PROTOCOLO Nº 493/15
PROJETO DE LEI Nº 4.228 EE e ig
Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEF ICIÊNCIA.
INICIATIVA: DO VEREADOR ROGÉRIO CZELUSNIAK
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Julho de 2015
1º Discussão em 28 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 05 de Agosto de 2015 Com Ofício nº 176/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN É 937%
04 Páginas n E De Mi OP AD
9800001
PROJETO DE LEINº 4.228
Súmula: Institui o Dia Municipal das Pessoas
com Deficiência.
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Município de Palmeira, o Dia da Pessoa com
Deficiência, a ser celebrado anualmente, em dia e mês determinados pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Dentre as atividades desenvolvidas no Dia Municipal'das Pessoas com Deficiência,
podem ser inseridas, palestras, cartilhas com informações sobre as deficiências, apresentações
artísticas, oficinas dentre outras atividades que ajudem e fortaleçam o debate social acerca dos
direitos da pessoa com deficiência, e sua plena integração na sociedade, conforme entenda
conveniente o Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio do respectivo órgão competente, regulamentará a
presente lei no que couber, principalmente quanto às atividades, programações e trabalhos que
serão desenvolvidos no Dia Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Julho de 2015.
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ROGÉRIO CZELUSNIAK
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de iniciativa do Parlamento Jovem
(Vereadora Loiane Rusgoski Boaventura), e visa promover em nosso município a
oportunidade de incentivar o debate acerca dos direitos da pessoa'com deficiência e sua plena
integração na sociedade. Tem ainda por objetivo promover a inserção da pessoa com
deficiência no mercado de trabalho, difundir informações sobre as deficiências e sobre como.
facilitar o acesso destes em locais públicos e privados em nosso município, incentivando a
participação ativa dos deficientes em eventos que ocorram em nossa cidade, bem como, tem a
finalidade de prestar uma homenagem aos deficientes, que são pessoas que realizam funções
além de suas capacidades.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
o do Paraná, em 13 de Julho de 2015,
Z X
“RO RIO CZ NE
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
3900002
Câmara Milicipal de Palmela —;
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 48/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.228 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, institui o Dia Municipal das Pessoas com Deficiência no
calendário oficial do município de Palmeira e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, entende esta
Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo estabelecer regras que
representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, principalmente na defesa dos direitos
fundamentais dos cidadãos, desde que o Legislativo não invada a esfera de
poder que diz respeito à regulamentação do procedimento e do modo
como os trabalhos serão desenvolvidos pelo Poder Executivo, ou seja, a
regulamentação acerca das questões específicas deverá ser de
competência do próprio Executivo, conforme disponibilidade de pessoal, de
orçamento, de estrutura, dentre outros meios necessários para organizar,
fiscalizar e executar o objeto-deste projeto de lei. Isso fica claro no art. 3º do
presente Projeto, o qual prevê que'cabe ao Poder Executivo regulamentar a
Totá oii
referida lei.
JLquM Ota
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualguer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, | e art.55 da Lei
Orgânica do Município, estando em conformidade com os princípios e
regras constitucionais, e em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
“ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira,
de julho de 2015.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeltra/PR
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
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“ Câmara Municipal de Palmeira Rea
ESTADO DO PARANÁ DE DJ CÊ, 2.045
Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.228
Assunto: Institui o Dia Municipal das Pessoas com Deficiência.
Iniciativa: Do Vereador Rogério Czelusniak.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.228 que Institui o Dia Municipal das Pessoas com Deficiência, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder
Legislativo e encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento In-
terno da Câmara Municipal, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme
proposto pelo Vereador:
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.228, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
- Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015
E
FABIANO B. CASSANTA
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ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Peneira, E
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.228
APROVADO POR yNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JULHO DE 2015
Presidentes>s Decio ELIAS Kid,
1º Secretário b o bonod
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.228
APROVADO POR: VA miDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE AGOSTO DE 2015
Presidente Duro 2 Silas elos
1º Secretário É luta BUS
S E & Câmara Municipal de Palmeira
o) Secretário Tiba tece au é qu Prefeito unieipal
sanciono esta Lei Nº, a A
Transci no Livro de Leis e PRE
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