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materia nº 6474/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6474 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, no Município de Palmeira, Paraná, e dá outras providências.
native_id5749

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-06-17 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-06-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-06-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-06-10 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO D E ESTADO DO PARANÁ
ESTADO D(
PROJETO DE LEI Nº 6474/2025
PROTOCOLO Nº 491/2025
PROJETO DE LEINº DATA: 10/08/2025 1
Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS 2025, no Município de Palmeira, Paraná, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Pública
e Finanças, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a
regularização de créditos do Município de Palmeira junto a seus contribuintes, pessoas físicas
e jurídicas. é
Art. 2º*0 REFIS “alcan a odos os" créditos tributários do Município,
definitivamente constituídos até 31, de dezemi ro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, com “exigibilidade u: ênsa ou não, inclusive os protestados e
administrativamente parcelados, nostermo
81º O programa:também abrangerá
aqueles oriundos de aujo de infração, excl ido
or obção do contribuinte ou
interessados, . até o prazo
espôndente “Termo de
ria Muticipal de Gestão
a, documento este que
regime especial de
[o parcelamento administrativo da dívida
vistas no 522% do artigo 4º
nome. «do optante, “ou assumidos, “serão
Formaliz ação Es peido” de, ingresso; no Prógrâma, é com a
olidados ierido. «por. báse a :
assina; atira do respectivo termo,
Ê $3º O ato de consolidação se aper feiçoará pela fusão dos débitos a sérem
incluídos no programa, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, ou de ofício,
aos juros moratórios e à atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 4º O ingresso no programa, que poderá compreender a totalidade dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior, também possibilita a adesão por exercício da dívida, não
necessitando consolidar todos os valores devidos na adesão ao programa, garantindo os
descontos oferecidos, assegurada, para todos os fins e efeitos de direito, a manutenção da
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dívida remanescente, podendo também incluir os débitos não constituídos, mediante confissão
expressa.
& 5º Aos contribuintes que espontaneamente comparecerem à repartição
fazendária, no prazo previsto no artigo 3º e mediante requerimento reconhecerem infração
relacionada a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, será estendido, no que
couber, o disposto neste artigo.
$ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias recolhidas fora da vigência do Programa.
8 7º Firmada a adesão, será-expedida pela Secretaria Municipal de Gestão
Pública e Finanças a respectiváiguia de tecolh ento, com, vencimento para o dia seguinte.
$8º Tratando-s de crédit k útário ajuizado para. cobrança executiva, o
termo de adesão deverá Ser instruído. com cotiiprovante do pagamerito das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, devendo, no caso de opção pelo parcelamento, o
Juízo da execução estar garantid por-mei de penhora de. bens, instrumentalizada por auto ou
termo.
multas e juros
unicamente na
atualizada.
Secretaria Manica de, Ges
Divida Ativa:
$3º Na ba) do. parági térior, sa primeira aa deverá ser r quitada
depois da formalização da adesãd-ao, RÉFIS, confórmie 8: 72.do artigo 3º, e as demais até 0 dia
10 (dez) dos meses subsequentes. E
8 4º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a I(uma) V.R.M. (Valor de Referência do Município).
85º A adesão ao programa acarretará na:
I- Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos tributários
havidos pela correspondente pessoa física ou jurídica;
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II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
confessados, por opção do contribuinte.
Art. 5º O débito consolidado e parcelado sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de
juros simples ao mês, a partir do mês subsequente ao do deferimento da adesão e
parcelamento.
Art. 6º Os débitos objeto de par elamento vigente e em curso, apoiados na Lei
Complementar n. 4, de 05 de novembro, de 2018 e desde que-em dia, somente na hipótese de
pagamento à vista, terão:o benefício de exclusão. de 100% (cem Dor cento) dos acréscimos
decorrentes dos juros de “financiamento pre a os no respectivo contrato do parcelamento, a
contar da última confissão de dívida, ap emasípelo saldo devedor e sem o estorno do mesmo,
com parcelas em atraso,
quitação das parcel
artigo 4º não efetuar « o pagamênto. da guia “até ia “data do vêncimento, ou, na hipótesé de
parcelamento, deixar de recolher quaisquer das demais parcelas assumidas por prazo superior
a 90 (noventa) dias, bem como em caso de inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará na rescisão do
parcelamento quando houver e na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago, restabelecendo-se no saldo devedor os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a consequente
cobrança judicial, independente de qualquer notificação.
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Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Gestão
Pública e Finanças, para realização dos fins objetivados por esta Lei, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão ao REFIS e a
data de início do programa, por meio de regulamento próprio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
de 2025.
Assinado de forma dig
MIR =
Dados:2025.06:1010:594
-03'00'
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Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação desta Câmara Municipal,
destinado a possibilitar o estabelecimento, para o ano de 2025, no âmbito da Secretaria
Municipal de Finanças, de uma nova edição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
— REFIS, no Município de Palmeira.
Tal iniciativa, com a finalidade de melhoria na arrecadação, se encontra
autorizada pelo inciso III do Parágrafo único do artigo 42, da Lei n. 5.924, de 10 de junho
de 2024, visa possibilitar a regularização de créditos do Município de Palmeira, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou nãe ;com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
administrativamente parcelados; junto a seus contribluntes, pessoas físicas e jurídicas, sem
que ocorra a Renúncia de Receitas, tendi presente projeto, de lei tomado esse cuidado, ou
seja, estar em consonância-côm a Lei d Res insabilidade Fiscal 2 Lei Complementar nº.
101/2000, ou seja, sem contrariar suas disposições. :
Portanto, a medida se refere à concessão de incentivos que atraiam os
devedores à possível extinção à do crédito tributário pela transação, fórmula que se encontra
prevista pelo artigo 171 do CTN:
do previsto pelo artigo 14 da LRF, , considerando que o referido artigo s se e refere à “incentivo
ou benefício de natureza tributária”, o que diverge di dos juros e multas, que possuem caráter de
sanção, penalidade, punição, o que afasta o caráter tributário, tratando-se de acessórios ao
il previsibilidade geral,
to eso “metas primárias
nto econômico * atiial, em “que muitas das
| Capacidades em giimentar, é -contratações de
a perda do poder aquisitivo. da população,
i Vcapacidade contributiva de m tos
nícipes, ocasiônando a inadimpl
É Com vistas“a essa a realidade o
Assim, considerando que o Município tem boa parte de seus créditos ajuizados,
e que para pagar as despesas de execuções fiscais, as custas iniciais por processo é de
aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), sem possibilidade de parcelamento junto à
Vara Cível, verifica-se que a retirada da multa e dos juros, que são bastante severos, permitirá
aos inadimplentes, com tal benefício, conseguir quitar o principal, bem como eventuais custas
e despesas processuais, o que resultará na diminuição também do estoque das dívidas
ajuizadas.
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Com isso, veja-se que a aprovação do presente projeto beneficiará não somente
os inadimplentes, mas também a todos os munícipes em situação de dificuldade. Sendo que,
diante da possibilidade de quitar seus débitos, à vista, ou na forma de parcelamento, com
incentivo, possibilitará ao Município, gradativamente, a arrecadação futura de valores que
ainda não foram pagos.
Considerando essa realidade o Poder Público deve encontrar formas de aquecer
e estabilizar a economia local, e assim, apresenta a essa Casa de Leis, este Projeto de Lei que
dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a
regularização de créditos do Município de; eira junto a seus contribuintes.
Sendo que, com “8 aproya ão" do present, Projeto, espera-se O ingresso aos
065 AN 4620652904: +
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