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materia nº 4204/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4204 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA - PME, PARA O DECÊNIO 2015/2025
native_id558

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-07 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 380/15
DE 08 de Junho de 2015
PROJETO DE LEINº 4.204 À
Diret inistrativo
SÚMULA: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA — PME PARA O DECÊNIO DE 2015/2025.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
»
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Junho de 2015
FP Discussão em 16 de Junho de 2015 Aprovado por Unanimidade
Pe W
<<.
2 Discussão em 07 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
EMENDAS: MODIFICATIV, ASPROTOCOLADAS SOB NºS. 445/15, AO ANEXO
ÚNICO.
& Sanção em 10 de Tulho de 2015 Com Ofício nº 148/15
OBSERVAÇÃO
ESTE PROCESSO CONTÉM 62 ANEXOS, SENDO O ORIGINAL DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRA, CONTENDO 212 PÁGINAS, E
A REDAÇÃO FINAL DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
PALMEIRA, CONTENDO 212 PÁGINAS NUMERADAS E RUBRICADAS.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3, QNe
21 Páginas nº den 7 De JS /0f / SOS
S0gUuLa
MUNICÍPIO DE PALMEIRA —
ESTADO DO PARANÁ E
PROJETO DE LEINº 4,204
Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de
Palmeira - PME para o decênio de 2015/2025.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de
Palmeira - PME, com duração de dez anos a partir da data da aprovação desta Lei, em
atenção ao que determina o art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, o qual
foi objeto de audiência pública em data de 29 de maio de 2015, conforme consta do Anexo
único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de educação - PME, aprovado por
esta Lei:
I-a errádicação do analfabetismo no Município de Palmeira;
II - o atendimento em creches de até 50% da população de O a 03 anos e de
todas as crianças de 04 e 05 anos em pré-escolas;
LH - à universalização do ensino fundamental do primeiro ao quinto ano;
IV - a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
Va melhoria na qualidade da educação municipal;
VI a implantação do princípio da gestão democrática do ensino público;
VII — a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
VIII - a valorização dos profissionais que atuam na educação municipal;
IX - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação,
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
X - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública.
Art. 3º As metas previstas na íntegra do PME, cujos objetivos e estratégias
deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, salvo
prazo inferior definido para as metas € estratégias específicas.
Art. 4º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I- Secretaria Municipal da Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
HI - Conselho Municipal de Educação — CME.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal da Educação, a partir da vigência desta
Lei, suportar as unidades escolares da rede municipal de ensino em seus respectivos níveis
e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos, para desenvolverem suas
ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
$ 2º Compete, ainda, às instâncias referidas neste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais;
H - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$ 3º A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a
Secretaria Municipal de Educação, publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas na íntegra do PME, constante do Anexo Único desta
Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional,
tendo como referência os estudos e os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD e demais dados disponíveis, sem prejuízo de outras fontes e
informações relevantes.
$ 4º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
terceiro ano de vigência do PME e poderá resultar em alteração das estratégias do
Município, em função de seus-resultados.
$ 5º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos capitados no decorrer da
execução do PME e dos repasses da União, em especial a parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na
forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no
inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
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0000003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º A Câmara Municipal de Vereadores deverá acompanhar a execução do
Plano, objetivando sua implementação e oferecendo o suporte legal necessário à sua
completa execução.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos 02 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º A Secretaria Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput
deverá:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
H promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as
conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
$ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7º É obrigação precípua do Conselho Municipal de Educação o
acompanhamento da execução e cumprimento das metas estabelecidas no PME.
Art. 8º O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas é à implementação das estratégias objeto deste Plano.
8 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
$ 2º As estratégias definidas no Plano aprovado por esta Lei não elidem a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
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. 0000004
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais
e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
$ 1º Fica estabelecido que, anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de
Educação, quando “da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei
Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por
essas peças orçamentárias da Educação e Finanças do Município deverão considerar o
estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções
previstas pela legislação que regulamenta a matéria.
$ 2º Na elaboração de projetos com fundamento no PAR — Plano de Ações
Articuladas, deverá ser observado o que dispõe o PME sobre a matéria objeto do projeto
proposto.
Art. 10. A Secrefaria Municipal da Educação, em colaboração com a União e
com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das
políticas públicas desse nível de ensino.
8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, em período não
superior a 02 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho de estudantes
apurados em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta
por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola e aos
dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
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. 0000005
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do
corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
$ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I do 8 1º deste artigo, não elidem a obrigatoriedade de divulgação,
em separado, de cada um deles.
$ 3º Os indicadores mencionados no $ 1º deste artigo serão estimados por
etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado
nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais
e indicadores por turma, que fica admitida, exclusivamente, para a comunidade do
respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
$ 4º O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do
IDEB e dos indicadores referidos no $ 1º deste artigo.
$ 5º A avaliação de desempenho dos estudantes em exames, referida no inciso I
do $ 1º deste artigo, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de
cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino e do Município, caso
mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a
compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se
refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando o prazo de
vigência de dez anos.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de junho
de 2015. VA
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9000008
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa a
aprovação do Plano Municipal de Educação, que foi objeto de audiência pública em data
de 29 de maio de 2015, cujo teor consta do Anexo Único, parte que integra o presente
projeto.
Inicialmente cabe ressaltar que a elaboração, aprovação e execução do Plano
Municipal de Educação é uma exigência constitucional. Vejamos o que dispõe o art. 214
da Constituição Federal:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do poder público que conduzam à:
I- erradicação do analfabetismo;
N — universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade de ensino;
IV — formação para o trabalho;
V — promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Nesta linha, a Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — determina, em seu art. 9º, inciso I, a obrigação da União em elaborar o Plano
Nacional de Educação, com a colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, in verbis:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I — elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Desta forma o primeiro Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei
nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 e teve vigência até a data de 09 de janeiro de 2011. O
segundo e atual Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014 e terá vigência até 25 de junho de 2024. Em analise ao texto legal vigente,
em seu art. 8º estabelece o prazo de um ano para que os Estados e Municípios aprovem
seus respectivos planos ou façam a adequação aos planos anteriores, assim disposto:
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de I(um) ano contado da publicação desta Lei.
Portanto, a iniciativa busca autorização desta casa para que o Município
cumpra com a determinação legal, estabelecendo um Plano Municipal de Educação que
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0000007
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
servirá de base a todos os planejamentos, objetivos e metas da educação municipal nos
próximos dez anos.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, a qual visa estabelecer as
diretrizes para o planejamento da educação nos próximos dez anos, num feito histórico
para o Município de Palmeira, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 09 de junho de 2015.
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Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
ASSUNTO - Aprova O Plano Municipal de Educação do
Município de Palmeira = PME para o
decênio 2015/2025.
INICIATIVA - Poder Executivo
Primeiramente, cumpre salientar que
excepcionalmente: esta Assessoria emite parecer ao
Projeto. de Lei, tendo em vista a ausência justificada da
Procuradora da Câmara Municipal, | que detém
competência e exclusividade para esta atividade,
conforme legislação. :
Trata o presente Projeto de Lei, de
aprovação do Plano Municipal de Educação do Município
de Palmeira — PME para o decênio 2015/2025.
O fundamento da proposição está no art.
244 da Constituição Federal, “e legislação intra
constitucional citada, determinando como obrigação do
Município em apresentar seu Plano Municipal de
Educação, em consonância com os Planos do Estado e
da União.
O assunto tratado tem seus aspectos de
legalidade, competência e oportunidade previstos em lei,
nada tendo que possa obstar a proposição por estes
aspectos.
A matéria proposta está dentro das
atribuições do Poder executivo, ressalvada a análise de
mérito, que é de competência do Plenário da Casa.
Pelo exposto, o projeto está em
condições de ser analisado votado or esta Casa: de
Leis. : =/ 5
[DS Rua coronel Vida, 211- 8 (42) 252-1785 - =
1
0000008
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Furídica
0000009
É o parecer.
[59 rua coronel vida, 211- % (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
y E
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 32/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
Carimbo:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.204 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Intemo da Câmara e demais disposições legais correspondentes. ;
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende a aprovação do Plano Municipal de Educação do
Município de Palmeira — PME para o decênio de 2015/2025.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos do art. 6, |, art.55, art. 185 e seguintes da Lei
Orgânica do Município, art.8º da lei federal nº 13.005/2014 que criou o Plano
Nacional de Educação, das Constituições Estadual e Federal, e encontra-se
em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indícios de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete aos nobres
vereadores, os quais detém o conhecimento das necessidades locais, fazer
uma análise do texto do projeto e verificar se o mesmo assegura a
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE. PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
E - j im da Costa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pal - R 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
palmeira/PR
cx
ESTADO DO PARANÁ
| 9
articulação das políticas educacionais com as demais «políticas sociais,
particularmente as culturais; se considera as necessidades específicas das
populações do campo e de outras comunidades, assegurando a equidade
educacional e a diversidade cultural; se garante o atendimento das
necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; se promove
a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais;
tudo conforme prevê o art.8º da mencionada lei federal, além das outras
previsão constantes.
A análise do mérito pelos Vereadores deverá ser
efetuada dentro dos limites da necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público
Ressalta-se que esta Procuradoria faz-uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Palmeira, 15 de junho de 2015.
Carolina Amorim da Costa
? AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
É 9000012
PROTOCOLO Nº 390/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" | 4.204
Assunto: Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Palmeira — PME para o de-
cênio de 2015/2025.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
(0) Projeto de Lei nº 4.204 que Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Palmeira
— PME para o decênio de 2015/2025, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o procedimento
preceituado pela Lei Orgânica do Município, cumpre as disposições legais pertinentes, não tem.
indícios de inconstitucionalidade, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado confor-
me proposto pelo Poder Executivo.
; É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.204, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
“do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
E
FABTÁN: B. CASSANTA
Membro
Úieco CZEÍXISNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000- Palmeira - Paraná
PROTOCOLO nai 9 fl 3
DES ETo mA 06 20045;
esmo
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein? 4.204
Assunto: Aprova 0 Plano Municipal de Educação do Município de Palmeira — PME para o decê-
nio de 2015/2025. É
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.204 que Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Palmeira
> PME para o decênio de 2015/2025, mereceu PARECER FAVORAVEL, considerando que a
elaboração, aprovação e execução deste Plano Municipal de Educação é uma exigência constitu-
cional. E
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado.
E, o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
PARECER DA.COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.204, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ Po
PROTOCOLO as (as Es
DE 30 /J (o A 25 035
EMENDAS MODIFICATIVAS AO ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 4.204 |,
Ementa: Emendas Modificativas ao anexo único do Projeto de Lei
nº 4.204, que Aprova o Plano Municipal de Educação do
Município de Palmeira — PME para o decênio de
2015/2025.
Artigo 1º - Altera a redação da estratégia 8 do item 12.1.1 — Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.1.1 — Estratégias:
8 Propiciar, em regime de colaboração entre a União, Estado e municípios, por
meio das TES, a formação continuada para os profissionais da Educação Infantil,
instrumentalizando-os para o desenvolvimento de ações pedagógicas específicas, bem como o
aprimoramento da formação para a diversidade étnica, questões socioculturais, dentre outras
expressas em legislações vigentes, respeitando as especificidades da faixa etária”.
Artigo 2º - Altera a redação da estratégia 1 e 12 do item 12.2.1 Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.2.1 Estratégias:
1 Garantir a prática da educação para a solidariedade, para o Fespéito ã
diversidade cultural, religiosa, política e outros.
12 Assegurar que a Educação das Relações Etnico-raciais, o Ensino de História e
Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena e outras, sejam contemplados nos currículos, nos
Projetos Político-pedagógicos, nos Planos de Ações da Educação Básica, com fortalecimento
de estruturas institucionais de acompanhamento e oferta de formação continuada”,
Artigo 3º - Altera a redação da estratégia 13, 14, 16 e 22 do item 12.3.1 — Estratégias,
do anexo único do Projeto de Lei nº 4,204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.3.1 Estratégias
13 Fomentar a produção e aquisição de materiais de apoio pedagógico, como
dicionários, livros didáticos e obras literárias, inclusive em Braille e digitado, além de
materiais de laboratório e outros materiais necessários a uma educação de qualidade e
inclusiva, respeitando raça e religiosidade.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
di
0000015
Câmara Municipal de Palmeira
14 Apoiar a formação continuada aos professores do Ensino Médio,
instrumentalizando-os para o desenvolvimento de práticas pedagógicas Pejerente sia aos diversos
temas contemporâneos.
16 Incentivar a autonomia na construção das Propostas Político-pedagógicas das
instituições de ensino, considerando a diversidade, com vistas a atender os dispostos nas
legislações vigentes.
22 Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
qualquer forma de discriminação, criando rede de proteção, e fortalecendo as existentes,
contra formas associadas de exclusão.”
Artigo 4º - Altera a redação da estratégia 29, 31 do item 12.7.1 Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.7.1 Estratégias
29 Promover o acesso, a permanência e condições igualitárias de aprendizagem a
todos, sem discriminação, bem como a articulação entre as temáticas e conteúdos no currículo
da educação Básica.
31 Estabelecer ações de prevenção e acompanhamento dos casos de evasão,
abandono, reprovação e aprovação por Conselho de Classe nas situações de preconceito e
discriminação.”
Artigo 5º - Altera a redação da estratégia 6 do item 12.8.1 Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.8.1 Estratégias
6 Reduzir o índice de evasão escolar, ampliando o acesso e a permanência das
mulheres jovens na educação formal, em especial negras e indígenas, contemplando à todas
as especificidades da sociedade contemporânea.”
Artigo 6º - Altera a redação da estratégia 8 do item 12.9.1 Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.9.1 Estratégias
8 Realizar diagnóstico, utilizando como referência os setores censitários definidos
pelo IBGE, para identificar a demanda ativa potencial por vagas na educação de jovens e
adultos e idosos para conclusão da educação básica.”
Artigo 7º - Altera a redação da estratégia 6 do item 12.12.1 Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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“12.12.1 Estratégias
6 Ampliar na medida do possível as políticas de inclusão e de assistência
estudantil, com bolsas de estudos de graduação, de modo a reduzir as desigualdades,
oportunizando o acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola
pública.”
Artigo 8º - Altera a redação da estratégia 9 do item 12.15.1 Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.15.1 Estratégias
9 Fortalecer, em regime de colaboração entre União, Estado, municípios e TES, a
formação inicial dos profissionais de instituições de Educação Básica, em todas as.etapas e
modalidades de ensino, promovendo a educação sobre as relações étnicorraciais, sobre o
ensino de história e>cultura afro-brasileira, africana, indígena e cigana sobre os direitos
humanos e a Educação do Campo.” ;
Artigo 9º - Altera a redação da estratégia 8 do item 12.16.1. Estratégias, do anexo
único do Projeto de Lei nº 4.204, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“12.16.1 Estratégias
8 Garantir a' efetivação de políticas públicas para a formação continuada
permanente dos profissionais da educação na prevenção e enfrentamento do preconceito,
discriminação e racismo todas as formas de violências no âmbito escolar; a defesa, afirmação
e promoção dos direitos humanos, de forma a promover uma educação de qualidade em todas
as etapas e modalidades da Educação Básica.”
Artigo 10º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.204 permanecem
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 30 de Junho de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Após estudo acurado do Plano: Municipal de Educação, verificou-se a
necessidade de corrigir algumas distorções existentes no mesmo.
Reuniran-se no dia 23/06/2015 representante deste legislativo, Secretária e
Coordenadoras Pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, para iniciarem trabalho de
emendas ão anexo único do Projeto de Lei 4.204, tudo isto com o aceno positivo do Senhor
Prefeito Municipal, trabalho este que foi concluído no dia 25/06/2015.
Vale ressaltar que as emendas efetuadas e ora apresentadas ao referido
PME, nada interferem nas garantias constitucionais quanto a igualdade de sexo, raça, etnia, cor
ou credo, e nos demais requisitos da Carta Magna.
Sendo assim. espero a compreensão e a aprovação dos Nobres Mesas
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pt Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 30 de Junho de 2015.
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Cama Munaipalde
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 39/2015 N 2 (9)
Data de protocolo: Sihetra)
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da” admissibilidade da
matéria tratada na Emenda ao Projeto de Lei sob nº 4.204 de 2015, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento: Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes. j
A emenda apresentada segue o procedimento: do
Regimento Interno desta Casa. As alterações pretendidas consistem na
retirada das seguintes “palavras” e/ou “expressões” constantes do Anexo
único do Plano Municipal de Educação:
-página 90, item 8: suprime a expressão “questões de gênero";
“página 113, item I:suprime a palavra “sexual”;
-página 114, item 12: suprime as expressões “a Educação das Relações de
Gênero e Sexualidade”: “os Planos Nacionais e Estadual de Cidadania
Direitos Humanos LGBT e o Plano Estadual de Políticas para Mulheres";
-página 125, item 13: suprime a expressão “que não reproduzam o
machismo, o racismo e a LGBT fobia”;
“página 125, item 14: suprime a expressão “como envelhecimento, gênero,
raça, orientação sexual, indígena, quilombola, entre outros";
-página 125, item 16: suprime a expressão “de gênero, orientação sexual,
étnico-racial e outra”;
“página 126, item 22: suprime a expressão “gênero, éinico-racial, orientação
sexual, ou quaisquer"; ú ga cota
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Ea f r 44880-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
“página 149, item 29: suprime a expressão “aos sujeitos das discussões de
gênero, diversidade sexual e população negra”;
-página 150, item 31: suprime a expressão “aos povos Romani (ciganos),
povos do campo, povos indígenas, população negra; LGBT e relações de
gênero”;
-página 152, item 6: suprimir a expressão “as especificidades das mulheres
travestis, transexuais, lésbicas, bissexuais, deficientes em conflito com a lei,
gestantes, mães, bem como referentes a Lei 11.326/2006";
“página, 157, item 8: suprime a expressão “levando em conta também a
perspectiva de gênero”; :
-páginal72, item 6: suprime a expressão “população LGBT, afro descentes,
população negra, indígenas, do campo, ciganos e mulheres de forma a
apoiar seu sucesso acadêmico”:
-página 187, item 9: suprime a expressão “sobre a educação das relações de
gênero e diversidade sexual";
-página 189, item 8: suprime a expressão “inclusive aos povos indígenas, do
campo; Romani (ciganos), comunidades tradicionais e remanescentes de
quilombos, populações em situação de itinerância, negra LGBT”.
Com relação à forma, nota-se a existência de vício. no
projeto de emenda, uma vez que não se trata de Emenda Modificativa
(refere-se apenas à redação, sem alterar a substância), mas de Emenda
Supressiva, conforme 81º do art.161 do Regimento Interno, pois pretende
suprimir vários termos e expressões constantes do Anexo Único do Projeto de
Lei nº 4.204 (81º do art.161 do Regimento Interno). Assim, a Emeda deve ser
alterada para Emenda Supressiva.
Com relação ao mérito, as supressões realizadas não
tomam o Projeto inconstitucional ou ilegal, pois só estão retirando as
expressões do texto da lei, sem retirar-lhes o caráter implícito atribuído
constitucionalmente quanto à igualdade entre as pessoas e os povos. As
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - um - Paraná
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
referidas supressões não impedem que as atribuições no Plano Municipal de
Educação sejam efetuadas com atendimento à inclusão e não.
discriminação de povos, sexo, idade, gênero, cor, raça, etnia, .ete, já que
são garantias constitucionais.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada: a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 02 de julho de 2015.
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Palmeira/PR
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLONº 448/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 02/ 07 /
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- Emenda 445/15
(
Assunto: Emendas Modificativas ao anexo único do Projeto de Lei nº 4.204, que aprova o Plano
Municipal de Educação do Município de Palmeira — PME para o decênio de 2015/2025.
Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR
As Emendas Modificativas nº 445/15 ao anexo único. do Projeto de Lei nº 4.204, que aprova o
Plano Municipal de Educação do Município de Palmeira — PME para o decênio de 2015/2025,
mereceu PARECER FAVORÁVEL. considerando que as mesmas estão dentro das atribuições
do Poder Legislativo, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno
da Câmara Municipal, ressaltando que essas emendas não interferem nas garantias constitucio-
nais quanto a igualdade de sexo, raça. etnia, cor ou credo, e nos demais requisitos da Carta Mag-
na.
É. o Parecer. S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 30 de Junho de 2015.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
,
Em mãos para análise o Parecer do Relator à Emenda nº 445/15,
concluímos pelo seu acatamento,
É o Parecer. S.M.J,
“Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 30 de Junho de 2015.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000021
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.204
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.204
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE JUNHO DE 2015
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1º Secretário
'2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO NE 4.204 +
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA -
SALA DAS SESSÕES EM 07 DE JULHO DE 2015
Presidente CS) seio
1º Secretário
2º Secretário .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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