texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
MUNICÍPIO DE PAI "“""—
ESTADO DO PAR 5 | CÂMARA MUNICIPAL | DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN.
PROJETO DE LEI 6517/2025
PROTOCOLO Nº 680/2025
Projeto de Lei nº DATA: 15/07/2025 5
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 17.351,12 (dezessete mil
trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos), e demais suplementações que se
fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 6.010/2024 - Lei Orçamentária
Anual e destinado à criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
19.000.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA
19.001.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA
19.001.09.272.0014.2005 —- PAGAMENTO DE APOSENTADORIA,
PENSÕES E ENCARGOS SOCIAIS
3.3.90.91.00.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 17.351,12
VALOR A SUPLEMENTAR: R$ 17.351,12
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERAVIT
FINANCEIRO
040 R$17.351,12
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2025.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ALTAMIR + Assinado de forma
: digital por ALTAMIR
SANSON:456 'sanNsoN:45620652904
* —DBdOS: 2025.07.15
206529047 14:2425-0300
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa criação
orçamentária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social. O Regime Próprio de
Previdência Social vem requerer a presente abertura de Crédito Adicional Especial,
visando a necessidade de custear despesas com sentença judicial de pequeno valor a
qual foi intimado através dos autos de execução judicial 0000276-55.2025.8.16.0124.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento Anual deve
contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o exercício.
Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos de
ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento. Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto
de Lei para a continuidade das ações da Administração Pública, investindo em
atendimento a população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa
e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de julho de 2025.
SANSON:4562: 'SANsoN:45620652904
0652904 tazaarosoo
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
open original →