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materia nº 722/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 722 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2015, e dá outras providências.
native_id5652

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2025-05-22 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2025-05-09 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-04-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-04-23 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

st CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
A . Eu ESTADO DO PARANÁ
Camara Munic o
722/2025
ESTADO PROTOCOLO Nº 334/2025
DATA: 23/04/2025
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2015, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2015,
do Município de Palmeira.
Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Parecer Prévio nº 381/19
— Primeira Câmara do Egrégio TCE/PR.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de abril de 2025.
Adess Seo
LUCAS SANTOS
N À : À Presidente Z
FABIOLA MERELES SARGENTO GAIO
Secretária Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 381/19 — Primeira
Câmara - Processo nº 252314/16, referente ao Exercício Financeiro de 2015, as mesmas
devem ser aprovadas pelos argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de abril de 2025.
Surd
LUCAS SANTOS ,
NA. . 4 dy Presidente
FABIOLA MERELES SARGENTO GAIO
Secretária Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 252314/16
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 381/19 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de contas anual de Município.
Aplicação de no mínimo 95% dos recursos do
FUNDEB no exercício da arrecadação. Aplicação de
no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério. Demonstração de
ocorrência de erros contábeis em exercícios
anteriores e sua correção. Emissão de parecer prévio
pela regularidade com ressalva das contas.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Anual do Município de Palmeira,
relativa ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Edir Havrechaki,
Prefeito Municipal.
Em sua primeira Instrução”, a DCM -— Diretoria de Contas Municipais
opinou pela irregularidade das contas, tendo em vista as seguintes possíveis
irregularidades: a) Aplicação de no minimo 95% dos recursos do FUNDEB no exercício
da arrecadação; b) Aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério; c) Ausência de pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial.
Através do Despacho nº 1684/16º, foi determinada a realização de
intimação do Sr. Edir Havrechaki, atual Prefeito Municipal.
Após a devida intimação, o Sr. Edir Havrechaki apresentou
. argumentos e documentos visando afastar os apontamentos de irregularidade.
Em nova manifestação”, a COFIM — Coordenadoria de Fiscalização
Municipal manteve os apontamentos de irregularidade em sua integralidade.
t Peça 19 destes autos.
2 Peça 20 destes autos.
é Peça 24 destes autos.
+ Peça 35 destes autos.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO VMA TCE PR GOV RR MEMANTE INENTICICADOR EC4Y EEMKA PDA KAS R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 3801/17º,
acompanhou o opinativo técnico.
O Sr. Edir Havrechaki apresentou” novos argumentos e documentos
visando afastar os apontamentos de irregularidade.
Através do Despacho nº 792/17”, foi determinada a realização de
intimação do Sr. Edir Havrechaki, para que apresentasse os documentos e
esclarecimentos solicitados pela COFIM em seu opinativo.
O Sr. Edir Havrechaki apresentou” os documentos e esclarecimento
solicitados.
Através da Instrução nº 2535/17º, a COFIM considerou ressalvado o
apontamento referente à “ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no laudo atuarial”, mantendo os demais apontamentos de
irregularidade.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 8659/17'º,
acompanhou o opinativo técnico.
Através do Despacho nº 1695/17!!, foi determinada a realização de
intimação do Sr. Edir Havrechaki, para que apresentasse os documentos e
esclarecimentos solicitados pela COFIM em seu último opinativo.
O Sr. Edir Havrechaki apresentou'? os documentos e esclarecimento
solicitados.
Em derradeira manifestação”, a CGM — Coordenadoria de Gestão
Municipal manteve o opinativo de irregularidade das contas em relação a: a) Aplicação
de no mínimo 95% dos recursos do FUNDEB no exercício da arrecadação; b)
Aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 731/19 — 3PC!,
acompanhou o opinativo técnico.
O Sr. Edir Havrechaki apresentou? novos documentos.
5 Peça 36 destes autos.
é Peça 38 destes autos.
” Peça 54 destes autos.
8 Peça 59 destes autos.
º Peça 67 destes autos.
'9 peça 68 destes autos.
“ Peça 69 destes autos.
*? Peça 86 e 99 destes autos.
“ Peça 118 destes autos.
4 Peça 119 destes autos.
1º Peça 121 destes autos.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E NDIGINAL MEPANÍVEIS NO ENDEREÇO MA TCE PR GOV RR MEMANTE IDENTIEIO ANOR EC4YA EEKA FDA KVAG R
E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Por fim, vieram os autos conclusos.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Após análise dos autos, verifico que deve ser emitido parecer prévio
pela regularidade da presente Prestação de Contas Anual.
Inicialmente, quanto aos documentos apresentados pelo Responsável
pelas contas na peça nº 121 destes autos, verifico que não necessitam de análise
técnica das unidades deste Tribunal de Contas, pois trata-se de cópias do
encaminhamento dos autos de Processo Administrativo Disciplinar, movido contra a
então contadora municipal, ao Ministério Público da Comarca de Palmeira, para a
adoção das medidas cabíveis.
Desse modo, passo à análise do mérito das presentes contas.
a) Aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério;
A CGM verificou que não foi aplicado o mínimo de 60% dos recursos
do FUNDEB na remuneração do magistério, pois somente foram aplicados 57,86% dos
recursos transferidos, conforme quadro constante na pg. 04 da peça nº 118 destes
autos.
O Responsável alega que, no início de sua gestão, promoveu
reestruturação administrativa, ajuste fiscal, pagamentos de dívidas, capacitou
servidores para serviços antes terceirizados (como envio de dados ao SIM-AM), apurou
irregularidades, denunciou desvios, pois o contexto administrativo e financeiro era de
total descontrole; que, no exercício de 2012, foi realizada anulação de empenho
equivocada, no valor de R$ 216.000,00; que tal empenho já havia sido pago; que foi
realizado o reempenho no mesmo valor em 2013; que tais fatos desiquilibraram o
orçamento da fonte de recursos 101, do FUNDEB, gerando um superávit inexistente
para o encerramento de 2013 e nos anos posteriores; que, em 2014, a receita do
FUNDEB foi superior à previsão orçamentária, sendo necessário suplementar esta
fonte de receita por excesso de arrecadação ou superávit; que, no entanto, a
suplementação foi realizada através de anulação de despesa da fonte livre,
permanecendo acumulado o superávit financeiro fictício do exercício anterior, que, em
decorrência de tais equívocos contábeis, foi realizado processo administrativo
disciplinar para apurar e punir os responsáveis; que o superávit da fonte FUNDEB do
exercício de 2014 restou em R$ 686.459,65, quando devia ser no valor de R$
334.190,31; que tal superávit irregular acabou por interferir no cálculo da aplicação dos
recursos do FUNDEB; que, se for aplicado o valor correto do superávit, verifica-se a
aplicação do percentual de 61,05% dos recursos do FUNDEB; que, em 2016, foram
realizados dois lançamentos contábeis de ajustes para regularizar os superávits da
fonte do FUNDEB.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
SATTIAPRLPSEISN ATA TO FARVISSERI A DO PALESPSPAREÍLIITRO BIA EMIACDOCIOFA VAHAHAL TOLDO SM BD MEMANTE INENMTIEICANOR EC4YX FEKA IZDA KVUIA 8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Após análise dos documentos e argumentos apresentados nestes
autos, verifico que deve ser julgado regular o presente apontamento.
Conforme bem demonstrou o Responsável pelas contas, foram
realizados lançamentos equivocados na contabilidade municipal que acabaram por
aumentar o saldo do superávit da fonte FUNDEB no encerramento do exercício de
2013, 2014 e 2015 de modo irreal, sem corresponder a efetivo superávit.
Tal fato impactou diretamente os cálculos da aplicação dos recursos do
FUNDEB, que utiliza os saldos do superávit da fonte 101 — FUNDEB, acabando por
distorcer a efetiva realidade da aplicação de tais recursos.
No exercício financeiro de 2016, após apontamentos de irregularidade
por este Tribunal de Contas, o Município, foram tomadas providências, tanto para
acertar os saldos contábeis das contas do FUNDEB, através de lançamentos contábeis
de correção, que retificaram os saldos para que correspondessem a realidade, e
através de PAD — Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar os responsáveis
e aplicar penalidades, conforme vasta documentação constante nos autos.
Conforme bem demonstrou a defesa, o Município identificou no
exercício de 2012 um lançamento de anulação de empenho na fonte de recurso 101 —
FUNDEB 60%, para despesas de pessoal, no valor de R$ 216.000,00. No entanto, tal
empenho já se encontrava financeiramente pago no próprio exercício. Além disso, tal
valor foi reempenhado no exercício de 2013, causando desequilíbrio dos sistemas
orçamentários e financeiros, com superávit irreal para o exercício de 2013 e
posteriores, conforme minuciosamente descrito na peça nº 24 destes autos.
Outro fato que causou alterações irreais nos superávits dos exercícios
foi a suplementação da fonte 101 — FUNDEB 60% realizada no exercício financeiro de
2014 e 2015, que teve como contrapartida a anulação de despesas de fonte livre em
vez de excesso de arrecadação ou superávit, tendo em vista que decorreram de
aumento de repasses do FUNDEB, conforme minuciosamente descreveu a defesa, nas
pg. 07 e 08 da peça nº 24 destes autos.
Para corrigir tais erros contábeis, foram realizados dois lançamentos no
exercício financeiro de 2016, conforme quadro constante na pg. 08 e 09 da peça nº 24
destes autos. Assim, a partir do encerramento do exercício de 2016, os saldos de
superávit da conta da fonte FUNDEB passaram a corresponder à realidade financeira
do Município, deixando de ocasionar distorções decorrente dos lançamentos
equivocados dos exercícios anteriores.
Como os saldos de superávit do FUNDEB restaram acertados, os
exercícios financeiros de 2017 e 2018 receberam análises favoráveis quanto aos
recursos aplicados ao FUNDEB, conforme análises realizadas pela CGM nos autos nº
29757-9/18 e 19851-5/19.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ORIGINAL MNMEDANMÍVCIO NO ENDEDECA ADAM TOR DD LV DD SAEIMANTO INENTICISARAD ECAV CCVA IPOD NC O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
No exercício financeiro de 2016, tendo em vista que foi nesse exercício
que foram realizados os lançamentos de ajustes, foi apontada pela CGM a falta de
aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério,
pois o cálculo para este limite considera o superávit do exercício de 2015, que ainda
trazia os saldos contábeis equivocados dos exercícios anteriores. No entanto, no
cálculo de aplicação de 95% dos recursos do FUNDEB, que utiliza o superávit do
próprio exercício de 2016, não foi realizado qualquer apontamento de irregularidade,
pois este saldo já se encontrava corrigido, pois é apurado no encerramento do
exercício, conforme autos nº 19979-4/17.
Desse modo, verifica-se que não foram aplicados somente 57,86% dos
recursos transferidos do FUNDEB na remuneração do magistério, mas 61,05%,
conforme tabela apresentada pelo Responsável pelas contas, que considerou os
superávits sem distorções do Município, constante na pg. 09 da peça nº 24 destes
autos, razão pela qual julgo regular o presente apontamento.
Porém, necessária a emissão de ressalva em relação à regularização
apenas a posteriori dos lançamentos que redundaram na questão ora em exame.
a) Aplicação de no mínimo 95% dos recursos do FUNDEB no
exercício da arrecadação;
A CGM verificou que não foi aplicado o minimo de 95% dos recursos
do FUNDEB na educação, pois não foram aplicados 8,61% dos recursos, conforme
tabela constante na pg. 07 da peça 118 destes autos.
O Responsável alega que este fato tem direta relação com o
apontamento anterior, pois foram realizados lançamentos contábeis com equivoco, o
que impactou no saldo do superávit da fonte do FUNDEB; que foi aplicado o mínimo de
95% dos recursos; que, além de aplicar os mínimos dos recursos do FUNDEB, foi
aplicado o percentual da receita de 31% em educação no Município, além do mínimo
legal de 25%.
Após análise dos documentos e argumentos apresentados nestes
autos, verifico que deve ser julgado regular o presente apontamento.
Conforme exposto no item anterior, foram realizados lançamentos
equivocados na contabilidade municipal que acabaram por aumentar o saldo do
superávit da fonte FUNDEB no encerramento do exercício de 2013, 2014 e 2015 de
modo irreal, sem corresponder com o efetivo superávit ocorrido no Município.
Tal fato impactou diretamente os cálculos da aplicação dos recursos do
FUNDEB, acabando por distorcer a efetiva realidade da aplicação de tais recursos no
Município.
Apesar disso, no exercício financeiro de 2016, após os apontamentos
das irregularidades por este Tribunal de Contas, o Município tomou as providências
DOCUMENTO E ASSINATURA(S)
ANTENTICINADE E ORISNAL MEDEMÍNVICIO AA CnEncs es a erro vara
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
cabíveis, tanto para acertar os saldos contábeis das contas do FUNDESB, através de
lançamentos contábeis de correção, que retificaram os saldos para que
correspondessem a realidade, e através de PAD — Processo Administrativo Disciplinar,
visando apurar os responsáveis e aplicar penalidades.
Desse modo, o saldo do superávit da fonte 101 utilizado para o cálculo
da aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme quadro constante na pg. 07 da peça
nº 118 destes autos, não reflete a realidade financeira do Município, tendo em vista os
lançamentos contábeis equivocados realizados em exercícios anteriores e corrigidos
somente em 2016.
Assim, devem ser considerados os cálculos apresentados pelo
Município, que refletem a realidade financeira da época, onde é apresentado o
superávit da fonte 101 de maneira correta e, consequentemente, demonstram que o
Município deixou de aplicar no exercício somente 4,52% dos recursos do FUNDEB,
atingindo, com isso, o percentual mínimo de 95% de aplicação dos recursos financeiros
do FUNDEB no exercício, razão pela qual julgo regular o presente apontamento.
3. DA DECISÃO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
3.1. Emitir parecer prévio pela regularidade da presente Prestação de
Contas Anual do Município de Palmeira, relativa ao exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade do Sr. Edir Havrechaki, Prefeito Municipal, ressalvando, porém, o a
regularização de lançamentos contábeis a posteriori;
3.2. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções -
CMEX para adoção das medidas cabíveis.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
l. Emitir parecer prévio pela regularidade da presente Prestação de
Contas Anual do Município de Palmeira, relativa ao exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade do Sr. Edir Havrechaki, Prefeito Municipal, ressalvando, porém, o a
regularização de lançamentos contábeis a posteriori;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICIDADE E ORRBINAL MEDOMÍVECIO NO ENDEDEC ES ANANMAS TOPE DO CNI DD RALIMANTTO IMENCTICIA ANAD EGAV CCVA IPOD AME O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
H. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções -
CMEX para adoção das medidas cabíveis.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA
CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA,
Sala das Sessões, 7 de outubro de 2019 — Sessão nº 35.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AINTEMTIMNADNE E ADIGINAL MODAMÍMICIO MFA CMNCDEEFA ANANAL TEU DO FEV DO ALPHA REC AMNERCTICIC A NAD COAMV ECA PDD VIU4E O

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