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materia nº 4213/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4213 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER, MEDIANTE CONVÊNIO, O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA - APAE, COM SEDE NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id567

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-21 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 447/15
DE 01 de Talho de 2015
PROJETO DE LEINº 4.213 ZÁ
Diret inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER, MEDIANTE
CONVÊNIO, O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
PALMEIRA — APAE, COM SEDE NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 14 de Tulho de 2015
1º Discussão em 14 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 21 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 22 de Julho de 2015 Com Ofício nº 158/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LER. 395900:
10 Páginas nº de 1 1 De 12/ 07/ 9035
. 0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Lob |
ESTADO DO PARANÁ À
PROJETO DE LEINº 4,213
À
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAE, com sede neste Município e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio de subvenção social com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mantenedora
da Escola de Educação Básica Ernesto de Oliveira, na Modalidade de Educação
Especial, inscrita no CNPJ/MF sob número 77.487.601/0001-03, sediada na Rua Bento
Luiz da Costa, nº 14, Bairro Rocio I, Palmeira - PR, para o repasse de recurso financeiro
no montante global.de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinado a custear despesas
para manutenção e desenvolvimento-da educação básica, atendendo a Educação Infantil,
Ensino. Fundamental/Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos - Fase I, na
modalidade de Educação Especial, no Município de Palmeira.
Art. 2º A Entidade recebedora da subvenção social deverá prestar
contas ao Município, do recurso recebido, em forma de prestação de contas pelo
Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação específica, a qual fica criada como crédito especial ao orçamento vigente,
consignado pela Lei nº 3.785, de 07 de novembro 2014, na seguinte programática
orçamentária:
Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Educação.
Unidade Orçamentária: 11.001 - Departamento de Educação.
Função: 12 - Educação.
Sub função: 122 - Administração Geral
Programa: 0018 - Palmeira é Educação
Projeto/Atividade: 6.154 - Manutenção das Atividades do
Departamento de Educação.
Natureza da Despesa: 3.3.50.43.00.00 - Subvenções Sociais.
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09000u2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
FUNDES.
Valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Para suprir a despesa decorrente desta lei, servirá como
recurso o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior,
de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
SUPERAVIT FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2014
Fonte | Saldo Atual Contas a . Pagar | Superávit Superávit Superávit | Superávit
Flutuante/Realizável Financeiro Utilizado Reservado | Recalculado
103 R$ R$ R$ R$ R$ R$
319.078,66 49.930,53 269.148,13 89.148,13 30.000,00 | 150.000,00.
TOTAL R$ 269.18,13 | R$ 89.148,13 | R$ R$
30.000,00 | 150.000,00
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 30 de junho de 2015.
“a
Prefeito do nr e Palmeira
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0000063
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que =º
visa autorizar o Executivo Municipal a conceder, mediante convênio, repasse financeiro
à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, para o fim de
custear as atividades relacionadas a educação especial, a serem executadas pela
entidade, constantes no Plano de Trabalho, elaborado pela mesma, o qual originou o
protocolo administrativo nº 2618/15.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a matéria é regulada no âmbito
municipal, pela Lei nº 2688/08 que dispõe sobre a autorização ao Município de
Palmeira a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
de caráter assistencial, cultural, esportivo, de saúde e educacional, para execução de
programas e projetos estimuladores de iniciativas, que proporcionem impactos sociais
junto à população, alterando positivamente a realidade instalada. Logo, em tese, estaria
o Município autorizado pela mencionada Lei a executar o ato pleiteado, observando-se
seus dispositivos. Todavia, não obstante, conforme determina a Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 76, XII, no presente caso se demonstra necessária a presente iniciativa, uma
vez que o montante sugerido para subvenção não está inicialmente previsto no
orçamento.
A educação é um direito humano fundamental e é essencial para o
exercício de todos os direitos. Desta forma, o Município de Palmeira, através da
Secretaria Municipal de Educação elegeu prioridades e dentre elas está a parceria com
instituições de ensino sem” fins lucrativos para o constante aperfeiçoamento da
educação.
As subvenções sociais, seja para as áreas de educação, cultura, saúde
e/ou assistência, consistem em transferência de recursos à instituições públicas ou
privadas, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio,
conforme determina e autoriza a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 16 e art. 17, in
verbis:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica. (Grifo nosso)
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado
com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas
subvenções.
Destaca-se, ainda, que cabe ao Poder Público suprir as necessidades
da sociedade, desta forma a concessão de subvenções possibilita a suplementação de
recursos, em diversas áreas, neste caso em estudo a Educação, reservando às
subvenções o papel complementar e estimuladora da iniciativa dos particulares sem fins
lucrativos no atendimento à sociedade.
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira -
APAE apresentou projeto que contribui de forma significativa para o avanço da
educação no Município de Palmeira, o qual tem a anuência e ratificação dos agentes
públicos responsável pela análise e controle social, os quais consideraram o devido
projeto educacional adequado e exequível.
Outrossim, investir em educação suscita efeitos positivos e alavanca
uma série de setores como o consumo, a saúde, a habitação, a segurança, entre outros.
Pessoas mais bem instruídas têm empregos melhores, salários maiores e,
consequentemente, uma qualidade de vida maior e valorização dos direitos humanos.
Com expostos, a fim de propiciar melhorias na qualidade da educação
ofertada aos alunos da rede pública do município, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 30 de junho de
pd am
2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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AE 9000005
Câmara Municipal de Palmeina.
ESTADO DO PARANÁ ST al
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Orientação Jurídica nº 40/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.213 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município;
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
= (o) presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
pretende autorizar o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o
repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Palmeira — APAE, com sede neste Município e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | do art.6º, art. 55 e inciso XVII! do art. 31 da
Vu Lei Orgânica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e encontra-se em
conformidade com o procedimento. preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Em: princípio, - não há qualquer ilegalidade - ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, visto que se
trata de medida “autorizativa”. Quanto à efetiva execução da matéria,
deverá o Poder Executivo obedecer às normas pertinentes.
Ainda, cumpre ressaltar que, apesar de o presente
procedimento atender os princípios da publicidade, transparência e
ECT Página 1 de 4
P
E) Cos PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
Perna Pes do E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
E E INCULANTE.
Rj Piá
,
Agua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de Palmena
ESTADO DO PARANÁ
legalidade, hoje pode ser vista como inconstitucional-a regra municipal que
subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do
Poder. Erecilivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia
Legislativa, pois fere o princípio da independência e harmonia dos poderes
(art. 2º, da CF): ;
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO. POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO. DE PODERES. AÇÃO DIRETA | DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ:
“Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI -
autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do
Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante
interesse público, forem efetivados sem essa autorização,
desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos
noventa dias subsequentes à sua celebração". 1. A
jurisprudência do Supremo: Tribunal Federal é: firme no
sentido de que a regra que subordina a celebração. de
acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder
. Executivo à autorização prévia ou ratificação da
Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência
e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. 2.
Ação Direta julgada procedente para a declaração de
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. Dx
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
) 3000006
Camino) Municipalide Salmeiia
ESTADO DO PARANÁ
cast
Eu
ST
)
e
inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54: da =º
Constituição do Estado do Paraná.!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS:
AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR CÂMARA DE
VEREADORES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO - DE
PODERES.AFRONTA AO ART. 7º DA CONSIIUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA
O FIM DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "AD REFERENDUM DA CÂMARA MUNICIPAL" DO
INCISO XXV, DO ARTIGO 69, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DA LAPA. 2
Ainda assim, a Procuradoria deste Legislativo vê como
relevante a atitude zelosa, do Chefe do Poder Executivo em atender o que
ainda está preceituado na Lei Orgânica deste Município, a fim de evitar
qualquer prejuízo, ao que informa. que o procedimento de
alteração/atualização desta Lei Orgânica já está sendo providenciado
nesta Casa.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no. presente - projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado:o presente projeto.
! STF - ADI: 342 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 06/02/2003, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00001,
2 TJ-PR - Assistência Judiciária : 9518761 PR 951876-1 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de
Julgamento: 01/04/2013, Órgão Especial.
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RO A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ARS %| ESTUDO E CONFECÇÃO DE, SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CA 4 o (CARÁTER VINCULANTE.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 08 de julho de 2015.
OBB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
E Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO: E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. ,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 057/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.213 de 2015.
“Desta forma, o referido Projeto que autoriza o Município de
Palmeira a celebrar, convênio junto a APAE, mereceu PARECER FAVORÁVEL do
Setor Contábil desta Casa de Leis, pois entendemos que o projeto está devidamente
fundamentado e há compatibilidade com relação a fonte a ser utilizada.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 08 de julho de 2015:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Ci M Vo) (de D ) ; ; PROTOCOLO Nº 467/15
ESTADO DO PARANÁ DE 10/07. /.24015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº. 4.213
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos fi-
nanceiros à Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, com sede neste
Município e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.213 que Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o re-
passe de recursos financeiros à Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira —
APAE, com sede neste Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo, e em confor-
midade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, e sendo
assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto.
É, o Parecer, S.M.J.
* Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
ANSEL
“PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.213, concluímos pelo seu acatamento. )
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
“CASSANTA
FABIAN
o.
(age LUSNIA
Membro
' Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
C% M “sad AD fm: erórocoLo nº DADA Pig 3
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 4.213
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos
financeiros à Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira —- APAE, com sede
neste Município e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.213 que Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o re-
passe de recursos financeiros à Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira —
APAE, com sede neste Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, tendo em vista que este repasse financeiro é para o fim de custear as atividades relaciona-
das á educação especial, a serem executadas pela entidade.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.213, concluímos pelo seu acatamento € desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal,
É, o Parecer, S.M.J. -
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015:
pe
>
AD “CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.213 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.213
APROVADO POR: UNANIMIDADE
- INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 14 DE JULHO DE 2015
ag A due
(2
1º Secretário |
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.213
APROVADO POR. UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 21 JULHO DE 2015
Presidente D peeizsço Bill E Múutir
1º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
A decretou e au Prefeito Mun,
74. sanciono esta Lei Nº...
Li e Li Leis a dei
nd
ito
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 - Palmeira - Paraná

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