set CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
1% ESTADO DO PARANÁ
| PROJETO DE LEI Nº 6406/2026
PROTOCOLO Nº 05/2025
DATA: 23/01/2025 tb
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera e acrescenta dispositivos na lei
municipal nº 5.478 de 30/03/2022 e altera
tabelas da lei nº 4.452 de 03/08/2017
Art. 1º Altera os artigos 4º, 5º, 6º, 10 e o Quadro do art. 11; insere o 5º-A e 5º-B; todos da Lei
Municipal nº 5.478, de 30 de março de 2022, que passa a constar com a seguinte redação:
1-orientar e aconselhar à Mesa Executiva em assuntos legislativos e administrativos
de interesse da mesma.
VI - Revogado
VII - desempenhar atribuições determinadas pelo Presidente, desde que correlatas à
Junção;
VII — assessorar à Mesa Executiva na elaboração de minutas de atos normativos;
(NR)
1X — zelar pelo cumprimento da legislação e dos princípios da Administração Pública:
X-— participar de audiências públicas.
Art. 5º São atribuições do Assessor Parlamentar:
1 — assessorar os vereadores e os servidores da Câmara no desempenho de suas
atividades institucionais;
Il - elaborar requerimentos, indicações, moções e outros documentos administrativos
e parlamentares em nome dos vereadores;
HT - prestar suporte no relacionamento dos vereadores com outros agentes políticos,
lideranças políticas, servidores e atendimento ao público em geral;
IV — acompanhar os vereadores nas atividades institucionais quando solicitado;
Pávisa LIZ
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Desanradaria | asnnmma dasia/ Danada nim am Ino lu
Câmara Municival de
| PALMEIRA
V - assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento aos
vereadores;
VI- assessorar as Comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres,
proposições e votos;
VII - providenciar a preparação do expediente a ser apreciado pelas Comissões;
VIII - zelar para que atividades legislativas sejam realizadas em conformidade com o
regimento interno e a legislação vigente;
IX - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que solicitado.
Parágrafo Único. O Presidente poderá designar atribuições específicas para cada
Assessor, no intuito de otimizar o desenvolvimento das atividades legislativas e
administrativas da Câmara.
Art. 5“A São atribuições do Chefe Parlamentar:
1 - coordenar e supervisionar as atividades dos assessores no desenvolvimento das
atividades institucionais;
II — dirigir, controlar, planejar e orientar as atividades do Presidente da Câmara no
desenvolvimento das atividades institucionais;
HI - organizar a estruturação que dá suporte para o desempenho das atividades
parlamentares;
IV - naquilo que for correlato a sua função, atender às demandas do Diretor
Administrativo e Legislativo e do Diretor Financeiro;
V - auxiliar na organização da agenda do presidente da Cámara, marcando
compromissos, reuniões e eventos;
VI — elaborar relatórios, ofícios, memorandos e outros documentos administrativos
em nome do presidente;
VII — coordenar a comunicação entre o gabinete do presidente e outros gabinetes,
setores e órgãos da administração pública ou com o setor privado;
Página 2/12
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Dessasadasia | avnanvadania/Dnalmaira ne laa he
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.p:
Câmara Municipal de
L PALMEIRA
VIII - prestar suporte no relacionamento do presidente com os demais vereadores,
lideranças políticas, servidores e atendimento ao público em geral;
IX — acompanhar o presidente nas atividades institucionais;
X - fornecer informações estratégicas e políticas ao presidente sobre temas inerentes
ao cargo;
XI - realizar pesquisas e estudos sobre temas relevantes para auxiliar na tomada de
decisão;
XII — elaborar pareceres, despachos, interlocutórios e proposições a pedido do
Presidente;
XI - assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento ao
presidente;
XIV - zelar para que atividades legislativas sejam realizadas em conformidade com o
regimento interno e a legislação vigente;
XV - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que solicitado
pelo presidente.
Art. 5ºB São atribuições do cargo de Assessor da Procuradoria da Mulher:
1 — auxiliar na organização da agenda da Procuradora-Chefe da Procuradoria da
Mulher, marcando compromissos, reuniões e eventos;
IH-elaborar relatórios, ofícios, memorandos e outros documentos administrativos em
nome da Procuradora-Chefe da Procuradoria da Mulher;
HI - coordenar a comunicação entre a Procuradoria da Mulher e a rede municipal de
atendimento;
IV - acompanhar a Procuradora-Chefe ou a Procuradora-Adjunta nas atividades
institucionais quando solicitado;
V- prestar suporte no atendimento das mulheres que procuram o órgão;
VI- participar de atividades e cursos de capacitação sobre temas inerentes ao cargo;
VII — assessorar na realização dos eventos da Procuradoria da Mulher;
Página 3/12
Den In in 1 anna dia Danalmaien me lar he
Câmara Municipal de
PALMEIRA
MH
VII — organizar o arquivo documental e manter sigilo sobre as informações;
IX — manter relatório dos documentos recebidos e enviados;
X - participar de cursos, seminários e outros eventos que promovam à capacitação
e/ou a troca de informações relevantes acerca do tema;
XI - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que solicitado
pela Procuradora-Chefe ou pela Procuradora-Adjunta da Procuradoria da Mulher.
Art. 6º São atribuições do Assessor de Programas/Projetos:
XHI - quanto ao Programa Parlamento Jovem compete ao Assessor de
Programas/Projetos: intermediar o relacionamento de apadrinhamento entre os
estudantes e os Vereadores da Casa; intermediar o contato entre Câmara Municipal
de Palmeira e as instituições de ensino participantes do Projeto; ministrar cursos aos
participantes do Programa; ministrar palestras sobre o Programa nas escolas
participantes; organizar, em parceria com o Poder Executivo, o transporte dos
participantes do Programa que residam em localidades rurais do município;
assessorar em matéria de técnica legislativa e Mesa Executiva, as Comissões, os
Vereadores e o Plenário Jovem; assessorar as Comissões Permanentes e temporárias
do Parlamento Jovem na elaboração de pareceres, proposições e votos; participar
das reuniões das Comissões, prestando as informações que lhe forem solicitadas;
providenciar a preparação do Expediente a ser apreciado pelas Comissões; prestar
assessoramento aos Vereadores para a elaboração de projetos, requerimentos,
indicações e moções; assistir as Sessões, prestando assessoramento quando
solicitado; registrar e acompanhar a tramitação das proposições apresentadas;
organizar a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias; acompanhar junto às Comissões
Permanentes, o andamento de todos os processos legislativos, controlando os
respectivos prazos aos moldes da Lei Orgânica e do Regimento Interno; manter em
arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem do Dia; prestar os
esclarecimentos que se fizerem necessários sobre matéria de sua competência aos
Página 4/12
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Din sand raia | mun aaa dasia/Danlaniea ne lar he
Câmara Municinal de
| PALMEIRA
Membros da Mesa Executiva, Comissões e Vereadores; assistir as reuniões para fim
de anotações e redação das Atas;
III - um ano de experiência profissional na área pública, em função compatível com
as atribuições do cargo que ocupará, cumprindo ao Presidente efetuar a análise e
justificativa.
$3º Os cargos de Assessor de Programas/Projetos e Assessor Parlamentar exigem
certificado de conclusão de ensino médio.
Art Mr eeeeecereeeeeenaeneranenencenes
GRUPO = CARGO VALOR ATUALIZADO
E-1 | DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO | 8.489,86
E-1 | DIRETOR FINANCEIRO 8.489,86
E2 | ASSESSOR JURÍDICO 7.187,00 |
CONISSÃO E-2 | CHEFE PARLAMENTAR | 5.712,00 (NR)
E-3 | ASSESSOR PARLAMENTAR 4.080,00 (NR)
E-4 | ASSESSOR DE PROGRAMAS/PROJETOS 4.080,00 (NR)
| E-4 | ASSESSOR DA PROCURADORIA DA MULHER | 4.080,00 (NR)
F-1 | CONTROLADOR INTERNO 2.575,51
Página 5112
Câmara Municipal de Palmeira E Rua Cel. Vida, 211 - Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
nat can Anata Dnalmaira ne lom hr
Câmara Municipal de
PALMEIRA
+
—
F-3 | SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 1.717,18
F-4 | AGENTE DE CONTRATAÇÃO / PREGOEIRO 1.872,00
FUNÇÃO
GRATIFICADA F-5 | GESTOR E FISCAL DO CONTRATO 1.404,00
F-6 | MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO 936,00
F-7 | MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO | 936,00 |
Art. 2º Altera as tabelas e valores do Anexo I da lei municipal nº 4.452, de 03 de agosto de 2017,
somente nó que se refere ao salário-base dos seguintes cargos: Auxiliar de Arquivo, que passa a
ser de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais); Auxiliar de Licitação e Compras, que passa a ser
de R$3.825,80 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos); e Recepcionista, que
passa a ser de R$2.342,02 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e dois centavos); e as demais
tabelas permanecem as mesmas.
Página 6/12
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www. palmeira.prleg.br
notar 22 nm Lu
1q'So[ 1d-exouedio)euopeinooad | erIOpeIndoId
IJ SIT ERSU|O AA | 8h91 - ZSTE (Th) | onuog — LIZ “EPIA ep ema | exromped ep jedrruniN eIeuiço
O SR a Genoa ns a E a
BEGE L
OE TGTO
SETOrT
A OV5VIIDIT dd AVITIXNV
[*]
TERDOL
AEE
E a
[rp A
TESOF E
BEDICL
TESISO
A RD O O
BETOSL TOTESS
Do
Do
A.
OAINÔNV dA AVITIXNV
FETO
TSTEr
octort
E
[]
OAIL34A OLNIINIAOUA JU SODHVO SOA SIVINOZIHOH à SIVILLHIA SIQSSIHDONd IA SVIIAVI - | OXINYV
vai3Anva |
ap oidpiunia
1q'89/ Id-errou ed) eropeinooJd | eLIopemnoolg
IG BS IT EIOUJET AMA | 89] - TSTE (th) | onuoD — LIT 'EPIA "PD ema | eomjed 2p pediotunia exeuiço
r
]
OETBLL E [ FEUEFL I TOFICL | OLSeIL | sEBLOL
SUSBF9 | SELO | CORNO | SOlGIS | BINOOS | IFME | SOBRE
SEG
EEE
True ocesss | Ses | 9SBIES Foros | eos | e | Ltórsr so TEL €orI9 TELer + 666LET L9T9TF sEStUT EOBCOr K OT
rSr LL O66ist erTerr 9Ercer [ESSA cesery 90 TH0F UEMG E tecer QULHLE 6G6IDE qrisst orrsre 699SEE Tonstr %ST
LOGort E FO6L6 E cOFSSE TO69L'E 00 PB E 86865 € LO EIS E E ES Tosstr ToELTE 68'880T L$toO E 9B'BL6T tEcE8T %O1
tee tossoe Ea 9otos BETH E 606rE E oSTE terore FULIVE rEGEOE 997967 LESBST 808087 OB0ELT I9€59T Toast %O1
Lo s6rE L9STEE Irssoe SEIS 68FITE €9trOT LEFLOT [rot] +ELEST BSCOLT [er | POETT | Ses | vs Ter T BeurT TOTrET
VISINODAI TA
[3]
'OSTOT PENSA
TT
SPEA
BETE | CUPS TETE TRSTOL
197886 ENTE T9T8S 6 99 SEF6 BOTO 69 LET6 TL886 8 | ToSs | sroos | orise "| umes | artes | cosoê | Ester | TE96LL E
IT E TT 57 TET
E
t
TETISL | ISFOL | LIST | COGFL | SEMEL | LrECL
SET SET TET ST 73 FET
ValaNTvd
ap ojdpiuniyy
=
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando o inciso VI do art. 4º da lei
5.478/2022 e demais disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de
janeiro de 2025.
Vo E Tod Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
Fabíola Mereles LT
1º Secretário 2º Secretário
Página 9/12
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Dunnaaadaeia | aananendasia/Dnalmaiva ne lar he
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara
Municipal, tem o objetivo de — juntamente com outros atos normativos — aprimorar a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Palmeira, buscando melhorias e efetividade na realização
dos trabalhos desenvolvidos pelos parlamentares, em atendimento ao interesse dos cidadãos
palmeirenses.
Considerando a competência privativa da Câmara Municipal para
dispor sobre sua organização, funcionamento e necessidade de adequação da estrutura
administrativa — conforme previsto no art. 31, incisos III e IV da Lei Orgânica — após análise da
estrutura do poder legislativo, entendemos pela necessidade da criação de 01 cargo de Assessor da
Procuradoria da Mulher, 1 Chefe Parlamentar e 2 cargos de Assessor Parlamentar (já existe 1 cargo
de Assessor Parlamentar na estrutura, sendo acrescentado mais 2). A Procuradoria da Mulher foi
criada há menos de dois anos e já conta com um elevado número de atendimentos e com alta
demanda no desenvolvimento dos trabalhos; para o atendimento das mulheres que sofreram
violência é imprescindível a existência de uma pessoa preparada e capacitada para esta função. Os
cargos de assessor parlamentar otimizarão o tempo do vereador, possibilitando melhor
atendimento ao público e maior agilidade da execução das funções. O cargo de Chefe Parlamentar
coordenará e supervisionará as atividades dos assessores parlamentares e também atuará
diretamente nas atividades da Presidência, assessorando também aos Diretores da Casa nas
funções correlatas.
Além disso, algumas remunerações foram corrigidas para adequação
a realidade e especificidade de cada cargo, sendo:
- a remuneração do cargo efetivo de recepcionista foi readequada, considerando as exigências
técnicas, formação e complexidade do cargo, quando comparado com outros cargos de nível
médio;
- a remuneração do cargo efetivo de auxiliar de licitação e compras foi revista e readequada, pois,
apesar da nomenclatura do cargo constar como "auxiliar", trata-se de uma posição que exige
formação de nível superior. Os requisitos para investidura nesse cargo incluem graduação em áreas
específicas como direito, contabilidade, administração ou administração pública, porém, a
remuneração era a mesma dos cargos de nível médio, os quais são de baixa complexidade. É
fundamental reconhecer que o papel do Auxiliar de Licitação e Compras é indispensável para a
eficiência dos processos licitatórios na Administração Pública e possui grandes responsabilidades.
- o cargo de auxiliar de arquivo também foi readequado, tendo em vista que suas funções têm
grande complexidade e responsabilidade quando comparados com outros cargos de nível médio.
O servidor investido neste cargo é responsável por toda a documentação da Câmara, incluindo
acervo de arquivo histórico, que exige cuidados especiais para o manuseio, sendo assim justificada
sua alteração, ficando este em patamar intermediário entre os salários de nível médio e os de nível
superior.
Página 10/12
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira,pr.leg.br
Pracnradaria | nencnradoriamnalmeira nr leo br
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
Fi
- os cargos de assessoria (assessor parlamentar, assessor de programas/projetos e assessor da
Procuradoria da Mulher) tiveram suas remunerações adequadas;
- para o Chefe Parlamentar foi calculado valor com um adicional equivalente a 40% da
remuneração dos assessores, em razão das atribuições e da responsabilidade;
- o cargo de assessor jurídico teve a remuneração readequada considerando a alteração das
atribuições, a responsabilidade e a complexidade das atribuições em relação aos demais cargos.
Os valores atribuídos aos cargos foram definidos e fixados com base
na grande responsabilidade das respectivas funções, considerando a demanda, as atribuições e o
princípio da razoabilidade.
A escolaridade para o cargo de assessor parlamentar foi alterada em
razão do entendimento do TCE/PR, de que a escolaridade mínima exigida para ocupação de cargos
em comissão de assessor em câmaras municipais é ensino médio completo. (Tribunal de Contas
do Estado do Paraná. Processo nº 336296/09. Acórdão nº 106/2018 — Tribunal Pleno.
Representação)
A revogação do inciso VI do art. 4º da lei 5.478/2022 (VI - realizar
as atribuições do cargo de Procurador, sempre que este estiver ausente, impedido ou
impossibilitado de fazê-las;), justifica-se pela decisão proferida recentemente pelo Supremo
Tribunal Federal, na ADPF 1037. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2024, no sentido
de que assessores jurídicos ocupantes de cargo em comissão não podem desempenhar funções de
consultoria e assessoramento jurídico, bem como não podem exercer representação judicial e
extrajudicial do ente/órgão público, visto que tais atividades são privativas dos Procuradores.
Tais alterações devem ser realizadas por intermédio de lei específica,
conforme novo entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do
provimento de cargos comissionados e funções de confiança em órgãos públicos. A tese de
repercussão geral foi proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1041210 e determinou que
“as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na
própria lei que os instituir”.
Diante desse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE/PR) aprovou a revisão de seu Prejulgado nº 25 no seguinte sentido:
- afastou o entendimento de que a definição das atribuições e eventuais requisitos para investidura
de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos regulamentares, tais como
decretos;
- deixou claro que todas essas questões precisam estar previstas em lei, da mesma forma que a
denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos;
- isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema por meio
de resoluções, "exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de
investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer
hipótese”.
Página HI12
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
no a tt Ain D a nlmnnina me lan he
Câmara Municipal de
| | PALMEIRA
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos
nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de
janeiro de 2025.
ul o Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
doida. Veda
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Página 2/12
Câmara Municipal de Palmeira E Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
nn AD Anta a lambe
Câmara Municipal de
PP) PALMEIRA
DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando os Projetos de Lei e Resolução que alteram a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Palmeira, e o seu consequente impacto no índice de despesas com pessoal
deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário e financeiro, considerando a eventual
aprovação da recomposição e fixação através dos referidos Projetos de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e |, estabelece
que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício em que a alteração terá efeito (2025) e
os próximos dois, conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais
dos salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando
todos os avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio
alimentação.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira para o exercício de 2025 foi prevista
com base na RCL prevista para 2024 retirada do RGF de novembro de 2024, acrescida do INPC
de 2024 (4,77%), para os anos 2026 e 2027 foi previsto uma RCL com acréscimo do teto da meta
Página 1]3
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Contabilidade | contabilidade(Dpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
- PALMEIRA
do Banco Central que hoje é de 4,5%. O valor limite do orçamento do Poder Legislativo para os
exercícios foi obtido através do cálculo da Receita Corrente Liquida
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não podem ser
extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
$1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
Hll - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice constitucional
de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, o índice constitucional
real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
Página 2]3
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pt.leg.br
Cantahilidade | contabilidade(Dnalmeira.pr.leg.br
'
Câmara Municipal de
PALMEIRA
ÍNDICE |
PESS ONSTITUIÇÃO
2024 195708.70400 | 859751968| 204351606] 1,04% 23,77%
2025 »105870619 | 285407877] 249207749 118% 25,81%
2026 osso ser or | 1323338068 | 261668137] 119% 19,77%
0,
2027 230.481.38363 | 1382888302 | 274751588) 119% 19,87%
OBS.: O calculo leva em conta a reoneração da folha escalonada a partir de 2025, onde passou de 8% de INSS em
2024 para 12% agora em 2025, 16% em 2026 e voltando ao normal com 20% em 2027.
Conforme apresentado acima, o índice da Lei de Responsabilidade Fiscal do Legislativo
ficará com índice em torno de 1,19% nos próximos anos. O índice constitucional apresenta seu
maior percentual em 2025 (25,82%) sendo que depois estabiliza abaixo de 20%. Todos os índices
estão consideravelmente abaixo dos limites legais.
Diante do exposto, observa-se que o impacto nos índices legais, referente a alteração da
estrutura da Câmara Municipal de Palmeira enquadram-se abaixo dos limites estabelecidos na
Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal no exercício em que a Lei terá efeito e nos próximos dois, e com previsão de manter-se
desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 20 de janeiro de 2025.
JOAO ERALDO : Assinado de forma
digital por JOAO ERALDO
MARTINS MARTINS
PADILHA:004147 PADILHA:00414755936
55936
Dados: 2025.01.20
14:37:26 -03/00'
Página 3|3
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Contahilidade | contahilidade(Dnalmeira.pr.les.br