-la no período defenso, mesmo que resultasse de ato
emanado antes do citado período.
A geração da despesa deve ser considerada desde o momento da
aprovação da lei, da edição de medida provisória ou do ato
administrativo normativo que cria o cargo. Os demais atos de
provimento devem ser considerados desdobramentos do primeiro,
eleito pelo legislador como o ato primário da geração da despesa
pública. “A criação de cargos em final de mandato, ainda que sem
provimento, detém, por si só, os elementos de suspeita e
reprovação combatidos pela LRF. ” (GREGGIANIN).
ROCHA tem a mesma opinião. Afirma que “a autorização legislativa
não poderá ser utilizada no período defeso, visto que configuraria
aumento de despesa e acarretaria a nulidade do ato do
administrador que lhe usasse como fundamento.”
Em segundo lugar, mesmo que a despesa não ocorra no período
abrangido pelo art. 21, e somente venha ser realizada na gestão
futura, a prática do ato que a originou é que determinará o ilícito. Para
esclarecer, QUEIROZ (2004) cita o exemplo lançado por Paulo Curi
Neto, Procurador do Tribunal de Contas de Rondônia, in verbis:
“ei que promova o aumento de despesa com pessoal, editada no
período sujeito à restrição (últimos 180 dias do mandato) cuja eficácia
seja diferida ao primeiro exercício do mandato caracteriza ofensa à
norma em comento”. “(Destacarnos)
MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
- Identificador: PJVSA NVS6E 65KJV GSVWK
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Documento assinado digitalmente, conforme
Desta feita, em rasumo, segundo o entendimento acima
esposado, é considerada ilícita a abertura de novas vagas nos último 180 dias de
mandato, visto que configuraria aumento de despesa e acarretaria a nulidade do ato
administrador que lhe usasse como fundamento.
1 (*Artigo publicado na Revista do TCEMG, Edição Especial, 2011, ano XXIX. Disponível em
http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/1 164.pdf.
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Victor Brostulin Vida
26/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arq: Petição
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
o do Projudi, do TJPR/0
tiprjus.briprojudi/ - identificador. PJVSA NVSSE 65KJV GSVWK
Sendo assim, como esta Municipalidade não dispõe de vagas
em aberto para o cargo de “Almoxarife”, visto que a única disponível fora preenchida
com base na urgente necessidade pelo serviço público apresentada, a contratação
imediata do Sr. William encontra-se prejudicada, razão pela qual se reforça o pleito de
efeito suspensivo da medida liminar.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes
embargos de declaração para que seja sanada a omissão acima demonstrada.
O acolhimento dos presentes embargos de declaração pode
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lhes conferir efeitos infringentes, o que desde já se requer, com resguardo da abertura
do prévio contraditório.
Termos em que,
Pede deferimento.
Palmeira, 25 de julho de 2024.
Documento assinado digitaim:
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Victor Brostulin Vida
Procurador do Município
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PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração nº 0074217-56.2024.8.16.0000 —- ED,
de Palmeira, Vara da Fazenda Pública.
Embargante: Município de Palmeira.
Embargado: Willian Antonio Ferrando.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE
REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, estes autos de Embargos de
Declaração nº 0074217-56.2024.8.16.0000 - ED, de Palmeira,
Vara da Fazenda Pública, em que é embargante Município de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2007, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9G TSDAZ RW8HS UQTAA
Palmeira e embargado Willian Antonio Ferrando.
Tratam-se de embargos de declaração
opostos pelo Município de Palmeira em face de decisão
proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o
efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão que
concedeu parcialmente a liminar em mandado de segurança, a
fim de determinar que o ente municipal finalizasse a
contratação do agravado caso não houvesse qualquer outro
impedimento (Ref. mov. 8.1 - autos nº 0072433-
44.2024.8.16.0000).
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
Alega em suas razões que houve omissão
no acordão embargado, fundamentando, em síntese, que: (a)
se encontra impossibilitado de criar novas vagas por estar
sujeito as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para o período eleitoral; (b) é considerada ilícita a
abertura de novas vagas nos últimos 180 dias de mandato,
configurando aumento de despesa e acarretando a nulidade
do ato administrador; (c) a municipalidade não dispõe de
vagas em aberto para o cargo de almoxarife, tendo a única
vaga disponível sido preenchida com base na urgente
necessidade do serviço público. Assim, postula O acolhimento
dos presentes embargos para que seja sanada a omissão
demonstrada.
Apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 8.1 —
ED).
É o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço dos embargos declaratórios porque
tempestivamente opostos. No entanto, devem ser rejeitados,
eis que o julgado embargado não se ressente do vício
apontado.
Afirma a embargante a existência de
omissão na decisão embargada, fundamentando, em síntese,
que se encontra impossibilitado de criar novas vagas por estar
sujeito as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para o período eleitoral; que é considerada ilícita a
abertura de novas vagas nos últimos 180 dias de mandato,
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
do Projudi, do TJPR/OE
ção
bem como que a municipalidade não dispõe de vagas em
aberto para o cargo de almoxarife
Sem razão o embargante.
Pois bem, inicialmente vale dizer que a
decisão embargada abordou todos os aspectos para a solução
02/2001, Lei nº 11.419/2006, resoi
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da demanda, inexistindo omissão a ser sanada.
Como se extrai dos autos, [o)
embargado/agravado restou aprovado em concurso público
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(Edital nº 001/2023), promovido pelo ente municipal, para o
cargo de Almoxarife, tendo sido impedido de tomar posse em
razão da ausência de apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais, o que violaria exigência editalícia.
Restou claro que a justificativa para a
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certidão negativa de antecedentes criminais, tendo em vista
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que fora juntada certidão positiva para fins gerais criminais em
razão da anotação relativa a acordo de não persecução penal,
realizado junto ao Ministério Público de Palmeira.
Por fim, também ficou expresso que ainda
que o embargado/agravado não tenha apresentado certidão
negativa de antecedentes criminais nos moldes exigidos, mas
sim uma certidão positiva para fins gerais criminais, em razão
da anotação relativa a acordo de não persecução penal, tal
certidão tida como positiva sequer poderia ter sido expedida.
Logo, evidente que o que se discute na
inicial do writ é a ilegalidade do ato que indeferiu a posse do
embargante/agravado/impetrante em razão da certidão
PROJUD! - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arg: DECISÃO MONOCRÁTICA
csnai do TINDISE
criminal apresentada e não a suposta violação ao disposto no
artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00),
que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias que antecedem o final do mandato.
Logo, o embargante traz em sede de
embargos declaratórios matéria que não fora objeto da
DA Cairo 22 GAMDAGO resatiçto 39 2
ivado PJY2G TSLAZ RW2HS UGTAA
SBIA a
impetração do mandamus, qua! seja, a ilegalidade da
desclassificação, que se deu por conta da certidão criminal.
Evidente que o embargante tenta trazer
para análise por meio dos embargos discussão inexistente nos
autos.
Assim, os argumentos trazidos pelo
embargante, que não foram o motivo da desclassificação e
que não motivaram a impetração, não passam de mera
intenção de reanálise da matéria com vistas ao rejulgamento,
sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é
vedado.
Nesse sentido é a orientação
jurisprudencial:
“PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. — CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA.
ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
vícios NÃO CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ! - Nos termos do art.
619 do CPP serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
- Devidamente reconhecida a legalidade da
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
imposição de multa diária para empresa que
não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade
não se aferiu demonstrada, não há que se falar
em vício na decisão que mantém o decisum de
1º Grau neste aspecto. Ml - "O julgador não é
obrigado a rebater todos os argumentos
aventados pelas partes quando o acórdão
recorrido analisar, com clareza, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia,
havendo, ainda, razões suficientes para sua
manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel.
Min Reynaldo Soares da Fonseca, De
17/6/2015). |V - Mesmo para fins de
preguestionamento, os embargos de declaração
somente serão cabíveis quando houver vício na
decisão impugnada, o que não se observa no
caso dos autos. Embargos rejeitados.”
(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJje 02/08/2018)
is.br/projudi/ - Identificador: PJY9G TSDAZ RW8HS UQTAA
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“...) 1. Os embargos de declaração não se
prestam para sanar o inconformismo da parte
com o resultado desfavorável no julgamento ou
para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu
não acolhimento, quando manejados nesses
termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil. (...)” (ST), AgRg no
AREsp nº 450.787/GO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, Dje 26.05.2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO - ACÓRDÃO QUE CONHECEU E
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR -
INSURGÊNCIA LO APELANTE - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO | JULGADO - MERO
INCONFORMISMO - ENFRENTAMENTO DE TODA
A MATÉRIS DEVOLVIDA À ESTA CORTE COM O
RECURSO INTERPOSTO - PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO “E PROCESSO CIVIL EMBARGOS
REJEITADOS.
PROJUD! - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
(TJPR - 13º C.Civel - 0007135-69.2019.8.16. 0004
- Curitiba - Rel: DESEMBARGADOR ROBERTO
ANTONIO MASSARO - J. 13.05.2022)
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCONFORMISMO DA PARTE. PRE-
QUESTIONAMENTI O. NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E
SUFICIENTE AO VDESLINDE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE REQUER
QUE SEJA APRECIADO NOVAMENTO O JULGADO.
CARATER DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. RECURSO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E,
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de
declaração não se prestam para, simplesmente,
provocar o reexame de questões jurídicas já
enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na
presente hipótese, omissão, obscuridade ou
contradição capaz de abrir nova discussão sobre
a matéria ventitada nos embargos." (STJ - EDCL
no RESP 102. 439/MG)”
(TIPR, 8º Câmara Cível, Ed nº 574041-8/01, Rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, DJ 18/08/2011)
Assim, embora o embargante defenda seus
interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo
qualquer reparo a ser feito.
Pelos motivos acima expostos, rejeito os
presentes Embargos de Declaração, tendo em vista não haver
omissão a ser sanada.
Il - DECISÃO.
PROJUDI - Recurso: 0074217-56.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luiz Mateus de Lima:5484
29/08/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: DECISÃO MONOCRÁTICA
Diante do exposto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e os rejeito, nos termos acima
expostos.
Curitiba, 29 de agosto de 2024.
Co
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
«14.2 152606, resoraçãe do Prejudi, do TJPR/OE
Identificador: PJY9G TSDAZ RW8HS UQTAA
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PROJUD! - Processo: 0001705-91.2024.8.16.0124 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Kamila
Pereira Martins)
07/11/2024: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Análise
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PALMEIRA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI
Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-209 - E-mail: plme-ju-ecGBtjpr.jus.br
Autos nº. 0001705-91.2024.8.16.0124
Processo: 0001705-91.2024.8.16.0124
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): * WILLIAN ANTONIO FERRANDO (RG: 107940146 SSP/PR e CPF/CNPJ:
: 070.734.489-11)
Rua Sebastiana M. de Freitas, 272 casa - Vila Rosa - PALMEIRA/PR - CEP:
84.130-000 - E-mail: gaiteirow(Ogmail.com - Telefone(s): (42) 99131-8469
Impetrado(s): * Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65)
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-
000
.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJS6G B9JWB 25LBF BSK7Y
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que figura como impetrante WILLIAN
ANTONIO FERRANDO e como autoridade coatora SERGIO LUIS BELICH, Prefeito
Municipal de Palmeira/PR.
Em sua inicial, o impetrante aduziu, em suma, que: a) logrou aprovação no
concurso público 001/2023 realizado pelo Município de Palmeira para o cargo de almoxarife;
b) sua posse foi obstada por ato do impetrado com base no princípio de vinculação ao
instrumento convocatório; c) quando da apresentação da documentação solicitada pela
municipalidade, para posse no cargo de almoxarife, o impetrante apresentou Certidão
“Positiva” para fins criminais, na qual constava anotação relativa a acordo de não persecução
penal, realizado junto ao Ministério Público da Comarca de Palmeira. Juntamente com a
certidão positiva, juntou certidão explicativa, emitida pela Vara Criminal da Comarca de
Palmeira, na qual consta o número dos autos e a realização de acordo de não persecução
penal entre o ora impetrante e o Ministério Público da Comarca; d) o indeferimento da posse
do impetrante pelo agente coator é arbitrário e ilegal, tendo em vista que o impetrante
preencheu todos os requisitos necessários à posse no cargo público. Diante dos fatos,
requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para O fim de determinar a imediata
posse do impetrante no cargo de almoxarife, até julgamento final do presente writ (mov. D.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ -
Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a fim de que o
impetrado finalize a contratação do impetrante (mov. 16.1).
O município se manifestou ao mov. 23.1 e o Ministério Público ao mov. 26.1.
Ato contínuo, foi informada a interposição de recurso contra à decisão que
deferiu parcialmente a liminar (mov. 30.1), autuada sob o nº 0072433-44.2024.8.16.0000 AI.
É o relatório. DECIDO.
PROJUDI - Processo: 0001705-91.2024.8.16.0124 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Kamila
Pereira Martins)
07/11/2024: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq; Análise
Analisando-se as provas pré-constituídas e os argumentos esposados pelas
partes, tem-se que os requisitos necessários à concessão da ordem de segurança restaram
preenchidos, o que leva a procedência da demanda.
Como já exposto, o impetrante, aprovado em concurso público para o cargo
efetivo de almoxarife junto ao município, foi excluído do certame devido à apresentação de
"Certidão Positiva Para Fins Gerais Criminais”.
O município alega que a justificativa se deu em virtude da apresentação de
“Certidão Positiva Para fins Gerais Criminais”, enquanto se exigia “Certidão negativa de
antecedentes criminais, no âmbito Estadual”, de modo que eventual aceitação violaria o
tratamento isonômico a todos os participantes, além de transparência e coerência na atuação
pública.
No caso, em procedimento administrativo junto ao município, o impetrante
apresentou certidão positiva para fins gerais criminais e certidão explicativa, as quais
registraram o processo criminal de nº 0002562-74.2023.8.16.0124, no qual houve
homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) em 27/09/2023, pelo prazo de 02
anos, com registro de cumprimento pelo impetrante até então (mov. 11.2, págs. 8 10).
- Identificador: PJG6G B9JWB 25LBF B5K7Y
Ainda que o acordo esteja em curso, o CPP prevê que “a celebração e o
cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes
criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do $ 2º deste artigo” (art. 28-A, 812).
conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Há de se considerar a ratio ou mens legis da previsão editalícia: a inexistência
de condenação criminal. Nesse sentido, ainda que a certidão tenha sido intitulada como
certidão positiva, não se verifica que o impetrante foi condenado em processo penal, de modo
a ostentar antecedentes criminais. Ou seja, em verdade, embora intitulada “certidão positiva”,
essa possui efeito de certidão negativa, o que vai ao encontro da finalidade da previsão do
edital e não configura óbice ao ingresso em cargo público.
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Logo, conforme mencionado na decisão de mov. 16.1, não é razoável e
proporcional excluir o candidato do certame exclusivamente com base em eventual
cometimento de crime, cuja persecução penal sequer foi iniciada, tendo em vista o acordo
proposto pelo titular do processo penal e homologado por autoridade judiciária competente.
O município alegou que “a vaga para a qual o impetrante pretende ser
empossado por meio do presente mandado de segurança já foi preenchida, de modo que a
nomeação e posse do impetrante implicaria aumento da despesa com pessoal, o que é vedado
nos termos do artigo 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal” e que “incluem-se nesta
restrição os atos de contratação (nomeação e posse) de servidores aprovados em concurso
público que ocorram após 4 de julho de 2024”.
Nada obstante, o município não demonstrou que a contratação do impetrante
implicará no aumento de despesas com o pessoal, considerando, ainda, que O Edital 01/2023
[1] não previu número específico de vagas para o cargo mencionado, mas estabeleceu o
cadastro reserva.
Frisa-se que a contratação, por si só, não implica, necessariamente, no aumento
de despesas, posto que, se a despesa com pessoal já estava prevista no orçamento € dentro do
PROJUDI - Processo: 0001705-91.2024.8.16.0124 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Kamila
Pereira Martins)
07/11/2024: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Análise
limite prudencial da LRF, a nomeação do impetrante não configura acréscimo real. Nesse
contexto, pela interpretação do art. 21 da LRF, o aumento aludido se refere a um acréscimo
efetivo e não ao cumprimento de despesas previstas.
Ademais, verifica-se que o concurso público foi realizado no ano anterior e,
presumidamente, a criação do cargo e seu provimento já foram contemplados na Lei
Orçamentária Anual (LOA). Quanto a isso, a LRF permite contratações, se previstas no
orçamento e nos limites prudenciais de gastos com pessoal.
Por fim, embora noticiado o descumprimento da decisão liminar pelo município,
não foi fixada multa na decisão que deferiu a liminar, não sendo possível fixar sanção
referente à decisão anterior.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para o fim de
CONFIRMAR a liminar outrora concedida, mantendo a determinação de contratação e
nomeação do impetrante junto ao cargo efetivo de almoxarife junto ao município, no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, observado o limite de R$ 50.000,00.
De outro lado, CONDENO o impetrado ao pagamento das custas e despesas
processuais, deixando de condená-lo em honorários de sucumbência à vista de que “Na ação
de mandado se segurança não se admite condenação em honorários” (Súmulas 105 do STJ e
512 do STF).
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas
de Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se o Sr. Prefeito Municipal, encaminhando cópia desta decisão.
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Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJG6G B9JWB 25LBF BSK7Y
Palmeira, data da assinatura digital
Kamila Pereira Martins
Juíza Substituta
[1] Disponível em: https://palmeira.pr.gov.br//wp-content/uploads/2024/04
[EDITAL DE ABERTURA compressed.pdf. Acessado em outubro de 2024.
“IG UIOS ONUSIIUNGESEPUAVONEJSOSINOUOSSIOS .oolugnajo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANA UNICENTRO
E Ss ee i E eo a E aa , é e 2.9 Durante o período de validade do concurso, o Poder Executivo do Município de Palmeira reserva-se o direito de
proceder às nomeações em número que atenda aos interesses e necessidades do serviço, de acordo com a
2.1 O Concurso Público a que se refere o presente Edital será executado pela Fundação de Apoio ao disponi jade orçamentária e financeira, dentro das vagas existentes ou que possam vir a existir.
Desenvolvimento da UNICENTRO, com sede na Rua Afonso Botelho, nº 838, Trianon, CEP. 85012-030,
Guarapuava/PR, endereço eletrônico www concursosfau.com.br e correio eletrônico ARG a X E E E so
secreconcursostau! nicentro.com.br. e = -
2.1.1 Todas as publicações do presente concurso público, serão realizadas nos sites www.concursosfau.com.br e 3.1 O código do cargo, o cargo, a carga horária semanal, as vagas de ampla concorrência, vagas para pessoa com
https://palmeira.pr.gov.br e no Diário Oficial do Município até a homologação final do concurso, após serão deficiência (PcD), vagas para afrodescendentes, a remuneração inicial bruta, o valor da taxa de inscrição e o período
efetuadas apenas no Diário Oficial do Município. de realização da prova são os estabelecidos a seguir.
2.1.2 Os itens deste edital podem sofrer eventuais modificações, atualizações ou acréscimos enquanto não
consumado o evento ou até a data da convocação dos interessados para a etapa correspondente, circunstância que TABELA3.1
por meio de edital devem ser divulgados nos endereços eletrônicos www. concursosfau.combr e
https://palmeira.pr.gov.br.
2.2 A seleção destina-se ao provimento de vagas, sob regime estatutário, no quadro do Município de Palmeira, de
acordo com as Tabelas 3.1, 3.2 e 3.3, deste Edital, e tem prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da data de
homologação do certame, podendo ser prorrogado por igual período, a critério Poder Executivo do Município de
Palmeira. 101 Fiscalização 40h o - - R$ 2.349,32 R$ 100,00
2.3 A seleção para os cargos de que trata este Edital compreenderá exames para aferir conhecimentos e (PTAVM.)
habilidades, mediante aplicação de: Agente Municipal =|, |
Y Prova Objetiva: de caráter classificatório e eliminatório para todos cargos; 102 | Fiscalização de 40h o - - R$ 2.349,32 R$ 100,00
Y Prova de Títulos: de caráter classificatório para todos cargos, EXCETO para os cargos de AGENTE Obras
COMUNITARIO DE SAÚDE, ALMOXARIFE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, EDUCADOR SOCIAL Il e 703 | Arquiteto Urbanista 40h CR - 1 T R$ 5.887,10 R$ 100,00
ZELADOR DE CEMITÉRIO. 104” | Assistente Social 40h 02 - - R$ 4.557,19 R$ 100,00
Y Prova Prática: de caráter classificatório e eliminatório para os cargos de Mecânico Geral, Motorista Il 105 | Biblioteconomista 40h CR o - R$ 3.188,49 R$ 100,00
e Operador de Máquinas. 106 | Cirurgião Dentista 40h 03 - | | R$5.887,10 R$100,00 |
2.4 A convocação para as vagas informadas nas Tabelas 3.1, 3.2 e 3.3, deste Edital será feita de acordo com 107 Contador 40h CR T - R$ 4.557,19 R$ 100,00
a necessidade, a conveniência e a possibilidade financeira do Município de Palmeira, dentro do prazo de [08 | Enfermeiro 40h CR 1 R$4557,19 “IR 100,00
validade do concurso. — Engenheiro -
2.5 Os requisitos e as atribuições para posse no cargo estão relacionados no Anexo | deste Edital. 109 | ambiental 40h GR - - R$6.16380 | R$100,00
2.6 Os conteúdos programáticos da prova objetiva encontram-se no Anexo Il deste Edital. o Engenheiro Civil 40h TR + — L R$5.887,10 R$ 100,00
2.7 Não serão fornecidas, por telefone ou e-mail, informações a respeito de datas, locais e horários de TA Farmacóutico 70h 7 TR - — R$4557,19 R$ 100,00
realização das provas e demais eventos. O candidato deverá observar rigorosamente as formas de FFP) Fiscal Tributário | 40h SR — — R$4557,19 R$ 100,00
divulgação estabelecidas neste Edital e demais publicações no endereço eletrônico Trisioterapeuta - 30 + — +
www concursosfau.com br e https://palmeira.pr.gov.br. 113 |oras 30h cr - - R$ 3.419,10 R$ 100,00
2.8 O concurso destina-se ao provimento dos cargos vagos e dos que vagarem no prazo de validade de que trata o am Fonsaudidiogo 30h CI —+— 4 R$4557,19 [ES 106,00
a Edital , . o TIS | Médico Clínico Geral | 20h 3 - - R$835413 | R$10000 |
8. vagas, de fato disponíveis e ofertadas, são aquelas constantes das Tabelas 3.1, 32e3.3,as quais H — ——— - º - T
. 116 | Médico Veterinário 40h CR R$ 4.557,19 R$ 100,00
abrangem a concorrência, e formação de cadastro de reserva. a A Mussólogo 306 | = — — R$ 315,49 1 R$100,00
2.8.2 O cadastro de reserva, se dá em razão da inexistência de vagas em aberto na data de publicação do presente —— '
Edital, cuja listagem de classificados, ficará vinculada à eventual vacância futura, ou à hipótese, também eventual, de L nê 40h SR - E I R$ 4.557,19 18 100,00 |
criação de novas vagas. 119 Pedagogo 40h CR - . R$ 4.557,19 R$ 100,00
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Conjunto Residencial Rocio ll) Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde (ESF Guarauninha: ÁREA DE
(ESF Colônia Francesa: ÁREA ABRANGÊNCIA: Tocas,
DE ABRANGÊNCIA: Centro, BR 12 | Suaraúna dos Bomes, 40h CR . R$2640,00 | R$70,00
277, Colônia Francesa, Parque Forquilha, Turvo, Guaraúna de
dos Franceses, Monte Alegre, Tocas, Guarauninha, Volta
306 | Boqueirão, Faxinal Grande, 40h CR - R$264000 | R$70,00 Grande, BR 277, Ato Da
Santa Quitéria, Santa Bárbara Pedra.)
de Cima, Rio das Pedras, Santa Agente Comunitário de Saúde
Bárbara de Baixo, Rio D'Areia, (ESF Vieiras: ÁREA DE
Três Morros, late Clube. Estrada ABRANGÊNCIA: Vieiras,
da Fazenda Baronesa) Jd 313 | Campestre de Vieiras, 40h CR R$2.640,00 | R$70,00
Agente Comunitário de Saúde Campestre dos Borges, Serraria
(Est Jardim Cristine: AREA DE Castelli, Faxinal dos Mineiros,
307 ABRANGÊNCIA: Centro, Santa 40h CR - R$2.64000 | R$70,00 Boa Vista, Limeira, BR 277)
Helena, Jardim Christine, Vila Agente Comunitário de Saúde
Bois, Wola Brudzynska) (ESF Queimadas: ÁREA DE
Agente Comunitário de Saúde ABRANGÊNCIA: São Pedro,
(ESF Central: ÁREA DE 314 | | Vileiros, Queimadas, 40h CR - R$2640,00 | R$70,00
ABRANGÊNCIA: Centro, Núcleo Campestrinho, Encruzilhada,
sos | João Paulo, Sebastiana Agnes | qgy GR . R$264000 | R$70,00 Correias, BR 277)
ebastiana Agnes de EE
Paula Il, Vita Mayer, Vila Maria, Agente Comunitário de Saúde
Vila Bugay, PR 151 Núcleo DR, (ESF Vilinha: ÁREA DE
| es. Lago, Vila Monjolo) L ABRANGÊNCIA: Moinho da
Agente Comunitário de Saúde Várzea, Paiol dos Fundos,
(ESF Witmarsum: ÁREA DE 315 | Colônia Maciel, Vinha, Colônia 40h CR - R$2640,00 | R$70,00
309 ABRANGÊNCIA: Aldeia 1, 2, 3, 40h CR - R$ 2.640,00 R$ 70,00 Papagaios, Campo do Meio,
4e5, BR 376, Capão Alegre, Corredor, Rincão dos Coxos,
BR277) Rincão dos Seixas, Papagaios
Agente Comunitário de Saúde | r Novos, BR 277)
(ESF Pinheiral de Babo: ÁREA as6 Agente de Combate de 40h CR R$ 2.640,00. R$ 70,00
DE ABRANGÊNCIA: Pinheiral Endemias L
310 | Se Baixo, Mandaçaia, Pinheiral 40h cR . R$2640,00 | R$70,00 317 | Agente Educacional 40h o R$194936 | R$70,00
Serraria (Assentamento 38 | Almoxarife 40h CR - R$ 161444 | R$70,00
Pinheiral), Paiol do Fundo, 319 | Auxiliar Adminisiraiivo 40h [7 R$7549,35 | R$70,00
Colônia Maciel, Moinho da 320 | Educador Social ll pm o - R$1.614,44 | R$70,00
Várzea) o o [E Motorista ll 40h 03 =| R$234,32 | R$70,00
Agente Comunitário de Saúde 322 | Zelador de Cemitério 0h GR E R$ 161444 | R$70,00
(Faxinal dos Quartins: ÁREA DE a
ABRANGÊNCIA: Pinheiral de
Cima, Catanduvas, Rio das (4) Ver as atribuições e os requisitos dos cargos no Anexo deste Edital.
14 Pedras, Faxinal dos Quartins, son GR . R$ 2.640,00 R$70,00 (2) *CR = Cadastro de reserva é o conjunto de candidatos aprovados que tenham obtido classificação
Água Clara, Cantagalo, além do número de vagas oferecido por cargo.
Taquaruçu, Faxinal dos Siva, (3) PCD = Pessoa com Deficiência.
Lageado Liso, São Marcos, Piol
de Baixo, Sitio Vitória, Poço
Grande, Ranchinho, Passo do
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Sogôuasu] se '9 'epeyojjos opSeJaje EWNIN E Sjuauos EpIgA Epesopisuoo eJos 'opoued opuaja! opeuesug
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BAISNPXO Sp opuss 'ogduosu! ep eLaIsIS OU Sepjuoo segôngsu! se euawesosoBu Jndos gsAop ojepipueo O |'7'S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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b) anexar declaração expedida pelo Hemocentro de seu respectivo Estado, ou outro banco de doação da rede
hospitalar de outro Estado, onde deverá constar o nome completo do candidato, bem como número de seu CPF,
número de cadastro, e data(s) da(s) doação(ções), que comprove sua condição de doador regular há no mínimo 03
(três) meses. Para fazer jus a isenção, o doador terá que ter realizado no mínimo duas doações nos últimos doze
(12) meses da publicação deste Edital, de acordo com o disposto na Lei Municipal n. 2943/2009.
Da Isenção — Cidadão Comprovadamente Desempregado:
a) anexar cópia simples do documento oficial de identificação com foto, filiação e assinatura;
c) anexar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como entrega de certidão CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, expedida pela Previdência Social.
d) Declaração informando o órgão ou empresa em que por último esteve empregado, bem como o período em que se
encontra sob a condição de desemprego.
e) Declaração atestando que não está exercendo atividade remunerada seja ela formal ou informal, sob as penas da
lei.
5.14 A não apresentação de qualquer documento para comprovar a condição de que trata os incisos do item 5.13 ou
a apresentação dos documentos fora dos padrões e forma solicitada, implicará no indeferimento do pedido de
isenção.
5.15 Em qualquer época, caso seja constatada a utilização de documentos falsos ou informações incompatíveis, o
Município de Palmeira pode realizar diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos. Se comprovados, o
requerimento de isenção é imediatamente indeferido, e os responsáveis podem ser acionados judicialmente.
5.16 O resultado da análise da documentação para solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição será
divulgado no dia 27 de setembro de 2023 pelo site www.concursosfau.com.br.
5.17 Os candidatos com isenção concedida terão a inscrição automaticamente efetivada.
5.18 Os candidatos que tiverem indeferida sua solicitação de inscrição com isenção da taxa, deverão providenciar no
site a impressão do boleto para pagamento dentro do prazo estipulado, ou seja, proceder a impressão do boleto até
às 23hs59min do dia 19 de outubro de 2023, e efetuar o pagamento até o dia 20 de outubro de 2023.
5.19 Quanto ao indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, caberá a interposição de recurso
tempestivo, devidamente fundamentado, nos termos do item 16 deste Edital.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
6.1 Às pessoas com deficiência serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a cada cargo e das que
vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis
com a deficiência. As disposições deste Edital, referentes às Pessoas com Deficiência, são correspondentes às da
Lei nº 7.853/89 e do Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, e da Lei nº 12.764/12 regulamentada
pelo Decreto nº 8.368/14.
6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas
por cargo e, nos termos do 8 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990.
6.1.2 No decorrer da validade do concurso, caso surja(m) nova(s) vaga(s) para o cargo que o candidato com
deficiência concorreu, o candidato com deficiência classificado em 1º lugar na lista de vagas reservadas será
convocado para ocupar a 5º vaga aberta. Os demais candidatos classificados como PcD serão convocados para
ocupar a 21º, a 41º e a 61º vagas e, assim sucessivamente, observada a ordem de classificação e o número máximo
de aprovados.
6.2 A pessoa com deficiência participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos
no que se refere ao conteúdo das provas, a avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação
das provas e às notas mínimas exigidas de acordo com o previsto no presente Edital.
6.3 São consideradas pessoas com deficiência, de acordo com o Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nos termos da Lei, as que se
enquadram nas categorias de | a V a seguir; e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal
de Justiça: “O portador de visão monocutar tem direito de concorrer, em Seleção Competitiva Pública, às vagas
reservadas aos deficientes”:
| - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Redação dada pelo Decreto nº 6.296,
de 2004);
1! - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 600HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004);
| - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
IV - deficiência mental — funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade (Redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004);
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências.
6.4 Para concorrer como Pessoa com Deficiência, o candidato deverá:
6.4.1 Ao preencher o Formulário de Solicitação de Inscrição conforme o subitem 5.4 deste Edital, declarar que
pretende participar do Concurso como pessoa com deficiência e especificar no campo indicado o tipo de deficiência
que possui;
8.4.2 enviar o laudo médico com as informações descritas no subitem 6.4.2.1 deste Edital, conforme disposições do
subitem 7.3 deste Edital.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
7.21.2 enviar certidão de nascimento do lactente (cópia simples) ou laudo médico (original ou cópia autenticada) que
ateste esta necessidade, conforme disposições do subitem 7.3 deste Edital.
7.2.2 a candidata que necessitar amamentar deverá ainda levar um acompanhante, sob pena de ser impedida de
realizar a prova na ausência deste. O acompanhante ficará responsável pela guarda do lactente em sala reservada
para amamentação. Contudo, durante a amamentação, é vedada a permanência de quaisquer pessoas que tenham
grau de parentesco ou de amizade com a candidata no local.
7.2.3 ao acompanhante não será permitido o uso de quaisquer dos objetos e equipamentos descritos no item 14
deste Edital durante a realização do certame.
7.24 nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar-se, temporariamente, da sala
de prova acompanhada de uma fiscal. Não será concedido tempo adicional para a candidata que necessitar
amamentar, a título de compensação, durante o período de realização da prova.
7.3 Os documentos referentes às disposições dos subitens 6.4.2, 7.1.2, 7.1.3.2 e 7.2.1.2 deste Edital deverão ser
encaminhados, via SEDEX com AR (Aviso de Recebimento) até o dia 19 de outubro de 2023 em envelope fechado
endereçado à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO com as informações abaixo:
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7.4 O envio desta solicitação não garante ao candidato a condição especial. A solicitação será deferida ou indeferida
pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO, após criteriosa análise, obedecendo a critérios de
viabilidade e razoabilidade.
7.5 O envio da documentação incompleta, fora do prazo definido no subitem 7.3 ou por outra via diferente da
estabelecida neste Edital, causará o indeferimento da solicitação da condição especial.
7.5.1 A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO não receberá qualquer documento entregue
pessoalmente em sua sede.
7.6 Não haverá devolução da cópia da certidão de nascimento, laudo médico original ou cópia autenticada, bem
como quaisquer documentos enviados e não serão fornecidas cópias dos mesmos.
7.7 A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio
que impeça a chegada da referida documentação ao seu destino.
7.8 O deferimento das solicitações de condição especial estará disponível aos candidatos no endereço
eletrônico www.concursostau.com.br a partir da data provável de 30 de outubro de 2023. O candidato que
tiver a sua solicitação de condição especial indeferida poderá impetrar recurso conforme disposto no item 16
deste Edital.
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De As so Oeste
UNICENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
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UNICENTRO
8.1 O edital de deferimento das inscrições será divulgado nos endereços eletrônicos www. concursosfau,com.br e
palmeira. pr.goy.br e Diário Oficial do Município na data provável de 30 de outubro de 2023.
8.2 No edital de deferimento das inscrições, constará a listagem dos candidatos às vagas para ampla concorrência,
às vagas para portadores de deficiência, Afrodescendente e dos candidatos solicitantes de condições especiais para
a realização da prova.
8.3 Quanto ao indeferimento de inscrição, caberá pedido de recurso, sem efeito suspensivo, conforme o disposto no
item 16 deste Edital.
8.4 A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO, quando for o caso, submeterá os recursos à
Comissão Especial do Concurso Público que decidirá sobre o pedido de reconsideração e divulgará o resultado
através de edital disponibilizado no endereço eletrônico www. concursostau.com.br e https://palmeira.pr
9.1 O Concurso Público constará das seguintes provas e fases:
TABELA 9.4
E: E di
- Agente Municipal de Língua Portuguesa 15 2,00 30,00
Fiscalização Matemática! 10 2,00 20,00 .
(PTAVM) a objetiva raciocínio lógico Classificatório
- Agente Municipal à informática 0 TOU 5,00 é Eliminatório
de Fiscalização de 15 300 4500
Obras Específicos
- Arquiteto Urbanista i
- Assistente Social Títulos | De acordo com o o
- Biblioteconomista 2? o hem 12 —— | — 20,00 | | Classificatório
- Cirurgião Dentista
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
10.1 A prova objetiva será aplicada na Cidade de Palmeira /Paraná, podendo ser aplicada também em cidades
vizinhas, caso o número de inscritos exceda a capacidade de alocação do município.
10.2 A prova objetiva será aplicada na data provável de 12 de novembro de 2023, em horário e local a ser informado
através de edita! disponibilizado no endereço eletrônico www.concursosfau.com.br e https://palmeira pr.gov.br no
CARTÃO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO.
10.3 O CARTÃO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO com o local de prova deverá ser emitido no endereço
eletrônico www.concursosfau.com.br a partir de 08 de novembro de 2023.
10.4 O local de realização da prova objetiva, constante no CARTÃO DE INFORMAÇÃO, divulgado conforme subitens
anteriores, não será alterado em hipótese alguma a pedido do candidato.
10.5 O candidato deverá comparecer com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos do horário
fixado para o fechamento do portão de acesso ao local de realização da prova, munido de caneta esferográfica
transparente de tinta azul ou preta, seu documento oficial de identificação com foto e o Cartão de Informação
do Candidato, impresso através do endereço eletrônico www.concursosfau.com br.
10.5.1 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas
Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras
expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro;
certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como
identidade; carteiras de trabalho; carteiras de identidade do trabalhador, carteiras nacional de hal
(somente o modelo com foto).
10.5.2 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento; CPF: títulos eleitorais;
carteiras nacionais de habilitação digitais (modelo eletrônico) ou qualquer outro documento digital; carteiras
de estudante; carteiras funcionais sem valor de identidade ou documentos ilegíveis, não identificáveis e(ou)
danificados, cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.
10.5.3 Em caso de perda ou roubo do documento de identificação, o candidato deverá apresentar certidão que ateste
o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da realização da prova
objetiva e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital.
10.6 Não haverá segunda chamada para a prova objetiva, ficando o candidato ausente, por qualquer motivo,
eliminado do Concurso Público.
10.7 Após identificado e ensalado, o candidato somente poderá ausentar-se da sala 60 (sessenta) minutos após o
início da prova, acompanhado de um Fiscal. Exclusivamente nos casos de alteração psicológica e/ou fisiológica
temporários e necessidade extrema, que o candidato necessite ausentar-se da sala antes dos 60 (sessenta) minutos
após o io da prova, poderá fazê-lo desde que acompanhado de um Fiscal.
10.7.1 Em hipótese alguma será permitido aos candidatos o consumo de alimentos em sala durante a realização da
prova.
tação em papel
10.8 Após a abertura do pacote de provas, o candidato não poderá consultar ou manusear qualquer material de
estudo ou leitura.
10.8.1 O horário de início da prova será o mesmo, ainda que realizada em diferentes locais.
10.9 Em hipótese alguma será permitido ao candidato:
10.9.1 Prestar a prova sem que esteja portando um documento oficial de identificação original que contenha,
no mínimo, foto, filiação e assinatura;
10.9.2 Realizar a prova sem que sua inscrição esteja previamente confirmada;
10.9.3 Ingressar no local de prova após o fechamento do portão de acesso;
FUNDAÇÃO
REA do es emet
UNICENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
10.9.4 Realizar a prova fora do horário ou espaço físico pré-determinados;
10.9.5 Comunicar-se com outros candidatos durante a realização da prova;
10.9.6 Portar indevidamente e/ou fazer uso de quaisquer dos objetos e/ou equipamentos citados no item 15 deste
Edital.
10.10 A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO recomenda que o candidato não leve nenhum dos
objetos ou equipamentos relacionados no item 13 deste Edital. Caso seja necessário o candidato portar algum
desses objetos, estes deverão ser obrigatoriamente acondicionados em envelopes de guarda de pertences
fornecidos pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO e conforme o previsto neste Edital.
Aconselha-se que os candidatos retirem as baterias dos celulares, garantindo assim que nenhum som será
emitido, inclusive do despertador caso esteja ativado.
10.41 A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO não ficará responsável pela guarda de quaisquer
dos objetos pertencentes aos candidatos, tampouco se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de
equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização da prova, nem por danos neles causados.
10.12 Não será permitida entrada de candidatos no local de realização das provas portando armas. A
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO não efetuará a guarda de nenhum tipo de arma do
candidato.
10.13 Não será permitido o ingresso ou a permanência de pessoa estranha ao certame, em qualquer local de prova,
durante a realização da prova objetiva, salvo o previsto no subitem 7.2.2 deste Edital
10.14 A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO poderá, a seu critério, coletar impressões digitais
dos candidatos bem como utilizar detectores de metais.
10.14 Haverá, para cada candidato, um caderno de prova e um cartão-resposta, identificados e numerados
adequadamente.
10.15 O candidato assume plena e total responsabilidade pelo correto preenchimento do cartão-resposta e pela sua
integridade, sendo vedada qualquer modificação ulterior, uma vez que, em nenhuma hipótese, haverá substituição
do cartão-resposta por erro do candidato, salvo em caso de defeito em sua impressão.
10.16 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será distribuída e avaliada conforme as Tabelas do
item 9 deste Edital.
10.17 Nas questões objetivas, a leitura das respostas é realizada por processo automatizado, sendo o resultado
sensivel à forma de marcação, razão pela qual marcações indevidas, rasuras, dobras ou uso de recursos não
permitidos (borracha, corretivo) na área de leitura poderão acarretar respostas consideradas incorretas.
40.18 Cada questão da prova objetiva terá 05 (cinco) alternativas, sendo que cada questão terá apenas 01 (uma)
alternativa correta, sendo atribuída pontuação O (zero) às questões com mais de uma opção assinalada, questões
sem opção assinalada, com rasuras ou preenchidas a lápis.
10.19 As respostas às questões objetivas deverão ser transcritas para o cartão-resposta com caneta esferográfica
transparente escrita grossa de tinta preta ou azul, devendo o candidato assinalar uma única resposta para cada
questão. Para fins de correção, não serão consideradas, em hipótese alguma, anotações feitas no cademo de
provas.
10.20 A prova objetiva terá a duração de 04 (quatro) horas, incluído o tempo de marcação no cartão-resposta. Não
haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a realização da prova em razão do afastamento de
candidato da sala de prova.
10.21 Ao terminar a prova objetiva, o candidato entregará, obrigatoriamente, ao Fiscal de Sala seu Cartão-resposta
devidamente preenchido e assinado.
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VIINTVA 34 TVAIDINNA VANLIAISIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA Q | FUNDAÇÃO
& venenos desemurmento
ESTADO DO PARANÁ UNICENTRO
12.3.12 A relação com a nota obtida na prova de títulos será publicada em edital, através do endereço eletrônico
www concursosfau.com.br
12.3.13 Quanto ao resultado da prova de títulos, será aceito recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados da data da divulgação do referido resultado, e na forma descrita no item 16.
12.4. DA TITULAÇÃO ACADÊMICA
124.1 Serão pontuados apenas os títulos que não se destinam à comprovação do requisito para o cargo.
Caso o candidato possua mais de um título de especialização que seja considerado como requisito do cargo,
um título de especialização será considerado como requisito do cargo e os outros títulos serão pontuados
até o limite máximo de pontos estabelecidos na Tabela 12.1. O candidato deverá enviar, além do título que
pretende pontuar, o título de especialização referente ao requisito do cargo, quando for o caso;
124.2 Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e
Doutorado, será aceito diploma ou certificado atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de
acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE). Também será aceita declaração de
conclusão de pós-graduação em nível de especialização acompanhada do respectivo histórico escolar no
qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da
apresentação e aprovação da monografia, atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/1996, do CNE ou
está de acordo com as normas do extinto CFE e declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES 1 e indicação do ato legal de credenciamento da instituição. Caso
O histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o
certificado/declaração não será aceito.
12.4.3 Para os cursos de doutorado ou de mestrado concluídos no exterior, será aceito apenas o diploma, desde que
revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado.
13.1 Para os cargos de Mecânico Geral, Motorista Il e Operador de Máquinas, o candidato inscrito deverá obter a
pontuação estabelecida no subitem 10.26, e estar classificado até o limite disposto na Tabela 12.2, para ser
convocado para a prova prática, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital.
TABELA 13.2
Mecânico Geral
Motorista II 60º (sexagésima posição)
Operador de Máquinas
30º (trigésima posição)
13.2.1 Todos os candidatos empatados com o último colocado, dentro do limite disposto na Tabela 13.2, serão
convocados para a prova prática.
13.3 A prova prática é de caráter eliminatório e classificatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
134 A prova prática será realizada e avaliada de acordo com os termos descritos nas Tabelas 13.2, 13.3, 13.4 e
13.5, deste Edital.
13.50 local, a data e o horário da prova serão divulgados no Edital de convocação para realização da prova prática.
13.6 A prova prática realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a
realização da mesma.
13.7 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da prova prática
não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado.
13.8 Os candidatos deverão comparecer ao local de prova com, no imo, 30 (trinta) minutos de
antecedência, munidos de documento oficial de identificação com foto (original).
13.8.1 Os candidatos, no dia de realização da prova prática, deverão apresentar Carteira Nacional de
Habilitação - CNH (documento original físico e vigente), no mínimo Categoria “E”, para o cargo de Motorista
“
13.8.1.2 O candidato que não apresentar a CNH, nas categorias exigidas no subitem 13.8.1, conforme o
requisito mínimo para o cargo previsto no Anexo | deste Edital, não poderá realizar a prova prática e estará
automaticamente eliminado do certame.
13.8.1.3 Não serão admitidos documentos apresentados por meio eletrônico.
13.9 O candidato deverá obter nota igual ou superior a 50,00 (cinquenta) pontos na prova prática, numa
escala de 0,00 (zero) a 100,00 (cem) pontos, para não ser eliminado do certame.
13.10 Para o cargo de Motorista Il, o candidato será avaliado conforme Tabela 13.3.
TABELA 13.3
À prova prática consistirá em um exame de DIREÇÃO VEICULAR que será
realizado em percurso pré-determinado, na presença de examinadores, quando será
avaliado o comportamento do candidato com relação às regras gerais de trânsito e o
desempenho na condução do veículo, tais como:
a) rotação do motor,
b) uso do câmbio, dos freios, entre outros;
c) localização do veículo na pista;
d) velocidade desenvolvida;
e) obediência à sinalização de trânsito (vertical e horizontal) e semafórica; 100,00 pontos
f) obediência às situações de trajeto;
9) outras situações verificadas durante a realização do exame.
Será eliminado do exame de direção veicular e do certame, o candidato que cometer
as faltas eliminatórias do Inciso | do Art. 19 da Resolução nº 168 do CONTRAN, ou
seja:
a) transitar na contramão da direção;
b) avançar o sinal vermelho do semáforo;
c) provocar acidente durante a realização do exame;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
14.3.1 Para os cargos de Mecânico Geral e Operador de Máquinas da Tabela 9.2 a Nota Final dos candidatos
habilitados será a soma da nota obtida na Prova Objetiva e a soma da nota obtida na Prova Prática, dividido por dois.
14.4 Para os cargos da Tabela 9.3, a Nota Final dos candidatos habilitados, será a soma da nota obtida na Prova
Objetiva.
14.4.1 Para os cargos de Motorista Il da Tabela 9.3, a Nota Final dos candidatos habilitados, será a soma da nota
obtida na Prova Objetiva e a soma da nota obtida na Prova Prática, dividido por dois.
14.5 Na hipótese de igualdade da nota final, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
a) tiver maior idade, dentre os candidatos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 27,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003);
b) tiver maior idade, exceto os enquadrados na alinea “a* deste subitem.
c) obtiver maior pontuação em Conhecimentos Específicos, quando houver,
d) obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;
e) obtiver a maior nota em Conhecimentos Gerais;
f) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mai idade (exceto os enquadrados na alínea “a” deste
subitem), considerando dia, mês, ano do nascimento.
14.6 O resultado final do Concurso Público será publicado por meio de três listagens, a saber:
a) Lista Geral, contendo a classificação de todos os candidatos habilitados, inclusive os inscritos como Pessoa com
Deficiência e afrodescendentes em ordem de classificação;
b) Lista de Pessoa com Deficiência, contendo a classificação exclusiva dos candidatos habilitados inscritos como
Pessoa com Deficiência em ordem de classificação e chamamento.
c) Lista de Afrodescendentes, contendo a classificação exclusiva dos candidatos habilitados inscritos com
Afrodescendência em ordem de classificação.
14.7 O candidato eliminado será excluído do Concurso Público e não constará da lista de classificação final.
145.1 Será eliminado do Concurso Público o candidato que:
15.1.1 Não estiver presente na sala ou local de realização das provas no horário determinado para o seu início.
45.1.2 For surpreendido, durante a realização das provas, em comunicação com outro candidato, utilizando-se de
material não autorizado ou praticando qualquer modalidade de fraude para obter aprovação própria ou de terceiros.
45.1.3 For surpreendido, durante a realização da prova, utilizando e/ou portando indevidamente ou
diferentemente das orientações deste Edital:
a) equipamentos eletrônicos, mesmo que desligados, como máquinas calculadoras, MP4, telefone celular,
tablets, smartwatches, wearable tech, notebook, gravador, máquina fotográfica, controle de alarme de carro
elou qualquer aparelho similar;
b) livros, anotações, réguas de cálculo, dicionários, códigos e/ou legislação, impressos que não estejam
expressamente permitidos ou qualquer outro material de consulta;
c) bolsa, relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como
chapéu, boné, gorro etc.
15.1.4 Caso qualquer objeto, tais como aparelho celular, smartwatches, wearable tech ou relógio de qualquer
espécie, que venha a emitir qualquer som ou vibração, mesmo que devidamente acondicionado no envelope
de guarda de pertences e/ou conforme as orientações deste Edital, durante a realização da prova.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
15.1.5 for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução da prova.
15.1.6 faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as
autoridades presentes ou com os demais candidatos.
15.1.7 fizer anotação de informações relativas às suas respostas em qualquer outro meio, que não os permitidos.
45.1.8 afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal.
15.1.9 ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a Folha de Respostas.
15.1.10 descumprir as instruções contidas no cademo de questões e na Folha de Respostas.
15.1.11 perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido.
15.1.12 não permitir a coleta de sua assinatura e, quando for o caso, coleta da impressão digital durante a realização
das provas.
15.1.13 for surpreendido portando qualquer tipo de arma e se negar a entregar a arma à Coordenação.
15.1.14 recusar-se a ser submetido ao detector de metal.
15.1.15 recusar-se a entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização.
15.1.16 não atingir a pontuação minima estabelecida neste Edital para ser considerado habilitado em quaisquer das
fases do certame.
15.2 Se, a qualquer tempo, for constatado por qualquer meio, ter o candidato se utilizado de processo ilícito,
suas provas serão anuladas e ele será automaticamente el iminado do Concurso Público.
16.1 Caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da
UNICENTRO no prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, somente pelo site
da FAU www.concursosfau.com.br na área do candidato, assim entendidos:
16.1.1 Contra o indeferimento da inscrição nas condições: pagamento não confirmado, condição especial e inscrição
como portador de deficiência;
16.1.2 Contra as questões da prova objetiva e o gabarito preliminar;
16.1.3 Contra o resultado da prova objetiva;
16.1.4 Contra o resultado da prova de títulos;
16.1.5 Contra o resultado da prova prática;
16.1.6 Contra a nota final e classificação dos candidatos.
16.2 É de exclusiva respons jade do candidato o acompanhamento da publicação das decisões objetos
dos recursos no endereço eletrônico www.concursosfau.com.br, sob pena de perda do prazo recursal.
46.3 Os recursos deverão ser protocolados na área do candidato em requerimento próprio disponível no endereço
eletrônico www.concui
sfau.com.br.
146.4 Os recursos deverão ser individuais e devidamente fundamentados. Especificamente para o caso do subitem
16.1.2 este deverá estar acompanhado de citação da bibliografia.
16.5 Os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo
estabelecido neste Edital não serão apreciados.
16.6 Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no subitem 16.1 deste Edital.
16.7 Admitir-se-á um único recurso por questão para cada candidato, relativamente ao gabarito preliminar divulgado,
não sendo aceitos recursos coletivos.
OUANIDINA 5; YNVvdVd OQ OGVISA
Ode)
ONSVaNna Q VIIIINTVA 34 TVAIDINNIA VENLIAAIAA
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YNVavd OG OaVISI
VEIINTV A 34 TVAIDINNA VANLIIIINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA 19) FUNDAÇÃO
A DER AO ORSERcTeENTO á
ESTADO DO PARANÁ UNICENTRO ESTADO DO PARANÁ
Complementar no âmbito do Município de Palmeira, Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de AUXILIAR so PsicoLógico . . .
ADMINISTRATIVO
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e autoriza a AILIAR DE | ———oA —
adesão a plano de benefícios de previdência complementar. SAÚDE BUCAL o | Psicotócico
18.10 A avaliação psicológica terá caráter eliminatório, e o candidato será considerado APTO ou INAPTO. BErIOTECONOMI | 49 PsicoLÓGICO - - - - - 1
18.10.1 A avaliação psicológica será exigida para todos os candidatos convocados dos cargos da Tabela 18.1. CIRURGIÃO “0 PsicoLógicO
18.11 A realização da avaliação psicológica será de responsabilidade exclusiva do candidato, que deverá DENTISTA
apresentar o laudo psicológico na convocação da posse. CONTADOR so PSICOLÓGICO
18.12 Para efeitos deste Edital considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um EDUCADOR o) PSICOLÓGICO
conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as ENFERMEIRO “0 PsicoLÓGICO . . . .
atribuições/perfil do cargo, relacionados no Anexo | deste Edital. ENGENTERS
18.13 A avaliação psicológica deverá ser aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas Resoluções do AMBIENTAL 40 PsicOLÓGICO - Lo : :
Conselho Federal de Psicologia de nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016 e nº 009/2018, de 25 de abril de 2018. ENGENHEIRO “0 PsicoLÓGICO
18.14 A avaliação psicológica deverá ser realizada por Banca Examinadora constituída por membros regularmente E Eurico o PsicoLÓGICO
inscritos no Conselho Regional de Psicologia. A Banca Examinadora utilizará testes psicológicos validados no país e FISCAL
aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. TRIBUTÁRIO | 40 PsicoLóGiCo - : : : ,
18.15 A Avaliação Psicossocial deverá apresentar informações sobre a conduta e a personalidade do examinado, OR RAPEUTA 30 PsicoLÓóGICO
devendo constar no laudo psicológico, se o candidato, está apto ou inapto para desempenhar da função FONOAUDIÓLOG " PsicoLócico
18.19 Será considerado apto o candidato que apresentar os critérios de adequação estabelecidos a partir dos am Easor
MECÂNICO
requisitos psicológicos necessários e dos restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. GERAL 40 PSICOLÓGICO | HEMOGRAMA DIOGRAMA
18.20 Será considerado inapto o candidato que não apresentar os critérios de adequação estabelecidos a partir dos MÉDICO CLÍNICO 20 PsicoLógico .
requisitos psicológicos necessários e dos restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. MÉDICO
VETERINÁRIO so PSICOLÓGICO
ELETROCAR
TABELA 18.1 MOTORISTA! 0 PSICOLÓGICO | HEMOGRAMA | DIOGRAMA | auDioMETRIA | ELETROENCEFALOG E
+40an
MUSEÓLOGO 40 PsicoLóGico -
Es EE da ê SEE NUTRICIONISTA 40 PsicoLÓGICO
CARGA | AVALIAÇÃO
cARSo HORÁRIA | PSICOLÓGICA EXAMES COMPLEMENTARES Da DE 40 PSICOLÓGICO | HEMOGRAMA | DIOGRAMA | AUDIOMETRIA ELETROENCÉFALOG .
AGENTE +40 |
COMUNITARIO 40 PsicoLógico | PEDAGOGO 40 PsicoLósico . . . -
AGENTE DE
COMBATE Às so PSICOLÓGICO PROFESSOR 20h 20 PSICOLÓGICO | LARINGOSCOPIA - - - -
Em + PROFESSOR DE
AGENTE
EDUCACIONAL so PsicoLócico EDUCAÇÃO 2 PSICOLÓGICO | LaRINGOSCOPIA
MUNICIPAL DE REL
- PROFESSOR DE
ai AÇÃO “ PSeotócico EDUCAÇÃO 20 PSICOLÓGICO | tarINGOscoPIA
MUNICIPAL DE T MAGISTÉRIO
FISCALIZAÇÃO “o PsicoLógico PROFESSOR 40h “o PsicoLógico
“0 PSICOLÓGICO PsicóLOGO ao PSICOLÓGICO
“o PsicoLÓGICO ER so PsicoLÓGICO
ASSISTENTE DE “o PsicoLÓGICO INFORMATICA so PsicoLÓgico
“o PsicoLógico E - SAUDE BUCAL so Psicotócico
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eJed eAoId ap jesoj op sejrugpuadap seu Jejnjso sp oyjasede o sez1/gn enb 19) “jeosy op ojey ojad opmusad gas ogu
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sep ogóezIjeS! op |ed0] op setnuapuadap seu opezijgn 12s J2pod oeu Jejnpso o ep ojey sajduis o sew 'jeybip euos
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“opSBUILIjO ENS E BJAO] “OPBAOIJE OPIS BUUS) BIOQUIO O ON!IANA OSINIUOQ SJSap opeynsa! o opeBjnatp opis euus]
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VBIIINTVA 34 IVAIDINNIA VANLIIIIAA
é ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
AS ESTADO DO PARANÁ
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA — Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, mediante as
condições estipuladas neste Edital, em conformidade com:
- Constituição da República Federativa do Brasil;
- Lei Orgânica do Município de Palmeira;
- Lei Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Munic is da Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal de Palmeira, bem como estabelece
outras providências;
i ipal n. 4132/2016, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos
do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo Munici pal, fixa suas
diretrizes e dá outras providências;
- Lei Municipal n. 4133/2016, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do quadro próprio do magistério
público municipal e dá outras providências;
- Lei Municipal n. 5408, de 19 de outubro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito
do Município de Palmeira, Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios
de previdência complementar, e dá outras providências;
- Lei Municipal n. 2031/1999, que dispõe sobre a reserva, nos Concursos Públicos, de Percentual de Cargos e
Empregos para Portadores de Deficiência Física e Sensorial, e dá outras providências;
- Lei Municipal n. 2877/2009, que autoriza os Poderes, Executivo e L. islati lunicipal a isentarem o Cidadão
Desempregado do Pagamento de Taxa de Inscrição em Concurso Público Munic ;
- Lei Municipal n. 2943/2009, que isenta de taxas em Concurso Público Municipal, o Doador de Sangue como
especifica;
- Lei Municipal n. 5605/2022, que prevê reserva de vagas a afro descendentes em concursos públicos realizados
no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Palmeira, PR;
- Lei Federal n.º 11350 de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias;
- Lei Federal n. 10741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras
providências;
- Lei n. 18419/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná;
-Lei Federal n. 13.656, de 30 de abril de 2018, que isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de
inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta da União;
- Lei n. 5.758/2023, que dispõe sobre a inclusão e redefinição de atribuições relativas a cargos integrantes do
plano de cargos, carreira dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da
administração.
TORNA PÚBLICO a realização de Concurso Público, sob o REGIME ESTATUTÁRIO, para provimento de vagas e
cadastro de reserva, do seu quadro de pessoal;
1.1. A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UNICENTRO, declara que, as principais bases legais para o
tratamento dos dados pessoais do candidato serão, sem prejuízo de outras que eventualmente se façam
necessárias e estejam nela amparadas, as estabelecidas na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD):
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória (em relação ao artigo 37, incisos Il e VIII, da Constituição Federal
de 1988, os quais preveem que a investidura em concursos Públicos, dependem de aprovação em Concurso
Público);
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
b) execução de contrato entre o Município de Palmeira e a FAU, para os fins de condução do certame;
c) legitimo interesse para a garantia da lisura e prevenção à fraude nos Concursos Públicos;
1.2 Ao efetuar sua inscrição, o candidato aceita, irrestritamente, as normas estabelecidas neste Edital, assim como
as demais normas estabelecidas pela FAU, para realização do Concurso Público.
1.3. Como titular de seus direitos pessoais, ao participar deste Concurso Público, o candidato, concorda com
O tratamento de seus dados pela FAU, nos seguintes termos:
a) por meio da leitura dos termos deste edital de abertura, declara que possui capacidade legal e detém as
autorizações e permissões necessárias para registrar seus dados pessoais durante a inscrição no Concurso Público,
de modo a consentir que seus dados pessoais sejam tratados pela FAU;
b) autoriza e concorda com o tratamento dos dados pela FAU, visando a finalidade específica de armazenamento dos
dados pessoais para viabilizar a execução do certame e para a nomeação dos candidatos que forem aprovados e
convocados;
c) tem ciência de que, o tratamento dos dados pessoais, atende a finalidade exposta pela FAU;
d) autoriza o tratamento dos dados pessoais com o objetivo de viabilizar sua participação no Concurso Público, nas
diversas provas e fases, se aprovado e convocado;
8) tem ciência de que seu cadastro é de uso estritamente pessoal e não é utilizado por terceiros, sendo que a guarda,
sigilo e a utilização do protocolo de inscrição e da senha do usuário são de exclusiva responsabilidade do candidato,
que se compromete a fazer um uso diligente, bem como a não os colocar à disposição de terceiros;
?) tem ciência de que pode consultar e atualizar os dados pessoais cadastrados a qualquer tempo, por meio das
ferramentas disponibilizadas;
9) concorda em fornecer informações verdadeiras, exatas e completas, se responsabilizando pelo cadastro das
informações que são utilizadas pela FAU, bem como por informar qualquer modificação destas informações,
mantendo as informações sempre atualizadas;
h) tem ciência de que, caso se utilize de informações falsas ou inexatas, em qualquer documento, ainda que
verificada posteriormente, é excluído do processo do Concurso Público ou tem exoneração motivada por sindicância
e processo administrativo disciplinar,
à) tem ciência de que, o não fornecimento dos dados requeridos pela FAU, impossibilita a sua plena participação no
Concurso Público;
1) toma conhecimento de que a FAU realiza o tratamento dos seus dados pessoais para a finalidade acima exposta,
ficando esta responsável em adotar as medidas técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
k) fica ciente de que a FAU adota as medidas preventivas para a manutenção da proteção e segurança dos dados
pessoais do candidato;
|) tem ciência de que seus dados pessoais disponibilizados à FAU, em hipótese alguma, são utilizados para fins
itos ou abusivos;
m) fica ciente de que pode requisitar informações, a fim de compreender as ações adotadas para o atendimento da
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
1.4. É admitida a impugnação deste edital, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação, através do correio
eletrônico: secreconcursosfau)fundacaounicentro.com.br.
Palmeira, 26 de novembro de 2024
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Pelo presente, para fins de atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal — FRF
declaro que o aumento da despesa com pessoal tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas.
Assinatura
Assinatura eletrônica - Identificador: OebcBab3-75d4-43ad-995e-8e7 2ab9452b1 - Página 1/2
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://palmeira.cloweb.nevprotocoto/consulta-autenti cidade?identificador=Ocbc8ab3-75d4-43ad-995€-8072ab9452b1
el
Assinado por: Patricia Philippsen 26/11/2024 13:38:42
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
15.365/2022.
Assinatura eletrônica - Identificador: OebcBab3-75d4-43ad-995e-8e72ab9452b1 - Página 2 / 2
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OT'evesTyT (A) (z2/021 DE - 4 PP 'B6L Me Op TT 5) serwapua sg ajequioo ap sejuaBe sop a spnes ap sotmunuros saquafe sop aquaweed oe sopeunsap sosimooy (-)
(14) (30 ep “91 8/97 Me) EpeSUeq ap sepuatuo sg SeAne(as OpIUN Ep seugreBLgo sepuguagsueng (-)
(A) (49 EP “STS 'V-99T “UE) stenpiapur sepuanio sg SeAnejos oeIun Ep Setigredtigo sepuguasues] (-)
(AD TOU - VAINDIT ALNTUHOD VLIZDIA
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Estado do Paraná
Previsão do Índice de despesa com pessoal para o exerci os de 2024, 2025 e 2026 (somente Prefeitura)
Pessoal e Encargos Sociais R$79.187.403,50 R$83.305.148,48 R$87.637.016,20
Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de contratos de terceirização ou de
5.042. 5.304. 8 5.580.
contratação de forma indireta (par. 1º do R$5.042.342,28 R$5.304.544,0 R$ 380,37
art. 18 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária R$ R$ R$-
Decorrentes de Decisão Judicial R$- R$- R$-
Despesas de Exercícios Anteriores R$- R$- R$-
Inativos e Pensionistas com Recursos
[Vinculados R$ R$ R$
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 R$- R$- R$-
R$ 188.523.351,76 | R$ 198.326.566,05 |.
% DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Ti incisos |, Ile nl, art.
LIMITE MÁXIMO 54% (incisos |, Il e HI, art R$101.602.609,95 R$107,096.345,67
LIMITE PRUDENCIAL 51,3% (95% sobre o
limite máximo) (parágrafo único do art. 22 R$96.712.479,45 R$101.741.528,38 R$107.032.087,86
LIMITE DE ALERTA 48,6% (90% sobre o
limite máximo) (inciso Il do par. 1º do art. R$91.622.348,95 R$96.386.711,10 R$101.398.820,08
1. O valor da Despesa com Pessoal e Encargos Socials fol estimado com base na Despesa com Pessoal liquidada no mês de agosto/2024,
conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo 1) somente Prefeitura. Para 2024 foi considerado o valor de vencimentos e
obrigações patronais, deduzindo os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, multiplicado por
13,3333. Para 2025 e 2026 foi acrescido 5,2% que corresponde ao Índice inflacionário com base no refatório Focus do Banco Central de
21/07/2023, no qual está previsto IPCA (3,9%) e PIB (1,3%).
2. O valor das Outras despesas decorrentes de contratos de terceirização foi estimado com base na Despesa com Pessoal empenhada no
mês de agosto/2024, somente Prefeitura. Para 2024 foi considerado o valor de outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização,
multiplicado por 12. Para 2025 e 2026 foi acrescido 5,2% que corresponde ao Índice Inflacionário com base no relatório Focus do Banco
Central de 21/07/2023, no qual está previsto IPCA (3,9%) e PIB (1,3%).
3. o valor da Receita Corrente Líquida fol estimado com base na Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com
pessoal realizada nos últimos 12 meses, até agosto/2024, conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo |) somente
Prefeitura. Para 2024 foi acrescido 1,46% (5,2% menos IPCA e Plb até agosto de 2024 que é de 2,87 e 0,43) e 2025 e 2026 foi acrescido 5,2%
que corresponde ao Índice inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de 21/07/2023, no qual está previsto IPCA (3,9%) e
PIB (1,3%).