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materia nº 4217/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4217 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS NÃO-TRIBUTÁVEIS PERANTE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id571

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-28 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 46145
ê de 2015
PROJETO DE LEINº 4.217 DE 07 de Julho
Diret. inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS
NÃO-TRIBUTÁRIOS PERANTE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA EDÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 21 de Julho de 2015
1º Discussão em 21 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 28 de Tulho se 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 31/07/2015 Com Ofício nº 174/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 2. 333
13Páginas nº dia De 03/ 08/2045 ã
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI nº 4.217
Dispõe sobre o parcelamento e quitação de débitos não-
Tributários perante o Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em
dívida ativa do Município, ajuizados ou não, que constituírem crédito do Tesouro Municipal,
poderão ser quitados à vista ou parceladamente em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, conforme o disposto nesta lei. +
$ 1º Para a hipótese única de quitação à vista, o sujeito passivo da
obrigação não tributária terá o benefício da dispensa de 100% (cem por cento) dos acréscimos
decorrentes de juros e multas incidentes sobre a mesma.
$ 2º Para a hipótese de quitação através de parcelamento, o crédito não
tributário compreenderá o principal, atualização monetária e demais acréscimos legais previstos em
lei, calculados até a data do parcelamento, observando-se, no que couberem, os índices praticados
para créditos tributários Municipais.
Art. 2º O pedido de quitação, à vista ou pelo parcelamento, deverá ser
protocolizado pelo sujeito passivo da obrigação não tributária ou representante legal, através de
requerimento específico endereçado ao Prefeito Municipal.
$ 1º O sujeito passivo informará no requerimento a origem do crédito,
bem como o número de parcelas em que pretende buscar a quitação do mesmo.
$ 2º Tratando-se de crédito inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de quitação em qualquer das hipóteses previstas nesta lei deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação do Município, até a quitação do
parcelamento. ;
8 3º O pedido de quitação da obrigação implica no reconhecimento
incondicional dos débitos, por ele apurados.
Art. 3º Desde que atendidos todos os requisitos genéricos e
específicos mencionados na presente Lei, o sujeito passivo fará jus ao respectivo parcelamento ou
quitação, nos limites da decisão do Chefe do Poder Executivo, com base no que está preceituado
nesta Lei. i
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Referência do Município, vigentes no mês do pedido.
8 2º O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da
assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.
8 3º Caso o sujeito passivo da obrigação, no prazo de trinta dias, não
comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua
renúncia ao pedido, dando-se imediatamente prosseguimento ou início à cobrança executiva.
84º O pagamento à vista da obrigação dar-se-á mediante assinatura do
Termo de aceite, declaração e confissão de dívida, que discriminará quais os débitos por esta
abrangidos e consolidados. à
Art. 4º No caso de parcelamento, a falta de pagamento de (06) seis
parcelas consecutivas, devidamente comprovada pela Coordenadoria de Divida Ativa do Município
acarretará a rescisão. E
Art. 5º Deferido o pedido de quitação, à vista ou pelo parcelamento,
nos casos de débitos devidamente ajuizados, compete à Secretaria da Fazenda Município comunicar
a Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º Aplicam-se os efeitos desta Lei aos débitos imputados às
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
eficácia plena por 60 (sessenta dias) a contar desta data, quando cessarão automaticamente seus
legais e jurídicos efeitos.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 29 de Julho de 2015.
, Gi SNIAK
Secretário
Damas
FA BISHOP CASSANTA
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
5300003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.217 .
Dispõe sobre o parcelamento e quitação de ati,
não-Tributários perante o Município de Palmeira e
dá outras providências.
Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em
dívida ativa do Município, ajuizados ou não, que constituírem crédito do Tesouro
Municipal, poderão ser quitados à vista ou parceladamente em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.
8 1º Para a hipótese única de quitação à vista, o sujeito passivo da
obrigação não tributária terá o benefício da dispensa de 100% (cem por cento) dos
acréscimos decorrentes de juros e multas incidentes sobre a mesma.
8 2º Para a hipótese de quitação através de parcelamento, o crédito não
tributário compreenderá o principal, atualização monetária e demais acréscimos legais
previstos em lei, calculados até a data do parcelamento, observando-se, no que
couberem, os índices praticados para créditos tributários Municipais.
Art. 2º O pedido de quitação, à vista ou pelo parcelamento, deverá ser
protocolizado pelo sujeito passivo da obrigação não tributária ou representante legal,
através de requerimento específico endereçado ao Prefeito Municipal.
8 1º O sujeito passivo informará no requerimento a origem do crédito,
bem como o número de parcelas em que pretende buscar a quitação do mesmo.
& 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de quitação em qualquer das hipóteses previstas nesta lei
deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação do Município, até a
quitação do parcelamento.
8 3º O pedido de quitação da obrigação implica no reconhecimento
incondicional dos débitos, por ele apurados.
Art. 3º A decisão sobre o pedido de quitação, à vista ou pelo
parcelamento, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades de
Referência do Município, vigentes no mês do pedido.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 |
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
“é é eira -.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
recolhimento.
8 3º Caso o sujeito passivo da obrigação, no prazo de trinta dias, não
comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á
consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se imediatamente prosseguimento ou início
à cobrança executiva.
$4º O pagamento à vista da obrigação dar-se-á mediante assinatura do
Termo de aceite, declaração e confissão de dívida, que discriminará quais os débitos por
esta abrangidos e consolidados.
Art. 4º No caso de parcelamento, a falta de pagamento de (06) seis
parcelas consecutivas, devidamente comprovada pela Coordenadoria de Divida Ativa do
Município acarretará a rescisão.
Art. 5º Deferido o pedido de quitação, à vista ou pelo parcelamento,
nos casos de débitos devidamente ajuizados, compete à Secretaria da Fazenda
Município comunicar a Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais
cabíveis.
Art. 6º-Aplicam-se os efeitos desta Lei aos débitos imputados às
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
eficácia plena por 60 (sessenta dias) a contar desta data, quando cessarão
automaticamente seus legais e jurídicos efeitos.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de
julho de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
sobre o parcelamento e quitação de débitos não-Tributários perante o Município de
Palmeira.
O presente projeto é de suma importância para os devedores que possuem
débitos não tributários, junto ao Tesouro Municipal e desejam ter a possibilidade de
saldá-lo, objetivando estimular o adimplemento da obrigação principal pelo sujeito
passivo, uma vez que-a concessão da benesse é condicionada ao recolhimento do total
da obrigação, ainda que de forma parcelada.
Com a iniciativa, a intenção é facultar a possibilidade aos devedores quitarem
seus débitos com o município e consequentemente aumentar a entrada de
receitas próprias. Aprovada a propositura haverá a dispensa da incidência de juros e
multas sobre os mesmos para os casos de pagamento à vista. De outro bordo, caso o
devedor não obtenha disponibilidade ou interesse pelo pagamento à vista, ainda, poderá
optar pelo pagamento parcelado de 60 (sessenta) parcelas mensais, acrescidas dos
acréscimos legais.
Como visto não se pode olvidar que se trata de oferecer um estímulo aos
devedores para que honrem seus débitos junto à Fazenda Municipal, sem que isso
resulte em renúncia de receita por parte do executivo.
Posto isso, a proposta não representa ônus a ser suportado pelo município, pelo
contrário visa propiciar mecanismos legais hábeis para o recolhimento dos débitos
pendentes, referentes as obrigações de natureza não tributárias existentes, para o que,
através do contido Projeto de-Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar Os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 07 de julho de 2015.
di
Prefeito 'do Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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64006146
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 41/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.217 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
dispõe sobre o parcelamento e quitação de débitos não tributários perante
o município de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos dos incisos | do art.6º, art. 55 e inciso XXXI do
art.76 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com
o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
“o Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade FORMAL no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, verifica-se que o texto
constante no art.3º do presente projeto deve ser corrigido. A redação do
caput do mencionado artigo possibilita a interpretação de que o Chefe do
Executivo tem competência para deferir ou não o pedido de quitação de
forma subjetiva. Entretanto, sabe-se que quando uma lei de parcelamento é
elaborada, ela não pode ser feita para atender pessoas determinadas ou
E o
a, Ui Página 1 de 3
REC PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
% & op y DO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
So q EN VINCULANTE.
“20 4,
pes Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
grupo determinados, ou seja, ela tem que ser criada com regras objetivas,
sendo que, todas as pessoas, físicas ou jurídicas quando não houver ressalva,
que demonstrem o interesse e que comprovem o cumprimento de todos os
requisitos previsto na respectiva lei, poderão sim efetuar o parcelamento.
Não pode existir a possibilidade de que o sujeito
preencha todos os requisitos da lei e mesmo assim tenha o seu pedido de
quitação/parcelamento negado pelo Chefe do Executivo por questões
subjetivas, até porque, além de ofender os princípios da isonomia, da
legalidade e do interesse público, seria contrário ao objetivo do presente
projeto de lei que, como mencionado na justificativa, é “estimular fo)
adimplemento da obrigação principal pelo sujeito passivo... aumentar a
entrada de receitas próprias...”.
O que o Chefe do Executivo pode decidir é a forma
como será feito o parcelamento/quitação, dentro dos limites fornecidos pela
própria lei (quantidade de parcelas, valor mínimo da parcela, etc).
Assim, o caput do art.3º do presente projeto de lei
deverá ser alterado, passando a constar com a seguinte redação:
“Art.3º Desde que atendidos todos os requisitos genéricos e específicos
mencionados na presente Lei o sujeito passivo fará jus ao respectivo
parcelamento ou quitação, nos limites da decisão do Chefe do Poder
Executivo, com base no que está preceituado nesta Lei. (...)”
Caso não seja feita a referida alteração, o presente
projeto de lei estará eivado de vício que o torna ilegal e/ou inconstitucional,
por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, do interesse público,
dentre outros, não devendo ser aprovado por esta Casa.
Corrigido este vício, as demais questões encontram-
se perfeitamente adequadas, razoáveis e dentro da legalidade, estando
apto a ser aprovado, se assim for de interesse dos nobres vereadores.
Página 2 de 3
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmaxa Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Cumpre aos representantes do Poder Legislativo
solicitar ao Poder Executivo documentos demonstrativos de valores, que
comprovem o montante de dívidas não tributárias existentes atualmente,
das quais o Município é credor, fundamentando e conferindo maior
credibilidade à decisão tomada.
No mais, compete aos nobres vereadores, analisar o
projeto sob o aspecto da necessidade, viabilidade, adequação e
atendimento ao interesse público, e exercer a fiscalização correspondente.
É a orientação. Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 08 de julho de 2015.
7
Carolina Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Página 3 de 3
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000048
Orientação Contábil nº 060/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.217 de 2015.
“Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre o parcelamento
e quitação de débitos não-Tributários perante o Município de: Palmeira, mereceu
PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, pois entendemos
que o projeto está devidamente fundamentado e não dispõe sobre alteração
orçamentária.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 08 de julho de 20
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palm
ESTADO DO PARANÁ PA
De 10
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
N o
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.217 + 7)
Ementa: Altera a redação do caput do Artigo 3º do Projeto de Lei
4217. ;
Artigo 1º - Altera a redação do caput do Artigo 3º do Projeto de Lei 4.217, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Desde que atendidos todos os requisitos genéricos e específicos
mencionados na presente Lei, o sujeito passivo fará jus ao respectivo parcelamento ou
quitação, nos limites da decisão do Chefe do Poder Executivo, com base no que está
preceituado nesta Lei. :
SI.
to
VEL
$44.”
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.217 permanecem
inalteradas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal'de Palmeira,
Estado do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
ANSEL )
Preside
JUSTIFICATIVA
Fazemos. a presente proposição em atendimento à Orientação Jurídica nº
41/2015. A redação do caput do Artigo 3º, possibilita a interpretação de que o Chefe do
Executivo tem competência para deferir ou não o pedido de quitação de forma subjetiva.
Entretanto, sabe-se que quando uma lei de parcelamento é elaborada, ela tem que ser criada com
regras objetivas, sendo que, todas as pessoas, físicas ou jurídicas quando não houver ressalva,
que demonstrem o interesse e que comprovem o cumprimento de todos os requisitos previsto na
respectiva lei, poderão sim efetuar o parcelamento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 30 de Junho de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Za Ma cal de Dale: * pROTOCOLON* 469/15
A 01
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
“a
Projeto de Lei nº 4.217
Assunto; Dispõe sobre o parcelamento € quitação de débitos não tributários perante O Município
de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
PARECER IV To
O Projeto de Lei nº 4.217 que Dispõe sobre o parcelamento e quitação de débitos não tributários
perante o Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL
com a emenda modificativa proposta aprovada, considerando que o mesmo está dentro das atri-
buições do Poder Executivo, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno da Câmara Municipal, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme
proposto pelo Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
| PARECER DA Lim
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.217, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
)
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10-de Julho de 2015. j
FA :
Membro
RÓGÉRIO ÉZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
5001
E? : M “a. ( de DD) / “ PROTOCOLO Nº 477
ESTADO DO PARANÁ DE'10 / 07 «015
= SESSSSSDDDDDDDDD5DD2DDDD======5> df b
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Lein" | 4.217
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento e quitação de débitos não tributários perante o Muni-
cípio de Palmeira e dá outras providências. :
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.217 que Dispõe sobre o parcelamento e quitação de débitos não tributários
perante o Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
tendo em vista que o presente projeto é de suma importância para os devedores que possuem
débitos não tributários junto ao tesouro municipal, e desejam ter a possibilidade de saldá-lo, ob-
Jetivando estimular o adimplemento da obrigação principal pelo sujeito passivo, uma vez que a
concessão da benesse é condicionada ao recolhimento do total da obrigação, ainda que de forma
parcelada. Vale ressaltar que também se trata de oferecer um estímulo aos devedores para que
honrem seus débitos junto à Fazenda Municipal, sem que isso resulte em renúncia de receita por
- parte do executivo. 4
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Poder Executivo Municipal.
E, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
LDO SANTOS ZALÉSKI
Relator :
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.217, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Julho de 2015.
7 E, Na
FA
B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000612
“Câmara Municipal de dena
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.217 Res
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.217
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 14 DE JULHO DE 2015
Presidente Daeciey EN DÁ
1º Secretário É Md FÁI Bro
ZS
2º Secretário
OBSERVAÇÃO
VOTAÇÃO ANULADA, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO DO
PRESIDENTE SOB Nº 12/2015 DE 17/07/2015, CONSIDERANDO O
$ 6º DO ARTIGO 112 DO REGIMENTO INTERNO E $ 3º DO
ARTIGO 52 DA LEI ORGÂNICA.
ns A Kids
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
Rua Cel. Vida, 21 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
oa
“Câmara Municipal de “Palmo
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.217 VOTAÇÃO. a
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.217
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 21 DE JULHO DE 2015
Presidente DD, ecepas Ea ido
1º Secretário Golmy
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.217
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 28 JULHO DE 2015
; 7 E ASA
Presidente UV, urge Side Hull,
1º Secretário luto Kona
A RO
2º Secretário
mk A Câmara Mynicinnt de Palmaira
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EA.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55: CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná

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