Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARAN,
| CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
1) ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6503/2025
o PROTOCOLO Nº 583/2025
PROJETO DE LEIN' DATA: 17/08/2025
EMENTA: Dispõe sobre a proibição do uso de dispositivos
eletrônicos para fumar (DEF), incluindo cigarros eletrônicos,
vapes, pods e similares, em ambientes de uso coletivo,
públicos e privados, no âmbito do município de Palmeira-
PR, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do município de Palmeira-PR, o uso de dispositivos
eletrônicos para fumar (DEF), incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods, e quaisquer
produtos similares, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, fechados, total ou
parcialmente, independentemente de sua natureza, conforme definição da Lei Estadual nº
16.239/2009 (Lei Antifumo do Paraná). Assim como fica proibido a venda de essências e
acessórios a menores de 18 anos, reforçando normas já previstas pela legislação nacional e
pela RDC ANVISA n.º 855/2024,
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se ambientes de uso coletivo, entre
outros:
I repartições públicas;
II — estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
II - escolas, bibliotecas e centros culturais;
IV — hotéis, bares, restaurantes e similares;
V— locais destinados a práticas esportivas e de lazer;
VI — veículos de transporte coletivo público ou privado;
VII — áreas comuns de condomínios e edifícios.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I — proteger a saúde da população contra os riscos associados
ao uso dos dispositivos eletrônicos para fumar;
I — promover ambientes livres de emissão de aerossóis
provenientes desses dispositivos;
III — fortalecer as ações educativas e de conscientização sobre
os malefícios do uso de DEF.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas educativas, informativas e
de conscientização junto à população, especialmente em escolas e unidades de saúde, sobre
os riscos associados ao uso de cigarros eletrônicos.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I- advertência;
II — em caso de reincidência, multa no valor de R$ XXX,XX
(valor a ser definido pelo Executivo na regulamentação);
8 1º O valor da multa será destinado ao Fundo Municipal de
Saúde para ações de prevenção, educação e tratamento de dependências.
82º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo firmar parcerias com órgãos de saúde, vigilância
Sanitária e segurança pública.
HI — O estabelecimento comercial que for flagrado vendendo
cigarros eletrônicos, ou “vapes”, poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso ou até
mesmo cassado, conforme competência de decisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação, estabelecendo critérios, valores de multas e procedimentos de
fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de junho de 2025.
Documento assinado digitalmente
y: EDENIR JOSE GAIO FLORES
%t Data: 16/06/2025 21:13:22-0300
Verifique em https://valicar.itigov.br
SARGENTO GAIO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a proteção da saúde pública no município de Palmeira-PR,
considerando o crescente uso de dispositivos eletrônicos para fumar, especialmente entre
adolescentes e jovens, e os riscos comprovados para a saúde.
Ainda que a comercialização, importação e propaganda desses produtos já sejam proibidas pela
ANVISA, cabe ao município atuar na esfera de sua competência, no sentido de proteger a
coletividade em ambientes de uso público e promover ações educativas e preventivas.
Portanto, este Projeto de Lei está plenamente amparado no interesse local e na competência
municipal prevista no art. 30, 1 e II da Constituição Federal, que assegura aos municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de junho de 2025.
Documento assinado digitalmente
fg; EDENIR JOSE GAIO FLORES
A ! Data: 16/06/2025 21:15:09-0300
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SARGENTO GAIO
Vereador
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