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materia nº 6513/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6513 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre a defesa da fumicultura como atividade essencial para o desenvolvimento econômico e social do Município de Palmeira e manifesta repúdio às restrições propostas pela COP11.
native_id5834

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-07-29 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-07-22 Aprovada em Votação Única — Emenda supressiva 1 aprovada por unanimidade em votação única. Matéria aguardando votação.
2025-07-18 Protocolada — Emenda supressiva 1 protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão e votação.
2025-07-15 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-07-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Amara MM CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Câmara x ESTADO DO PARANÁ
ç
Rad: PAL! ROJETO DE LEI 6513/2025
Pa ca ROTOCOLO Nº 664/2025
ATA: 10/07/2025
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a defesa da fumicultura como atividade
essencial para o desenvolvimento econômico e social do
Município de Palmeira e manifesta repúdio às restrições
propostas pela COP 11.
Art. 1º Reconhece-se a fumicultura como atividade de relevância histórica, cultural e econômica
para o Município de Palmeira - PR, responsável pela geração de empregos, movimentação da
cadeia produtiva e sustentação de milhares de famílias agricultoras.
Art. 2º Fica declarado o repúdio às determinações da COP 11 (Convenção-Quadro para o Controle
do Tabaco da Organização Mundial da Saúde - OMS) que visam a restrição ou proibição do cultivo
do fumo, sem oferecer alternativas viáveis aos produtores rurais do município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I— Criar políticas públicas que protejam e fomentem a fumicultura local;
II — Estabelecer diálogo com o Governo Federal e entidades agrícolas para garantir a continuidade
da atividade;
II — Promover ações que diversifiquem a renda rural, sem prejuízo à fumicultura;
IV — Promover a distribuição de mudas de eucalipto, fortalecendo e garantindo lenha para secagem
nas estufas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 9 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
cap lx JOSLEI SEQUINEL!
E < tal Data: 10/07/2025 07:09:21-0300
Verifique em bttps://validar.itigov.br
JOSLEI SEQUINELI
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Camara Municipal
| PALMEI! RA
JUSTIFICATIVA
A fumicultura é parte fundamental da identidade e economia
de Palmeira. Medidas internacionais como as da COP 11, sem consulta às comunidades afetadas,
ameaçam a estabilidade de famílias que dependem desta cultura há gerações.
E dever do Município defender seus produtores e buscar
soluções equilibradas, assegurando soberania alimentar, emprego e desenvolvimento regional.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 9 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
ap lay JOSLEI SEQUINEL!
& NBR! Data: 10/07/2025 07:08:08-0300
Verifique em https://validar.iti gov. be
JOSLEI SEQUINELI
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br

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