PROTOCOLO Nº381/15
09 de Tonh 15
PROJETO DE LEINº 4205 ne Z
É Diret: inistrativo
SÚMULA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 3511, DE 01 DE
AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Junho de 2015
E Discussão em 16 de Tunho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 23 de Junho de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 24 de Junho de 2015 Com Ofício nº 136/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº à 404
08 Páginas nº de f f De 251 06! 2NG
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA p=
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Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3511, de 01 NY nei '
de agosto de 2013 e dá outras providências. Rá LE
Art. 1º O artigo 36 da Lei nº 3511, de 01 de agosto de 2013, passa a vigorar
com nova redação no caput, 81º e 82º, bem como acrescido do parágrafo 3º, da seguinte
forma:
“Art. 36 Dos cargos em comissão criados 50% (cinquenta por cento)
deverão, obrigatoriamente, ser providos por servidores municipais efetivos
e/ou detentores de emprego público, desde que contratados em virtude de
aprovação em concurso público na forma da Lei.
$17º O servidor efetivo ocupante de Cargo em Comissão poderá optar pelo
vencimento do cargo para o qual foi designado ou pelo vencimento do
cargo que ocupa acrescido de Função Gratificada de 30% (trinta por
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o qual foi
designado, não incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação
concedida em nenhuma das hipóteses.
$2º O detentor de emprego público ocupante de Cargo em Comissão
poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi designado ou pelo
vencimento da função que ocupa acrescido de Função Gratificada de 30%
(trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o
qual foi designado, incidindo contribuição previdenciária sobre a
gratificação concedida em qualquer das hipóteses.
$ 3º O servidor efetivo que for nomeado em cargo comissionado,
contribuirá para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, enquanto
que o detentor de emprego público, nesta condição, contribuirá para o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS." (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3511, de 01 de agosto de 2013,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei nº 3761, de 02 de outubro de 2014.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de
junho de 2015. ; , |
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = '4.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar e acrescentar dispositivos da Lei nº 3511/13, que dispõe sobre a Reestruturação
Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira.
Especificamente, a iniciativa busca apenas incluir a possibilidade de nomeação
do empregado público para cargo em comissão. É cediço que no âmbito desta
municipalidade existe o regime jurídico único dos servidores municipais, contudo
existem também determinadas funções públicas que são desempenhadas por detentores
de emprego público, nomeados em virtude de aprovação em concurso público, cujo
contrato de trabalho é regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Portanto, o dispositivo que se pretende alterar com a presente propositura
merece adequação, visto que o mesmo destinou o percentual de 50% dos cargos criados
pela Lei, ora objeto de alteração, à ocupação por servidores efetivos, excluindo-se desta
previsão os detentores de emprego público, que desempenham relevantes funções, sobre
tudo na área de saúde.
Desta forma, buscando aprimorar a gestão pública do Poder Executivo
Municipal é imprescindível valorizar os talentos existentes tanto no quadro de
servidores públicos municipais como no quadro de empregados públicos, sendo que
estes últimos tendo sido aprovados em concurso público para o ingresso, adquirem certa
garantia no emprego, conforme decisões contemporâneas dos Tribunais Pátrios,
pressupondo-se a continuidade e permanência do empregado no exercício da função.
Além disso, o município conta hoje com uma administração jovem com
servidores e empregados públicos, admitidos por concurso público, que reúnem
capacidade técnica e de gestão que podem ocupar novos cargos e contribuir para a
consecução das políticas públicas.
Posto isso, o projeto, apenas, visa corrigir os equívocos constantes da Lei para o
fim de conferir tratamento igualitário às situações assemelhadas, para o que, através do
contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 09 de junho de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
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Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Gurídica
ASSUNTO - Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 3511,
de 01 de agosto de 2013 e dá outras
providências.
INICIATIVA — Poder Executivo
Primeiramente, cumpre salientar que
- excepcionalmente esta Assessoria “emite parecer -ao
Projeto.de Lei, tendo em vista a ausência justificada da
Procuradora da Câmara Municipal, que” detém
competência e exclusividade para esta atividade,
conforme legislação.
Trata o presente Projeto de Lei, de
alteração da Lei nº 3511, de 01 de agosto de 2013 e dá
outras providências, tratando, em síntese, de lacuna legal
com referencia a nomeação de empregados Públicos
(CLT), para cargos em comissão, notadamente no
aspecto remuneração, permitindo a aplicação da Lei já
existente aos contratados pelo Município sob outro
regime, que não o estatutário.
O assunto tratado tem seus aspectos de legalidade,
competência e oportunidade previstos em lei, nada tendo.
que possa obstar a proposição por estes aspectos.
A matéria proposta está dentro das
atribuições do Poder executivo, ressalvada a análise de
mérito, que é de competência do Plenário da Casa.
Pelo exposto, o projeto está em
condições de ser analisado e- votado por esta Casa de
Leis.
É o parecer. [hitoz DA.
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Orientação Jurídica nº 34/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.205 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica. do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de:iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar a redação do art.36 da leinº 3.511/2013.
A lei atual determina que “dos cargos em comissão
criados 50% deverão obrigatoriamente ser providos por servidores municipais
efetivos”. Com a alteração, passa-se a admitir que “dos cargos em comissão
criados 50% deverão obrigatoriamente ser providos por servidores municipais
efetivos e/ou detentores de emprego público, desde que contratados em
virtude de aprovação em concurso público na forma na Lei”, ou seja, amplia
a possibilidade de que empregados públicos também possam ser nomeados
para cargos em comissão, respeitando os limites impostos pela lei.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art.6, 55, 56, Ill e 76, VIll da Lei Orgânica. do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Em princípio, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei, todavia, referida previsão deve ser
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO ,POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE
da Costa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Pal aire
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procuradoria da io
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“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
observada com cautela, já que o entendimento dos Tribunais é de que deve
ser dado preferência para os cargos efetivos estáveis. Todavia, conforme
consta na justificativa do projéto, a intenção é valorizar os talentos existentes
no: quadro de pessoal, assim, se aprovada a referida alteração da lei,
eventual momeação de empregados públicos deverá ser feita sob
justificativa plausível e demonstração de competência e capacidade do
empregado público. Em atendimento aos princípios da administração
pública, não verifica-se impedimento para que um empregado público, se
assim previsto na lei, seja nomeado dentro do limite dos cargos
comissionados por sua vasta experiência, grande conhecimento técnico,
idoneidade, moralidade, etc, se isso trouxer benefícios à Administração e ao
interesse público.
Outrossim, compete ao Legislativo, por meio de seus
nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento . ao: interesse público, bem como exercer a fiscalização
correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de junho de 2015.
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Paliiciza/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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do Câmara Municipal de Palmeira * — TNNNSAON 381/18
ESTADO DO PARANÁ DE 15 / 06//2.015
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" | 4.205
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Assunto: Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.511, de 01 de agosto de 2013 e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.205 que Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.511, de 01 de agosto de
2013 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo
está dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o procedimento precei-
tuado pela Lei Orgânica do Município, cumpre as disposições legais pertinentes, não tem indí-
cios de inconstitucionalidade, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme
proposto pelo Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.205, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Junho de 2015.
Membro
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ROGÉRIO € USNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.205
APROVADO POR UNANiN IDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE JUNHO DE 2015 E:
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.205
APROVADO POR (Jr o/ du DE
'AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE JUNHO DE 2015
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
QUE decretou e eu Prefeito Municipal