E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ILME I RA
PROJETO DE LEI Nº 6411/2025 Á
PROTOCOLO Nº 54/2025 RANA
DATA: 12/02/2025
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão onerosa
de direito real de uso de espaço público, para a exploração
de eventos, da forma que especifica e dá outras
providências.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, com apoio nos artigos
6º, X, 12, 76, XXVI da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º, inciso 1, da Lei Federal nº 14.133,
de 01 de abril de 2021, a concessão de: “reál.de uso, sob a forma de utilização onerosa,
do espaço público denomina Fra
da PR 151, s/n, Palme a;
ano de 2025. o
Art. 2
específico. k
É pelo Poder
exclusivamente;para fins deexploração da EXPO PAINÍIRA, onde
deverá executar as benfeitorias necessárias à execução do objeto, êni “como desenvolver o
plano de trabáfo de acordo: Du stabelecido no-edital: dé. Convocação. :
g 1º A dispó ig uipamer
realização dos eventos será abit da cessionária.
é qualquer natureza,
judicial e extrajudicialmente,
eventualmente causados a terceiro
a dl se obeigt a: “reparar os: “danos,
s pelos atos dela decorrentes.
-— Art. 4“ Ev 1 g alterações ou ampliações de equifitinentos, mobiliário ou
do espaço destiriado a exploração dos eventos de que trata esta lei poderão ser permitidas,
modispte à E] atuíência do Poder Executivo.
Es - Parágrafo único: Sendo necessária E] locação ou empréstimo” de área
particular para a utilização ou ampliação: «do espaço público “concedido, esta deverá ser
providenciada pela Concessionária à 8 suas expensas.
Art. 5º A execução do objeto desta lei ficará sujeita à legislação e
fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que a executarem, a sua permanente
atualização e adequação às necessidades do Poder Público Municipal.
Art. 6º Compete à concessionária a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da
execução do objeto da concessão.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão,
com fim de assegurar a adequação no uso do bem concedido, bem como o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 8º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no
edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos à concessionária através do respectivo contrato, ficando esta
responsável pela desativação das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e
mobiliário, imediatamente após a reali do.evento.
ánula, independentemente de ato especial, se
ao imóvel, no todo. ou em, arte, vier a-sér dada- destinação. diversa daquela prevista nesta lei
ou se não observadi “ as--Condições: stabelecidas 'no.- edital de convocação e regras
complementares, porventura, expedi S | lo Concedente, também se ocorrer inadimplemento
de cláusulas contratuai: E A
Artod
joa-o Poder Público" Municipát autorizado a expedir, por Decreto,
regras complementares à à presente lei
jmo:a, decidir os casos omissos.
gor tia data de sua publicação.
, sede do Muhici em'11 de Fevereiro
Palmeira, Estado do E ara
de 2025.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Poder Executivo a proceder à concessão onerosa de direito real de uso de espaço
público, para a exploração de eventos.
A realização da EXPO PALMEIRA neste ano 2025, são oportunidades de
negócios que se constitui em uma das ferramentas de trabalho para a agricultura e pecuária, e
para o comércio e indústria de nossa cidade, pois tem uma situação ímpar para promover seus
produtos e/ou serviços, com a ampliação da carteira de clientes e exposição direta de seus
produtos para compradores potenciais. Àgiedo Du
Neste pensamento, permitir o desenvolvimento econômico local de uma
comunidade depende de esforços e o planejamento de diversas ações, sendo necessário que o
governo local auxilie nesta soma de fatores para que os resultados sejam satisfatórios. Nesta
soma de fatores e/ou experiências, adiciona-se o Turismo, que reúne pessoas, serviços e
equipamentos turísticos, permitindo a circulação e o consumo. |
Dito isto, o Turismo deve ser planejado tentando encontrar equilíbrio entre
a eficiência do crescimento econômico, igualdade na distribuição social dos recursos, e
respeitando as limitações ambientais, e neste contexto o desenvolvimento da EXPO
PALMEIRA neste ano de 2023, e para o ano de 2024, amolda-se ao desenvolvimento
econômico de Pal eira com o apoio das estratégias do Turismo. í
“ Quanto a eg; idade da presente propositura, observa-se à o estabelecido nos
artigos 6º, X; 12, 76, XXVILda Lei Orgâniça Municipal e artigo 22,1 inciso L da Lei Federal nº
(; Vaiçee7
Mltamié Sanson
Prefeito do Município de Palmeira