PROTOCOLO Nº 491/15
5 de h de 201
PROJETO DE LEINº 4.227 DE1 ulho 5
Diretor inistrativo
SÚMULA: ABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ES
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Julho de 2015
1º Discussão em 28 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Agosto de 2015 Aprovado por Unaniimidade
A Sanção em 05 de Agosto de 2015 Com Ofício nº 176/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENE 5995
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4,227
Ementa: Abre vagas no serviço público
municipal e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam abertas 02 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar
Administrativo, Padrão D, do Grupo Ocupacional Administrativo, do quadro de pessoal na
Administração Pública, com vencimento e jornada de trabalho previsto na Legislação
Municipal.
Artigo 2º - Os cargos criados através desta Lei, ficam fazendo parte integrante da
Lei 1728/94, Plano de Cargos e Salários.
Artigo 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, emVl5 de Junho
de 2015.
0000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Solicitamos abertura duas (02) vagas para cargo Auxiliar Administrativo — Padrão D, do
Grupo Ocupacional Administrativo do Município, as contratações se fazem necessárias
para atender à demanda de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda, e para manter o
fluxo de trabalho adaptado as rotinas que o Departamento deve executar, visto que as
prestações de contas a diversos órgãos vem aumentando gradativamente, e a equipe
destinada a estes trabalhos é quantitativamente inferior a demanda exigida.
Dessa forma justificamos o pedido de contratação e contamos com a vossa
compreensão, certos. de que os objetivos dessa casa legislativa, são também de
aperfeiçoamento e desenvolvimento satisfatório dos trabalhos da Administração do
Município de Palmeira.
Considerando o exposto, contamos com a aprovação do presente projeto de
lei por parte dos Nobres Vereadores que compõe essa Casa de Leis.
2.015.
0000043
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 47/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.227 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e “demais “disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a abertura de vagas no serviço público municipal (02 vagas
para o cargo de Auxiliar Administrativo, Padrão D, Grupo Ocupacional
Administrativo).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 55 e inciso Il do art. 56 da Lei Orgânica do
Município e encontraise em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionaldade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, ressalta-se que o presente projeto
apenas autoriza a abertura de vagas, sendo responsabilidade do próprio
Poder Executivo atender à legislação pertinente no que conceme ao
procedimento para preenchimento das referidas vagas, bem como a
observância do limite e orçamento disponível.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Ainda, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público, bem como exercer a fiscalização correspondente.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de julho de 2015.
im da Costa
OAB/PR 50.855
Curadoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000004
Câmaia
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 068/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.227 de 2015 trata de abertura
de vagas no executivo municipal. A presente matéria não se enquadra
como de análise de competência do Setor Contábil da Câmara,
cabendo ao Setor Jurídico emitir parecer sobre sua legalidade e
constitucionalidade.
Visto que não se trata de matéria diretamente
orçamentária e, por mais que a aprovação do referido projeto
indiretamente possa desencadear numa despesa ao Município, a
execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu
próprio corpo técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade
orçamentária.
Cabe do Poder Legislativo, por meio dos vereadores,
analisar e discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei
e, depois de eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da
matéria, sempre à luz dos princípios constitucionais e administrativos,
principalmente o princípio da prevalência do interesse público,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Tendo em vista que o presente projeto de lei não trata
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento
para que este Setor Contábil emita parecer técnico acerca da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
matéria tratada no respectivo documento, visto que a legalidade e
constitucionalidade do mesmo serão objeto do parecer jurídico da
Casa, e a existência e suficiência de recursos para efetivação da
matéria em caso de conversão em lei será de competência dos
órgãos técnicos do próprio Poder Executivo.
Encaminhe-se à Comissão.
Cara Municip de Paimera
ndro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000006
prOTOCOLONº SIS 145
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? 4.227
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.227 que Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do
Poder Executivo e encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno da Câmara Municipal, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme
proposto pelo Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.227, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
LD mr?
B. CASSANTA
a
(geo CZEL Par
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00009?
BRSTOCOLOS nº SIFLIS
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE Q4!
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº 4.227
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
(0) Proj eto de Lei nº 4.227 que Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que essas contratações se fazem necessárias
para atender à demanda de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda, situação essa que foi
“muito bem esclarecida pela Secretária Ângela, em reunião para este fim com todos os Vereado-
res. x
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho'de 2015.
Gi ral BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.227, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
“do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Meira - +
PROJETO DE LEI Nº 4.227 voTAÇÃO ES
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
à PROJETO Nº 4.227
APROVADO POR UNANIML /
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JULHO DE 2015
Presidente <> guests O RA Pes
1º Secretário ú ) RSA Evo
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.227
APROVADO POR UNA NI mi ADC
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE AGOSTO DE 2015
Presidente O) Zuuzuis 2 Sul Ho
1º Secretário a Era
2º Secretário dE eme raanençta AL.
A Câmara Municipal de Palmeira Ks TEconE E e / 9935
decretau e su Lora AMRS
sanciono esta Lei Nº 4 Padilha Taufer
Transcreva-se no Livro de Leis e devolvasse 7 - Fa A: Es .908-7/PR
à Câmara. Palmeira, .....- eo
Gabinete do Prefeito
f
Prefeito
Rua CelkVida, 211 Pelefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná