DE 21 de Inlho is
PROJETO DE LEINº 4.229 ?
Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O DIA DO PASTOR.
INICIATIVA: DO VEREADOR ANSELMO H. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Tulho de 2015
- Y Discussão em 28 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 05 de Agosto de 2015 Com Ofício nº 176/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 2996
04 Páginas nº de= Í De M/DÉ! Lola
| 9000091
Câmara Municipal de Palmeira;
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.229
Súmula: Institui o Dia do Pastor.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeira, o “Dia do Pastor”, a ser
comemorado anualmente no segundo domingo do mês de junho.
Art. 2º - O dia, ora instituído, passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Palmeira.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 21 de Julho de 2015: y
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que ora apresentamos, tem como finalidade
prestar uma justa homenagem aos Pastores. Não podemos esquecer-nos do lindo papel do
pastor, que não se trata de um profissional, mas de um sacerdócio.
Pastor é algo dado pelo próprio Deus: “Eu vos darei pastores”.
Esta data procura destacar o trabalho que os pastores realizam
diariamente, fazendo com que os cidadãos não se esqueçam daquele que nos deu a vida, da
importância e do valor da família, fazermos mais pelo nosso próximo. São homens que
resgatam almas, ajudando a construir uma sociedade melhor e mais fraterna. Ressalta-se o
fato de que muitos pastores abrem mão das suas profissões para se dedicar ao trabalho
religioso.
é Portanto, este projeto de lei reconhece a importância dos
mesmos para a sociedade, dignifica o trabalho e institui o Dia do Pastor no Município de
Palmeira.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
“do Paraná, em 21 de Julho de 2015,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000L42
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 49/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.229 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, institui o Dia do Pastor no calendário oficial do município de
Palmeira e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, entende esta
Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo estabelecer regras que
representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo crie despesa ao Poder
Executivo e não invada a sua esfera, no que diz respeito à regulamentação
do procedimento e do modo como eventuais trabalhos serão desenvolvidos
pelo respectivo Poder.
Cumpre reearfan aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que * a Prefeituro não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar: Cada um dos"órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, | e art.55 da Lei
Orgânica do Município, e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
“No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 22 de julho de 2015.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
doria da Câmara Runicipal
Palmeira/PR
Pr
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
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06900603
ENTRA 5 3.3 j á 4 145
Câmara Municipal e DE lo E PROTOCOLO Nº À ii
ESTADO DO PARANÁ DE 94 / OF.
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.229
Assunto; Institui o Dia do Pastor.
Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR
. O Projeto de Lei nº 4.229 que Institui o Dia do Pastor, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Legislativo e encontra-se em
conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, e
sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.229, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeirá -'Paraná
N
Po Moita SA
PROJETO DE LEI Nº 4.229 VOTAÇÃ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.229
APROVADO POR AJNBAI miD ADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JULHO DE 2015
Presidente Dou usp E VIVA Haus
1º Secretário Obs taroA:
|
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.229
APROVADO POR VAN Mi DADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE AGOSTO DE 2015
Presidente O gre eity a EPA da
1º Secretário
2º Secretário
Ç
A Câmara Municipal de Palmeira
||
Ty decretou e ou Prefeito Municipal
senciono asta Leio. 59.3.
Transcreva-ss no Livro L
à Câmara. Palmei e pers
Grhim é dg Profa E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira”=