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materia nº 179/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id5706

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-06-03 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-05-30 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-05-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-05-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
g ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 179/2025
à o PROTOCOLO Nº 413/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº .../2025 DATA: 27/05/2025 A
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
14.129/2021 e institui o Programa Municipal de
Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Palmeira, o Programa de
Governo Digital.
Art. 2º O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre a gestão e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
CAPÍTULO II
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre servidores municipais,
HI - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre
servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I. ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços
públicos;
HI - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
$ 1º As Plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo
ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais,
notícias e prestação de serviços públicos.
$ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento
aos usuários.
Art. 5º A Câmara Municipal, na prestação digital de serviços públicos, deverá:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público,
principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
HI - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
HI integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio
da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO NI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - acesso gratuito: usufruir de acesso livre e sem custos às Plataformas de Governo Digital,
assegurando a universalidade do acesso aos serviços públicos digitais;
IH - transparência e informação: receber informações claras e precisas sobre os serviços
oferecidos, incluindo descrições detalhadas dos procedimentos, tempos de processamento
esperados e requisitos necessários para cada serviço;
HI - padronização e simplificação: beneficiar-se de procedimentos padronizados e
simplificados na utilização de formulários, guias e documentos, tanto físicos quanto digitais,
visando a minimizar o esforço e o tempo necessários para o cumprimento de obrigações e o acesso
a direitos;
IV privacidade e proteção de dados: ter a privacidade e os dados pessoais protegidos de acordo
com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras legislações aplicáveis, garantindo a
segurança e a confidencialidad das informações;
V - acessibilidade: acessar serviços projetados para serem inclusivos, considerando as
necessidades de pessoas com deficiência, idosos, e aqueles que enfrentam barreiras digitais,
garantindo igualdade no acesso aos serviços digitais;
VI - suporte e assistência: contar com suporte efetivo e canais de assistência para esclarecimento
de dúvidas, resolução de problemas e auxílio no uso dos serviços digitais, incluindo tutoriais,
FAQs atualizadas e suporte direto por chat, telefone ou e-mail;
VII - feedback e reclamação: ter meios disponíveis e acessíveis para fornecer feedback sobre os
serviços e para registrar reclamações ou sugestões, com a garantia de recebimento de respostas
em tempo hábil;
VII - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
VIII -atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
IX -padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e
X - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 9º O Poder Legislativo deverá gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I-a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais,
Os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade; e
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº
13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
Do Uso de Dados
Art. 10 A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento
das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
Carta de Serviços ao Cidadão;
Portal da Transparência;
e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
Ouvidoria;
Diário Oficial do Município;
Consulta Concursos Públicos;
Legislação Municipal;
Protocolo Online
Matérias Legislativas
Transmissão Online de Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes (youtube).
Banco de Ideias Legislativas
Procuradoria da Mulher
Rastreamento de Veículo
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente
pela Administração, com o objetivo de Promover o acesso universal à prestação digital dos
serviços.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de maio de 2025.
DIEGO FABRICIO Astado de formata
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DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de regulamentação da Lei do Governo Digital tem como finalidade
acompanhar os avanços na transformação digital da administração pública, promovendo maior
eficiência, transparência e inclusão no acesso aos serviços públicos. Diante da evolução
tecnológica, é fundamental que esta Casa de Leis acompanhe as mudanças e ofereça aos usuários
do serviço público meios modernos, ágeis e acessíveis para exercer seus direitos e interagir com
a administração pública.
Ao regulamentar a Lei do Governo Digital, buscamos estabelecer diretrizes claras para a
interoperabilidade de sistemas, segurança da informação, proteção de dados, inclusão digital e
simplificação de processos, assegurando que a tecnologia esteja a serviço do cidadão.
A iniciativa reforça o compromisso do Poder Legislativo Municipal com os princípios da
administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que
promove maior qualidade na transparência ativa e moderniza a relação entre a Câmara e a
sociedade.
DIEGO FABRICIO fsstadotetermacita
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DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Presidente

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