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materia nº 3/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaRegulamenta o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA - aos agentes comunitários de saúde - ACS e aos agentes de combate às endemias - AE, PQAVS - e dá outras providências.
native_id5697

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-05-20 Protocolada — Matéria lida no expediente da sessão. Aguardando votação.
2025-05-19 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
====2ce=2==— CÂMARA MU
Tb) ESTADO MUNICIPAL DE PALMEIRA
'ARANÁ
ANTEPROJETO DE LEINº
PROTOCOLO Nº 36212025 025
DATA: 19/05/2025
ANTEPROJETO DE LEINº 2025
SÚMULA: REGULAMENTA O REPASSE DO
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA,
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -
ACS E AOS AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS - ACE, PQAVS - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica recepcionado, no âmbito do Município de Palmeira, a parcela extra anual, prevista
nos artigos 9-D e 9-E, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, devida aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Palmeira — Paraná.
Art. 2º Trata de regulamentação do pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos
Agentes de Combate às Endemias - ACE, à título de incentivo profissional, a parcela denominada
Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, visando estimular
os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política nacional de atenção básica
é fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde nos programas de vigilância
sanitária.
Art. 3º Agentes Comunitários de Saúde - ACS: O Incentivo Financeiro Adicionais — IFA, previsto
no Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei
nº 13.708/2018 e pela Portaria GM/MS Nº 3.317, de 7 de dezembro de 2020.
81º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral
no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e
individualizada através de rateio, entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS;
LL RA FEVZAMN IARA ALAL Lanainy nalmeira nr leo br
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
82º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo, todos os
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo
participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção
e promoção da saúde, em prol da coletividade, e estejam devidamente cadastrados no Sistema de
Informação do Ministério de Saúde;
83º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no curso do
período, estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença
para tratamento de saúde.
Art. 4º Agentes de Combate às Endemias — ACE: Incentivo do PQAVS, definido pela Lei nº
12.994/2014, e regulamentada pelo Decreto nº 8.474/2015.
$1º A gratificação a que se refere o este artigo será paga com recursos do incentivo financeiro do
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde — PQAVS, e será concedida mediante
avaliação de desempenho individual do profissional, bem como avaliação institucional das
Unidades integrantes do PQAVS, com base em indicadores pré-estipulados pelo Ministério da
Saúde, enquanto existir, no âmbito federal, o repasse dos recursos.
82º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os parâmetros e
percentuais dos indiciadores, atendidas as parametrizações fixadas pelo Ministério da Saúde, para
fim de aferição de produtividade e rateio do valor do incentivo devido aos profissionais.
83º Esta lei deverá ser regulamenta, no prazo máximo de 15 dias, por ato do poder executivo, a
fim de ser realizado o pagamento dos incentivos no mesmo exercício financeiro em que aprovada
e publicada.
Art. 5º O pagamento dos adicionais regulados por esta lei aos Agentes Comunitários de Saúde
estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal,
específicos para este fim.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata este anteprojeto, correrão por
conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, advindo de
recursos do Ministério de saúde.
Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde o dever de manter atualizado o cadastro, para que
se enquadre aos requisitos para credenciamento, junto ao Cadastro Nacional dos Estabelecimentos
de Saúde — CNES, e a atualização dos dados dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias para que possam receber o Incentivo Financeiro Adicional.
Parágrafo único. Em havendo falha no cadastramento junto ao Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde — CNES, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, e recebimento
de valores a menor da parcela relativa ao incentivo financeiro adicional, salvo novas contratações
após o repasse pelo Ministério da Saúde, caberá à Secretaria Municipal de Saúde complementar o
valor do repasse destinados aos profissionais.
Art. 8º O incentivo adicional referido nesta lei não se confundirá com os vencimentos normais dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde, ou com o décimo terceiro salário ou gratificação natalina
respectivos.
Parágrafo único. O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos
Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra
vantagem funcional.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em
13/05/2025.
SARGENTO GAIO
Vereador
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A
Diante das diversas atribuições incubidas a vereança, eu vereador Sargento Gaio, fui
procurado por Servidores Públicos Municipais que fazem parte da Secretaria Municipal da Saúde
e exercem sua atividades profissionais como Agentes de Combate às Endemias e Agentes
Comunitários de Saúde, os quais reclamam por um direito em relação ao recebimento do Incentivo
Financeiro Adicional, “IFA”, por parte do Poder Executivo Municipal. De maneira resumida este
recurso é oriundo do Fundo Nacional da Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde e repassado as
Secretarias Municipais, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, diante disso solicito.
Senhores Vereadores, considerando que o Município de Palmeira, cumpre com os
requisitos de credenciamento e está habilitado junto ao Ministério de Saúde para fazer jus a
transferência dos incentivos financeiros federais de custeio, referentes às equipes de Saúde da
Família - ESF e equipes de Atenção Primária — EAP, para receber o repasse do Ministério de
Saúde, pela Portaria nº 045/2021, é que apresento O Anteprojeto de Lei Municipal que trata do
Incentivo Financeiro Adicional para O Programa de Agentes Comunitários de Saúde, a ser pago
diretamente aos ocupantes dos referidos cargos.
A parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério
da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho
de 2015, e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visa estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
Como os recursos financeiros federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde, oriundos
do Fundo Nacional de Saúde, 0 Poder Executivo Municipal necessita de autorização legislativa
para repassar 08 valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endemias.
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câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Frisasse que na gestão do Poder Executivo e Legislativo que encerrou no ano de 2024, este
assunto foi alvo de analise, porém com parecer contrário do Poder Executivo, alegando que já
realizava o repasse do IFA, aos agentes citados neste Anteprojeto de Lei, porém não existiu
questionamento da resposta e tão pouco explicou de que forma realizava este repasse, conforme
podemos verificar em anexo abaixo. Diante deste fato constatado foi realizado entrevistas com
profissionais das duas classes envolvidas, os quais relataram que “o unico incentivo repassado era
em relação a equipamentos de proteção individual como por exemplo, protetor solar, mascaras de
proteção e luvas cirurgicas”. Ainda os entrevistados com sua devida autorização forneceram
comprovantes de pagamentos Os quais comprovam o não recebimento do Incentivo Financeiro
Adicional de maneira individualizada por parte do Executivo Municipal, conforme documentação
anexada abaixo.
Copia da resposta do Poder Executivo data em 20/1 1/2023, em relação ao Anteprojeto de Lei
4/2022, onde o Poder Executivo afirma estar realizando o repasse do Incentivo Financeiro Adicional,
(IFA) ao servidores supramencionados. Na sequência foi anexado os comprovantes de rendimentos
das duas classes mencionadas os quais contrariam a resposta ofertada e comprovam que
individualmente nenhum servidor recebeu o IFA, o que é o objetivo jurídico deste Anteprojeto de
Lei. Ficando a frase “anteprojeto resta-se inócuo”, anexada na resposta um motivo de dúvidas e
veracidade, em relação ao que se pretendia com o anteprojeto de lei o qual tem como objeto principal
o repasse do Incentivo Financeiro Adicional, de forma individual para as classes mencionadas.
PROCESSO
'Tipo:2 - PROCESSOS MEGRILAL
ano: o Numero: 257
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Requerente CAMARA MUNIGIPAL DE PALMEIRA
Despacho e ,
Dianta do despacho exarado peio Departamento de Gontabedase Finanças é Orçamento formando que O ,
epasso do incentivo tmanceiro aee! - IPA qos aguines comunitários de sasde AGS o agentes do
esrmpato do ondamias - AGE já é cumprido paso Myrscipo, esta Procundara entendo que q chjsto 49
antegsojto resta-so inócuo
Encanivemga 65 qulvs pas que só oca o Eg Gusa Legisinina para cênga &. apos. sugere se é
arquvamento do foto.
Atoncionamento
MUNICÍPIO » PIA
Destino: GABINETE DO PREFEITO - GAPREF
Observação: Asunado eesronacamente cien tase no Gecrso Ansa! 19.285/2022.
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câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comprovantes de pagamentos da servidora “ACS”, Tamires de Lima Astord, referente as datas
09/2024 e 04/2025, as quais comprovam O NÃO repasse do IFA. Relatando que a servidora
autorizou a divulgação de seus dados e fica a disposição para apresentar comprovantes de qualquer
mês que for necessário caso exista duvidas.
sp] ia EJEL meo | 63
Setembro FOLHA NORMAL 104 | 0397 903588744-3 044.835.319-99
no
MIRES DE Ti Efetivo (Outros Regimes) 102523
ão - Faixa
ENTE CO!
Funcionário
TAMIRES DE LIMA ASTORD
Função - Faixa Salarial C.H. Semanal C.H. Mensal Data Admissão
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE CLT -GOCLYS sous 200 Hrs 12/03/2007
008-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 2
q . Dependentes IRRÍ
008.002,010 - ASSESSORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA - CLT 2
DEMONSTRAÇÃO DO MÊS
SALARIO CELETISTA
ADICIONAL INSALUBRIDADE CLT
INSS.CLT
IRRE.
578 | ATRASOSISAÍDAS ANTECIPADAS
805 | EMPRESTIMO CAIXA |
R$ 2.824,01 R$270,46
E
R$2472,83
Competência! Tipo Folha Banco | Agência CPF
Abrit FOLHA NORMAL 14 0397 993588744:3 044.835.319-99
E
TAMIRES DE LIMA ASTORD Efetivo (Outros Regimes)
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE CLT - GOCLTS 40 Hrs 200 Hrs 12/03/2007
S ta Dep S o
008-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
008.002.010 - ASSESSORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA - CLT 2
DEMONSTRAÇÃO DO uês
[ Ref. [Rendimentos
503 [IRRF.
578 | ATRASOSISAÍDAS ANTECIPADAS
EMPRESTIMO CAIXA |
Rendimento Base Depósito FGTS Rendimentos Descontos
R$ 3.036,00 R$287,81 R$ 3.643,20 R$994,27
555 Providência Base TER
ro Sê Total Liquido R$ 2.648,93
R$ 2.597,66 R$ 2.893,36
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ESTADO DO PARANÁ
Comprovantes de pagamentos da servidora “ACE”, Miriane de Fatima Martins, referente as datas
12/2022 e 11/2024, as quais comprovam o NÃO repasse do IFA. Relatando que a servidora
autorizou a divulgação de seus dados e fica a disposição para apresentar comprovantes de qualquer
mês que for necessário caso exista duvidas.
211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www .palmeira.pr.leg.br
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ESTADO DO PARANÁ
Importante também mencionar que na época dos fatos, foi anexado ao corpo do Anteprojeto de
lei, resposta do SINDACS/PR - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO
PARANÁ, o qual se encontra em anexo para acrescentar e materializar ainda mais este pedido.
Diante do exposto, e certo do comprometimento desta Câmara de Vereadores é que pedimos
apreciação e aprovação deste Anteprojeto de Lei.
SARGENTO GAIO
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648| www.palmeira.pr.leg.br
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15/12/2022
Curitiba, 13 dezembro de 2022.
Ofício nº 578/2022
Ref. Projeto de Lei sobre o Incentivo Financeiro Adicional - Palmeira
O SINDACS/PR - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ, inscrito no CNP)
sob o nº 08.168.843/0001-03, com sede na Rua General Carneiro, 50, Alto da Glória, Curitiba, PR, CEP
80060-150, é a entidade representativa da categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que laboram no Estado do Paraná, registrada e
reconhecida no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46212.005492/2008-09.
Considerando: que a categoria do Agentes Comunitários de Saúde já foi entendida como primordial
pelo Ministério da Saúde pela atuação na prevenção e acompanhamento de propagação de doenças,
nos termos da Lei nº 13.595/2018;
Considerando: que a Lei nº 13.595/2018 reformulou as atribuições dos profissionais, divididas entre
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, a jornada, fixou as condições
de trabalho, o grau de formação profissional, necessidade de oferecimento de cursos de formação
técnica e continuada, bem como a indenização de transporte dos profissionais que realizam suas
atividades em áreas rurais,
Considerando: a emenda constitucional nº 120, de 4 de maio de 2022, que fixou o piso salarial como
dois salários mínimos, reconheceu a atividade como insalubre e, ainda, a concessão de aposentadoria
especial à categoria;
No uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Sindical, vem, respeitosamente, apresentar O
seguinte:
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são profissionais da saúde que
desenvolvem trabalho em equipe multifuncional, composta por médicos, enfermeiros, odontólogos,
assistentes sociais, técnicos de enfermagem, devendo ser integrada por agente comunitário de saúde.
Os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício
de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, em contato com as áreas menos favorecidas de
todo Município, do ponto de vista de saneamento básico e renda da população.
Página 9
Sede Estadual: Rua General Cameiro, 50, Alto da Glória, Curitiba, PR, CEP 80060-150
Telefone / WhatsApp: (41) 3022-1609 / (41) 98798-8097, E-mail: paranasindacs(Qgmail.com, Web: www .sindacspr.org.br
CNPJ: 08168843/0001-03
Estão expostos constantemente ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, por atendimento
ou investigação de pacientes nessas condições, inseticidas, larvicidas, produtos químicos, além das
situações de risco físico e psíquico, nas áreas de violência ou até mesmo animais soltos na via pública.
A sua atuação tomou especial relevo quando da declaração do Estado de Emergência Internacional pela
Organização Mundial de Saúde — OMS e orientação do Ministério da Saúde sobre a pandemia de COVID
19.
A solicitação é para que esse profissional seja a ponte de ligação entre a população e as Unidade de
Saúde, levando informação e mesmo monitorando e alertando as autoridades sobre possíveis casos de
contaminação e prevenção na propagação de outras doenças.
Com a aprovação da PEC 120, de 4 de maio de 2022, fixou-se o novo piso salarial da categoria em dois
salários mínimos, hoje no valor de R$2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais):
Art. 198.
(...) 8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
& 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
& 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois)
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
& 10º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
Como justificativa da emenda foi apresentado o seguinte texto:
“É sabido que vários gestores, por diversas vezes, utilizam o incentivo recebido da União para contratação dos agentes
em outras atividades, ainda que na área da saúde, uma vez que não há especificação detalhada de aplicação dos recursos
da estratégia agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
E mais, a presente Proposta de Emenda Constitucional quer definir que o vencimento dos agentes de saúde e endemias
não seja inferior a dois salários mínimos. Esta previsão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, guardião da Carta Magna, conforme Súmula Vinculante nº 4, que permite a vinculação, desde que esteja
previsto no corpo da Constituição Federal, consoante segue: “Salvo nos casos previstos na Constituição, O salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial”.
Por outro lado, é importante que os recursos disponibilizados pela União para pagamento do vencimento dos agentes
(ACS e ACE) não sejam considerados para fim de cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (margem
prudencial de despesa com pessoal), uma vez que esses recursos não fazem parte da arrecadação municipal, o que tem
dificultado os prefeitos de realizar a efetivação dos agentes de saúde e endemias assegurado na Emenda Constitucional
51/06”
Página 10
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CNPJ: 08168843/0001-03
Importante ressaltar que, em razão da EC nº 120/2022, os valores relativos ao piso nacional dos ACS e
ACE, repassado pelo Governo Federal deixa de integrar o índice de pessoal da Administração Pública,
que arcará somente com os encargos trabalhistas:
811. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento
do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Portanto, o valor repassado se destina ao pagamento do piso salarial, cabendo ao entre municipal
custear os demais encargos trabalhistas, como progressões de carreira, insalubridade e outros
adicionais, férias e o 13º salário.
Ocorre que, além do piso, são repassados outros valores a título de incentivo para as categorias, que
muitas vezes são sonegados.
2. Do Incentivo Financeiro Adicional (IFA)
Os Agentes Comunitários de Saúde e fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro
Adicional, referido na Portaria nº 674/GM, de 03 de junho de 2003; Portaria de nº 650/2006; Portaria nº
215/2016 (Art. 3º e 4º); Portaria nº 1.378/2013 e Portarias nº 1.025/GM/MS/2015, todas do Ministério
da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, Estados e Distrito Federal:
Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde,
integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:
|- Incentivo de custeio;
Il- Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de
saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.
Os valores de custeio são repassados mensalmente pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio do
piso salarial dos profissionais.
Já o incentivo financeiro adicional é pago em parcela única, repassada todo ano, entre os meses de
novembro e dezembro.
Sobre o incentivo financeiro adicional para os ACS prevê a portaria:
Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário
de saúde.
& 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde
ou, em caráter excepcional, para Os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada
ano.
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832 O valor a ser transferido a título du incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes
comunitários de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção
Básica — SIAB, no mês de agosto de cada ano.
Trata-se de um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário, e deve ser
repassado aos trabalhadores, o que não vem ocorrendo, no município.
Como se observa o valor repassado em dezembro de 2021 foi o dobro do repassado em novembro do
mesmo ano, justamente para pagamento do incentivo.
Ressalta-se que tal valor é um estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais, independente do
13º salário, pelo relevante trabalho desempenha na saúde pública.
Agora em 2022, 0 valor será repasso e deve ser destinado aos Agentes Comunitários de Saúde, por lei
destinada a esse fim, cujo projeto segue anexo.
3. Do PQAVS - Agentes de Combate às Endemias
Criado pela Portaria nº 1.378/GM/MS, de 08 de julho de 2013, o Programa de Qualificação das Ações
de Vigilância em Saúde — PQAVS, busca a melhoria das ações e serviços de Vigilância em Saúde, como
iniciativa para O aperfeiçoamento do SUS.
Como diretrizes do PQAVS:
e Ser um processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde,
envolvendo a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos estados, Distrito
Federal e municípios; e,
e Estimular a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores
pactuados.
Os valores são repassados aos Municípios da seguinte forma:
Art. 18. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos
entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde:
|- incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde;
| - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais;
|ll - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica,
incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão.
Página 12
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CNPJ: 08168843/0001-03
A gratificação deve ser instituída mediante avaliação de desempenho individual do profissional, bem
como avaliação institucional das unidades integrantes do PQAVS, com base em indicadores pré-
estipulados pelo Ministério da Saúde para o programa.
Os valores são repassados anualmente, no segundo semestre, e deve ser criado dentro do Município
um incentivo financeiro destinados aos Agentes Comunitários de Endemias, na forma de prêmio sobre
os resultados alcançados, em item próprio remuneratório em folha de pagamento, cujo projeto segue
em anexo.
Sendo o que nos cabia, firmamos o presente.
Ondna Rodrigues de edo — Presidente
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
CNP): 08.168.843/0001-03
JUSTIFICATIVA
senhores Vereadores, considerando que o Município de Palmeira, cumpre com os requisitos de
credenciamento e está habilitado junto ao Ministério de Saúde para fazer jus a transferência dos
incentivos financeiros federais de custeio, referentes às equipes de Saúde da Família - ESF e equipes de
Atenção Primária — EAP, para receber o repasse do Ministério de Saúde, pela Portaria nº 045/2021, é
que apresento o Projeto de Lei Municipal que trata do Incentivo Financeiro Adicional para o Programa
de Agentes Comunitários de Saúde, a ser pago diretamente aos ocupantes dos referidos cargos.
A parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde,
previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei
Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visa estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Como os recursos financeiros federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde, oriundos do Fundo
Nacional de Saúde, o Poder Executivo Municipal necessita de autorização legislativa para repassar OS
valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
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Sede Estadual: Rua General Cameiro, 50, Alto da Glória, Curitiba, PR, CEP 80060-150
Telefone / WhatsApp: (41) 3022-1609 / (41) 98798-8097, E-mail: paranasindacs (gmail.com, Web: www.sindacspr.org.br
CNPJ: 08168843/0001-03
Diante do exposto, e certo do costumeiro comprometimento desta Câmara de Vereadores é que
pedimos apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Agora em 2022, o valor será repasso e deve ser destinado aos Agentes, por lei destinada a esse fim,
cujo projeto segue anexo.
Ondna Rodrigues de Macedo — Presidente
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
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