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materia nº 6415/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6415 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências
native_id5500

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-03-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-02-28 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-02-24 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF.
2025-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2025-02-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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ge CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
M 155) ESTADO DO PARANÁ IA
PROJETO DE LEI 6415/2026
PROTOCOLO Nº 85/2025
DATA: 18/02/2025
,
É Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art, 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 282.589,15 (duzentos e
oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 6.010/2024 -
Lei Orçamentária Anual e destinada à criação das seguintes dotações orçamentárias:
Dotações a serem criadas:
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0034.6.102. Benefícios Eventuais - FMAS
751-3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.707,76
750 - 3.3.90.32.00.00 948 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 50.320,37
10.002.08.244.0034.6.152. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
746 - 3.3.90.39.00.00 953 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 7.492,44
10.002.08.244.0034.6.154. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social Básica
759 - 3.3.90.93.00.00 953 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 11.839,40
758 - 4.4.90.52.00.00 953 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 52.044,95
10.002.08.244.0035.6.151. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
744 -3.3.90.39.00.00 935 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 1.422,95
745 - 3.3.90.39.00.00 953 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 2.247,40
10.002.08.244.0035.6.153. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial
757 - 3.3.90.93.00.00 953 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 16.730,29
756 -4.4.90.52.00.00 953 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
78.564,39
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.107. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
747 - 3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 954,55
10.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
10.004.08.241.0037.2.110. Fortalecimento dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI
749 -3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 552,90
753-3.3.30.93.00.00 962 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 534,04
748 - 3.3.30.93.00.00 993 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 3.695,99
754 - 3.3.90.39.00.00 962 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 50.000,00
10.004.08.241.0037.2.112. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDI
752 -3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.702,65
755 - 3.3.30.93.00.00 961 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 779,07
Total: R$ 282.589,15
Art, 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, & 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
FONTE FINANCEIRO
935 R$ 1.422,95
| oa R$ 57.238,23
953 R$ 168.918,87
961 | R$ 779,07
962 R$ 50.534,04
993 R$ 3.695,99
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13
de fevereiro de 2025.
ALTAMIR À: Assinado de forma
-. digital por ALTAMIR
SANSON:4
620652904 “08:02:05 -0300'
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
ads: 2025.02.17
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando a reprogramação do superávit financeiro
das fontes de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso para serem
utilizados na gestão e execução da política de assistência social, da política dos direitos
da criança e do adolescente e da política dos direitos dos Idosos no Município de
Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13
de fevereiro de 2025.
ALTAMIR y Assinado de forma
igital por ALTAMIR
SANSON:4562:SANSON:45620652904
0652904 caoasrosoo
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira

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