Pt, CÂMARA MUNICIPAL DE PALM
) EIRA
Câmara Municipal de y ESTADO DO PARANÁ
PALMEI R oracao ESoLUÇÃO Nº 178/2025
ATA: 23/05/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Altera o art. 162 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Palmeira (Resolução nº 116, de 16 de
novembro de 2016)
Art. 1º Altera o art.162 da Resolução nº 116/2016, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 162 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente enviará à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, e determinará o envio imediato de cópia aos Vereadores e ao
departamento Contábil da Câmara:
1- No prazo de até 5 dias contados da data de recebimento da Lei Orçamentária Anual,
o departamento contábil da Câmara deverá encaminhar os valores nominais das
emendas impositivas individuais de que trata o $9º do art. 136 da lei Orgânica de
Palmeira;
HH - Cada vereador terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar emendas, inclusive as
impositivas individuais previstas na Lei Orgânica, que deverão ser protocoladas junto à
Comissão de Economia, Orçamentos, Finanças e Fiscalização;
HI - Decorrido o prazo do inciso II deste art. 162, a Comissão de Economia, Orçamento,
Finanças e Fiscalização realizará audiência pública, no prazo de até 15 (quinze) dias,
visando à discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
$ 1º Após audiência pública, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer suas
emendas e exarar parecer sobre o projeto consolidado.
$ 2º As emendas oferecidas serão inadmitidas quando contrariarem as normas
constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária; ou por
impedimentos de ordem técnica, incluindo o disposto no art. 136 da Lei Orgânica de
Palmeira; além dos casos de identidade ou contrariedade ao de outra já aprovada,
respeitada a ordem de apresentação;
$ 3º As emendas apresentadas deverão indicar claramente as alterações propostas à
programação orçamentária apresentada pelo Executivo; sendo que as emendas
individuais poderão ter sua destinação alterada pelo Vereador, mediante a comprovação
pelo Poder Executivo de que seu objeto foi cumprido com recursos de outras fontes.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de maio de 2025.
Joslei Seguneli
Diego Zanetti
Presidente Vice-Presidente
,
Fabiola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Gilmar Costa Irmão Fabiano
Vereador Vereador
Ê
ucas Santos
Vereador
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Câmara Municipal de
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária para adequar as normas regimentais ao que
consta na Emenda à Lei Orgânica nº 30/2025, que inseriu na LO de Plameira o orçamento
impositivo - denominado constitucionalmente como Emendas Individuais de Execução
Obrigatória — que dispõe acerca da execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas de vereadores do Legislativo de Palmeira na Lei Orçamentária Anual, garantindo
que as emendas serão atendidas pelo Poder executivo por intermédio do orçamento anual.
As emendas individuais de execução obrigatória no processo legislativo orçamentário
municipal são constitucionais, respeitados os parâmetros previstos na Constituição Federal,
introduzidos pela EC 86/2015, pela EC 100/2019 e pela EC 126/2022, que tratam da
possibilidade de mudanças no processo legislativo da União, trazendo em seu bojo a reserva
obrigatória de percentual da receita corrente líquida dentro da proposta orçamentária apresentada
pelo Poder Executivo, destinado às emendas impositivas dos parlamentares na LOA. A
implementação do mecanismo nos municípios deve adotar critérios constitucionalmente
previstos e depende de aprovação de proposta de Emenda à Lei Orgânica com essa finalidade,
com base no art. 30, I da CF, que prevê a autonomia para que o município legisle sobre assuntos
de interesse local.
O orçamento impositivo é uma ferramenta importante para buscar o atendimento das
necessidades urgentes da população e para atender ao anseio da população em geral. Apesar de
constar já na Lei Orgânica ($9º e seguintes do art. 136), é de extrema relevância a aprovação da
inserção do orçamento impositivo também no Regimento Interno, a fim de adequar a norma. A
proposição está plenamente ajustada às leis que norteiam os orçamentos impositivos no âmbito
federal e estadual.
Por todo o exposto, solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de maio de 2025.
pl do
Diego Zanetti Joslei Sequineli
Presidente Vice-Presidente
<,
Fabíola todo, Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
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q Câmara Municipal de
lé EN PALMEIRA
Gilmar Costa Irmão Fabiano
Vereador Vereador
ghicau 3.
Lucas Santos
Vereador
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