Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Excelentíssimo Senhor Diego Zanetti PROJETO DE LE! 6508/2025
PROTOCOLO Nº 648/2025
Presidente da Câmara Municipal de Palmeira DATA: 03/07/2025
E] CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
O vereador signatário Jovane Sebastião Ferreira (Vane) - PSD, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Palmeira o seguinte Projeto
de Lei:
Institui o Plano Municipal Cidade Amiga da
Pessoa Idosa como política pública
permanente no município de Palmeira e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Cidade Amiga da Pessoa Idosa, como política pública
permanente do município de Palmeira, fundamentado nas diretrizes da Organização Mundial da
Saúde- OMS e da Organização Pan-Americana da Saúde- OPAS, com o objetivo de promover o
envelhecimento ativo, saudável, participativo e com dignidade.
Art. 2º O Plano tem como base os oito eixos definidos pelo Guia Global da OMS, sendo eles:
-- espaços abertos e edifícios;
transporte;
III habitação;
IV- participação social,
V-respeito e inclusão social;
VI participação cívica e emprego;
VII comunicação e informação;
VII- apoio comunitário e serviços de saúde.
Art. 3º A coordenação, articulação e implementação do Plano será de responsabilidade do
Comitê Gestor Interdisciplinar, Intersetorial e Interinstitucional do Programa Cidade Amiga da
Pessoa Idosa, vinculado na secretaria designada pelo prefeito municipal de Palmeira e instituído
por Decreto.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
I- atuar como instância mobilizadora e articuladora do plano;
Il garantir a participação ativa da população idosa em todas as fases do processo, desde o
diagnóstico até a avaliação;
II- elaborar, revisar e acompanhar o plano de ação com metas, prazos e indicadores;
IV- promover ações de sensibilização e capacitação sobre o envelhecimento ativo e políticas
públicas para a pessoa idosa;
V- garantir a escuta qualificada da população idosa conforme metodologia do Protocolo de
Vancouver, adaptado à realidade local;
VI- articular ações com os diversos setores da administração pública e com instituições da
sociedade civil e acadêmicas.
Art. 5º O Plano deverá ser construído com base em diagnóstico socio territorial participativo,
sendo o plano de ação um instrumento dinâmico, com vigência de 4 (quatro) anos, revisado
periodicamente.
Art. 6º A execução do Plano observará os princípios da intersetorialidade, equidade,
acessibilidade e participação social, sendo promovida por meio da articulação entre as secretarias
municipais, conselhos de direitos e organizações parceiras.
Art. 7º O município poderá firmar parcerias com universidades, clubes de serviço, entidades
públicas e privadas, e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua
publicação.
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Palmeira foi a 38º cidade do Paraná reconhecida pela Organização Mundial da Saúde- OMS e
pela Organização Pan-Americana da Saúde- OPAS como Cidade Amiga da Pessoa Idosa,
resultado do compromisso local com a criação de ambientes urbanos acessíveis, inclusivos e
promotores do envelhecimento ativo. O cenário demográfico evidencia um crescimento
acelerado da população idosa, exigindo políticas públicas permanentes, planejadas e articuladas.
A institucionalização do Plano Municipal Cidade Amiga da Pessoa Idosa responde diretamente a
esse desafio, consolidando uma política de Estado que ultrapassa gestões, baseada em
evidências, participação cidadã e atuação intersetorial. O Comitê Gestor proposto neste projeto
segue o modelo preconizado pela OMS, garantindo a escuta da população idosa e a articulação
entre diferentes setores e instituições, como essencial para a construção de um município que
acolhe e valoriza todas as gerações.
Dessa forma, apresento o presente projeto de lei e solicito sua aprovação pelos nobres pares
desta Casa de Leis.
Palmeira, 30 de junho de 2025.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná