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materia nº 6473/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6473 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera o inciso XX do art. 3º da Lei Municipal nº 5478, de 30/3/2022.
native_id5742

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-06-17 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-06-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-06-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-06-06 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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DAI AACIDA
c CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
$ ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6473/2025
PROTOCOLO Nº 481/2025
DATA: 06/06/2025
Altera o inciso XX do art. 3º da lei
municipal nº 5.478 de 30/03/2022
Art. 1º Altera o art. 3º, inciso XX da Lei Municipal nº 5.478, de 30 de março de 2022, que passa
a constar com a seguinte redação:
XX — providenciar a elaboração de relatório conforme solicitação da Comissão
Permanente de Fiscalização;
a) Revogado
b) Revogado
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de maio de 2025.
SARGENTO GAIO OSLEI SPQUINELI FABÍOLA MERELES
Presidente da CF Membro da CF Membro da CF
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648
w PALMEIRA
Câmara Municipal
AE
JUSTIFICATIVA
A Comissão Permanente de Fiscalização (CF) apresenta este projeto de lei no intuito de
alterar a previsão constante nas alíneas “a” e “b' do inciso XX do art. 3º da lei municipal nº
5.478/2022:
Art. 3º São atribuições do Diretor Financeiro:
XX - providenciar a elaboração de relatório semanal e encaminhar à Comissão Permanente de Fiscalização,
com os seguintes dados e informações:
a) relação de todas as licitações e contratações diretas (dispensas e inexigibilidades) instauradas no
Município de Palmeira, constando o número do processo, as datas, o objeto e o valor máximo da
contratação; quando houver qualquer denúncia, impugnação ou suspeita de irregularidade, o fato deverá
ser mencionado no relatório;
b) acompanhamento da execução de contrato de prestação de serviço de obras e infraestrutura cujo
pagamento seja efetuado por horas trabalhadas, constando os dados referentes à localidade da execução do
serviço, quantidade de horas efetivamente trabalhadas, valor pago, serviço prestado, entre outras
informações que entender necessárias;
Após quatro meses de efetivo trabalho na respectiva Comissão, verificou-se a necessidade
de alterar a forma anteriormente prevista quanto à emissão de relatórios pelo Diretor Financeiro,
de modo a otimizar os trabalhos e no intuito de focar a análise da comissão aos casos que realmente
são necessários, tendo em vista que muitos processos hoje já passam pela análise prévia do
TCE/PR, no próprio sistema de licitações.
Conforme projeto de resolução que pretende alterar também a competência da Comissão
de Fiscalização (art. 3º, V do Regimento Interno), será competência da CF solicitar os relatórios
que entender necessários ao Diretor Financeiro.
Desta forma, buscando direcionar melhor o trabalho da Comissão de Fiscalização e
buscando atender com maior eficiência as demandas que chegam ao conhecimento da CF, faz-se
necessária a presente alteração.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de maio de 2025.
+ /
SAR TO GAIO fORLEI SEQUINÉLI FABÍOLA MERELES
Presidente da CF Membro da CF Membro da CF
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648

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