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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 13 de 29 de novembro de 2019 e da Lei Complementar nº 14 de 12 de dezembro de 2019.
native_id5627

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo. Ausente a Vereadora Fabíola Mereles.
2025-06-17 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada pela maioria em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação. Voto contrário: Vereador Fabíola Mereles.
2025-06-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-04-08 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-04-08 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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te CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
j! ESTADO DO PARANÁ
| Câmara 1 ES
mn PAL PRO! DE LEICOMPLEMENTAR st72025
PROTOCOLO Nº 298/2025
DATA: 08/04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 13 de 29
de novembro de 2019 e da Lei Complementar nº 14
de 12 de dezembro de 2019
Art. 1º Altera o item 1 da alínea *c” do inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 13 de 29 de
novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23
o
1. cursos d'água, nascentes, águas dormentes e respectivas áreas de preservação permanente, conforme Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ou conforme
previsto no inciso I e alíneas do $14 do art. 21 da LC 14 de 12 de dezembro de 2019;
Art, 2º Insere o inciso I e as alíneas “a”, “b' e *c” ao $14 do artigo 21 da Lei Complementar nº 14
de 12 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
$14 Área de Preservação Permanente (APP) corresponde às faixas de preservação ao longo das margens
dos rios, córregos e nascentes, definida por Lei Federal, tendo por objetivo proteger os cursos d'água e suas
margens; manter o equilíbrio de todo o ecossistema natural da região e configurar importante corredor de
biodiversidade e refúgio para a fauna local:
I- Em áreas urbanas consolidadas será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15
(quinze) metros de cada lado, desde que não haja: (NR)
a) ocupação de áreas com risco de desastre; (NR)
b) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do
plano de saneamento básico, se houver; e (NR)
c) previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental fixados na Lei.( NR)
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de março
de 2025.
tti
Presidente da Câmara
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa alterar
dispositivos da Lei Complementar nº 13 de 29 de novembro de 2019 (que dispõe sobre o
Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano no Município de Palmeira) e LC nº 14 de 12 de
novembro de 2019 (que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Palmeira).
A lei federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), dispõe:
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta
Lei:
1-as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde
a borda da calha do leito regular, em largura minima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
11 - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superficie,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; (sem negrito no texto original)
A mesma lei, traz a seguinte previsão no 810 do art.4 (redação incluída pela Lei nº
14.285/2021):
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta
Lei:
6.)
$ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio
ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no
inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) (sem
negrito no texto original)
1-- a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
Il-a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou
do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
HI — a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
Com amparo na norma supra citada, informo que o projeto se baseia no princípio da
viabilidade do uso sustentável do solo, garantindo que as áreas de preservação permanente não
sejam excessivamente prejudiciais ao desenvolvimento urbano e à qualidade de vida da população.
A redução da faixa de APP para 15 (quinze) metros é uma demanda crescente da população
e tem o objetivo de equilibrar a preservação ambiental com o uso racional do solo. Em muitas
áreas urbanas, a manutenção de faixas de APP excessivas tem gerado dificuldades para o
crescimento ordenado das cidades, prejudicando tanto o desenvolvimento residencial quanto a
implementação de infraestrutura urbana essencial, como ruas, calçadas e redes de esgoto e
abastecimento.
Além disso, a medida visa atender ao interesse popular, sem prejudicar a qualidade
ambiental. A redução proposta de forma controlada não comprometerá a integridade dos
ecossistemas locais, pois a manutenção de áreas de preservação adequadas aos critérios
estabelecidos pela legislação vigente continuará sendo garantida, com a adoção de práticas de
gestão adequadas e fiscalização rigorosa.
Importante destacar que a proposta de redução da área de APP para 15 (quinze) metros será
implementada sem que haja qualquer comprometimento das exigências estabelecidas pelos órgãos
públicos e ambientais competentes. Para tanto, será necessário: audiência pública, a ser marcada
por essa casa de leis; parecer do Conselho do Meio Ambiente e do Conselho da Cidade, conforme
artigos 58, 59 e 76 do Plano Diretor).
Dessa forma, o Projeto de Lei busca atender à necessidade de adaptação das áreas urbanas
às exigências de preservação ambiental e ao uso racional do solo, sem comprometer o equilíbrio
ecológico, respeitando os parâmetros legais estabelecidos pela legislação federal e local, e
garantindo a proteção dos recursos hídricos.
Esta proposta tem como premissa a criação de um ambiente urbano mais inclusivo €
adequado ao crescimento ordenado da cidade, promovendo o interesse público sem abrir mão das
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exigências ambientais. A redução da faixa de APP, portanto, será feita com responsabilidade,
mediante os devidos pareceres técnicos e a participação popular.
Contando com a apreciação e consequente aprovação deste projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de março
de 2025.
Diego Fabrício Zanetti
Presidente da Câmara
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