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materia nº 6420/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6420 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades e dá outras providências.
native_id5505

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-02-27 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-02-27 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-02-25 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Substitutivo encaminhado para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2025-02-25 Protocolada — Substitutivo protocolado e encaminhado para leitura no expediente da sessão.
2025-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2025-02-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

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fi CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
(ip), ESTADO DO PARANÁ
SUBST. AO PL 6420/2025
PROTOCOLO Nº 123/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIR """* 23822025
ESTADO DO PARANÁ .
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6420/2025
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber patrocínio
para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais,
congressos, seminários, festividades e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio para
realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que
executar no território local, com vistas a des; volvimento social, econômico, educacional,
cultura, saúde, turismo, incre
valores, cultura, história” e
ç
Art. 30, atrogínio
definitivo, ao Município de Paltheira(PR), d
pelo Poder Execuiivo. k
centeio
Art. 4º Os contratos dépaftócínio podi
I- pi o e ara seleção
II - escolha direta, m , ;
pot
provecação do patro initergssados devendo. sua séleg
alinhâmento da proposta ao “planejaméi osestratégico e
institucionais do órgão ou entidade patrocinados...
$ 3º O órgão ou entidade que receber provocação formal de possível patrocínio
deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo
de dez dias úteis, de outros interessados na demanda.
8 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de
patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a melhor pelo órgão ou entidade
Tesponsável, nos termos do $ 2º deste artigo.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - home page: www, itura) eira. com.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º Para cada evento, campanha, feira, festival, show, congresso, seminário ou
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá se definir
cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
$ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem
recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem
institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e
ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
g g valor, a divulgação dos
e tempo, se ocorrer por
é ões de comunicação e
promoção, poderão ser computados y: ontínuos e/ou acrescidos de valores
variáveis de acordo comio volume dé're: m poda id s
a
atrocínios Erocadadosdt nes
recursos ou disp: pnieição de bi i Ee t
entidade beneficiados, “sendo arvolado, .
destinação e o respectivo patro. o
Art. 9º areas
internet, bem co! impr
data de abertura dis inscriçõe
patrocinadóre e fespé
EA
ras à Ts show, v, Congresso,
Fº “
Art. 10 O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoa física ou
jurídica que:
I- possuir relação com entidade político-patidária;
II — prejudicar o meio ambiente e a saúde;
HI - violar as normas de postura do Município;
IV - utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
agente público;
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
V - caracterizar infringência à legislação aplicável, principalmente no que diz
respeito à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas
com deficiência e da pessoa idosa.
Parágrafo Único. A aplicação da vedação contida neste artigo deverá ser
fundamentada pela Administração Pública em cada caso.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 12 Esta Lejei
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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JUSTIFICATIVA
O objetivo do projeto de lei é possibilitar o recebimento de patrocínio/apoio pelo
Poder Público a eventos realizados no território do Município, podendo ser de pessoas físicas
ou jurídicas.
O recebimento de patrocínio/apoio servirá para realizar eventos, tais como:
campanhas, feiras, festivais, congressos, show; inários e festividades.
Essa modalidade se j om Is0ê à divulgação do potencial econômico
do Município, constituído:pé stado Ss deserviços, entre outros, os
; F ômico, sendo também uma
ivulgação de valores, da
Sendo assim, com “mentação dá Lei-de-rece b to de Patrocínio/Apoio, que
visará, além do que antes:mencionado;-uma-aproximação-do t; Público com entidades
privadas, que tenham interesse de se irêm 1 dospapel de patroginadores/apoiadores em
prol do desenvolvimentá do Município. 1 fido com o envolvimento
G | fi inicipais, quando
devidamente fundamen ! do «nos: termos. da
termos de sera]
este Projeto.
El
de-Pálimeira
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 6420/2025 RA
PROTOCOLO Nº 91/2025
DATA: 18/02/2025
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo municipal a receber patrocínio
para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais,
congressos, seminários, festividades e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio para
realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que
executar no território local, com vistas, mento social, econômico, educacional,
cultura, saúde, turismo, incremer to das
valores, cultura, históri
Art. 2º Poderão Sé ser
ou jurídicas, com ou sem”
mediante apresentação de:
I- número de arder: Prúridio I x
II - número de;Cadastro de Pessoa [e ê |
úblico veiculado
estabelecidas em
em Diário Oficial, con
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$1ºA melo rá Rráid
rme Elêgi
$g 2 A colha dio indão ig do cap deste artigó-Será re realizada por
provocação do atrócinador teressado, devedão sua o fundamênta da, da ervado o
Planej atégico 5 628º po Í
do a dias úteis, de outros interessadôs mademanda. ad
$ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de
patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a melhor pelo órgão ou entidade
responsável, nos termos do $ 2º deste artigo.
Art. 5º Para cada evento, campanha, feira, festival, show, congresso, seminário ou
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá se definir
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
8 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem
recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem
institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e
ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
8 2º A contrapartida poderá se dar por mídia audiovisual, mídia impressa ou
televisiva, nos espaços disponíveis e previ nte « definidos pela Administração Pública,
: jnios de mesmo valor, a divulgação dos
e agqrde, tempo, se ocorrer por
variáveis de acordo coprsoiy j
utilizada a tabela referenpial do Sindicato da
prevista nesta Lei
Art. 9º
recursos ou disp
1 rições ; a Sr as-eotás quê poderão T r adquiridas pelos
ai e respectivas contrápârtidas, Roque, ão. direito, “companhado da relação de
documentos a serem apresentados cómo; pedido, termôs “do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado
com antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, show, congresso,
seminário ou festividade.
Art. 11 O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas físicas ou
jurídicas que:
I- tiverem relação com entidade político-partidária;
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
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II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
NI - violar as normas de postura do Município;
IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
agente público;
V - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da
criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá ar esta Lei, no que couber.
PMS
Art. 13 Esta Lerontrá
der
Leg
Prefeitura, sede do-Munio
E
, em 18 de Fevereiro de
2025.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O objetivo do projeto de lei é possibilitar o recebimento de patrocínio/apoio pelo
Poder Público a eventos realizados no território do Município, podendo ser de pessoas físicas
ou jurídicas.
O recebimento de patrocínio/apoio servirá para realizar eventos, tais como:
campanhas, feiras, festivais, congressos, shows; seminários e festividades.
Essa modalidade se just ifica co à divulgação do potencial econômico
do Município, constituído: pe K
quais colaboram sobre
forma de incrementar a àf;
cultura local, da história do'
Sendo assim, com
o y de Patrocínio/Apoio, que
*: Público com entidades
el de patroginadores/apoiadores em
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visará, além do que antes:
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Proféitodo. Município. de. Paliicira
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