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materia nº 6501/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6501 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id5778

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-06-24 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-06-18 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-06-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-06-12 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PAL”*""—"
ESTADO DO PAR tt CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN
PROJETO DE LEI Nº 6501/2025
PROTOCOLO Nº 520/2025
Projeto de Leinº DATA: 12/06/2025
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 183.006,00 (cento e oitenta
e três mil e seis reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e
alterando a Lei nº. 6.010/2024 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação das
seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.361.0024.1.134. Aquisição de Ônibus Escolares - Operação de Crédito
879 — 4.4.90.52.00.00 — 621 — EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$183.006,00
Total Suplementação: R$ 183.006,00
Art, 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso a
operação de crédito autorizada, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo
43, 8 1º, Inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:2.1.1.9.99.01.01.00000000 Fonte: 621 R$ 183.006,00
Total da Receita: R$ 183.006,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09
de junho de 2025.
ALTAMIR Assinado de forma digital
SANSON:45 620 SANSON45620652904
“Dados: 2025.06.10
652904 11:40:45 -03'00'
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
A Secretaria Municipal de Educação compete elaborar, implantar e
gerir políticas públicas educativas que garantam o desenvolvimento intelectual, físico,
social, econômico, político e cultural, promovendo o desenvolvimento Humano e Social
do Município; estar em consonância com as Leis, diretrizes e normas vigentes a fim de
assegurar a estabilidade legal de toda estrutura educacional, ofertar "Qualidade
Educacional com professores qualificados na área, através do Plano de Formação
Continuada"; possibilitar estrutura física adequada à demanda de alunos do município;
garantir a oferta da merenda escolar; prestar serviço de transporte escolar que dele
necessitem; estar compatível no Censo Escolar; solicitar, adquirir, conservar € distribuir
materiais para as escolas; zelar e organizar os registros e documentação do patrimônio
da rede dos sistema de ensino; estar atenta a programas do Governo Federal que sejam
compatíveis com as necessidades da demanda social e educacional do momento;
gerenciar o fluxo financeiro decorrente de todas as transferências Federais, Estaduais e
Municipais, assim como prestar contas com exatidão no processo; construir processos
pedagógicos, curriculares e avaliativos centrados na melhoria das condições de
aprendizagem através do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular;
estabelecer competências e as responsabilidades da rede escolar analisando o contexto
social e histórico regional de cada Escola; desenvolver o Plano Municipal de Educação;
oficializar ações Democráticas da rede ou do sistema de ensino, através de Conselhos,
Parcerias e ações junto aos movimentos sociais; revitalizar O Estatuto do Magistério de
acordo com as Leis vigentes; gerir o plano de carreira do magistério; participar de todas
as datas comemorativas de relevante importância, estar em consonância com as demais
Secretarias para desenvolver projetos e outras atividades que fortaleçam o
desenvolvimento social; organizar e estabelecer ações interativas e democráticas junto a
Rede de Ensino em um sistema de consciência evolutiva permanente. A Secretaria
Municipal de Educação, de Esporte e Lazer vem requerer a presente abertura de crédito
adicional Especial, visando a utilização da fonte de recursos da Operação de Crédito
para a aquisição de 02 (dois) veículos para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte
e Lazer, com o intuito de ampliar a frota, tendo em vista a atual demanda, vindo a
atender a locomoção dos servidores desta secretaria em reuniões, visitas nos
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
estabelecimentos de ensino, participação de capacitações, cursos fora do município de
Palmeira, além de também contribuir para a agilidade nos serviços prestados pelo setor
de Transporte Escolar, que necessitam para o regular andamento dos trabalhos. Veículos
novos, trazem maior economia aos cofres do município, pois são mais econômicos e
não tem alto custo de manutenção, dessa forma proporcionam maior eficiência €
segurança ao usuário. Desse modo faz-se necessária a adequação orçamentária, para O
correto registro e evidenciação nos relatórios do orçamento público para o uso nas
demandas desta secretaria.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09
de junho de 2025.
ALTAMI R Assinado de forma
digital por ALTAMIR
SANSON:45 saNsoN:45620652904
Dados; 2025.06.10
620652904 11:41:02-0300
Altamir Sanson
Prefeito Municipal de Palmeira

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