SUBSTITUTIVO AO PROTOCOLO Nº 492 45
DE 15 de Julho de 2015
PROJETO DE LEI Nº 4.222 7
Diret inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E
INICIATIVA: DO EXECUTIV O MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 21 de Julho de 2015
! Discussão em 21 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 23 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 24 de Julho de 2015 Com Ofício nº 164/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial ten 2324
06 Páginas nº dia sí De 2Y of S0)7
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.222/15 N$ (6) SA
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Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente
exercício a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do
Município, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais),
destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.
Suplementação
18.001.09.272.0013.2.002. ENCARGOS COM PREVIDENCIA SOCIAL
11- 3.1.90.01.00.00. - 2040 APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA
REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES 3.100.000,00
13 - 3.1.90.03.00.00. 2040 PENSÕES, EXCLUSIVE DO RGPS — 400.000,00
Total Suplementação: 3.500.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º
desta Lei servirá como recurso O superávit financeiro, de acordo com o Artigo 43,
8 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
SUPERAVIT FINANCEIRO APURADO
Contas a Pagar Superávit Superávit Superávit Superávit
Fonte Saldo Atual Flutuante 1 Realizável Financeiro e Reservado Recalculado
:
02040 | R$30.770.621,99 R$ 30.770.621,90 E R$ 3.500.000,00 | R$ E
TOTAL R$ 30.770.621,90 a
R$ 3.500.000,00 |R$
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura asia dd de P; mira, stado
do Paraná, em 15 de Julho de 2015. ) |
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº
4.222/15 que solicita autoriza para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 3.500.000,00 no orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social, a substituição se faz necessária para alteração do valor do Superávit
apresentado o qual constou equivocado no Projeto de Lei a ser substituído.
Considerando a importância deste Projeto de Lei, que visa
a manutenção das atividades da Autarquia Previdenciária Municipal, solicito que o
mesmo seja apreciado em caráter de urgência urgentíssima por esta Casa
Legislativa. Aproveitando ainda a oportunidade, reitero os meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal ni Estado do
Paraná, em 15 de julho de 2015.
0000003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4.222
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente
exercício a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do
Município, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais),
destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.
Suplementação
18.001.09.272.0013.2.002. ENCARGOS COM PREVIDENCIA SOCIAL
11- 3.1.90.01.00.00. - 2040 APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA
REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES 3.100.000,00
13 - 3.1.90.03.00.00. 2040 PENSÕES, EXCLUSIVE DO RGPS — 400.000,00
Total Suplementação: 3.500.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º
DR DA servirá como recurso O superávit financeiro, de acordo com o Artigo 43,
8 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
SUPERAVIT FINANCEIRO APURADO EM JAN/2015
| sos ra to] Go || seio |
Saldo Atual Flutuante / Realizável Financeiro Utilizado Reservado
R$ 32.482.056,44 R$1. 319.315,10 R$ 31.162.741,34 & R$ 3.500.000,00
R$ 31.162.741,34 R$ 3.500.000,00
Superávit
Recalculado
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal d
do Paraná, em 13 de Julho de 2015.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa, projeto de lei
que suplementa dotação orçamentária da Autarquia do Regime Próprio de
Previdência Social.
Justificamos este procedimento devido à necessidade de
adicionar valores que garantirão os recursos necessários para suplementar as
referidas Dotações Orçamentárias destinadas a folha de pagamento dos
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Aposentados e Pensionistas.
Cumpre registrar que no final do amo de 2014, o Ente
realizou a adequação do piso salarial dos servidores do magistério. Tendo em vista
que o gigamento de 2015 foi aprovado antes dessa concessão, fica cristalina a
necessidade de suplementação das dotações orçamentárias retro mencionadas visto
que os servidores inativos oriundos do quadro do magistério também foram
contemplados com esse avanço.
Considerando a importância deste Projeto de Lei, que visa
a manutenção das atividades da Autarquia Previdenciária Municipal, solicito que o
mesmo seja apreciado em caráter de urgência por esta Casa Legislativa.
Aproveitando ainda a oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal dé alméira,) Estado do
Paraná, em 13 de julho de 2015.
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Câmara É
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 067/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.222 de 2015.
"Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER CONTRÁRIO do Setor Contábil,
desta Casa de Leis, pois foi verificada uma incompatibilidade entre o superávit
financeiro demonstrado no projeto com o superávit real do RPPS sistema do TCE,
devido a utilização como base o mês de janeiro. Orientamos a elaboração de projeto
substitutivo utilizando o superávit apurado em 31/12/2014.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso -
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 15 de julho de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
SUBSTITUTIVO AO É
PROJETO DE LEI Nº 4.222 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.222
APROVADO POR yu Ai minaDe.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 21 DE JULHO DE 2015
Presidente Dez ue PE sv Malas
1º Secretário ú leva ato
2º Secretário
1
EM 2: DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.222
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE JULHO DE 2014
PresidenteSO or cirs A Kadu
1º Secretário fly SS Lá
ATêmara Municipal de Palmeira
decretou e ou a al
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná