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materia nº 4211/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4211 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaINCLUI NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3593/2013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 OS PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º
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DateStatusTurnoTexto
2015-06-30 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 422/15
PROJETO DE LEINº 4.211 DE 23 de Junho de 2015
Diret: intstrativo
SÚMULA: INCLUI NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.593/2013, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2013 OS PARÁGRAFOS 4º, 5º e 6º.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL E
s.
Dado para a Ordem do Dia em 23de Tunho de 2015
1º Discussão em 23 de Tunho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 30 de Junho de 2015 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
À Sanção em 01 de Tulho de 2015 Com Ofício nº 140/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 (5) 393
08 Páginas nº de 1! De 0)/07/J01]5
2900004
Fita =
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº. 4,211
Inclui no art. 2º da Lei Municipal nº.
3.593/2013, de 18 de Dezembro de 2013
os parágrafos 4º, 5º e 6º.
Art. 1º - Fica acrescido no art. 2º da Lei Municipal nº 3.593/2013 os parágrafos
4º,5º e 6º, com a seguinte redação:
“8 4º. Para garantia do principal, juros e outros encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, em
especial o FPM — Fundo de Participação dos Municípios — ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los.
8 5º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no parágrafo 4º deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização
da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
8 6º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no parágrafo 4º deste
artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
0000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
A contratação de operações de crédito, por Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas
Estatais Dependentes, subordina-se às normas da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) e às Resoluções do Senado
Federal (RSF) nº 40 e 43, de 2001.
De acordo com o Manual para Instrução de Pleitos (MIP),
aprovado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, que regulamenta os
procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições, cujo
objetivo é orientar, de forma objetiva e didática, às prefeituras quanto aos dispositivos
legais e o adequado fornecimento das informações necessárias para a análise das
propostas, novas exigências estão sendo demandadas aos entes federados
pleiteadores.
Esta regulamentação é recente, pois em abril deste
corrente ano, 2015, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN, lançou o Sistema de
Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e
Municípios (SADIPEM), que permite o envio de pedidos de verificação de limites e
condições relativos à contratação de operação de crédito e de concessão de garantias
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Portaria STN nº
199/2015, e assim, obriga todos os entes federados a adequarem seus processos de
trabalho, antes manuais, e agora quase que totalmente virtuais — on line.
Diante do exposto, e para atender a nova
legislação/regulamentação, a Lei Municipal nº 3.593, de 18 de Dezembro de 2013,
aprovada e sancionada conforme regras a época definidas pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, necessita de pequena adequação no que tange as garantias.
Vale ressaltar, que neste período — de 2013 a 2015 — o
pedido de operação de crédito via programa PMAT esteve em análise pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, entidade responsável pela aprovação e operacionalização da
operação de crédito.
Assim, como garantia da União — CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL — à operação de crédito que está sendo realizada, deve-se atender aos
limites e condições previstos na Resolução do Senado Federal nº 48/2007 e no art. 40
da Lei de Responsabilidade Fiscal, situação está já atingida positivamente pelo
Município de Palmeira.
9000003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ N$, Mg
red BY
E, para operacionalizar a garantia, conforme que prevê—==""
a legislação federal para todos os entes, neste caso em específico, o Município de
Palmeira, o agente financiador — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — necessita que
conste expressamente em lei o texto constitucional que para garantia do principal, juros
e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, e
parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
De fato, esta alteração/inclusão na lei, em nada
decompõe o que já está aprovado, apenas ratifica textualmente as garantias que o
Município de Palmeira pode e dará em virtude da operação de crédito aprovada €& que
determina a Constituição Federal e demais legislações acessórias.
Diante do exposto, roga-se a esta Casa de Leis pela
aprovação do presente projeto de lei, em prol do desenvolvimento do Município de
Palmeira.
Sem mais, reitera-se os elevados apreços a todos.
Prefeitura, sede do Mutíícípio de almeira, Paraná,
em 23 de Junho de 2015. / / ]
5000004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 37/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme determina a técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário sem parecer
emitido por, no mínimo, uma das Comissões Permanentes correspondentes
ao assunto, bem como a respectiva orientação jurídica, inclusive aqueles
projetos que são protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, encaminho a análise jurídica acerca do
Projeto de Lei sob nº 4.211, de 23/06/2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende incluir os parágrafos 4º, 5º e 6º no art.2º da Lei Municipal; nº
3.593/2013, a qual autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto a Caixa Econômica Federal.
Primeiramente, esta Procuradoria ressalta que o Projeto de
Lei nº 3.858/2013, que deu origem à Lei nº 3.593/2013, foi discutido e
aprovado nesta Casa pelas Comissões Permanentes sem que fosse solicitada
qualquer orientações jurídica sobre a matéria. Desta forma e considerando
que o presente projeto de lei pretende alterar uma lei que foi criada sem a
orientação jurídica deste Legislativo, reservo-me no direito de proferir
orientações somente quanto ao que consta neste projeto de lei nº
4211/2015, sem entrar ao mérito da lei nº 3.593/2013, a qual Ear e E
oportunidade, ter sido submetida à orientação jurídica. es
mê IR ai à gunicipal
q dor
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 21 iu Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câm iiiniapal de Pulméda:
ESTADO DO PARANÁ
A celebração de operações de crédito pelo Executivo
está dentro das atribuições do referido Poder, nos termos do inciso XXVI do
art.76 e artigo 135 da Lei Orgânica do Municipio. O presente projeto .
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
A efetiva execução da operação de crédito e todo o
procedimento que dela deriva, deverá atender aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Constituição: Federal (art.167, Ill e outros) e nas
demais normas: correspondentes, sendo responsabilidade do Poder
executivo atender esses limites e do Poder Legislativo exercer a fiscalização.
A priori, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei, sendo relevante que o presente
projeto também seja embasado por orientação técnica contábil.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto. E
No mais, fica ressalvada a análise de mérito que é-de
competência do Plenário. da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 24 de junho de 2015.
dá /
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS. VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES: NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámina
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 056/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.211 de 2015. à
Desta forma, o referido Projeto que revê a Lei Municipal -nº
3.593/2013 que autoriza o município a-contratar operações de crédito junto a Caixa
Econômica Federal, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa
de Leis, pois entendemos que as inclusões alteram de forma meramente textual a
referida lei, permanecendo vigente o seu fim original.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerta da necessidade, adequação. ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 25 de Re
Alexgndró Klosowski
Contador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira'- Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
“ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? 4.211
Assunto: Inclui no art. 2º da Lei Municipal nº 3,593/2013, de 18 de Dezembro de 2013 os pará-
grafos 4º. 5º e 6º.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.211 que Inclui no art. 2º da Lei Municipal nº 3.593/2013, de 18 de Dezem-
bro de 2013 os parágrafos 4º, 5º e 6º. mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo e não há indicio de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo
Poder Executivo.
É. o Parecer. S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 26 de Junho de 2015. x
| PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.211, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 26 de Junho de 2015.
E mma
- CASSANTA
Membro
ÉRIO CZÉLUSNIAK
Membro
G
Rua Cel. Vida. 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
U0OUUB
“Câmara Municipal de Peneira,
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4211 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº4.211
APROVADO POR NAS MIDADE
EM REGIME DE URGENCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE JUNHO DE 2.016 E
Presidente Dj, pers ? sc didi
1º Secretário
SM
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº4.211
APROVADO POR. O npni mi DADE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 30 DE JUNHO DE 2015
Presidente 8) Ra PINA
1º Secretário
2º Secretário E er Municipal de Palmeira
retou e eu Prefeito
| T sanciono esta Lei Nº.. TESE pe
ranscreva-sendk Bis é e
à Câmaraí P DEST
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,138:000 - Pafmeira - Paraná

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