PROTOCOLO Nº 458/15
PROJETO DE LEINº 4.214 is Va E
Diret: intstrativo
SÚMULA: INSTITUI A FEIRA DE PROFISSÕES NO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e
INICIATIVA: DO VEREADOR DOMINGOS EVERADLO KUHN 4 É
Dado para a Ordem do Dia em 14 de Julho de 2015
1º Discussão em 14 de Julho “e 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 21 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 22 de Julho de 2015 Com Ofício nº 158/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 5 934
05 Páginas nº de 1 1 De 4 /nR / 204G
00099
Câmara a de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ / U, »
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PROJETO DE LEINº 4.214
Súmula: Institui a Feira de Profissões no Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a feira de profissões, a ser realizada anualmente, passando a fazer
parte do Calendário oficial do Município de Palmeira.
Art. 2º - A Feira de Profissões terá como objetivos principais:
I - proporcionar ao estudante de ensino médio o conhecimento das diversas profissões
disponíveis em cursos técnicos, de tecnologia e de graduação:
HI - possibilitar o contato e a troca de experiência com profissionais do mercado:
HI - promover a realização de palestras, seminários, congressos, exposições, exibições
audiovisuais, conferências e outras formas possíveis que possibilitem a difusão da informação
sobre as especificidades de cada uma das profissões disponíveis pelas instituições de ensino
técnico existentes no Município de Palmeira.
Art. 3º - A Feira terá como público-alvo, estudantes do ensino médio, professores e demais
interessados que buscam uma nova colocação no mercado de trabalho, por meio da
capacitação técnica.
Art. 4º - Da Feira de Profissões poderão participar com expositores as instituições públicas e
particulares de ensino superior é técnico-profissionalizante, bem como de empresas cuja
atividade esteja relacionada com as profissões disponíveis para consulta no evento.
Art. 5º - Ás instituições situadas no Município de Palmeira que inscritas para expor. poderão
participar da Feira de Profissões apresentando seus cursos: por meio de divulgação
institucional, promoção, patrocínio, apoio cultural, além de estandes e quiosques montados no
recinto do evento.
Art. 6º - A divulgação do evento será feita de forma ampla, com o objetivo de atingir o maior
número possível de pessoas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, conforme suas possibilidades
legais, estruturais e orçamentárias, elegendo a (s) Secretaria (s) que ficará (ão) responsável
(eis) pela criação, organização, coordenação, estruturação e demais ações necessárias para dar
efetividade ao objeto desta Lei.
8 1º - Poderão atuar na Comissão Organizadora alguns representantes das instituições de
ensino públicas e privadas do Município. :
$.2º - Nenhuma espécie de remuneração será devida àqueles que participarem da Comissão
Organizadora do evento.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal. 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000u2
Câmara Municipal de Palmer
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Julho de 2015
MING os dida KUHN
Vereador
Justificativa
Este projeto foi de iniciativa do Parlâmento Jovem (Vereadora
Ana Paula Wendler), e justifica-se por proporcionar aos estudantes, o conhecimento das
diversas profissões disponíveis e cursos que visam estimular a realização de palestras,
seminários, exposições sobre as diversas áreas profissionais disponibilizados na cidade de
Palmeira pelas instituições públicas e particulares, de modo a orientar estudantes para a
escolha adequada de um curso técnico ou superior. Nesta feira iremos buscar valorizar a
importância da educação para o crescimento. Este projeto está voltado não somente aos
jovens que estão saindo da escola e que iniciarão uma nova jornada na área de trabalho,
também para aqueles que já estão inseridos no' mercado de trabalho e encontram-se
insatisfeitos com o que desempenham. E com base nisso temos total razão que essa feira de
profissões ajudará a construir pontes para o futuro, em frente à complexidade de um mercado
de trabalho que cresce em amplitude, e é necessário o esclarecimento e orientação. A feira
visa despertar o interesse dos jovens sobre as profissões, além de informar sobre as diversas
experiências profissionais, mostrando as principais atividades e a formação exigida para
exercê-la.
Sede da Câmara: Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de Julho de 2015.
Dipo cute rep <> Sds Zoli
CR OS EVERALDO KUHN
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
5600003
o
Câmara Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 41/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.214 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende instituir a Feira de Profissões no Município de Palmeira e
dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, esta
Procuradoria segue o entendimento de que, por se tratar de matéria de
interesse público com o objetivo de ampliar o conhecimento e o contato do
cidadão com as diversas profissões disponíveis e seus respectivos cursos, a
competência pode ser do Poder Executivo, mas, principalmente, do
Legislativo, enquanto representantes do povo.
Cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS' VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Isso fica claro no art. 7º do presente Projeto, o qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a referida lei.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que, em regra, “a Prefeitura não pode
legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem
missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Adminisiração;
a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de
funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio
constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e
inoperante”. '
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres vereadores, analisar o
projeto sob o aspecto da necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público, e exercer a fiscalização correspondente.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 97-de julho de 2015.
/
[ É OAB/PR 50.855
rocuradoria da Câmara Municipal
Palmcira/PR
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
: Juvduvd
E M RE) ( de Dal , : PROTOCOLONº 468/15
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.214
Assunto: Institui a Feira de Profissões no Município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Domingos Everaldo Kuhn.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.214 que Institui a Feira de Profissões no Município de Palmeira e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está: dentro das
atribuições do Poder Legislativo, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regi-
mento Interno da Câmara: Municipal, e visa proporcionar aos estudantes o conhecimento das
“diversas profissões disponíveis, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme
proposto pelo Vereador Domingos Everaldo Kuhn.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
ANSE - OSÓRIO
/ NRela
PARECER DA COMISSÃO
“Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.214, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
B. CASSANTA
Membro
(ra USNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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“Câmara Municipal de ao —
ESTADO o PARANÁ
"EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.214
APROVADO POR. UnAui mi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 14 DE JULHO DE 2015
le SeniéaHo b bscal
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O:
PROJETO Nº 4.214
APROVADO POR UNANIMIDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 21 JULHO DE 2015
Presidente > Mteniasspi EA 14
1º Secretário É hoy Goo
2º Secretário
A Cêmars Municipal de Palmeira
decretou e au Prefeito Municipal
sanciono esta Lei Nº. Zi. asi...
Livro de Lais e davolva-so
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná