Câmara Municipal de
PAT RAÇIS A
sis, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
145), ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 172/2026
PROTOCOLO Nº 06/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº | DATA: 23/01/2025
Altera a Resolução nº 104/2014, que dispõe sobre a
estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Palmeira
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 11, 24, 48, 50, 77 e os Quadros II, III e IV do Anexo le o
Quadro I do Anexo II, todos da Resolução nº 104/2014, que passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 3º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Palmeira compreende os seguintes
órgãos:
L ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATI VA,
Plenário
II- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Comissões
III ÓRGÃO DE DIREÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Mesa Executiva
IV- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Diretor Administrativo e Legislativo
b) Diretor Financeiro
V- ÓRGÃO DE CHEFIA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Chefe Parlamentar
VI. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria Parlamentar
c) Assessoria de Programas/Projetos
d) Assessoria da Procuradoria da Mulher (NR)
Câmara Municipal de
PALMEIRA
VI ÓRGÃOS AUXILIARES DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Auxiliar Administrativo
b) Recepcionista
c) Auxiliar de Arquivo
d) Secretário Administrativo
VIII ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Controle Interno
b) Procuradoria
c) Contabilidade
d) Auxiliar de Licitação e Compras
VII — (Revogado)
VIII - Assessor de Programas/Projetos;
Seção X
Órgão de chefia de natureza funcional-administrativa
Chefe Parlamentar
Art. 24. O Chefe Parlamentar é subordinado ao Presidente da Câmara e é o responsável pela
coordenação e supervisão das atividades dos Assessores Parlamentares,
atribuições previstas na lei municipal nº 5.478/2022.
Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de encargos especiais correspondentes, será no
percentual de 40% (quarenta) por cento calculado sobre o valor do nível previsto para o cargo
em comissão.
QUADRO I (Revogado)
Câmara Municipal de
| L PALMEIRA
QUADRO II (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Administrativo): Auxiliar
Administrativo, Recepcionista, Auxiliar de Arquivo;
QUADRO III (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Profissional): Procurador,
Contador, Auxiliar de Licitação e Compras;
QUADRO IV (Cargos de Provimento em Comissão): Diretor Administrativo e Legislativo,
Diretor Financeiro, Assessor Jurídico, Chefe Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de
Programas/Projetos, Assessor da Procuradoria da Mulher; e
QUADRO V (Cargo de Função Gratificada): Controlador Interno e Secretário Administrativo.
Parágrafo Unico. Apenas para verificação da jornada pelo Presidente, os cargos em comissão
deverão submeter-se ao registro de ponto e frequência, exceto se o controle de ponto for
incompatível com as atividades do cargo.
ANEXO 1
(:)
“QUADRO
Do CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ==
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CARGO | Nº VAGAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
02 (NR)
RECEPCIONISTA
AUXILIAR DE ARQUIVO
QUADRO IL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CASES Câmara Municipal de
ap
j. PALMEIRA
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Nº VAGAS
PROCURADOR
CONTADOR
01
02
AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
5 E DUADRO NES
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
03 (NR)
CARGO NºDE VAGAS
DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
01
DIRETOR FINANCEIRO
ASSESSOR JURÍDICO
01
01
CHEFE PARLAMENTAR
ASSESSOR PARLAMENTAR
ASSESSOR DA PROCURADORIA DA MULHER
ASSESSOR DE PROGRAMAS/PROJETOS
6.)
03 (NR)
01 (NR)
ANEXO II
GRUPO NÍVEL/ SUBNÍVEL CARGO
OCUPACIONAL B-2 E AUXILIAR DE ARQUIVO
ADMINISTRATIVO
H
B-3 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
B-4 RECEPCIONISTA
OCUPACIONAL D-1 PROCURADOR
PROFISSIONAL D-2 CONTADOR
Câmara Municipal de
(Eb) PALMEIRA
D-3 AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
El DIRETOR ADMINISTRATIVO E
LEGISLATIVO
CARGOS E-1 DIRETOR FINANCEIRO
EM E-2 ASSESSOR JURÍDICO
E-3 CHEFE PARLAMENTAR (NR)
E-4 ASSESSOR PARLAMENTAR
E-4 ASSESSOR DE PROGRAMAS/PROJETOS
E4 ASSESSOR DA PROCURADORIA DA
MULHER (NR)
FUNÇÃO Fl CONTROLADOR INTERNO
GRATIFICADA
F-3 SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art, 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente os artigos 12, 15, 23, 25, 27, 28 ao 33, 44-A e 54 da Resolução 104/14.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 17
de janeiro de 2025.
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
Jão. Modo,
Fabíola Mereles argento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara
Municipal, tem o objetivo de — juntamente com outros atos normativos — aprimorar a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Palmeira, buscando melhorias e efetividade na
realização dos trabalhos desenvolvidos pelos parlamentares, em atendimento ao interesse dos
cidadãos palmeirenses.
Considerando a competência privativa da Câmara Municipal para
dispor sobre sua organização, funcionamento e necessidade de adequação da estrutura
administrativa — conforme previsto no art. 31, incisos III e IV da Lei Orgânica — após análise da
estrutura do poder legislativo, entendemos pela necessidade da criação de 01 cargo de Assessor
da Procuradoria da Mulher, | Chefe Parlamentar e 2 cargos de Assessor Parlamentar (já existe 1
cargo de Assessor Parlamentar na estrutura, sendo acrescentado mais 2). A Procuradoria da
Mulher foi criada há menos de dois anos e já conta com um elevado número de atendimentos e
com alta demanda no desenvolvimento dos trabalhos; para o atendimento das mulheres que
sofreram violência é imprescindível a existência de uma pessoa preparada e capacitada para esta
função. Os cargos de assessor parlamentar otimizarão o tempo do vereador, possibilitando
melhor atendimento ao público e maior agilidade da execução das funções. O cargo de Chefe
Parlamentar coordenará e supervisionará as atividades dos assessores parlamentares e também
atuará diretamente nas atividades da Presidência, assessorando também aos Diretores da Casa
nas funções correlatas.
Também se faz necessária, na estrutura dos cargos efetivos, a
abertura de mais 1 vaga para auxiliar administrativo e 01 para auxiliar de licitação e compras.
Conforme reuniões realizadas com o corpo técnico da Casa e com os demais membros da Mesa,
ficou evidenciada a necessidade de segregação de algumas funções dentro do setor de licitação e
compras, a sobrecarga de alguns servidores, a iminência de vacância de outros cargos, enfim, a
necessidade de adequar a estrutura para que haja melhor desenvolvimento dos trabalhos,
conferindo maior agilidade, efetividade e atenção aos interesses dos cidadãos palmeirenses. A
Secretaria na Casa também demonstrou necessidade de mais um servidor, visto que possui
somente um atualmente.
O atual cargo de Assessor de Projetos terá sua nomenclatura
adequada para Assessor de Programas/Projetos, a fim de abranger de forma clara o Programa
Parlamento Jovem, a Escola do Legislativo e outros que venham a ser criados.
O percentual de gratificação pelo exercício de encargos especiais
foi alterado de 30% para 40%, considerando o constante aumento na demanda das atividades,
decorrente de novas exigências que sendo apresentadas todos os anos pelo Tribunal de Contas e
pelo Ministério Público.
As alterações inerentes às atribuições, remuneração e investidura
serão feitas na respectiva lei específica, conforme novo entendimento constitucional firmado
pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do provimento de cargos comissionados e funções de
confiança em órgãos públicos. A tese de repercussão geral foi proferida pelo STF no Recurso
Extraordinário nº 1041210 e determinou que “as atribuições dos cargos em comissão devem
estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
Diante desse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE/PR) aprovou a revisão de seu Prejulgado nº 25 no seguinte sentido:
- afastou o entendimento de que a definição das atribuições e eventuais requisitos para
investidura de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos regulamentares, tais
como decretos;
- deixou claro que todas essas questões precisam estar previstas em lei, da mesma forma que a
denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos;
= isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema
por meio de resoluções, "exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos
requisitos de investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal
em qualquer hipótese”.
Com base nesse entendimento do TCE/PR, também é necessária a
revogação dos artigos que previam as atribuições dos cargos em comissão, visto já estarem
previstas em lei específica (lei nº 5.478/22)
Com relação a inserção do parágrafo único ao art. 77, que prevê a
necessidade de controle de ponto e frequência aos cargos em comissão, é necessário ressaltar
que:
- tal exigência é apenas para verificação do controle de frequência pelo Presidente, em
atendimento ao princípio da moralidade, da razoabilidade, da transparência, do atendimento ao
interesse público e outros;
- os servidores investidos em cargo em comissão não farão jus a horas extras, nem submetem-se
ao regulamento do Banco de Horas;
- os cargos de advogado são incompatíveis com o controle de ponto e frequência, com base na
Súmula 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB; com base
na independência funcional prevista no art. 31, 81º do Estatuto da OAB e com base na decisão
RE 1.400.161 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se
aos nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 17
de janeiro de 2025.
Ditgo Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
ida Medos 7
Fabíola Mereles rgento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de
PL PALMEIRA
ge
DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando os Projetos de Lei e Resolução que alteram a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Palmeira, e o seu consequente impacto no índice de despesas com pessoal
deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário e financeiro, considerando a eventual
aprovação da recomposição e fixação através dos referidos Projetos de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e 1, estabelece
que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício em que a alteração terá efeito (2025) e
os próximos dois, conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais
dos salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando
todos os avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio
alimentação.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira para o exercício de 2025 foi prevista
com base na RCL prevista para 2024 retirada do RGF de novembro de 2024, acrescida do INPC
de 2024 (4,77%), para os anos 2026 e 2027 foi previsto uma RCL com acréscimo do teto da meta
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Contabilidade | contabilidade(Dpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
E) PALMEIRA
do Banco Central que hoje é de 4,5%. O valor limite do orçamento do Poder Legislativo para os
exercícios foi obtido através do cálculo da Receita Corrente Liquida
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não podem ser
extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
$1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluido o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Inçluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice constitucional
de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, o índice constitucional
real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
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7 Câmara Municipal de
| PALMEIRA
x
1,04%
23,77%
230.481.383,63 | 13.828.883,02
2024 195.768.704,00 8.597.519,68] 2.043.516,06
2025 211.058.706,19 9.654.079,77 | 2.492.077,49 1,18% 25,81%
2026 220.556.34797 | 13.233.380,88 2.616.681,37 1,19% 19,77%
2027 2.747.515,44 1,19% 19,87%
OBS.: O calculo leva em conta a reoneração da folha escalonada a partir de 2025, onde passou de 8% de INSS em
2024 para 12% agora em 2025, 16% em 2026 e voltando ao normal com 20% em 2027.
Conforme apresentado acima, o índice da Lei de Responsabilidade Fiscal do Legislativo
ficará com índice em torno de 1,19% nos próximos anos. O índice constitucional apresenta seu
maior percentual em 2025 (25,82%) sendo que depois estabiliza abaixo de 20%. Todos os índices
estão consideravelmente abaixo dos limites legais.
Diante do exposto, observa-se que o impacto nos índices legais, referente a alteração da
estrutura da Câmara Municipal de Palmeira enquadram-se abaixo dos limites estabelecidos na
Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal no exercício em que a Lei terá efeito e nos próximos dois, e com previsão de manter-se
desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 20 de janeiro de 2025.
AO ERALDO : Assinado de forma
10 digital por JOAO ERALDO
MARTINS MARTINS
, PADILHA:00414755936
PADILHA:004147 pagos 0250120
55936 14:37:26 -03/00'
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