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materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAltera a resolução nº 149/2023, que regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do sistema de registro de preço, no âmbito do Poder Legislativo.
native_id5526

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-03-18 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-03-07 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-03-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2025-02-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
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sbre: ÉS gêm CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 173/2025
. PROTOCOLO Nº 135/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO N DATA: 28/02/2025
Altera a Resolução nº 149/2023, que regulamenta os
artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor
sobre o procedimento auxiliar do sistema de registro
de preço, no âmbito do Poder Legislativo
Art. 1º Altera o art.19º da Resolução nº 149/2023, que passa a constar com a seguinte redação:
$1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos
termos do disposto no art. 28.
$2º No ato da prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver renovação dos
quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. (NR)
$3º O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de
prorrogação, que pode ser menor que o prazo original da vigência, e o quantidade renovado.
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
Das cs FABIOLA MERELES
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verifique em nttps://validar ti gov.br
FABÍOLA MERELES
Presidente da Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
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verifique em https://valicar ti gov.br GPL ar Lo
Joslei Sequineli Gilmar Costa
CCLJR CCLIR
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
E
JUSTIFICATIVA
Trata-se de alteração do art. 19 da resolução nº 149/2023], no que
diz respeito às regras de vigência da Ata de Registro de Preço. A redação atual do art. 19 da
Resolução traz a mesma previsão constante no art. 84 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições nela contidas.
Ocorre que se trata de uma regra que permite regulamentação nas
esferas federal, estadual e municipal, de modo que o Decreto Federal nº 10.086/2022 e o Decreto
Municipal nº 16059/2023 contemplam expressamente a previsão de que na prorrogação da
vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até
o limite do quantitativo original, bem como a possibilidade de prorrogar por prazo menor que a
vigência original da ata.
Assim, para que este órgão legislativo também possa se valer
dessas prerrogativas, necessário se faz a alteração da Resolução em questão, adequando-se a
norma e possibilitando maior discricionariedade nas contratações públicas, sempre buscando o
atendimento dos princípios que regem a licitação e normas correlatas.
Solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
uh: ss FABIOLA MERELES
Go 4 Data: 21/02/2025 13:54:39-0300
verifique em https://validar.itigov.br
FABÍOLA MERELES
Presidente da Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Joslei Sequineli Gilmar Costa o
CCLIR CCLJR
! REGULAMENTA OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR
SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
Tp; PALMEIRA
Orientação Jurídica nº 18 - Palmeira, 14/02/2025.
De: Procuradoria Jurídica da Câmara
Para: Diretor Administrativo e Legislativo (Ivano)
Assunto: minuta de projeto de Resolução (alteração da Resolução nº 149/2023)
Sr. Diretor,
Encaminho a minuta de projeto de Resolução para alteração da Resolução nº 149/2023
(norma que regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o
procedimento auxiliar do sistema de registro de preço no âmbito do Poder Legislativo). O texto
constante na minuta foi sugerido pela Procuradoria Jurídica, ante necessidade manifestada pelo
setor de licitação e compras.
Solicito o envio da proposição à Comissão Permanente de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação, para análise e, se acatado o pedido, posterior prosseguimento ao trâmite
regimental.
A Procuradoria encontra-se à disposição para quaisquer dúvidas.
Atenciosamente.
Qsumo
Página 11
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 |
www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(apalmeira.pr.leg.br
"Câmara Municipal de
| PALMEIRA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Altera a Resolução nº 149/2023, que regulamenta os
artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor
sobre o procedimento auxiliar do sistema de registro
de preço, no âmbito do Poder Legislativo
Art. 1º Altera o art.19º da Resolução nº 149/2023, que passa a constar com a seguinte redação:
81º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos
termos do disposto no art. 28.
$2º No ato da prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver renovação dos
quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. (NR)
83º O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de
prorrogação, que pode ser menor que o prazo original da vigência, e o quantidade renovado.
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de fevereiro de 2025.
FABÍOLA MERELES
Presidente da Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Joslei Sequineli Gilmar Costa
CCLIR CCLJR
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de alteração do art. 19 da resolução nº 149/2023], no que
diz respeito às regras de vigência da Ata de Registro de Preço. A redação atual do art. 19 da
Resolução traz a mesma previsão constante no art. 84 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições nela contidas.
Ocorre que se trata de uma regra que permite regulamentação nas
esferas federal, estadual e municipal, de modo que o Decreto Federal nº 10.086/2022 e o Decreto
Municipal nº 16059/2023 contemplam expressamente a previsão de que na prorrogação da
vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até
o limite do quantitativo original, bem como a possibilidade de prorrogar por prazo menor que a
vigência original da ata.
Assim, para que este órgão legislativo também possa se valer
dessas prerrogativas, necessário se faz a alteração da Resolução em questão, adequando-se a
norma e possibilitando maior discricionariedade nas contratações públicas, sempre buscando o
atendimento dos princípios que regem a licitação e normas correlatas.
Solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de fevereiro de 2025.
FABÍOLA MERELES
Presidente da Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Joslei Sequineli Gilmar Costa
CCLIR CCLIR
! REGULAMENTA OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR
SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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