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PALMEIRA 1% COMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Câmara Municipal PROJET:
PROTOCOLO Ne 23204 228
DATA: 3/4/2025
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PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre o atendimento preferencial a
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em órgãos públicos, estabelecimentos
comerciais e eventos realizados no município
de Palmeira e dá outras providências
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Palmeira o atendimento preferencial a
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos seguintes locais e serviços:
| - Órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;
Il — Estabelecimentos comerciais, de serviços, de ensino e saúde, públicos ou
privados;
lt — Eventos de qualquer natureza, realizados no âmbito do município, sejam
públicos ou privados, como shows, palestras, feiras, e outros eventos de grande
público.
Art. 2º O atendimento preferencial será garantido às pessoas com TEA e deverá
ser realizado de forma a assegurar o respeito, a dignidade e a autonomia das pessoas
com o transtorno, minimizando a exposição a situações de estresse, ansiedade ou
desconforto.
Art. 3º Para a efetivação do atendimento preferencial, será necessário o uso de
documento de identificação específico, que poderá ser a CARTEIRA DO AUTISTA ou
outro documento oficial que comprove a condição.
Parágrafo único. A carteira do autista poderá ser emitida gratuitamente pela
Secretaria Municipal de Saúde, mediante laudo médico atualizado, e será válida em
todo o território do Município de Palmeira, além de servir como documento de
identificação em situações que exijam o atendimento prioritário.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais, os estabelecimentos comerciais, de
serviços, de ensino e saúde, e as entidades responsáveis por eventos, deverão adotar
medidas para garantir o atendimento preferencial, criando, quando necessário,
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648
sinalização e procedimentos específicos para o acesso prioritário das pessoas com
TEA.
Art. 5º Cumpre ao Poder Executivo a fiscalização e a efetivação desta Lei, por
intermédio das secretarias municipais competentes, podendo estabelecer parcerias
com as associações e organizações representativas de pessoas com deficiência,
especialmente as voltadas ao Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará a
aplicação de sanções administrativas, conforme regulamento elaborado pelo Executivo
Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de abril de 2025.
FABÍOLA MERELES
Vereadora
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648
PALMEIRA
Câmara Municipal
A presente proposição tem como objetivo assegurar o atendimento preferencial
a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em órgãos públicos,
estabelecimentos comerciais e eventos realizados no Município de Palmeira, visando
garantir o direito à dignidade, ao respeito e ao acesso facilitado a serviços essenciais e
ao convívio social.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de saúde que afeta uma
pessoa em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, o que pode
resultar em dificuldades de comunicação, interação social e adaptação a novas
situações. Essas dificuldades podem, muitas vezes, causar estresse, desconforto e até
situações de exclusão e marginalização em ambientes que não estão preparados para
atender a essas necessidades específicas.
Considerando que a pessoa com TEA necessita de um atendimento diferenciado
e de condições adequadas para sua adaptação e bem-estar, torna-se imprescindível
que o Município de Palmeira adote políticas públicas que promovam a inclusão social
dessa população. O atendimento preferencial visa garantir que as pessoas com TEA
possam ser atendidas de maneira mais célere e em condições que favoreçam seu
conforto, evitando situações de estresse que possam prejudicar seu desenvolvimento e
qualidade de vida.
A exigência da Carteira do Autista como documento para a comprovação da
condição de pessoa com TEA se justifica pela necessidade de tornar o processo de
identificação mais ágil e seguro. Esta carteira será um instrumento fundamental para
facilitar o acesso das pessoas com TEA ao atendimento prioritário, garantindo, ao
mesmo tempo, a proteção da privacidade e a segurança de quem a utiliza. O processo
de emissão poderá ser realizado de forma gratuita e simplificada, com base em laudo
médico atualizado, e servirá como um instrumento oficial de identificação, tanto para os
órgãos públicos quanto para os estabelecimentos privados.
Além disso, a proposição objetiva que todos os estabelecimentos e eventos no
município adaptem seus espaços e serviços para atender a essa demanda de forma
eficiente, humana e inclusiva. Isso contribui não só para a inclusão social das pessoas
com TEA, mas também para a conscientização da sociedade como um todo sobre a
importância de respeitar e apoiar as pessoas com deficiência.
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Vale destacar que diversas cidades brasileiras já têm adotado legislações
semelhantes, reconhecendo a importância de políticas públicas que promovam a
inclusão de pessoas com TEA em todos os setores da sociedade, sem discriminação
ou constrangimentos. A implementação de um atendimento preferencial de qualidade
ajudará a transformar Palmeira em uma cidade mais acessível e igualitária para todos
os seus cidadãos.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida, que visa promover um atendimento digno e adequado às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, oferecendo-lhes condições de acesso e inclusão
social, e garantindo o pleno exercício de seus direitos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de abril de 2025.
had Nsdos.
FABÍOLA MERELES
Vereadora
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648