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materia nº 4195/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4195 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2404 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id549

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-30 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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SUBSTITUTIVO AO PROTOCOLO Nº 411 45
DE 16 de Junho de 2015
PROJETO DE LEINº 4,195 7
Diret inistrativo
SÚMULA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº
2404 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Junho de 2015
1º Discussão em 23 de Junho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 30 de Tunho E 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 01 de Tulho de 2015 Com Ofício nº 140/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 5 G/5
35 Páginas Po de 4 4 DeD2 1 21 Aus
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4195
2.404 de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a “== <a
reorganização do Regime Próprio de Previdência Social
e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 À contribuição mensal do Município para o RPPS, sobre a
folha de pagamento dos servidores ativos, corresponderá ao índice
obtido pelo levantamento atuarial anual.
IH - O art. 16 passa a vigorar com nova redação no parágrafo 3º, bem
como acrescido do parágrafo 4º, nestes termos:
$3º 4 diretoria executiva do Conselho Administrativo é composta por
01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Tesoureiro e 08
(oito) vogais.
$ 4º Os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais
membros ocupantes da Comissão de Investimento e Comissão de
Licitação, serão preenchidos por servidores que contemplem em seu
currículo a certificação exigida pelo Ministério da Previdência social
para o exercício do respectivo cargo.
HI - O parágrafo 1º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
$ 1º Os membros eleitos do Conselho Administrativo terão mandato
para exercício por um período de 04 (quatro) anos, sendo que esta
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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. . 90000U2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
composição será renovada, a cada 02 (dois) anos, alternadamente,
por um e dois terços.
IV - O Título V, Capítulo I passa a vigorar acrescido do art. 17-A, de
acordo com a seguinte redação:
Art. I7-A Na primeira composição, a partir da vigência dessa lei,
renovar-se-á 1/3 da atual composição, observando-se o disposto no
art. 17 $1º desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, os
membros que farão parte da renovação deverão ser escolhidos, por
deliberação própria, pelo Conselho Administrativo. .
x
V-O art. 23 passa a vigorar com nova redação no caput, bem como
acrescido dos parágrafos 3º e 4º, da seguinte forma:
Art. 23 O Conselho Fiscal do RPPS será composto por 03 (três)
membros titulares e 01 (um) vogal, com mandato de 04 (quatro) anos,
a saber:
$3º 4 composição do Conselho Fiscal será renovada, a cada 02 (dois)
anos, alternadamente, por dois de seus membros.
$4º Os membros que farão parte da renovação na primeira
composição, a partir da vigência desta lei, deverão ser escolhidos,
por deliberação própria, pelo Conselho Fiscal, observando-se o
disposto no art. 23 $3º desta Lei.
VI - Os incisos I, alínea "a" e II alíneas "b" e "c" do art. 30, passam a
vigorar com a seguinte redação:
T - Cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do
casamento ou união estável, assim reconhecida como entidade
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
LS
ST não
familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e [O 1
|
estabelecida com o objetivo de constituição de família e os filhos Iv 8 ú
BO,
desde que: NS en
mi tetra
a) Menores de 21 anos e não emancipados;
b) Os irmãos, desde que menores de 21 anos e não emancipados,
inválido ou incapaz, se solteiro, sem renda e desde que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
c) Aquele que, por determinação judicial, esteja sob tutela, guarda "
curatela do segurado, desde que não possua condições suficientes
para o próprio sustento.
VII - O inciso I do art. 38 passa a vigorar acrescido da alínea "i", de
acordo com a seguinte redação:
Art.38..
i) aposentadoria especial.
VIII - O art. 43 passa a vigorar acrescido do parágrafo único,
contendo os incisos Ie II, de acordo com a seguinte redação:
Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
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390000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA q
ESTADO DO PARANÁ
T- quando a recuperação ocorrer dentro de 05 (cinco) anos, contados
da data do início da aposentadoria por invalidez, o benefício cessará,
se o segurado for considerado apto a retornar à função que
desempenhava.
HH - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período
estabelecido no inciso I ou, ainda, quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida.
IX - O parágrafo único do art. 46 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.46..
Parágrafo único. Se não for considerado inválido para o serviço
público, o servidor será readaptado para o exercício de cargo
compatível com a sua condição, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
X - O art. 57 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos
I Ie HI, da seguinte forma:
Art. 57 Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se
professores os profissionais da educação escolar básica que, nela
estando em efetivo exercício, como docente, diretor, coordenador ou
assessor pedagógico e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são:
1 — professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
1 = trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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5000005
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
III — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
XI - O parágrafo 1º do art. 64 passa a vigorar renumerado para
parágrafo único, mantendo-se a redação original:
XII - O art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 O salário maternidade é devido à segurada, durante 180
(cento e oitenta) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto ou da data da ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas pela legislação no que concebem à proteção à
maternidade.
XIII - O art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 Ao segurado que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, este benefício obedecerá ao disposto na
legislação federal.
XIV - O Título VIII, Capítulo I, passa a vigorar acrescido da Seção X
e do art. 78-A, de acordo com a seguinte redação:
SEÇÃO X
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 78-A Até que seja editada lei complementar que regulamente a
aposentadoria especial dos servidores públicos, prevista no art. 40, $
4º, da Constituição Federal, aplicar-se-ão, no que couberem, as
mesmas regras vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
XV - O art. 79 passa a vigorar com nova redação, revogando-se o
parágrafo 1º, da seguinte forma:
Art. 79 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão
que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à
última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso,
observado o limite definido como de baixa renda.
81º (revogado).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
x
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16
de junho de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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4000007
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores:
Apresentamos o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 4195/15
protocolado nesta Casa de Leis em data de 09 de junho de 2015, apenas para corrigir a
inconsistência apresentada na proposta de inclusão do art. 17-A à Lei 2404/05, por se
tratar apenas de erro substancial.
Constou da proposta de inclusão do art. 17-A que na primeira composição
do Conselho Administrativo, a partir da vigência dessa lei, renovar-se-ia 2/3 da atual
composição, quando na realidade se pretendia estabelecer que na primeira renovação
apenas 1/3 da composição sejam substituídos.
Isto porque, embora não se desconheça da necessidade de renovação da
composição, também se faz necessária à atualização e formação dos novos integrantes,
para que, da mesma forma que o atual Conselho, possam se esmerar no trato com as
exigências legais vigentes e, ademais, no cuidado com as aplicações financeiras, razão
que justifica a renovação do menor número dos membros na primeira oportunidade,
após a vigência desta lei.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, através do contido
substitutivo ao Projeto de Lei nº 4195, o Executivo Municipal vem solicitar a essa
egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com “a apreciação e consequente aprovação do presente
substitutivo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 16 de junho de 2015.
É id
Edir Havrechaki
funicípio-de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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5000008
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
DECLARAÇÃO
Tendo em vista o projeto de lei encaminhado pelo
Executivo que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n. 2.404 de 30 de
setembro de 2015, os representantes do atual Conselho Administrativo e do
Conselho Fiscal, abaixo assinados, declara, para os devidos fins, estarem cientes
das modificações objeto do projeto, que passaram por discussão em reuniões
ocorridas na sede do RPPS, nos dias 22 de abril de 2015 e 29 de abril de 2015.
Palmeira, 16 de maio de 2015.
four €
Pe dd
Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n. º 2 - Centro.
Fone: 42-3252-6798 Fax: 42-3252-6798 e-mail: rppsOpalmeira.pr.gov.br
CEP 84.130-000 Palmeira - Paraná
9000009
Câmara |
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 050/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre-o Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.195
de 2015. )
Desta forma, o referido Projeto que altera a Lei Municipal nº
2.404/05 que dispõe sobre a reorganização do RPPS e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, pois
entendemos que as alterações da referida lei não comprometerão o orçamento
destinado para este fim.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise ácerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
“ Palmeira, 17 de junho de 2015.
Alexandro Klosowski -
Contador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5S5CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000010
ESTADO DO PARANÁ ES
Ç
e
Orientação Jurídica nº 35/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
Nome:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.195 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Inferno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende alterar somente a proporção da fração referente a
composição do novo Conselho Fiscal, o qual ao invés de ter dois terços dos seus
membrosirenovados, terá apenas um terço (alteração prevista no inciso IV do artilº
deste Projeto de Lei).
As demais pretensões do Projeto de Lei original permanecem
inalteradas, razão pela qual, acerca da fundamentação, esta Procuradoria se
reporta à Orientação Jurídica nº33/201 5, em todos os seus termos.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, * razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de
aprovado o presente projeto. ;
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação. Encaminhe-se à Comissão.
Palmira, Jê de junho de 2015.
AB/PR 50.855
oria da Câmara Municipal ;
Palmeira/PR é Página 1 de 1
Prí
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000011
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,195
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº
2.404 de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a
reorganização do Regime Próprio de Previdência Social
e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 À contribuição mensal do Município para o RPPS, sobre a
folha de pagamento dos servidores ativos, corresponderá ao índice
obtido pelo levantamento atuarial anual.
KH - O art. 16 passa a vigorar com nova redação no parágrafo 3º, bem
como acrescido do parágrafo 4º, nestes termos:
$3º4 diretoria executiva do Conselho Administrativo é composta por
01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Tesoureiro e 08
(oito) vogais.
$ 4º Os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais
membros ocupantes da Comissão de Investimento e Comissão de
Licitação, serão preenchidos por servidores que contemplem em seu
currículo a certificação exigida pelo Ministério da Previdência social
para o exercício do respectivo cargo.
HI - O parágrafo 1º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Os membros eleitos do Conselho Administrativo terão mandato
para exercício por um período de 04 (quatro) anos, sendo que esta
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
composição será renovada, a cada 02 (dois) anos, alternadamente,
por um e dois terços.
IV - O Título V, Capítulo I passa a vigorar acrescido do art. 17-A, de
acordo com a seguinte redação:
Art. ITA Na primeira composição, a partir da vigência dessa lei,
renovar-se-á 2/3 da atual composição, observando-se o disposto no
art. 17 $1º desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, os
membros que farão parte da renovação deverão ser escolhidos, por
deliberação própria, pelo Conselho Administrativo. .
V- O art. 23 passa a vigorar com nova redação no caput, bem como
acrescido dos parágrafos 3º e 4º, da seguinte forma:
Art. 23 O Conselho Fiscal do RPPS será composto por 03 (três)
membros titulares e 01 (um) vogal, com mandato de 04 (quatro) anos,
a saber:
83º 4 composição do Conselho Fiscal será renovada, a cada 02 (dois)
anos, alteriadamente, por dois de seus membros.
$4º Os membros que farão parte da renovação na primeira
composição, a partir da vigência desta lei, deverão ser escolhidos,
por deliberação própria, pelo Conselho Fiscal, observando-se o
disposto noart. 23 $3º desta Lei.
VI - Os incisos I, alínea "a" e II alíneas "b" e "c" do art. 30, passam a
vigorar com a seguinte redação:
ATE, 30 cs ceereessomansesesensssaceceesparenan penta na nn zac saronas
1 - Cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do
casamento ou união estável, assim reconhecida como entidade
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
familiar, configurada na convivência pública, continua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família e os filhos
desde que:
a) Menores de 21 anos e não emancipados;
b) Os irmãos, desde que menores de 21 anos e não emancipados,
inválido ou incapaz, se solteiro, sem renda e desde que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
c) Aquele que, por determinação judicial, esteja sob tutela, guarda ou
curatela do segurado, desde que não possua condições suficientes
para o próprio sustento.
VII - O inciso I do art. 38 passa a vigorar acrescido da alínea "i", de
acordo com a seguinte redação:
Art.38...
i) aposentadoria especial.
VII - O art. 43 passa a vigorar acrescido do parágrafo único,
contendo os incisos I e II, de acordo com a seguinte redação:
Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I- quando a recuperação ocorrer dentro de 05 (cinco) anos, contados
da data do início da aposentadoria por invalidez, o beneficio cessará,
se o segurado for considerado apto a retornar à função que
desempenhava.
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período
estabelecido no inciso 1 ou, ainda, quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida.
IX - O parágrafo único do art. 46 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.46..
Parágrafo único. Se não for considerado inválido para o serviço
público, o. servidor será readaptado para o exercício de cargo
compatível com a sua condição, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
X- O art. 57 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos
I He III, da seguinte forma:
Art. 57 Pura os fins do disposto nesta Seção, consideram-se
professores os profissionais da educação escolar básica que, nela
estando em efetivo exercício, como docente, diretor, coordenador ou
assessor pedagógico e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são:
1 — professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
H = trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
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0900015
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E MO
ESTADO DO PARANÁ
HI — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
XI - O parágrafo 1º do art. 64 passa a vigorar renumerado para
parágrafo único, mantendo-se a redação original:
XII - O art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 O salário maternidade é devido à segurada, durante 180
(cento e oitenta) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto ou da data da ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas pela legislação no que concebem à proteção à
maternidade.
XIII - O art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 Ao segurado que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, este benefício obedecerá ao disposto na
legislação federal.
XIV - O Título VIII, Capítulo I, passa a vigorar acrescido da Seção X
e do art. 78-A, de acordo com a seguinte redação:
SEÇÃO X
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 78-A Até que seja editada lei complementar que regulamente a
aposentadoria especial dos servidores públicos, prevista no art. 40, $
4º, da Constituição Federal, aplicar-se-ão, no que couberem, as
mesmas regras vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
XV - O art. 79 passa a vigorar com nova redação, revogando-se o
parágrafo 1º, da seguinte forma:
Art. 79 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão
que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à
última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso,
observado o limite definido como de baixa renda.
81º (revogado).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
à *
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08
de junho de 2015.
|
Edir Havfechaki
Prefeito
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Dispõe o projeto de Lei sobre alterações na Lei Previdenciária Municipal nº
2404/05, no que tange à eleição dos Conselheiros Administrativos e Conselheiros
Fiscais da Autarquia Previdenciária, além de dispositivos contidos na legislação
municipal que se encontram em dissonância com alterações legislativas recentes.
Quanto ao sistema de eleições do Conselho de Previdência, cumpre salientar
a importância de uma boa gestão do Fundo de Previdência, uma vez que todos os
envolvidos na gestão de recursos da instituição devem estar preparados para administrar
corretamente as aplicações financeiras do RPPS. Não há espaço para correr riscos, já
que qualquer resultado de má gestão pode comprometer as reservas técnicas e como
conseqiiência os pagamentos de aposentadoria.
Assim, foi elaborado o projeto de lei no sentido de garantir a permanência
de pelo menos 1/3 de seus atuais membros na primeira eleição pela nova sistemática,
com renovação gradativa da composição.
Isto porque, embora não se desconheça da necessidade de renovação da
composição, também se faz necessária a atualização e formação dos novos integrantes,
para que, da mesma forma que o atual Conselho, possam se esmerar no trato com as
exigências legais vigentes e, ademais, no cuidado com as aplicações financeiras.
O projeto de lei ainda visa extinguir o cargo de Vice-Presidente, uma vez
que, durante todo o período de funcionamento da autarquia, este cargo jamais se fez
ativo ou demonstrou ser função imprescindível para o desenvolvimento das atividades
do RPPS.
Na mesma linha, o projeto de lei objetiva que o Presidente, Secretário e
Tesoureiro tenham disponibilidade integral para exercer seu cargo na autarquia
previdenciária municipal, uma vez que são cargos que possuem atividades cotidianas a
serem exercidas na autarquia, de forma que a presença dos representantes desses cargos
na estrutura física do RPPS contribuirá para sua melhor organização e funcionamento
das suas atividades.
Quanto às demais alterações, fazem-se necessárias em vista ao atendimento
às mudanças legislativas que já ocorreram desde o advento de sua instituição, evitando
discrepâncias entre o previsto na Lei n. 2404 e o direito garantido por normas de outras
esferas.
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0000018
MUNICÍPIO DE PALMEIRA GR MO)
ESTADO DO PARANÁ PG
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Quanto à previsão de que alguns cargos sejam preenchidos somente - É |
a
servidores que contemplem em seu currículo a certificação própria, trata-se de esigência
advinda do Ministério da previdência Social. “letra +
No art. 30 faz-se necessário suprimir uma discrepância entre a Lei 2404/05
e outros regimes de previdência, que prevêem que a dependência vai até os 21 anos de
idade, e não até os 18 anos como até então previsto.
No mesmo artigo, altera-se dispositivo para incluir como potencial
segurado, desde que comprovada a dependência econômica, aquele que esteja sob
curatela do servidor, ao lado daqueles que estejam sob guarda ou tutela. Esta alteração
se faz necessária para que não seja dado tratamento jurídico diferenciado a situações
que devem ser tratadas de maneira semelhante.
No art. 38, o projeto visa à inclusão da aposentadoria especial como
benefício mantido pelo RPPS. O fundamento desta proposição é a aprovação da Súmula
Vinculante n. 33 pelo STF. Desde a edição da súmula, os RPPS devem analisar os
requerimentos de aposentadoria formulados pelos servidores vinculados ao regime,
visto que as normas do regime geral de previdência passaram a ser aplicáveis a todos os
segurados dos RPPS, naquilo que lhe forem pertinentes e até que seja editada lei
complementar específica.
As alterações operadas no art. 43 são objeto da preocupação quanto à
situação do segurado aposentado por invalidez que, na hipótese do artigo, fosse
considerado recuperado em sua capacidade de trabalho. Desta forma, inclui-se um
parágrafo único, disciplinando em simetria ao que ocorre na Lei n. 8.213/91 e na Lei n.
8.112/90, de maneira que, quanto ao aposentado com aptidão para retorno ao trabalho,
somente cessará o benefício quando a recuperação ocorrer dentro de 05 (cinco) anos do
início da aposentadoria e, ainda, caso o segurado seja considerado apto a retornar à
função que desempenhava.
No art. 46, a alteração se faz no sentido de especificar os requisitos
necessários para que haja a readaptação do servidor que não seja considerado inválido
para o serviço público, de forma que seja respeitada a habilitação técnica exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos.
O art. 57 traz previsão que não condiz mais com o entendimento do STF
quanto à aposentadoria do professor. O STF, no julgamento da ADI n. 3772/DF,
pacificou qualquer controvérsia a respeito ao determinar que as atividades de direção,
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professor,
equiparam-se às funções de magistério para fins de aposentadoria. Ou seja, não se faz
mais necessário o exercício de atividade exclusivamente em sala de aula, como prevê o
artigo objeto de alteração.
No art. 64 foi encontrada uma impropriedade legislativa, por nominar o
único parágrafo do artigo como $1º, quando deveria constar, em seu lugar, parágrafo
único.
Quanto ao salário-maternidade, o projeto de lei visa à prorrogação do prazo
previsto, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, por estar em
contradição com a Lei nº 1.700/94, com a redação dada pela Lei nº 2.860/09. A
alteração está acobertada pela Lei n. 11.770/08.
No art. 78, que trata do mesmo benefício, a alteração se faz no intento di
incluir o direito ao benefício ao segurado homem adotante, e não apenas à mulher, com
fulcro na Lei n. 12.873/09.
Inclui-se novo artigo, sem correspondente na atual legislação, para
disciplinar a aposentadoria especial, dispondo que, nos termos da Súmula Vinculante
33, aplicar-se-ão aos servidores, no que couberem, as mesmas regras vigentes para os
trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por fim, no art. 79, sobre o auxílio-reclusão, o valor considerado como
remuneração teto para a concessão do benefício (R$ 623,44), está defasado. Assim, a
alteração redige o artigo de forma a disciplinar que o teto observará o limite definido
como de baixa renda pelo regime geral, que anualmente se atualiza.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, através do contido Projeto de
Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres
pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Patíneira; Paraná, em 08 de junho de 2015.
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Prefeito do Município de Palmeira
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0900019
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0000620
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 049/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.195 de 2015.
“Desta forma, o referido Projeto que altera a Lei Municipal nº
2.404/05 que dispõe sobre a reorganização do RPPS e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, pois
entendemos que as alterações da referida lei não comprometerão o orçamento
destinado para este fim.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de junho de 2015.
Ale Klosowski
Contador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000021
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Gurídica
ASSUNTO - Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 2404 de 30 de setembro de
2005, que dispõe sobre a reorganização do
Regime Próprio de Previdência Social e dá
outras providências.
INICIATIVA — Poder Executivo
q Primeiramente, cumpre salientar que
excepcionalmente esta Assessoria emite parecer ao
Projeto de Lei, tendo em vista a ausência justificada da
Procuradora da Câmara Municipal, que detém
competência e exclusividade para esta atividade,
conforme legislação. E
rata: o! presente” Projeto! de” Lei de
alteração a dispositivos à Lei Municipal nº 2404 de 30 de
setembro de 2005, que dispõe sobre a reorganização do
Regime Próprio de Previdência Social e dá outras
providências. Pelo exposto eu sua justificativa, apresenta
dois tipos de alterações legislativas: o primeiro, com
relação ao funcionamento e composição do Conselho
Administrativo do-Fundo, a fim de torná-lo mais eficiente
e profissional na condução de seus trabalhos; o segundo,
adequações da lei municipal às novas determinações e
diretrizes emitidas pelo Ministério da Previdência Social do
Governo Federal, que devem ser observadas por todos os
Fundos de Previdência existentes no País. Nesse aspecto, |
mesmo que a legislação municipal disponha de forma
diferente, devem ser aplicadas as regras emitidas pelo
inistério, sob pena de se tornar irregulares ou ilegais as
medidas tomadas em pesa com essas
orientações. —
DX] Rua Coronel Vida, 211- € (42) 2521706 - Paimaiza 5 Paraná 84130-000
1
deu
MO
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
(S
O assunto tratado tem seus aspectos de Deo
legalidade, competência e oportunidade previstos em lei, e
nada tendo que possa obstar a proposição por estes
aspectos. :
A matéria proposta está dentro das
atribuições do Poder executivo, ressalvada a análise de
mérito, que é de competência do Plenário da Casa,
Pelo exposto, o projeto está em
condições de ser analisado e votado por esta Casa de
Leis.
É o parecer.
Palmeira, 11 de junho de 2015,
Vão
Airton Vida - Assessor Jurídico
[DS Rua Coronel Vida, 211- 8 (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
2
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 33/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.195 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar e acrescentar dispositivo à Lei nº 2.404, de 30 de setembro
de 2005, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de
Previdência Social e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 6º, |; art.55 e art. 56, Ill da Lei Orgânica do
Município e encontra-se ' em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
As pretensões são as seguintes:
I- alterar o quantitativo da contribuição mensal do Município para o RPPS,
que antes era de 13% sobre a folha: de pagamento dos servidores ativos,
passando agora a corresponder ao índice obtido pelo levantamento atuarial
anual.
Referida alteração encontra amparo legal, entretanto,
também encontra limites, os quais estão previstos no art.28 da Orientação
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“| ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
CARÁTER VINCULANTE.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmaifhr da Costa
OBB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmcsra/=h
; 0000024
ESTADO DO PARANÁ
Normativa MPS/SPS nº 02/2009, com as respectivas alterações. Assim, a N&
orientação dessa Procuradoria é no sentido de que o texto previsto para o
art.11 da lei nº 2.404/2005 conste com a seguinte redação:
Art. 11. A contribuição mensal do Município para o RPPS, sobre a folha de
pagamento dos servidores ativos, corresponderá ao índice obtido pelo
levantamento atuarial anual, não podendo ser inferior go valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta.
Fazendo-se a referida alteração, o texto estará completo e
em conformidade com as regras gerais, deixando mais completa e
detalhada a lei do RPPS.
Il- extinguir o cargo de Vice Presidente do Conselho Administrativo e exigir
que os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais membros
ocupantes da Comissão de Investimento e Comissão de Licitação, sejam
preenchidos por servidores que contemplem em seu currículo a certificação
exigida pelo Ministério da Previdência Social para o exercício do respectivo
cargo.
Referida alteração manifesta a necessidade local e em
nada confronta a legalidade e/ou constitucionalidade.
Ill- os membros eleitos do Conselho Administrativo terão mandato para
exercício por um período de 04 (quatro) anos, sendo que esta composição
será renovada, a cada 02 (dois) anos, alternadamente, por um e dois terços.
Atualmente a lei prevê que - com exceções do Presidente,
que será o representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito
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Nº
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO SUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Pol
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Paliira 50.855
Neil
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m da Costa
procuradoria da Câmara Municipal
Púlincáda/sk
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Municipal -, os demais cargos da Diretoria Executiva do Conselho
Administrativo serão eleitos dentre os membros eleitos, os quais terão
mandato para exercício por um período de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido, por igual período.
Aqui se pretende alterar o tempo de permanência na
função dentro do Conselho, o que era de 2 anos, com possibilidade de
recondução se reeleito, passa a ser de 4 anos, sendo que a cada;,2 anos
haverá uma renovação de um terço e dois terços na composição, de forma
2
alternada.
Não há qualquer impedimento legal para que seja
realizado dessa forma, desde que os nobres vereadores entendam como
necessário, adequado e benéfico ao interesse público.
IV- inserir um novo artigo na lei (art.17-A), que regulamenta o procedimento
sobre a primeira composição do Conselho Administrativo do RPPS, com base
na alteração mencionada no item anterior, prevendo que para a realização
dessa primeira composição, quando haverá a renovação de dois terços, os
membros que farão parte da renovação deverão ser escolhidos, por
deliberação própria, pelo Conselho Administrativo.
Não há aqui qualquer vício de legalidade ou
constitucionalidade, cabendo aos vereadores analisar a adequação,
necessidade e atendimento ao interesse público.
V- tratar da composição do Conselho Fiscal, prevendo o mandato de 4 anos
para os membros, com renovação a cada dois anos, por 2 membros, sendo
que os membros que farão parte da renovação na primeira composição
serão escolhidos por deliberação do Conselho Fiscal.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO SSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Não há aqui qualquer vício de legalidade ou NS
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constitucionalidade, cabendo aós vereadores analisar a adequação, ae
necessidade e atendimento ao interesse público.
VI- prever sobre os dependentes dos segurados, complementando a lei com
conceitos atualmente utilizados; aumentar o limite da idade do filho de 18
para 21 anos; prever a questão dos irmãos dependentes, também com
idade limitada a 21 anos, além de outros limites; prever as possibilidades da
guarda, tutela e curatela.
A presente alteração se faz necessária para se adequar
ao previsto no art. 16, sobre dependentes, da lei nacional nº 8.213/1991, a
qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
VII- prever aposentadoria especial.
Previsão perfeitamente cabível e necessária, já que muitos
litígios se originaram pela ausência dessa previsão e pela situação específica
do servidor submetido ao Regime Próprio, demorando anos até que
conseguirem uma decisão, enquanto os Tribunais, há tempos, já vinham
decidindo por essa possibilidade.
MIIl- tratar das regras de recuperação da capacidade pelo aposentado por
invalidez. :
Esta alteração também encontra respaldo no art.47 da lei
nacional nº 8.213/199, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, sendo que grande importância e necessidade para o
complemento da lei do RPPS. ) E conta
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NÓ
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
observando-se a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência E =ieire
de vencimentos.
Alteração que, conforme consta na justificativa, foi
orientação do Ministério da Previdência Social. Contudo, referida alteração
é necessária para aperfeiçoar a lei municipal do RPPS e está em
consonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais emitidos
em casos semelhantes, garantindo, inclusive, a proteção dos direitos básicos
e individuais do servidor ao considerar esses requisitos.
X- estabelecer a conceituação e alguns critérios e regras da aposentadoria
dos professores, excluindo o conceito de que professor era somente aquele
que prestava atividade em sala de aula.
Os incisos |, Il e Ill trazidos no art.57 seguem o que preceitua
a lei nacional nº 12.014/2009, a qual alterou o art. 61 da Lei no 9.394/1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a
finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem
considerar profissionais da educação.
Na ADI 3.772/DF, o STF, por intermédio do Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, na data de 13 de setembro de 2009, proferiu decisão
com o seguinte teor:
!- A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala
de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de
provas, o. atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
IH'- As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério, desde que exercidos em
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ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO SUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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09000628
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 8 5º, e 201, 88º,
da Constituição Federal.
Correta está a pretensão de colocar expressamente na lei
do RPPS o esclarecimento quanto ao que se consideram como “professores”
para os fins de aposentadoria especial. Entretanto, esta Procuradoria orienta
ao vereadores que discutam sobre a possibilidade de, conforme a decisão
do STF, colocar também de forma expressa a “exclusão dos especialistas em
educação", deixando assim a lei mais clara e sem margem “para
interpretação divergente, já que este é um tema polêmico que já originou
inúmeras ações judiciais.
XI- apenar renumerar um parágrafo.
XII- aumentar para 180 dias o período de concessão do salário maternidade,
que antes era de 120 dias.
Previsão perfeitamente possível e que já vem sendo
implantada nas demais esferas, encontrando respaldo na lei nacional, além
de estar em contradição. com a lei municipal nº1.700/94, alterada pela lei nº
2.860/09.
XIII- tornar mais claro e correto o texto do art.78 que trata da adoção e
guarda judicial. ;
Alteração também perfeitamente possível, pois deixa o
texto mais claro e correto.
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ESTUDO E (CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
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En
9000029
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
XIV- prever que até que seja editada lei complementar que regulamente a
aposentadoria especial dos servidores públicos, serão aplicadas as regras
do RGPS.
Referida previsão está em conformidade com o que prevê
a Súmula Vinculante nº33 do STF, sendo de grande relevância e importância
sua previsão expressa, evitando-se assim inúmeras demandas judiciais e
eventuais prejuízos aos servidores e à própria administração pública.
XV- alterar o valor previsto como limite para eventual pagamento de auxílio-
reclusão. O valor previsto era de R$623,44 e agora passa ser considerado (o)
“limite definido como de baixa renda”.
Esta alteração é perfeitamente cometa, tendo em vista
que atualmente o valor limite de R$623,44 encontra-se defasado, havendo
necessidade de sua atualização.
Assim, diante de todo o exposto, verifica-se que não há
indício de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no presente projeto de lei,
apenas algumas questões que podem ser revisadas com a intenção de
deixar o projeto mais claro e sem margem para qualquer interpretação
divergente.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
Tá
a tsorio de Cos
Annã R 50.852 cipal
a anara MUDE :
procurador É Era ES
Fica ressalvada a análise de ito que é de competência
do Plenário da Casa. à
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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“Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de junho de 2015.
Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
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Palmçiza/PR
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CARÁTER VINCULANTE.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 15 / 06/ 2.015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein" 4.195
Assunto: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de 2005,
que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providên-
cias,
Iniciativa: - Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.195 que Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.404 de 30 de
setembro de 2005, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está
dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o procedimento preceituado
pela Lei Orgânica do Município, cumpre as disposições legais pertinentes, não tem indícios de
inconstitucionalidade, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto
pelo Poder Executivo.
à É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.195, concluímos pelo seu acatamento. :
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
Tama?
OB. CASSANTA
Membro
OGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785:Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9900032
SA o pass PROTOCOLONº 392/15
Câmara Municipal de Palmeira *
ESTADO DO PARANÁ DE 15 / 06 /2.015
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E Se !
Nm
Projeto de Leinº 4.195
Assunto: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de
2005, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.195 que Altera e acrescenta dis-
positivos à Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a reorganização
do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, tendo em vista que tal procedimento é necessário para possibilitar a adequação da
Lei que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
(ode Sercol BORCÓSKI
Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.195, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição. de
autoria do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015..
pm?
FABIANO 'B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211: Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
que
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.195
Assunto; Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.404 de'30 de setembro de 2005.
que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providên-
cias. É E
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.195 que Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº
2.404 de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previ-
dência Social e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
o mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o procedimen-
to preceituado pela Lei Orgânica do Município, cumpre as disposições legais pertinentes. não
tem indícios de inconstitucionalidade, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado con-
forme proposto pelo Poder Executivo.
: É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Junho de 2015.
A
* PARECER DA COMISSÃO
: Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.195, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Junho.de 2015.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“4
55
PROTOCOLO N
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 4.195
Assunto: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de
2005, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.195 que Altera e
acrescenta dispositiv os à Lei Municipal nº 2.404 de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a
reorganização do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências, mereceu PA-
RECER FAVORÁVEL, tendo em vista que tal procedimento é necessário para possibilitar a
adequação da Lei que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme Dopáio pelo Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 19 de Junho de 2015.
ELIEZER BORCÓSKI
Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Substitutivo do
Projeto de Lei n.º 4.195, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação
da proposição, de autoria do Executivo Municipal.
Ê,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná. em 19 de Junho de 2015.
RILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000035
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ VU
SUBSTITUTIVO AO no
PROJETO DE LEI Nº 4.195 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.195
APROVADO POR - Umbmvi made
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA é
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE JUNHO DE 2015
Presidente “gy
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.195
APROVADO POR Unami made
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 30 DE JUNHO DE 2014
Presidente. D,ozzue
1º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeito Municipal
sanciono esta Lei Nº.., (craci
Transcreva-se no Livro de Leis e devolva-se
- à Câmara. Palmeira, .Q.%../..0L./.dhe
Gabinete do Prefeito
2º Secretário:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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