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materia nº 6512/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6512 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaEstabelece normas para a regularização das obras construídas em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e dá outras providências.
native_id5833

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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13
Câmara Municipal de
PALMEIRA
o
= de CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
y. ESTADO DO PARANÁ
. 2OJETO DE LEI 6512/2025
Excelentíssimo Senhor Diego Zanetti ROTOCOLO Nº 683/2025
ATA: 10/07/2025 2
Presidente da Câmara Municipal de Palmeira
O vereador signatário Gilmar Costa - PSB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Palmeira o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
Estabelece normas para regularização das obras
construídas em desacordo com lei e uso e
ocupação do solo e dá outras providências.
Artigo 1º- As construções realizadas até a data de início da vigência desta lei, que se encontrem
em desacordo com o Plano Diretor do Município, com o Código de Obras, com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, e outras normas correspondentes, poderão ser regularizadas, desde que as
irregularidades da obra não venham a comprometer a segurança, o sossego e a saúde, do
proprietário ou da vizinhança, conforme análise técnica e parecer da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano do Município de Palmeira.
$ 1º Eventual regularização da construção dependerá Ge pedido expresso do proprietário,
devidamente protocolado no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Palmeira, dentro do
prazo de vigência desta Lei.
8 2º Para regularização de recuos frontais e outros afastamentos em desacordo com as normas, o
setor técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano levará em consideração a localização do
imóvel, a importância da rua no sistema viário local e municipal, o alargamento viário, o tempo
de construção e a situação de consolidação da via.
Artigo 2º- Na regularização prevista no artigo anterior não estão contempladas as seguintes
situações:
I- ampliações futuras não compatíveis com a legislação vigente;
II - construções nas extremas entre vizinhos com mais de 03 (três) pavimentos, a critério
técnico com o parecer do órgão de Planejamento Urbano;
II - construções edificadas com origem de invasões sobre terrenos públicos ou
particulares;
IV - construções sobre terrenos de domínio público e em faixas de domínio de ferrovias, d'água
e rodovias;
V - construções em terrenos particulares onde a construção invadiu a faixa de previsão de
alargamento viário;
VI - construções embargadas pelo município que apresentem uma ou mais das situações
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Câmara Municipal de
E) PALMEIRA
acima;
VII - construções que estejam em discussão judicial, até a decisão final do processo;
Artigo 3º- Para fins desta Lei, regularização de obra existente implica no automático
reconhecimento desta, exclusivamente para fins cadastrais e tributários do Município.
Artigo 4º- Para as regularizações baseadas nesta Lei, serão cobradas:
I- as taxas administrativas legais;
Il - o Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela regularização da construção; e
Parágrafo único. Não haverá nenhum tipo de isenção de tributos para regularização
dessas obras.
Artigo 5º- As construções deverão apresentar projeto arquitetônico elaborado por profissional
técnico, mediante ART.
Artigo 6º- As construções iniciadas anteriores a lei vigente poderão ser aprovadas como obra nova,
desde que não possuam alvará de licença e que não estejam habitadas.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 14 de junho de 2025.
Gilmar Costa
Vereador
Gar tro
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
Justificativa
O presente projeto de lei pretende regularizar as obras construídas em desacordo com a Lei de Uso
e Ocupação de solo Urbano e da outras providencias.
Em que pese a existência de obras construídas anteriormente a lei de uso e ocupação de solo urbano
em desacordo com as normas atuais, muitas delas há alguns anos que não podem ser regularizadas
senão com a aprovação do presente.
E dentre as vantagens na regularização das referidas obras, citamos:
Pelo proprietário: a obtenção de habite se, sua regularidade perante os órgãos públicos, a
possibilidade de financiar construções, reformas ou ampliações, dar como garantia quando
necessário, permitir a transmissão regular para que o adquirente possa financiar a aquisição do
imóvel, dente outras.
Pelo Município: recebimento pelas licenças, aprovação, habite-se, ISS, IPTU sobre a construção,
etc.
Portanto as vantagens são várias para ambas as partes na aprovação dessas situações já
consolidadas há anos.
À própria região também ganha com a regularização, valorizando o entorno ao tornar legal aquelas
construções.
Ante o exposto, solicito seja a matéria proposta e encaminhada nos tramites normais desta casa de
leis.
GILMAR COSTA
Vereador
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