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| CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
$ ESTADO DO PARANÁ
: RA
PROJETO DE LE! 6432/2025
PROTOCOLO Nº 192/2028 A
DATA: 1803/2025
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº. 6.010/2024 - Lei Orçamentária Anual e destinada à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Dotação a ser criada:
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento Geral da Procuradoria Geral do Município
04.001.03.092.0004.2.010. Pagamento de salários e encargos sociais
793 - 3.1.90.16.00.00 000 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS — PESSOAL
CIVIL R$ 50.000,00
Total: R$ 50.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento Geral da Procuradoria Geral do Município
04.001.03.092.0004.2.010. Pagamento de salários e encargos sociais
48-3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$ 50.000,00
Total Redução: R$ 50.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18
de março de 2025.
ALTAMIR * Assinado de forma
“ digital por ALTAMIR
SANSON:4562' SANSON:45620652904
*.—Dadós; 2025.03.
0652904, tasonsoro
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Procuradoria Geral do Município.
A Procuradoria Geral do Município vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de atender as disposições do
Decreto n. 17.316, de 19 de junho de 2024, que regulamenta a divisão e dispensação dos
honorários de sucumbência de que trata o art. 34 da Lei Complementar n. 27, de 13 de
junho de 2023.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18
de março de 2025.
ALTAMIR |" Assinado de forma digital
* por ALTAMIR
SANSON:45620'sANsoN:45620652904
7 Dados: 2025.03.18
652904 143643 -0300'
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
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