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materia nº 181/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira (Resolução nº 116, de 16 de novembro de 2016).
native_id5741

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-06-17 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-06-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-06-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-06-06 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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| Câmara Municipal de
PALMEIRA
a $ CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
é
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 181/2025
ÃO Nº PROTOCOLO Nº 480/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO N DATA: 25
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira (Resolução nº 116, de 16 de novembro de
2016)
Art. 1º Altera os artigos 4º; 5º, 31, 32 e 184 da Resolução nº 116/2016, que passa a constar com
a seguinte redação:
$3º Na reunião preparatória ou no prazo conferido pela Secretaria, poderá ser entregue
também a cópia do respectivo diploma conferido pela justiça eleitoral, reservando o
direito de entregar no ato da posse, podendo ser: (NR)
I- cópia autenticada por servidor público mediante apresentação da via original do
diploma; ou (NR)
Il - cópia autenticada em cartório extrajudicial; ou (NR)
II — cópia obtida por meio do site oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná. (NR)
$4º Na mesma forma dos incisos do parágrafo acima, a Secretaria poderá solicitar ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos que entreguem cópia do diploma conferido pela
Justiça Eleitoral, em prazo anterior à realização da Sessão Solene de Instalação da
Legislatura, conferindo-lhes o direito de entregar no ato da posse. (NR)
$2º Composta a Mesa Provisória, o Secretário fará a chamada dos diplomados e
confirmará a entrega da cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral; caso algum
eleito ainda não tenha efetuado a entrega, deverá entregar neste momento.
Art 31 Cada Comissão Permanente será composta de três membros, observando-se,
tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
81º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão
constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da Sessão Legislativa, para o
período de dois anos, permitida a recondução/reeleição de seus membros.
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PALMEIRA
82º A composição das chapas para a eleição das comissões permanentes será feita,
sempre que possível, de comum acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e os
demais Vereadores líderes de partido ou bloco parlamentar com representação na Casa,
observando-se:
1— À exceção do Presidente, cada Vereador deverá, obrigatoriamente, participar de,
pelo menos, uma Comissão;
II — Sempre que possivel, cada Comissão deverá ter, pelo menos, um representante de
cada bloco partidário.
Art. 32 Não havendo comum acordo para a composição conforme previsto no art. 31, a
composição das Comissões será submetida à votação do Plenário, observando-se todas
as exigências do art.31 e:
$1º À representação numérica das vagas para os blocos parlamentares ou partidos nas
comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número
de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido, federação ou
bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, transformando-se em percentual das
vagas
$2º O percentual obtido representará o número de lugares a que o bloco ou partido terá
direito em cada Comissão.
$3º Os líderes de partido, federação ou bloco parlamentar poderão indicar seus
representantes e as respectivas Comissões de interesse.
$4º Havendo sobra de vagas, serão destinadas aos blocos ou partidos parlamentares
seguindo-se a ordem dos percentuais, do maior para o menor, conforme as inscrições
$5º Antes de iniciar a votação, o Secretário da Mesa apresentará todos os nomes
indicados para cada uma das Comissões Permanentes.
$6º Em seguida, abrir-se-á a votação para cada uma das Comissões.
$4º Cada um dos nomes indicados será submetido à apreciação do Plenário, sendo
considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos, desde que atendida
a maioria simples.
$7º Havendo empate, o Presidente terá direito a voto, conforme art. 20, inciso III do
Regimento Interno.
V — À Comissão de Fiscalização: solicitar ao Diretor Financeiro os relatórios das
contratações públicas do Poder Executivo que tiver interesse; sugerir atos de gestão ao
Poder Executivo; encaminhar para procedimentos legais necessários; fiscalizar demais
atos da administração municipal, nos termos da legislação pertinente, em especial para
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|! PALMEIRA
verificar a regularidade, eficiência e eficácia no cumprimento dos objetivos
institucionais, assim como opinar sobre possíveis irregularidades e ilegalidades,
adotando as medidas cabíveis.
A A mi
$2º Se o projeto de decreto legislativo:
1- acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais,
dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa,
acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a
redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro
resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais
dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro
resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de
Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 30
de maio de 2025.
ló , U
SARGENTO GAIO JOSLEI SEQUINELI FABÍOLA MERELES
Presidente da CF Membro da CF Membro da CF
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y Câmara Municipal de
L PALMEIRA
Pad
SoSS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara
Municipal de Palmeira, tem o objetivo alterar a redação do art. 35, inciso V do Regimento
Interno, bem como promover outras alterações no RI, objetivando atualizar, adequar e
aperfeiçoar determinadas previsões regimentais.
Após quatro meses de efetivo trabalho na respectiva Comissão, verificou-se a
necessidade de alterar as atribuições da CF, a fim de otimizar os trabalhos e focar na análise de
casos que realmente exigem atenção, tendo em vista que muitos processos hoje já passam pela
análise prévia do TCE/PR, no próprio sistema de licitações. Desta forma, é mais eficaz que a CF
solicite os relatórios que entender necessários ao Diretor Financeiro.
A inserção do 83º e 84º ao artigo 4º e a alteração do art.5º são necessárias para permitir
que, para a sessão de posse e instalação de novas legislaturas, os diplomas dos candidatos eleitos
sejam obtidos através do site oficial do Tribunal Regional Eleitoral, bem como que a Secretaria
possa organizar a documentação exigida pela lei antes da data da sessão solene de posse,
permitindo agilidade e evitando problemas. Contudo, fica garantido ao candidato eleito o direito
de entregar seu diploma somente no ato da posse, tendo em vista a interpretação da Súmula 266
do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público.”
As alterações pretendidas nos artigos 31 e 32 — que tratam da forma de composição das
comissões permanentes — trazem maior clareza quanto ao cálculo e quanto ao procedimento de
preenchimento das vagas, priorizando o atendimento da proporcionalidade e da diversidade
partidária, evitando lacunas no procedimento.
A alteração pretendida no artigo 184 é necessária para sanar qualquer dúvida que paire
com relação ao quórum de votação das Contas prestadas pelo Poder Executivo. Importante
ressaltar aqui que a alteração pretendida não traz mudança no procedimento de votação que já
vem sendo aplicado, apenas torna mais clara a redação.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos nobres vereadores o
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 30
de maio de 2025.
| doido. Uno
SA. TO GAIO JOSLEI SEQUINELI FABÍIOLA MERELES
Presidente da CF Membro da CF Membro da CF
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