Câmara Munici
Ã
| PALME TB) ESTADO MMINCIPAL DE PALMEIRA
PELOM 31/2025
PROTOCOLO Nº 317/202
DATA: 14/04/2025
PROJETO DE EMENDA A LELORGÂNICANº os
Altera, renumera, insere e revoga dispositivos Lei
Orgânica do município de Palmeira
Art. 1º Altera o caput do art. 64, o inciso XIV do art. 76 e o caput art. 136; renumera o 81º €
insere o $2º no art. 108 e os parágrafos 9º ao 20 no art. 136; revoga os artigos 73 e 74, todos da
Lei Orgânica do município de Palmeira, que passa a constar com a seguinte redação:
4rt.64 O Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as comissões
permanentes constantes no rol do art. 31 do Regimento Interno da Câmara, com exceção
da Comissão de Fiscalização, será tida como rejeitada.
Parágrafo único ...
Ceres e ecos ceder ce nensas so
Art.73 Revogado
Art.74 Revogado
Art. TO corseensremererereceseserasnenss
XIV - prestar à Câmara as informações solicitadas dentro do prazo concedido em
conformidade com a lei federal nº 12.527/2011; caso o prazo seja inferior ao limite
previsto na lei federal, o documento deverá conter os motivos da urgência e seus efeitos.
comeeresencosoceseserestasentass
Art.IOS .ecorerserenemresnsererenensases
81º A lei assegurará aos servidores públicos municipais da administração direta,
indireta e fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza da função e ao
local do trabalho.
82º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
obedecerá aos limites previstos no art. 37, XI da Constituição Federal, observando-se o
Câmara Municipal de
“PALMEIRA
disposto no Tema 510 do STF para os procuradores do poder executivo e do poder
legislativo;
cosorenecenese ones rece sernaços
Árt.136 Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados
pela Câmara Municipal, na forma prevista no Regimento Interno, podendo incluir
Emendas Impositivas de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado
pelo Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal.
$ 9º As emendas impositivas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida
executada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(NR)
$ 10 4 execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $2º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais. (NR)
$ 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 9º deste
artigo, a qual deverá ocorrer de forma equitativa, assim considerada execução das
programações de caráter obrigatório que atendam de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria. (NR)
8 12 As programações orçamentárias previstas no $11 deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, observando-se o
disposto nos $$ 18 e 19. (NR)
$ 13 Para fins de cumprimento do disposto no $11 deste artigo, os órgãos de execução
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (NR)
$ 14 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $11
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício
anterior. (NR)
$ 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
o montante previsto no $11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (NR)
Câmara Municipal de
PALMEIRA
$ 16 As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo por meio de planilhas individuais dos vereadores juntamente com a devolução
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a devida inclusão no Anexo das Emendas
Parlamentares Impositivas da Lei Orçamentária Anual, sendo que o projeto de lei
orçamentária anual deve ser apresentado já com a indicação da dotação especifica para
as emendas parlamentares. (NR)
8 17 As programações de que trata o $11 deste artigo, quando versarem sobre o início de
investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha
sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos vereadores, a cada exercício,
até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR)
$ 18 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a
programação, na forma do $ 12 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (NR)
T- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (NR)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável; (NR)
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso IL, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável; (NR)
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária; (NR)
V - após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas no $12
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso I. (NR)
$ 19 Não constitui causa para impedimento técnico: (NR)
1 - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária e financeira,
observado o disposto no inciso IV do $18 deste artigo; (NR)
IH - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; (NR)
IT - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da
programação impositiva. (NR)
820 As emendas individuais poderão ter sua destinação alterada pelo Vereador,
mediante a comprovação pelo Poder Executivo de que seu objeto foi cumprido com
recursos de outras fontes.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 10
de abril de 2025.
WO.
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Diego"'Zanetti Oslei Sequineli
Presidente Vice-Presidente
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Fabiola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
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Gilmar Costa Irmifo Fabiano
Vereador Vereador
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oão Savi Lucas Santos
Vereador Vereador
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária para adequar e atualizar algumas previsões da
constituição municipal, em consonância com as normas federais e com os mais recentes
entendimentos dos Tribunais:
> A alteração do caput do art. 64 é necessária para que o procedimento seja adequado às
regras previstas no Regimento Interno da Câmara, tendo vista a recente criação da
Comissão Permanente de Fiscalização na estrutura do Poder Legislativo, inserida pela
Resolução nº 141/2021.
> A revogação dos artigos 73 e 74 ocorre para que as normas referentes à fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários (e cargos equiparados) sejam aplicadas
seguindo as normas do art. 29 da Constituição Federal.
> A alteração do disposto no inciso XIV do art. 76 é necessária para atualizar os prazos em
conformidade com a normas da Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011),
que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Municípios a fim de
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 8 3º
do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal.
> No art. 108, houve apenas a renumeração no 81º e a inserção do 82º, a fim de fazer
constar de forma expressa na Lei Orgânica os parâmetros (regras constitucionais e
entendimento do Supremo Tribunal Federal) a serem utilizados no município com relação
à remuneração e subsídio.
Além disso, a presente Emenda institui o orçamento impositivo — denominado
constitucionalmente como Emendas Individuais de Execução Obrigatória — que dispõe acerca da
execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas de vereadores do
Legislativo de Palmeira na Lei Orçamentária Anual, garantindo que as emendas serão atendidas
pelo Poder executivo por intermédio do orçamento anual.
As emendas individuais de execução obrigatória no processo legislativo orçamentário
municipal são constitucionais, respeitados os parâmetros previstos na Constituição Federal,
introduzidos pela EC 86/2015, pela EC 100/2019 e pela EC 126/2022, que tratam da
possibilidade de mudanças no processo legislativo da União, trazendo em seu bojo a reserva
obrigatória de percentual da receita corrente líquida dentro da proposta orçamentária apresentada
pelo Poder Executivo, destinado às emendas impositivas dos parlamentares na LOA. A
implementação do mecanismo nos municípios deve adotar critérios constitucionalmente
previstos e depende de aprovação de proposta de Emenda à Lei Orgânica com essa finalidade,
com base no art. 30, I da CF, que prevê a autonomia para que o município legisle sobre assuntos
de interesse local.
Diante desses embasamentos, a presente proposição tem como objetivo tornar obrigatória a
execução das emendas dos vereadores ao projeto da lei orçamentária anual, tratado como
orçamento impositivo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015, com a Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e com a Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
Atualmente o Chefe do Poder Executivo não é obrigado a aplicar as emendas apresentadas
pelos parlamentares durante a tramitação do orçamento. Os vereadores podem até fazer suas
sugestões de aplicação de recurso, mas fica a critério do Prefeito autorizar ou não. Isso gera um
desgaste com a população — que muitas vezes não tem suas expectativas atendidas — e que gera
também desgaste político entre os poderes. Deste modo, este projeto tem a pretensão de trazer
autonomia aos legisladores municipais, possibilitando a escolha acerca da aplicação de verbas e
o atendimento das demandas da população, visto que os vereadores atuam diretamente com a
sociedade e os problemas por ela enfrentados, recebendo diariamente reclamações e
apontamentos dos munícipes. Deste modo, o orçamento impositivo é uma ferramenta importante
para buscar o atendimento das necessidades urgentes da população e para atender ao anseio da
população em geral.
Enquanto representantes do Poder Legislativo, escolhidos e legitimados para representar a
população, é de extrema relevância a aprovação da inserção do orçamento impositivo neste
município, a fim de possibilitar a representação da vontade popular na aplicação de recursos
orçamentários do poder público. A proposição está plenamente ajustada às leis que norteiam os
orçamentos impositivos no âmbito federal e estadual.
Por todo o exposto, solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 10
de abril de 2024.
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice-Presidente
dida LIA
Fabiola Mereles Safgento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
ilmar Costa IrmãSFabiano
Vereador Vereador
os -
oão Savi Lucas Santos
Vereador Vereador