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materia nº 4230/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4230 / 2015
Date 2015-07-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, VISANDO A GESTÃO INTEGRADA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id584

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-04 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 510/15
DE 21 de Julho de 2015
PROJETO DE LEINº 4.230 Z
Dire: inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A
CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, VISANDO A GESTÃO
INTEGRADA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
+ a
PROVIDENCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
2 Dado para a Ordem do Dia em 28 de Julho de 2015
* YDiscussão em 28 de Julho de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 05 de Agosto de 2015 Com Ofício nº 176/2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº SiS
10 Páginas nº E De0t/ 07/ MIS
0900601
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.230
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a
concessão para execução de obras e serviços
públicos de saneamento básico, visando a gestão
integrada no Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de
concessão, os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbano e manejo de resíduos sólidos, visando à gestão integrada no Município de Palmeira/PR,
incluída operação, conservação, manutenção, implantação, modernização, ampliação,
exploração e cobrança direta aos usuários dos serviços e obras necessários à consecução desse
objeto ao longo do período de concessão.
Art. 2º O contrato de concessão, de que trata o art. 1º desta Lei, será
celebrado pelo Poder Executivo Municipal, pelo-prazo máximo de-30 (trinta) anos.
Art. 3º A concessão do serviço público deverá ser efetivada, mediante
procedimento licitatório adequado, adotando como critério de julgamento o tipo técnica e preço.
Art. 4º A Agência Municipal de Regulação dos Serviços do
Município de Palmeira regulará e fiscalizará as atividades desempenhadas em virtude do
contrato de concessão decorrente desta Lei.
Art. 5º O contrato de concessão autorizado por esta Lei atenderá, no
que couberem, as disposições das Leis Federais nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 9.074/1995, nº
11.445/2007 e nº 12.305/2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de
julho de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
000602
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue para apreciação dessa egrégia Casa Legislativa Projeto de
Lei que tem por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a promover certame
licitatório visando outorgar a concessão dos serviços público de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, mediante ampla
disputa pública dos interessados.
A iniciativa que se apresenta é motivada devido aos seguintes
fatores:
1 - A extinção do prazo do Contrato de Concessão COC 318/94
levando à precariedade jurídica da relação entre o município e a prestadora de serviços;
> 2 - Os termos dos trabalhos da Comissão criada pelo Decreto
8.933 de 21 de março de 2014 que concluiu pela inviabilidade da renovação do contrato
com a atual prestadora de serviços pela via da modalidade de Contrato de Programa;
3 - A aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Palmeira por esta Casa Legislativa na forma da Lei nº 3.914 de 02 de
julho de 2015, que tem entre -uma das possibilidades, a seleção de um prestador de
serviços para operar os sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos municipais sob
regime de uma concessão ambiental ampliada;
4 - O Plano Municipal; de Saneamento Básico estabeleceu as
metas de atendimento que serão observadas para os serviços ambientais no município de
Palmeira e que as mesmas serão diretrizes do contrato de concessão que vier a ser
firmado em decorrência da Autorização Legislativa ora solicitada;
5 - Os estudos realizados pelo Poder Executivo demonstram
viabilidade técnica, econômica e financeira para-exploração em: regime de concessão €
tem condão de despertar interesse de operadores com capacidade de fazer frente aos
investimentos que levarão à universalização dos serviços de saneamento básico no
município de Palmeira, sem ônus ao Poder Público e sem aumento real de tarifa ao
usuário; e,
6 - Que o Art. 175 da CF incumbe ao Poder Público, na forma
da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação dos serviços públicos.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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2000603
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Com expostos, diante da atual necessidade e importância da
concessão do respectivo serviço, visando o correto atendimento à população com o
melhor custo benefício possível, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de julho de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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9)
Camdraniipabdos
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 50/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.230 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
autoriza o Poder executivo Municipal a promover a concessão para
execução de obras e serviços públicos de saneamento básico, visando a
gestão integrada no Município de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, conforme se desprende do art.6º, |, art. 7º, IX, art.32, VIII,
art.76, XXVIl e art. 98 a 100, todos da Lei Orgânica do Município de Palmeira,
além de estar amparado na Constituição Federal (art.30, V) e Constituição
do Estado do Paraná (art.17, V), encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceitvado pelos “artigos 55 da mesma Lei Orgânica e art.
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não: há indício 'de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Todavia, cumpre ressaltar que o presente projeto de
lei trata de mera autorização para realização da concessão, de forma que,
quando da efetiva realização do procedimento de concessão do serviço
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
público, deverão ser observadas todas as normas vigentes e aplicáveis às
“concessões”, como as lei nacionais nº 8.666/93, nº 8.987/1995, n] 9.074/1995,
nº 11.445/2007 e outras correspondentes, inclusive no que diz respeito ao
procedimento de licitação, sempre no atendimento ao princípio do interesse
público e demais princípios da administração pública.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por
meio de seus nobres vereadores, solicitar as explicações necessárias ao
Poder Executivo, a fim de formarem suas respectivas opiniões sobre a
matéria, principalmente quanto à real necessidade, viabilidade,
adequação, benefícios, melhorias, situação atual, previsões, e demais
medidas.
No mais, o presente encontra-se em conformidade
com as normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 22 de julho de 2015.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
curadoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
S000L05
Dá
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 069/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei-sob nº 4.230 de 2015 trata de
concessão para execução de obras e serviços públicos. A presente
matéria não se enquadra como de análise de competência do Setor
Contábil da Câmara, cabendo ao Setor Jurídico emitir parecer sobre
sua legalidade e constitucionalidade.
Visto. que não se trata de matéria diretamente
orçamentária e, por mais que a aprovação do: referido projeto
indiretamente possa desencadear numa despesa ao Município, a
execução da pretensão de forma legal e regular é de
responsabilidade do Poder Executivo, amparado e auxiliado pelo seu
próprio corpo técnico de profissionais, conforme a sua disponibilidade
orçamentária.
Cabe do Poder Legislativo, por meio dos vereadores,
analisar e discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei
e, depois de eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da
matéria, sempre à luz dos princípios constitucionais e delministálivos:
principalmente O princípio da prevalência do interesse público,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Tendo em vista que o presente projeto de lei não trata
diretamente de matéria orçamentária, não há razão nem fundamento
para que este Setor Contábil emita parecer técnico acerca da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000606
ESTADO DO PARANÁ
constitucionalidade do mesmo serão objeto do parecer jurídico da
Casa, e a existência e suficiência de recursos para efetivação da
matéria em caso de conversão em lei será de competência dos
órgãos técnicos do próprio Poder Executivo.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de julgo de 2915.
7
Câmara Municipal de Palmeira
Aletendro Klosowsk
Contador CRC/PR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 5:18 [45
ESTADO DO PARANÁ DELJ NM OF) É
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.230
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão para execução de obras e serviços
públicos de saneamento básico, visando a gestão integrada no Município de Palmeira e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.230 que Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão para execu-
ção de obras e serviços públicos de saneamento básico, visando a gestão integrada no Município
de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo, encontra-se em conformidade com a Lei
Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, além de estar amparado na
Constituição Federal e Constituição do Estado do Paraná, e sendo assim, acha-se em condições
de ser aprovado conforme proposto pelo Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de-2015.
“PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
- 4.230, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.JJ.
Sala das Comissões da Câmara
do Paraná, em 24 de J E
e Palmeira, Estado
FA - CASSANTA
Membro A
OGÉRIO CZEL Eca
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
VA | pi Dune PROTOCOLO Nº 520/45
Câmara Municipal de Palmeira Re
ESTADO DO PARANÁ DE 23 Eos Ea 20.15
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇA é
Ra
Projeto de Leinº 4.230
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a promover à concessão para execução de obras e ser-
viços públicos de saneamento básico, visando a gestão integrada no Município de Palmeira e dá
outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.230 que Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão para execu-
ção de obras e serviços públicos de saneamento básico, visando a gestão integrada no Município
de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
este projeto tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a promover o processo licitatório,
visando outorgar a concessão dos serviços público de abastecimento de água, esgotamento sani-
tário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, mediante ampla disputa pública dos interes-
sados. a
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Poder Executivo Municipal.
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
; Gs BORCOSKI
Z Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.230, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal,
- É; o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Ea
adido À leled:
ARILDO SANTOS
FA B. CASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Co
E Câmara Municipal de “Palmeira - a pra
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 4.230
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão para execução de obras e ser-
viços públicos de saneamento básico, visando a gestão integrada no Município de Palmeira e
dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.230 que Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão para exe-
cução de obras e serviços públicos de saneamento básico, visando a gestão integrada no Mu-
nicípio de Palmeira e-dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que este projeto tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a promover o processo
licitatório, visando outorgar a concessão dos serviços público de abastecimento de á água, esgo-
tamento sanitário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, mediante ampla disputa pú-
blica dos interessados. Em audiência pública promovida pelo Executivo, esta questão foi am-
plamente discutida e aprovada pela população.
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
at ei bol BORCÓSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.230 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de Julho de 2015.
ÁRI CZOREK
Membro
JOSE AILTON VASÉ
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
“00510
Câmara Municipal de “Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.230
APROVADO POR | JNÁ Ni mi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JULHO DE 2015
Presidente-S adia 4 Ea ha
> Secretário Ela A E
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.230
APROVADO POR “MLDAT
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE AGOSTO DE 2015
Presidente Dacerimyo Sus Vea,
1º Secretário Val lug BOLSA
2º Secretário
À Lisnaru Municipal de Pal
Ima
dhererau e eu Prefeito M fia
tono esta Lei Nº, Etta
o Livro de Leis e diana
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130- - Palmeira - Paraná

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