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materia nº 1/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaRequer ouvido plenário, seja encaminhado expediente ao Departamento de Segurança e Trânsito, solicitando o que segue: 1- Campanha de divulgação e conscientização da do atendimento à Lei Municipal nº 2375/2005, mais precisamente do contido no artigo 3º; 2- Colocação de placas na extensão da Rua Conceição, trecho compreendido entre as Ruas Coronel Pedro Ferreira e Coronel Pedro Scherer, informando a proibição do tráfego na contramão e nos espaços reservados para pedestres, de bicicleta, skates, patinetes e patins; 3- A devida fiscalização e sanções previstas na referida norma municipal.
native_id5431

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-02-05 Protocolada — Matéria lida no expediente. Aguardando votação.
2025-01-23 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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A . . .
Câmara Municipal de Palmeira
=== ae CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA - ooo
16h), ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO Nº 01/2025
PROTOCOLO Nº0712025 |, 7)
DATA: 23/01/2025 tb
O Vereador JOSLEI SEQUINELI no uso de suas atribuições legais
propõe:
REQUERIMENTO
REQUER, ouvido plenário, seja encaminhado
expediente ao Departamento de Segurança e Trânsito, solicitando o que segue:
1) Campanha de divulgação e conscientização do atendimento à Lei Municipal nº
2375/2005, mais precisamente do contido no Artigo 3º;
2) Colocação de placas na extensão da rua Conceição, trecho compreendido entre as ruas
Coronel Pedro Ferreira e Coronel Pedro Scherer, informando a proibição do tráfego na
contramão e nos espaços reservado para pedestres, de bicicleta, skates, patinetes e patins;
3) A devida Fiscalização e sanções previstas na referida norma municipal.
JUSTIFICATIVA
O principal objetivo dessa proposição é conscientizar o
cidadão palmeirense no atendimento ao contido no Artigo 3º da Lei Municipal nº 2375 de
30/05/2005 (em anexo), que proíbe na rua Conceição, no trecho compreendido entre as Ruas
Coronel Pedro Ferreira e Coronel Pedro Scherer, o tráfego na contramão e nos espaços reservado
para pedestres, de bicicletas, skates, patinetes e patins.
Somos conhecedores de muitos acidentes já ocorridos,
inclusive de pessoa que após ser atropelada no calçadão, bateu com a cabeça, resultando em
óbito. Recentemente pessoa nos relatou que foi atropelada por ciclista no calçadão da rua
Conceição, ocasião em que ela e o ciclista tiveram vários ferimentos.
Nesse mês de janeiro, vídeo circulou pela internet, onde
um grupo de ciclistas adolescente desceram a rua Conceição pela calçada, em alta velocidade e
na contramão, colocando em risco pedestres e a própria segurança dos ciclistas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 23 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
our JOSLEI SEQUINELI
go 5 Data: 23/01/2025 14:32:49-0300
Verifique em https:/jwalidar iti gov. br
JOSLEI SEQUINELI
Vereador
Q Leis +=
Municipais
Wwww.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2375 DE 30/05/2005
DISCIPLINA O TRANSITO NA RUA CONCEIÇÃO, TRECHO COMPREENDIDO
ENTRE AS RUAS CORONEL PEDRO FERREIRA E CORONEL PEDRO SCHERER,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei:
Fica proibido o estacionamento de caminhões e ônibus na rua Conceição, trecho compreendido entre as ruas Coronel
Pedro Ferreira e Coronel Pedro Scherer.
O disposto no artigo anterior não se aplica a caminhões, quando o mesmo tiver o objetivo de carga e descarga de
mercadorias, bem como a veículos que se destinem à coleta de lixos e detritos, devendo porém obedecer aos seguintes dias e
horários:
a) De 19:00 hrs do Sábado, até 10:00 hrs. de Segunda Feira, liberado para carga e descarga;
b) De 19:00 hrs do Sábado, até 8:00 hrs. de Segunda Feira, liberado para veículos que se destinem a coletas de lixos e detritos;
c) De Segunda a Sábado, das 19:00 hrs. às 10:00 hrs., liberado para carga e descarga;
d) De Segunda a Sábado, das 19:00 hrs. às 8:00 hrs, liberado para veículos que se destinem a coletas de lixos e detritos.
Parágrafo único. Quando se tratar de descarga de produtos perecíveis (frutas, verduras, cames e frios em geral) o
estacionamento é liberado, porém não poderá exceder a 30 minutos.
Fica expressamente proibido o tráfego na contra-mão e nos espaços reservado para pedestres, de bicicleta, skates,
patinetes, patins.
$ 1º A infração do disposto no presente artigo deverá acarretar na apreensão do equipamento.
& 2º Não se aplica o disposto neste artigo, caso o proprietário esteja empurrando ou segurando o referido equipamento.
5 3º Para a liberação do bem apreendido, é necessário pelo proprietário a comprovação de recolhimento aos cofres
municipais no valor referente a 01 (uma ) VRM (Valor de Referência do Município).
Art.aº |O Poder Executivo poderá baixar decreto para regulamentar a presente lei.
Ar. sº | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de Maio de 2.005.
99/01/2095
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
Eu,
Auxiliar Administrativo Il, a subscrevi na data supra.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 01/02/2016

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