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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaConfere nova redação ao art. 34 da Lei Complementar nº 27, de 13 de junho de 2023, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id5420

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2024-12-17 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada pela maioria em 1ª votação nominal (quórum de maioria absoluta). Aguardando 2ª votação. Votos contrários: Vereadores Marcel Pietralla, Vaguinho e Vane.
2024-12-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-12-13 Protocolada — Projeto de lei complementar originado do projeto de lei nº 6405/2024, conforme parecer da assessoria jurídica e determinação da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

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Mir CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ta ESTADO DO PARANÁ
PLEMENTAR Nº |
PROJETO DE LEI COMPLEM E CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROTOCOLO Nº 898/2024 CM ESTADO DO PARANÁ
DATA: 13/12/2024 . PROJETO DE LEI Nº 6405/2024 —
l MO "PROTOCOLO Nº 892/2024
DATA: 10/12/2024
PROJETO DELEIN. má o
Confere nova redação ao art. 34 da Lei Complementar nº 27,
de 13 de junho de 2023 - que institui a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Município de Palmeira e dá outras
providencias
Art. 1º Esta Lei confere nova redação ao art. 34 da Lei Complementar nº 27,
de 13 de junho de 2023, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município
de Palmeira.
Art. 2º Diante do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica alterado o art. 34 da Lei
Complementar nº 27, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34.Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da
cobrança de dívida ativa administrativa e judicial, constituem direito
autônomo dos Procuradores do Município, não sendo computados para
nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie e não sendo
incorporáveis ou computáveis para nenhuma finalidade.”
81º Os honorários a que se refere o caput serão depositados em conta
bancária exclusiva para esse fim, vinculada ao Município de Palmeira, cuja
movimentação dada perante o controle das finanças públicas será
acompanhada pelos Procuradores do Município, com total acesso aos
correspondentes extratos bancários junto ao setor contábil.
82º Caso não seja convencionado de maneira diversa por todos os titulares
do cargo, os valores serão igualmente rateados entre eles e disponibilizados
em folha de pagamento, considerando período de apuração de no mínimo 30
(trinta) dias, anteriores à sua emissão, considerado o saldo existente na data
de seu fechamento.
83º A dispensação dos honorários respeitará ao teto a que estão submetidos
os Procuradores do Município, de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (Tema 510 do STF).
$4º A forma com que se processará a dispensação dos honorários tratados
nesse artigo seguirá a regulamentação dada por Decreto do Poder
Executivo.”
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de
2024,
SERGIO LUIS Assinado de forma
* digital por SERGIO LUIS
BELICH:752/ setica7s2m1ssas72
Z idos; 2024.12.10
Dat
81554972" 1642330300
Sérgio Luis Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, destinado conferir nova redação ao art. 34 da Lei Complementar nº 27, de 13 de
junho de 2023, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de
Palmeira.
Tal providência se faz necessária ao atendimento ao contido no Processo de n.
281522/24 em trâmite perante o Tribunal-de Contas do Estado do Paraná, oriundo de
procedimento instaurado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão.
Fato pelo qual se fez necessária a alteração da redação do mencionado art. 34,
para que fique previsto, em lei, que os honorários de sucumbência serão depositados em
conta bancária exclusiva para esse fim, vinculada ao Município de Palmeira, cuja
movimentação será dada perante o controle das finanças públicas. Determinando-se
também, a forma de rateio da verba, bem como o respeito ao teto remuneratório a que
estão submetidos os Procuradores do Município, no momento da dispensação dos
valores.
Sendo assim, visando ao maior aprimoramento dos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal e em atendimento à orientação do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
possibilitando as mudanças propostas, que são de suma importância para regularidade
dos atos do Município.
Posto isso, reitero, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal, solicitando, mais uma vez, a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2024.
Assinado de forma
“ digital por SERGIO
SERGIO LUIS SLUIS
BELICH:75281554972 BELICH5281554972
Dadôs: 2024.12.10
16:42:48 03/00"
Sérgio Luis Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br

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