pm CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ROTOCOLO Nº 19/2025
JATA: 31/01/2025
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
F Revoga o artigo 104-A da Lei Orgânica do Município de Palmeira.
Art. 1º Fica revogado o artigo 104-A da Lei Orgânica do Município de Palmeira.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Janeiro de
2025.
Vil Sarison
“Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município visa à revogação do seu artigo 104-A
que se encontra assim delimitado:
“Art: 104-A A-contratação, por parte da Administração Pública Municipal, para
apresentação de shows “musicais e apresentações artísticas diversas que
legalmente não sejam realizadas por licitação, fica limitada ao equivalente a 470
(quatrocentos-e setenta) UPF/PR, por contrato. (Redação acrescida pela Emenda
à Lei Orgânica nº 26/2022)".
O requerimento se justifica na medida em que o referido artigo que se pretende revogar acaba por
limitar um ato discricionário da Administração Pública, uma vez que esta, possui a prerrogativa de
fazer a análise-da proporcionalidade entre-a condição financeira do Município, suas prioridades em
termos de serviços públicos eo desemboiso despendido com a realização de eventos culturais e
artísticos.
Não obstante, a limitação: estabelecida no artigo impossibilita com que se possa realizar os eventos
à altura do que merece o Município e sua população.
De mais a mais, os eventos: podem ser realizados por meio do recebimento de recursos específicos,
como emendas parlamentares, convênios, entre outros recursos, que não acarretam reflexo na condição
financeira do Município.
Além disso; cabe destacar que a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), estabelece a
inexigibilidade de licitação para a contratação. de:profissional- do setor artístico, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela. “opinião pública, tendo em vista que não é possível estabelecer
critérios objetivos para'tanto.. É
Assim, estabelecer alguma restrição; à contratação iria contra o interesse da própria população e da
própria administração. É
Com isso, prima-se; sem márgens de dúvidas, que o princípio da razoabilidade possibilita ao
“Administrador Público-um desempenho-de forma equilibrada, ponderada e em conformidade com as
finalidades buscadás pela lei que lhe outorgou a competência-exercida.
Ainda, a razoabilidade, da' conduta administrativa, amparado na transparência de seus atos, é
conferida com base no conceito. abstrato de homem médio, significando, com isso, que não são os
critérios individuais do Administrador Público-que recomendarão o que se entende por razoável ou
desarrazoado quanto ao valor despendido para um contrato de prestação de serviço artístico, mas sim
um modelo comportamental aferível sujeito à certas regras de experiência, devendo a ponderação dos
valores, elaborada pelo Administrador, primar sempre pela supremacia do interesse público.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município,
solicito seja apreciado e aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de janeiro de 2025.
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A ru au 7
Prefeito do Município de Palmeira