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Câmara Municit 49, CÂMARA MUNICIPAÍ
tb! ESTADO DO PARAN DE PALMEIRA
PALME PROJETO DE RES
PROTOCOLO Nº ESBIAÇÃO 182/2025
DATA: 30/06/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Altera a Resolução nº 111/2015, que estabelece
normas internas para o Regime de Adiantamento na
Câmara Municipal de Palmeira
Art. 1º Altera o art., todos da Resolução nº 111/2015, que passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 3º...
II — despesas com alimentação no valor de até 0,7 VRM por refeição, quando em viagem
institucional e desde que não tenha sido concedida diária/semidiária;
$ 3º As despesas constantes nos incisos deste artigo somente se sujeitam ao regime de
adiantamento quando não possam subordinar-se ao processo normal de contratação, exigindo,
por conseguinte, a correspondente justificativa que demonstre a urgência, o interesse público e
o não fracionamento de licitação.
Art. 8º Os valores para adiantamentos poderão ser de até 12 (doze) VRM's, não podendo
ultrapassar o montante de 240 (duzentos e quarenta) VRM"s ao ano para a Câmara Municipal.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
E de 2025. o
Diego anetti Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
dido
doido. Head,
Fabíola Mereles úréento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
No ano de 2015, esta Casa aprovou e sancionou a Resolução nº 111, que regulamentou as
normas internas para o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Palmeira, com base na
lei municipal nº 3.572/2013 e nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ao longo do tempo, a lei nº 3.572/2013 sofreu diversas alterações (lei nº 4.271/2016, lei
nº 4.845/2018 e lei nº 5.283/2021), criando a necessidade de adequação da Resolução nº
111/2015, que foi baseada na respectiva lei.
Além disso, a atual estrutura da Câmara Municipal de Palmeira é significativamente
maior, contando com um quadro de servidores ampliado e a consequente intensificação de suas
atividades, inclusive com um maior volume de viagens institucionais. Essa dinâmica gera
despesas eventuais e urgentes que, pela sua natureza e imprevisibilidade, não se adequam ao
processo normal de contratação. O ajuste do regime de adiantamento é, portanto, essencial para
garantir a agilidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos, permitindo o pronto
atendimento a essas necessidades e evitando a paralisação de atividades essenciais. As alterações
propostas visam também manter a conformidade legal da Câmara, alinhando suas normas
internas às atualizações da legislação municipal.
Por tais razões, a Mesa solicita aos nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação
da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
de junho de 2025.
Dikgo Zanetti Joslei onneli
Presidente Vice Presidente
Ui Yu,
Fabíola Mereles Sargento Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
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