br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 6520/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6520 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id5845

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Retirada — Matéria retirada pelo autor (ver documento acessório).
2025-07-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-07-16 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 32

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO : É CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
[5p)! ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 6520/2025
o PROTOCOLO Nº 683/2025
PROJETO DE LEINº PROTOCOLO NE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Lei rege a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Palmeira, representada por seus órgãos e unidades funcionais,
também os cargos em comissão que define.
Parágrafo único. Para atender a estrutura administrativa, ficam criados cargos de
provimento em comissão com nomenclatura e simbologia definidos no Anexo 1,
apresentados em número de vagas, carga horária e vencimentos, conforme previsão dada
pelo Anexo II, ambos integrantes desta Lei.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A ação do Governo Municipal tem como objetivo o desenvolvimento do
Município com o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades integrantes de políticas públicas.
8 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste título, traçadas através da elaboração e manutenção
atualizadas dos seguintes instrumentos legais:
1 — Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
III — Orçamento Anual.
$ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades integrantes das
políticas públicas terá consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos
órgãos da Administração Federal e ainda atendendo as necessidades locais do Município de
Palmeira.
Art. 3º, A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da
União será complementar, se necessária, e buscará mobilizar recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados sobre a atuação de seus
diversos órgãos e agentes, envolvendo metas e indicadores, com o fim de atender aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. A Administração Pública Municipal recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, a execução de obras e serviços mediante contrato de concessão, permissão ou
convênios com pessoas, entidades ou organizações de direito público ou particular, de
forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de sua estrutura
administrativa.
Art. 6º. Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Pública
Municipal, estruturada por órgãos e unidades, estabelecerá critério de prioridades, segundo
a essencialidade da obra ou serviço de atendimento do interesse coletivo.
Art. 7º. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Poder
Executivo do Município de Palmeira dispõe de unidades organizacionais próprias da
administração direta e indireta, integradas segundo setores de atividades relativas às
metas e objetivos que devem conjuntamente buscar atingir.
$ 1º Auxiliarão o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o Chefe de
Gabinete, o Controlador-Geral, o Procurador-Geral e os Secretários Municipais, e a estes os
Diretores de Departamento, Chefes e Assessores.
$g 2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de
administração pública municipal, executadas diretamente pelos seguintes órgãos
administrativos:
I- Gabinete do Prefeito;
II — Controladoria-Geral do Município, com a finalidade de controlar, fiscalizar e
prestar orientação normativa ao Poder Executivo;
HI - Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de prestar assistência
jurídica aos órgãos do Poder Executivo;
IV - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, execução, controle fiscalização, e
orientação normativa da ação do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. A Administração Indireta integrante do Poder Executivo Municipal,
compreende as entidades tipificadas na legislação nacional, a saber:
I- Autarquia;
II - Fundação;
III - Empresa Pública;
IV - Sociedade de Economia Mista.
Art. 9º, A estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo do Município
de Palmeira fica ordenada da seguinte forma:
I- Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito;
a. Gabinete do Prefeito - GAPREF;
II - Órgãos Colegiados, Consultas e Aconselhamento:
a. Conselhos Municipais;
HI - Órgãos de Assessoramento:
a. Controladoria-Geral do Município - CGM;
b. Procuradoria-Geral do Município - PGM;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
IV - Secretarias Municipais de Natureza Meio:
a. Secretaria Municipal de Finanças — SMF;
b. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP;
V - Secretarias Municipais de Natureza Fim:
a. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP;
b. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
e. Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação SMCC;
d. Secretaria Municipal de Educação — SMED;
e. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL,;
f. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — SMIC;
g. Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA;
h. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — SMOI;
i. Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
j. Secretaria Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico - SMTPH;
k. Secretaria Municipal de Urbanismo — SMUR.
Art. 10. Os órgãos administrativos da Estrutura Organizacional Administrativa do
Poder Executivo do Município de Palmeira são classificados conforme os seguintes níveis:
I - Nível de Assistência Imediata ao Prefeito, exercida pelo Chefe de Gabinete;
- Nível de Direção Superior, representado pelo Controlador-Geral do Município,
pelo Procurador-Geral do Município e pelos Secretários Municipais, com funções relativas
à liderança, articulação e controle de resultados da área de atividades;
KI - Nível de Direção Geral, Chefias e Assessoramento, representado pelos
Diretores dos Departamentos, Chefias e Assessores Técnicos, com as funções de elaboração
e desenvolvimento de programas e projetos de caráter permanente ou transitório, inerentes à
finalidade do órgão.
Art. 11. Os cargos de Secretário Municipal, Controlador-Geral do Município,
Procurador-Geral do Município e aqueles de Direção Geral das Secretarias indicadas neste
Título I, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, têm seus vencimentos fixados sob a
forma de subsídio, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, não
estando sujeitos ao regime previdenciário próprio do município, exceto quando ocupados
por servidores efetivos.
Parágrafo único. É da competência das unidades funcionais, denominadas de
Departamentos, atuar no âmbito operacional, de acordo com as disposições regimentais,
com atribuições específicas pertinentes às Secretarias Municipais a que estão subordinadas.
Capítulo II ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. A representação gráfica e a nomenclatura da estrutura organizacional
básica fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. A denominação e localização estrutural dos órgãos e unidades
administrativas que integram a estrutura organizacional da Administração Direta, indicados
no Título I desta Lei, serão estabelecidas de modo a assegurar o sentido hierárquico, a
natureza predominante das suas finalidades e a uniformidade de nomenclatura.
. TÍTULO II
ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
é Capítulo I
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO - GAPREF
Art, 14. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir diretamente ao Prefeito no
desempenho de suas atribuições, coordenar em conjunto com a Secretária de Gestão Pública
o relacionamento entre o Prefeito com o Poder Legislativo, autoridades político-
administrativas; coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das
atividades do Prefeito; agendar o atendimento e os contatos do Prefeito com os cidadãos e
setores sociais e governamentais em geral, entidades públicas e privadas, demais órgãos e
unidades da administração municipal, associações de classe e munícipes em geral,
representando-o quando necessário em solenidades e atos oficiais, a destinação das
correspondências encaminhadas ao prefeito, desempenho das demais tarefas que forem
determinadas pelo chefe do executivo municipal. Administrar as dependências do Gabinete
do Prefeito e zelar, em conjunto com a Secretaria de Gestão Pública, pela guarda dos
documentos oficiais; coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal,
gerenciando o atendimento aos pedidos de informações de ambos os poderes, interagindo
permanentemente com o Líder do Governo e oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder
Legislativo Municipal;
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito, na qualidade de Órgão de Assistência
Imediata, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal é composto
pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos vinculados:
I- Chefia de Gabinete;
a) Chefe de Gabinete;
II - Diretoria-Geral;
a) Diretor de Geral de Gabinete;
b) Assessor de Geral de Gabinete;
KI - Diretoria de Atendimento;
a) Diretor de Atendimento;
b) Assessor de Atendimento;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
IH - Diretoria de Captação de Recursos;
a) Diretor de Captação de Recursos;
IV - Diretoria de Defesa Civil;
a) Diretor de Defesa Civil;
b) Assessor de Defesa Civil.
Capítulo II
CONSELHOS MUNICIPAIS SETORIAIS
Art. 15. Aos Conselhos Municipais Setoriais compete o aconselhamento ao Prefeito
nas questões concernentes às áreas de atividades próprias, nos termos da legislação que
regula suas competências e atribuições.
$ 1º Não será remunerada a participação em reuniões dos órgãos colegiados de
consulta e aconselhamento, exceto quando lei nacional ou estadual específica dispuser em
sentido contrário.
$ 2º Os serviços prestados pelos membros dos órgãos colegiados de consulta e
aconselhamento serão considerados como relevantes para o interesse da comunidade.
Capítulo III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I ,
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO —- CGM
Art. 16. A Controladoria-Geral do Município, em estrutura e competências, se
encontra definida conforme os termos da Lei Complementar n.º 29, de 29 de setembro de
2023 e na qualidade de Órgão de Assessoramento é composta pelas seguintes Unidades
Funcionais e cargos vinculados:
I - Controladoria-Geral — Chefia;
a) Controlador-Geral do Município;
II - Departamento de Controle e Auditoria;
a) Diretor de Controle e Auditoria;
b) Assessor de Apoio Setorial de Controle Interno — Secretarias;
HI —- Ouvidora-Geral;
a) Ouvidor-Geral do Município.
SEÇÃO II .
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17. A Procuradoria Geral do Município, em estrutura e competências, se
encontra definida conforme os termos da Lei Complementar n.º 27, de 13 de junho de 2023
e na qualidade de Órgão de Assessoramento é composta pelas seguintes Unidades
Funcionais e cargos vinculados:
I- Procuradoria-Geral — Chefia;
a) Procurador-Geral do Município;
b) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;
II - Departamento de Apoio Técnico e Administrativo — PRCON;
a) Diretor de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Assessor de Publicação;
c) Assessor Jurídico de Atividade de defesa do consumidor;
HI - Departamento de Assuntos Jurídicos — PRJ;
a) Diretor de Assuntos Jurídicos;
b) Assessor Jurídico;
IV - Diretoria de Execuções Fiscais — PRF;
a) Diretor de Execuções Fiscais;
b) Assessor Jurídico.
Capítulo IV
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS — SMF
Art. 18. À Secretaria Municipal de Finanças, compete executar e/ou exercer as
atividades relativas à política econômica, financeira e tributária do Município com a
estruturação e definição de estudos específicos, indicadores e aprimoramento constante dos
fluxos de trabalho; atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e
demais receitas municipais; receber, pagar, guardar e movimentar as finanças e outros
valores pertencentes ao Município; supervisionar e controlar os investimentos, bem como a
capacidade de endividamento do Município; estudar e consolidar os orçamentos do
Município e a Lei Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes orçamentárias; realizar
estudos para a viabilização das operações de crédito do Município; determinação do
cronograma financeiro do desembolso para programas, projetos e atividades do governo;
proceder o acompanhamento e controle da receita municipal; controlar e acompanhar a
execução da despesa pública municipal, inclusive a emissão de empenhos; elaborar
relatórios de acompanhamento de acordo com a legislação, referentes a receita e despesa
pública municipal; controlar a movimentação e saldos bancários; validar a documentação
para pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias; controlar a escrituração
contábil e financeira do Município e liquidação e o pagamento de despesas; elaborar
balancetes, demonstrativos e balanços; publicar informativos financeiros determinados pela
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal; prestar anualmente contas e cumprir
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
as exigências do controle interno; orientar às unidades do Município em assuntos
financeiros; Planejar, administrar e executar as políticas de fiscalização, arrecadação,
tributação e atendimento aos contribuintes; coordenar ações voltadas a maximização da
receita tributária do município; analisar, racionalizar e otimizar as rotinas processuais das
unidades administrativas internas; propor normas legais e disponibilização de sistemas de
informações, sejam intemos ou via internet, que permitam o bom desempenho dos
processos administrativos e fiscais, garantindo agilidade e o bom atendimento aos
contribuintes; elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; coordenar ações
administrativas e fiscais tributárias dos cadastros mobiliários e imobiliários, visando o
incremento da arrecadação municipal e combatendo a evasão fiscal e renúncia de receitas;
controlar e executar as cobranças administrativas em dívida ativa e os consequentes
encaminhamentos para os procedimentos extrajudiciais dos débitos não liquidados;
disciplinar o comércio, indústria e prestadores de serviços quanto a concessão do alvará de
funcionamento e sua renovação ou revogação quando necessário, prezando a consonância
com as legislações; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza meio é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
I- Secretaria Municipal de Finanças — Chefia;
a) Secretário Municipal de Finanças;
II - Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento;
a) Diretor de Contabilidade, Finanças e Orçamento;
b) Assessor de Contabilidade e Finanças;
e) Assessor de Liquidação;
III - Departamento de Arrecadação Imobiliária;
a) Diretor de Arrecadação Imobiliária;
b) Assessor de Rendas Imobiliárias;
IV - Departamento de Arrecadação Mobiliária;
a) Diretor de Arrecadação Mobiliária;
b) Assessor de Rendas Mobiliárias;
V - Departamento Dívida Ativa;
a) Diretor de Dívida Ativa;
b) Assessor de Dívida Ativa.
SEÇÃO II | o
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA — SMGP
Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão que tem por finalidade
exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços necessários ao funcionamento
regular das unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, de forma
centralizada, visando à concentração de esforços técnicos e aplicação correta do tempo do
Executivo às finalidades específicas, padronizando e relacionando equipamentos e
materiais, combatendo desperdícios e reduzindo custos operacionais, sendo de sua
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
competência executar e/ou exercer as atividades relativas a expediente, documentação,
receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento definitivo de documentos e atos
oficiais do Município; coordenar e executar os serviços de protocolo e o serviço de
informação ao cidadão - SIC - em conformidade com a Lei Municipal nº 4.076/2016;
admissão, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer regime jurídico, treinamento
e controles funcionais, atividades relacionadas aos servidores; elaboração da folha de
pagamento e controle de atos formais de pessoal; movimentação do SIM-AP e registro e
prestação de contas das informações dos servidores junto ao sistema do Tribunal de Contas,
controle de contratação de estagiários e executar a política geral de recursos humanos,
compreendendo a uniformização da concessão de benefícios, gerir plano de carreiras,
executar a avaliação de desempenho e a implementação da política salarial; realocar ou
alienar materiais de consumo ou permanentes, ociosos ou inservíveis, com o controle dos
bens móveis e imóveis do Município; realizar a integração política e administrativa dos
representantes dos diversos órgãos da Administração e acompanhar o cumprimento de
tarefas especiais estipuladas pelo Prefeito; zelar em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município pela legalidade e legitimidade dos atos do Governo; encaminhar ao Chefe do
Poder Executivo questões supra secretarias, inclusive as de natureza conflitante;
desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas, inclusive
diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e Indireta; subsidiar os
processos decisórios da Administração Municipal; promover em conjunto com Chefe de
Gabinete a articulação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo e entre
entidades da Sociedade Civil e Conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas
temáticas ou setoriais das Políticas Públicas; acompanhar e estimular o fortalecimento dos
Conselhos, Associações de Bairros ou de Moradores e Fóruns Municipais, mediante
promoção de ações de formação e valorização; dar manutenção a rede lógica, rede de
telefonia e de equipamentos de informática, provendo condições de operacionalização aos
softwares e/ou aplicativos; promover a operacionalização, controle e acompanhamento dos
serviços de telefonia, reprografia, zeladoria, copa, vigilância, limpeza e conservação do
edifício sede do Poder Executivo; promover a recepção, operacionalização, controle e
acompanhamento da distribuição das correspondências oficiais; implementar políticas de
segurança pública; estabelecer, operacionalizar e controlar sistema estratégico de compras e
licitações para todos os órgãos administrativos que compõem a Administração Direta;
exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza meio é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
I- Secretaria Municipal de Gestão Pública — Chefia;
a) Secretário Municipal de Gestão Pública;
II - Departamento de Administração;
a) Diretor de Administração;
b) Assessor de Protocolo;
c) Assessor de Gerenciamento e Transparência;
d) Assessor-Geral de Administração;
III - Departamento Recursos Humanos;
a) Diretor de Recursos Humanos;
b) Assessor de Provimento de Pessoal;
c) Assessor de Seleção e Treinamento;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
IV - Departamento de Compras e Licitações;
a) Diretor de Compras e Licitações;
b) Assessor de Cadastros e Compras;
V - Departamento de Patrimônio Imobiliário;
a) Diretor de Patrimônio Imobiliário;
b) Assessor de Imobiliário;
VI - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário;
a) Diretor de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário;
b) Assessor de Mobiliário;
VII - Departamento de Tecnologia da Informação;
a) Diretor de Tecnologia da Informação;
b) Assessor de TI.
Capítulo V
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SMAP
Art, 20. À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete articular estudos
e pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e
rural municipal, executar a política municipal da agricultura e abastecimento; promover os
serviços de mecanização agricola, serviços relativos à inspeção de produtos de origem
animal e as atividades voltadas para o incentivo e fortalecimento das iniciativas de
agronegócio no Município; incentivar e fomentar tecnologias de irrigação e drenagem;
participar de atividades de pesquisa em hortifrúti cultura e floricultura; cooperar com outras
entidades na produção de mudas de espécies florestais, frutíferas e floriferas; estimular
organização dos produtores rurais em cooperativas, associações de classe e demais formas
associativas; prestar assistência técnica aos produtores rurais; estudar, projetar, administrar,
produzir, distribuir, organizar e incentivar a comercialização da produção de pequenos
produtores; pelo incentivo e estabelecimento do cooperativismo; pelo incremento de feiras e
exposições; administração do abatedouro municipal, mercados, feiras livres e parque de
exposições; produzir materiais auxiliares para suas atividades principais; assistência técnica
dos serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária; pela promoção
e articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades concernentes a insumos
básicos; pela aplicação e ou fiscalização de disposições normativas de defesa vegetal e
animal; promoção de medidas, em articulação com outras esferas do governo; pela melhoria
de vida dos trabalhadores da zona rural; pela promoção e participação em ações voltadas à
fixação do homem do campo; pelas ações voltadas a programas de conservação do solo;
desenvolver projetos e dar apoio para a regularização fundiária em todos os aspectos legais;
fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a
circulação de renda necessária ao crescimento do Município e exercer demais atividades
pertinentes a sua área de atuação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
o Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, na qualidade
Orgão Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e
cargos vinculados:
I- Secretaria Municipal Agricultura e Pecuária — Chefia;
a) Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária;
II - Departamento de Projeto e Produção de Programa;
a) Diretor de Projeto e Produção de Programa;
b) Assessor de Produção e Abastecimento;
III - Departamento de Agricultura e Pecuária;
a) Diretor de Agricultura e Pecuária;
b) Assessor de Agricultura Familiar;
c) Assessor de Produção e Abastecimento.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
Art. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete a articulação e
implementação de políticas públicas voltadas a promoção, proteção e defesa dos direitos
socais e humanos, em especial de crianças e adolescentes, jovens, mulheres, pessoas com
deficiência, idosos, entre outros grupos sociais considerados mais vulneráveis, com objetivo
de garantir a conquista de seus direitos, o exercício da cidadania, a transformação social, a
emancipação do ser humano, a construção de uma realidade mais justa e igualitária,
viabilização do acesso à justiça, à documentação básica, à alimentação adequada, entre
outros serviços sociais básicos; implantação e desenvolvimento das políticas sociais que
contribuam para a melhoria de vida da população; assegurar a maior participação da
população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo
Governo Municipal; promover, coordenar, orientar, executar a política municipal de
assistência social, segundo as diretrizes do Governo Federal e Estadual, de forma harmônica
6 integrada, compatibilizando as atividades com os órgãos da esfera Federal e Estadual, no
sentido de reduzir as atividades paralelas, como forma de promover o melhor
aproveitamento dos recursos financeiros, técnicos e humanos; a execução de planos e
programas sociais que atendam os diversos segmentos da população; apoiar técnica e
financeiramente entidades não-governamentais da rede sócio assistencial, proceder
levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados em parceria; incentivar
a formação de associações de bairros, comunidades rurais e outras formas associativas de
participação, promover as relações do Executivo com a comunidade, associações de
moradores e entidades religiosas; promoção de campanhas educativas, informativas,
conscientizadoras e preventivas, visando ao bem estar da população; efetuar o cadastro
técnico-social destinado à projetos habitacionais; realizar parcerias para a execução de
ações de promoção da integração ao mercado de trabalho, proteção e atendimento a pessoas
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando à aplicação de recursos destinados
a área social e execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
I- Secretaria Municipal de Assistência Social — Chefia;
a) Secretário Municipal de Assistência Social;
II - Departamento da Mulher e da Pessoa Idosa;
a) Diretora da Mulher e da Pessoa Idosa;
b) Assessor de Assuntos de Proteção à Pessoa Idosa;
c) Assessora de Assuntos de Proteção à Mulher;
HI - Departamento de Proteção Social;
a) Diretor de Proteção Social;
b) Assessor de Proteção Social Básica;
c) Assessor de Proteção Social Especial;
d) Assessor de Gestão do Cadastro Único e Bolsa Família.
IV - Departamento de Gestão do SUAS;
a) Diretor de Gestão do SUAS;
b) Assessor de Administração de Gestão do SUAS.
SEÇÃO HI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO — SMCC
Art. 22. À Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação compete planejar,
executar e orientar as ações de comunicação institucional, educativa e de utilidade pública
do Município de Palmeira, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de
comunicação; coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e unidades da
Administração Direta; promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
manter, operacionalizar e controlar o Diário Oficial do Município em meio eletrônico;
manter, operacionalizar e controlar o conteúdo do sítio eletrônico oficial do Município de
Palmeira e a comunicação eletrônica por redes sociais; organizar, elaborar, acompanhar o
calendário oficial do Município de Palmeira; organizar, operacionalizar, controlar e
acompanhar as atividades de artes sonoras e cênicas; promover e apoiar manifestações
culturais, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do município;
incentivar, divulgar e acompanhar programas sócio culturais; promover cursos, concursos,
exposições e eventos que promovam, valorizem e difundam as manifestações culturais
locais; propor ao Chefe do Executivo Municipal convênios com instituições culturais de
natureza oficial e/ou particular, promovera articulação com os demais órgãos municipais,
bem como com órgãos estaduais e federais em matéria de legislação e política cultural;
orientar e supervisionar o funcionamento da Biblioteca Municipal, do Cine Teatro
Municipal e Centro Municipal de Cultura; elaborar coordenar, executar e apoiar programas
para promoções cívicas, artísticas, culturais do Município; promover e incentivar o
artesanato local; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação, em
conjunto com a política da juventude na transversalidade com as áreas afins a essa
secretaria e demais órgãos que compõem o governo municipal.
. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação, na qualidade
Órgão Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e
cargos vinculados:
I- Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação — Chefia;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
a) Secretário Municipal de Cultura e Comunicação;
II — Departamento de Cultura;
a) Diretor de Cultura;
b) Assessor de Cultura;
HI — Departamento de Comunicação;
a) Diretor de Comunicação;
b) Assessor de Comunicação Externa;
c) Assessor de Mídias Eletrônicas.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED
Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete elaborar, implantar e gerir
políticas públicas educativas que garantam o desenvolvimento intelectual, físico, social,
econômico, político e cultural, promovendo o desenvolvimento Humano e Social do
Município; estar em consonância com as Leis, diretrizes e normas vigentes a fim de
assegurar a estabilidade legal de toda estrutura educacional; ofertar "Qualidade Educacional
com professores qualificados na área, através do Plano de Formação Continuada";
possibilitar estrutura física adequada à demanda de alunos do município; garantir a oferta da
merenda escolar; prestar serviço de transporte escolar que dele necessitem; estar compatível
no Censo Escolar; solicitar, adquirir, conservar e distribuir materiais para as escolas; zelar e
organizar os registros e documentação do patrimônio da rede dos sistema de ensino; estar
atenta a programas do Governo Federal que sejam compatíveis com as necessidades da
demanda social e educacional do momento; gerenciar o fluxo financeiro decorrente de todas
as transferências Federais, Estaduais e Municipais, assim como prestar contas com exatidão
no processo; construir processos pedagógicos, curriculares e avaliativos centrados na
melhoria das condições de aprendizagem através do Projeto Político Pedagógico e da
Proposta Curricular; estabelecer competências e as responsabilidades da rede escolar
analisando o contexto social e histórico regional de cada Escola; desenvolver o Plano
Municipal de Educação; oficializar ações Democráticas da rede ou do sistema de ensino,
através de Conselhos, Parcerias e ações junto aos movimentos sociais; revitalizar o Estatuto
do Magistério de acordo com as Leis vigentes; gerir o plano de carreira do magistério;
participar de todas as datas comemorativas de relevante importância, estar em consonância
com as demais Secretarias para desenvolver projetos e outras atividades que fortaleçam o
desenvolvimento social; organizar e estabelecer ações interativas e democráticas junto a
Rede de Ensino em um sistema de consciência evolutiva permanente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
I- Secretaria Municipal de Educação — Chefia;
a) Secretário Municipal de Educação;
II — Departamento Administrativo;
a) Diretor Administrativo;
b) Assessor de Secretaria Escolar,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
c) Assessor de Estrutura e Funcionamento;
d) Assessor de Controle e Almoxarifado;
e) Assessor de Prestação de Contas;
III — Departamento de Educação;
a) Diretor de Educação;
b) Assessor Pedagógico do Ensino Fundamental;
c) Assessor Pedagógico da Educação Infantil;
d) Assessor Pedagógico de Educação Física;
e) Assessor de Projetos Educacionais;
f) Assessor de Educação Especial e Inclusão;
VI — Departamento de Planejamento e Organização;
a) Diretor de Planejamento e Organização;
b) Assessor de Alimentação Escolar;
c) Chefe do Transporte Escolar
d) Assessor de Execução de Logística e Transporte Escolar.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SMEL
Art. 24. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete promover, incentivar e
desenvolver com regularidade atividades relativas ao esporte, recreação e lazer do
município; promover certames e torneios esportivos escolares, municipais e
intermunicipais; estabelecer a política de recreação e lazer; orientação e iniciação esportiva
visando a integração social e desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente;
instalar, implantar e manter centros desportivos, recreativos e de lazer; aprovar e executar
programas recreativos, desportivos e de lazer; executar reparos e manutenção dos
instrumentos públicos de esporte, recreação e lazer; promover parcerias com órgãos
públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos de recreação, lazer e
esportes; elaborar o calendário oficial de eventos esportivos do Município de Palmeira;
exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
I- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — Chefia;
a) Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
II — Departamento de Esporte e Lazer;
f) Diretor de Esporte e Lazer;
g) Assessor de Esporte;
h) Assessor de Recreação.
SEÇÃO VI ]
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO — SMIC
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 25. À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compete articular estudos e
pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e rural
municipal, estimular e apoiar o processo de desenvolvimento econômico das iniciativas
privadas relacionadas com o setor industrial, comercial e de serviços; liderar campanhas em
nível macrorregional que resultem em conquistas em obras de infraestrutura e o
fortalecimento da economia; fomentar os meios € iniciativas que minimizem a questão do
desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município;
planejar, juntamente com as secretarias municipais competentes, a instalação e ampliação
de novos e/ou do Distrito Industrial, bem como a manutenção de sua infraestrutura básica;
organizar através de cadastro próprio, a tipologia e estrutura das indústrias, empresas
comerciais e prestadoras de serviços do Município; estudar e estruturar arranjos produtivos
locais — APLS; estruturar, operacionalizar e regular políticas públicas de crédito e estrutura
para o desenvolvimento econômico local; estruturar, apoiar, regular e acompanhar medidas
de fortalecimento ao empreendedorismo; realizar estudos e encaminhar sugestões em
minutas de projetos de leis que visem criar incentivos para as indústrias que vierem se
instalar no Município ou que instaladas, tenham a intenção de ampliar-se; exercer demais
atividades pertinentes a sua área de atuação.
. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, na qualidade
Órgão Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e
cargos vinculados:
I- Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — Chefia;
a) Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
II — Departamento de Indústria e Comércio;
a) Diretor de Indústria e Comércio;
b) Assessor de Comércio e Serviço;
c) Assessor de Desenvolvimento Econômico;
d) Diretor do Trabalho e Emprego;
e) Diretor de Inovação;
f) Assessor da Sala do Empreendedor.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMMA
Art. 26. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete planejar, definir,
implementar, coordenar e controlar a política municipal de proteção ao meio ambiente;
estabelecer procedimentos para a realização e aprovação de relatórios de impacto ambiental,
conceder licenciamento para a localização, instalação e operação, bem como fiscalizar,
monitorar e ampliar atividades potencialmente degradadoras e poluidoras; laborar e
atualizar cadastro municipal das fontes de poluição; conceder registros e expedir licenças
para a exploração de recursos naturais; dar apoio e orientação ao consumidor em articulação
com outros órgãos municipais e estaduais visando conscientizar para o consumo
responsável; dar incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas € práticas sociais €
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; estabelecer normas visando a criação,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
conservação e regeneração de áreas consideradas como de preservação ambiental;
coordenar e manejar viveiros e/ou hortos municipais; assistir à área de educação ambiental;
desenvolver ações visando dar o correto destino aos resíduos sólidos orgânicos e
inorgânicos gerados nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como
aos resíduos hospitalares; impor notificações, multas e restrições por danos causados ao
meio ambiente nos termos da legislação em vigor; desenvolver ações para diminuir, regular
e restringir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle,
mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; estabelecer
parcerias, convênios, termos de cooperação, consórcios e outros instrumentos que
contribuam para desenvolver as políticas de proteção ambiental; gerenciar o uso dos
Cemitérios Municipais; manter os passeios, parques e praças — bens públicos de uso comum
— em perfeitas condições de uso; coordenar, operacionalizar, regular e acompanhar o
controle de animais de rua no perímetro urbano; exercer demais atividades pertinentes a sua
área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
I- Secretaria Municipal de Meio Ambiente — Chefia;
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II — Departamento de Saneamento Ambiental;
a) Diretor de Saneamento Ambiental;
b) Assessor de Meio Ambiente;
HI — Departamento de Recursos Hídricos;
a) Diretor de Recursos Hídricos;
b) Assessor de Recursos Hídricos;
III — Departamento de Proteção e Bem-estar Animal;
a) Diretor de Proteção e Bem-estar Animal;
b) Assessor de Proteção e Bem-estar Animal.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA - SMOI
Art. 27. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete construir e
conservar instalações e obras públicas municipais; construir, pavimentar, manter e
conservar as estradas municipais rurais e das vias urbanas; construir galerias de águas
pluviais, de drenagem e canalização de córregos; organizar e a manter os serviços relativos
à iluminação pública; administrar e controlar a utilização de máquinas, equipamentos e
veículos pesados do Município de Palmeira e os serviços de manutenção dos mesmos;
organizar, controlar e a fiscalizar os serviços de varrição, capinas, limpeza de vias e
logradouros públicos; implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição; coordenar,
executar, regular e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais relativos a
regulamentação de trânsito; fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro; coordenar os sistemas de
juntas administrativas de recursos de infrações; desenvolver programas locais e participar
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
em programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito; regulamentar,
controlar e fiscalizar a implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas
municipais, coordenar os serviços de emplacamentos, licenciamento e transferência de
veículos no Município, gerenciar e controlar a frota de veículos de todas as unidades da
administração Municipal.
) Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, na qualidade
Orgão Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e
cargos vinculados:
I- Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — Chefia;
a) Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
II — Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana;
a) Diretor de Obras e Infraestrutura Urbana;
b) Assessor de Administração e Atendimento;
c) Assessor de Serviços Urbanos;
III — Chefia de Administração da Frota;
a) Chefe de Administração da Frota;
b) Assessor de Manutenção Veicular;
IV — Departamento de Infraestrutura Rural;
a) Diretor de Infraestrutura Rural;
b) Assessor de Estradas Rurais;
V — Departamento de Segurança e Trânsito;
a) Diretor de Segurança e Trânsito;
b) Assessor de Trânsito.
SEÇÃO IX )
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão público do governo municipal
responsável pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS e atua garantindo a
universalidade, a equidade e a integralidade das ações e serviços de saúde, visando o melhor
uso dos recursos técnicos, humanos e financeiros, possibilitando a promoção, proteção e
recuperação da saúde dos munícipes com qualidade e humanização no atendimento.
$ 1º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Definir e programar as políticas municipais de Saúde; em consonância com as
diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, no Plano Municipal de Saúde, na
Programação Anual de Saúde, no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde -
APSUS, na legislação municipal, estadual e federal específica, observando, ainda, as
orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, de
acordo com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Planejar e gerenciar as ações e serviços de sua competência de modo a
conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
IV - Garantir o enfoque de ação programática fundamentada na lógica
Epidemiológica e no risco à saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção,
recuperação e reabilitação de forma integrada com as ações e serviços de saúde;
V - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante
com os objetivos que definem as políticas públicas de saúde;
VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico junto aos órgãos competentes;
VII - Controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde.
$ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, na qualidade Órgão Administrativo de
natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos vinculados:
I- Secretaria Municipal de Saúde — Chefia;
a) Secretário Municipal de Saúde;
II - Departamento de Gestão em Saúde;
a) Diretor de Gestão em Saúde;
b) Assessor de Gestão em Saúde;
c) Assessor de Finanças, Prestação de Contas e Recursos;
d) Assessor de Programas e Projetos Estratégicos;
e) Assessor de Recursos Humanos;
III — Departamento de Atenção Primária;
a) Diretor Atenção Primária;
b) Assessor de Atenção Primária;
c) Assessor de Saúde Bucal;
d) Assessor de Vigilância em Saúde;
e) Assessor Atenção Integral a Saúde;
IV — Departamento de Atenção Secundária;
a) Diretor Atenção Secundária;
b) Assessor de Atenção Secundária;
e) Assessor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria;
d) Assessor de Regulador;
e) Assessor de Atenção domiciliar,
f) Chefe de Transporte;
g) Assessor do Transporte de Urgências e Emergências.
SEÇÃO X .
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 29. À Secretaria Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico compete
planejar, executar e orientar as ações para promover os eventos turísticos do Município de
Palmeira; incentivar o turismo receptivo, turismo cultural, turismo rural, de eventos e o
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ecoturismo; estimular e apoiar as iniciativas privadas ligadas ao serviço de turismo e de
recuperação e conservação de pontos turísticos de relevância municipal; promover as
políticas públicas de proteção ao patrimônio histórico; sugerir medidas visando a
valorização e a recuperação do patrimônio cultural (histórico, artístico, arquitetônico e
natural); orientar e supervisionar o funcionamento do Museu Histórico de Palmeira;
executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico, na
qualidade Órgão Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades
Funcionais e cargos vinculados:
I- Secretaria Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico — Chefia;
a) Secretário Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico;
II — Departamento de Turismo e Patrimônio Histórico;
a) Diretor de Turismo e Patrimônio Histórico;
b) Assessor de Turismo e Patrimônio Histórico.
SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - SMUR
Art. 30. À Secretaria Municipal de Urbanismo compete organizar, regular, controlar
e acompanhar as diretrizes do Plano Diretor; planejar a organização municipal mediante a
orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração;
elaborar projetos e programas dos planos de governo; planejar a pesquisa de dados e
informações técnicas urbanísticas, sua consolidação, análise e divulgação sistemática entre
os diversos órgãos públicos e a comunidade; atualizar cadastro técnico municipal e sistema
cartográfico; fiscalizar a aplicação da legislação relativa ao uso do solo, loteamentos,
código de obras e postura; analisar, vistoria e fiscalizar projetos de obras e edificações
públicas e particulares; fiscalizar obras já construídas; atender e orientar o público na
aprovação e regularização de obras e edificações; conceder e revogar licenças para
construção, fornecer certidões, expedir Habite-se; controlar loteamentos e fiscalizar
ocupações e construções clandestinas e/ou irregulares; desenvolver programas e projetos de
habitação de interesse social, bem como elaborar legislação específica e buscar parcerias
entre governo federal, governo estadual, cooperativas, associações e com o setor privado no
intuito de viabilizar a realização dos projetos; coordenar e articular a política de
desenvolvimento integrado do Município no âmbito urbano e rural, através do Plano
Diretor, cumprindo a premissa constitucional da garantia da função social da cidade e da
propriedade urbana; formular a política de desenvolvimento urbano do Município; elaborar
projetos e orçamentos técnicos nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo,
diretamente ou por execução indireta; propor políticas de investimento dos recursos
públicos em infraestrutura; promover a integração das políticas do Município com os órgãos
da esfera Estadual e Federal na captação de recursos; viabilizar projetos de acesso à rede
mundial de computadores para a população em geral; conceder ou permitir a exploração dos
serviços públicos de transporte coletivo, regulamentar e fiscalizar sua execução;
regulamentar os serviços de transporte de passageiros individuais e coletivos como: táxis,
UBER, fretamento, transporte de carga e motofrete; propor tarifas e outros preços públicos
remuneratórios dos serviços públicos sobre sua administração; operacionalizar, regular e
fiscalizar as concessões de transporte coletivo, terminal rodoviário, serviços postais, água e
esgoto; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo, na qualidade Órgão
Administrativo de natureza fim é composta pelas seguintes Unidades Funcionais e cargos
vinculados:
I- Secretaria Municipal de Urbanismo — Chefia;
a) Secretário Municipal de Urbanismo;
II — Departamento de Urbanismo;
a) Diretor de Urbanismo;
b) Assessor de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras em execução e
concluídas;
c) Assessor de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios;
d) Assessor de Urbanismo e Planejamento Urbano;
e) Assessor de Habitação;
f) Diretor de Planejamento;
j — TÍTULOM
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E
DEMAIS ÓRGÃOS EQUIVALENTES
Art. 31. São atribuições de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito,
Controladoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral do Município, através de seus
titulares:
I- Promover o desenvolvimento funcional dos servidores públicos lotados no órgão
e a sua integração nas propostas do Governo Municipal;
II - Despachar diretamente com o Prefeito, delegar atribuições, distribuir o trabalho,
superintender sua execução e controlar os resultados;
HI - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das
disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicável, da
estadual e federal;
IV - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades;
V- Assessorar ao Prefeito e outros Secretários em assuntos de sua competência;
VI - Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no seu âmbito;
VII - Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua
decisão;
VIII - Apresentar ao Prefeito Municipal bimestral e anualmente relatório das suas
atividades base nas metas e indicadores constantes do Plano Plurianual;
IX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os servidores público;
X - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos de sua
competência;
XI - Promover a elaboração das propostas orçamentária de sua área;
XII - Atender à disciplina funcional, requisitar pessoal, serviços e meios
administrativos;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
= XII - Encaminhar à Secretaria competente as propostas da Secretaria que envolvam
licitações ou aquisições em geral, ainda que dispensados de licitação;
XIV - Assinar contratos/atas e termos aditivos em que a Secretaria seja parte;
XV — Responsabilizar-se pelos atos de gestão, fiscalização e controle de suas
secretarias;
XVI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as
determinadas pelo Prefeito.
$ 1º São atribuições dos titulares de direção reportar-se e atender o secretário
municipal; representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo; dirigir a
elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e
economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria Municipal, bem como fiscalizar o
seu cumprimento; dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria
Municipal; dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria
Municipal, orientando e determinando os procedimentos; assessorar o secretário municipal
em suas relações públicas; dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos
órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução de reivindicações; executar
competências afins.
$ 2º São atribuições dos titulares de Chefia comandar as atividades sob sua
responsabilidade; reportar-se e atender a direção de sua unidade administrativa; chefiar a
execução e avaliação da política municipal da secretaria, em consonância com o Plano
Plurianual, promover ações voltadas para o desenvolvimento atividades da secretaria;
supervisionar o andamento dos processos administrativos referentes às atividades da
secretaria; modernizar e executar as ações das atividades da secretaria com vistas ao
desenvolvimento administrativo, social e econômico do Município; outras competências
afins.
$ 3º São atribuições dos titulares de Assessoramento atender, no âmbito
administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito,
Secretários e Diretores das Autarquias Municipais; emitir pareceres e interpretações de
textos legais; confeccionar minutas contratos e outros documentos; atender a consultas, no
âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, administrativas, orçamentárias, e outras
especialidades, submetidas a exame pelo Prefeito e Secretários, emitindo parecer, quando
for o caso; observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar estudos para a adaptação desta;
estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de
concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem
necessários a sua legalização; proceder ao exame dos documentos necessários à
formalização de termos, contratos, pareceres ou estudos; proceder a pesquisas pendentes a
instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos afins; exercer outras
atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou
regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; representar a
Municipalidade, quando investido do necessário mandato; examinar, sob aspecto jurídico,
administrativo, orçamentário, estratégico ou financeiro, todos os atos praticados nas
secretarias e autarquias municipais; executar outras tarefas correlatas.
8 4º As atribuições especificas de cada cargo serão definidas por Decreto do Poder
Executivo.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 32. Fica criado o Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF , vinculado à cada
uma das Secretarias Municipais, como unidade gestora administrativa, com a competência
de coordenar e executar atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento,
finanças, compras, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao funcionamento das
Secretarias Municipais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade
na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas de Governo e munícipes, com
atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico da realidade local.
Art. 34. Dos cargos em comissão existentes, 50% (cinquenta por cento) deverão,
obrigatoriamente, ser providos por servidores municipais efetivos e/ou detentores de
emprego público, desde que contratados em virtude de aprovação em concurso público, na
forma da Lei, excetuando-se deste percentual os Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O servidor efetivo, estatutário ou empregado público, ocupante
de Cargo em Comissão poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi designado ou
pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido de Função Gratificada de 30% (trinta por
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o qual foi designado, não
incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação concedida em nenhuma das
hipóteses.
Art. 35. As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do Orçamento vigente.
Art. 36. Cada secretário é responsável pela manutenção da atualização das
atribuições de sua secretaria municipal, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município,
visando a efetiva aplicabilidade da legislação que lhe é pertinente.
Art. 37. Cada secretário é responsável pela atualização, manutenção e controle do
patrimônio público pertencente à sua secretaria, devendo seguir as orientações do
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário quanto ao inventário, recebimento
de bens, realocação física de bens e disponibilização de bens inservíveis.
Parágrafo Único. Cabe à Controladoria-Geral do Município coordenar a prestação
de contas do inventário de bens móveis e imóveis.
Art. 38. Os cargos criados por esta Lei possuem atribuições administrativas, sendo
seu exercício incompatível com a contagem de tempo especial e com a concessão de
adicionais de insalubridade, considerando o disposto no artigo 11.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no estatuto dos servidores públicos
municipais, quanto aos direitos e deveres, a todos os agentes nomeados em virtude desta
Lei, naquilo que for compatível.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 39. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2026, ficando revogada
Lei nº 5.386, de 03 de setembro de 2021e demais disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de julho
de 2025. ALTAMIR “ Assinado de forma digital por
A ALT) SON:45620652904
SANSON:456206529 Dados: 202507418 171408
04 É 0800
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I- DOS CARGOS EM COMISSÃO
NOMENCLATURA E SIMBOLOGIA
N. CARGO Código CC
1. Gabinete do Prefeito =.
1 Chefe de Gabinete TT [Teco
a Diretor de Geral de Gabinete CC-05
3 JAssessor de Geral de Gabinete I CC06 |
4 |Diretor de Atendimento CC-05
5 JAssessor de Atendimento CC-06
6 "irctor de Captação de Recursos Cc-05
7 |Diretor de Defesa Civil CC-0s
8. TAssessor de Defesa Civil TT cc06
« Controladoria Geral do Município |
ontrolador-Geral do Município
10 |Diretor de Controle e Auditoria
11 |Assessor de Apoio Setorial de Controle Interno - Secretarias
12 (Ouvidor Geral do Município
B-Procuradoria-Geral do Município
13 [Procurador-Geral do Município T CCc-01
[14 |Chefe de Gabinete do Procurador-Geral CCc-03
15 |Diretor de Apoio Técnico e Administrativo CC-05
16 |Assessor de Publicação T CC-06
17 TAssessor Jurídico de Atividade de defesa do consumidor 1 Cc-04
18 IDiretor de Assuntos Jurídicos CC-05
1 19 JAssessor Jurídico . Cc-04
120 i diretor de Execuções Fiscais CCc-0s
[ 21 |Assessor Jurídico CC-04
| . Secretaria Municipal de Finanças =
22 Secretário(a) Municipal de Finanças cco |
23 IDiretor de Contabilidade, Finanças e Orçamento CC-05
[24 TAssessor de Contabilidade e Finanças CC-06
25 [Assessor de Liquidação CC-06
| 26 |Diretor de Arrecadação Imobiliária Cc-0s
| 27 [Assessor de rendas imobiliárias S€-06
28 |iretor de Arrecadação Mobiliária Cc-0s
29 IAssessor de Rendas Mobiliárias CC-06
30 [Diretor de Dívida Ativa Cc-05
31 lAssessor de Dívida Ativa CC-06
|... 5. Secretaria Municipal de Gestão Pública =
32 fee Municipal de Gestão Pública CC-01
33 Diretor de Administração CC-05
34 Ro de Protocolo | CC-06
35 [Assessor de Gerenciamento e Transparência CC-06
36 [Assessor-Geral de Administração CC-06
37 [Diretor de Recursos Humanos Cc-05
38 |Assessor de Provimento de Pessoal CC-06
39 |Assessor de Seleção e Treinamento CC.06
40 [Diretor de Compras e Licitações CCc-0s
[41 JAssessor de Cadastros e Compras CC-06
1 42 |Diretor de Patrimônio Imobiliário (ECOS
43 Assessor de Imobiliário CC-06
[44 Diretor de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário |. 0C-08
ssessor de Mobiliário E
iretor de Tecnologia da Informação I €C-05
47 JAssessor de TI L CC-06
Ê Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 1 =
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
48 Secretário(a) Municipal de Agricultura e Pecuária
49 |Diretor de Projeto e Produção de Programa
ER ssessor de Produção e Abastecimento
51 |Diretor de Agricultura e Pecuária
52 fee de Agricultura Familiar
53 JAssessor de Produção e Abastecimento
- Secretaria Municipal de Assistência Social E
[54 ESecretário(a) Municipal de Assistência Social Cc-01
55 IDiretora da Mulher e da Pessoa Idosa TC-05 |
56 sessor de Assuntos de Proteção à Pessoa Idosa CC-06
1.57 ssessora de Assuntos de Proteção à Mulher CC-06
58 |Diretor de Proteção Social ” Cc-0s
[59 Assessor de Proteção Social Básica CC-06
L 60 JAssessor de Proteção Social Especial CC-06
61 JAssessor de Gestão do Cadastro Unico e Bolsa Família “CC06 | |
62 |Diretor de Gestão do SUAS CC-05
63 |Assessor de Administração de Gestão do SUAS
. Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação
64 |Secretário(a) Municipal de Cultura e Comunicação To CCc-01
1
—
T
+
|
[ 65 Diretor de Cultura
66 TAssessor de Cultura
67 [Diretor de Comunicação
68 JAssessor de Comunicação Externa
1.69 JAssessor de Mídias Eletrônicas
b. Secretaria Municipal de Educação
Cc-0s |
70 |Secretário(a) Municipal de Educação Cc-01
[71 |Diretor Administrativo CC-05
[9 lAssessor de Secretaria Escolar CC-06
73 TAssessor de Estrutura e Funcionamento CC-06
74 JAssessor de Controle e Almoxarifado CC-06
75 peso de Prestação de Contas CC-06
76 |Diretor de Educação CC-05
7 fAssessor Pedagógico do Ensino Fundamental CC-06
78 JAssessor Pedagógico da Educação Infantil CC-06
ssessor Pedagógico de Educação Física
83 [Assessor de Alimentação Escolar
84 (Chefe do Transporte Escolar
85 lAssessor de Execução de Logistica e Transporte Escolar
E Secretaria Municipal de Esporte e Lazer | Í
86 |Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer Cc-01
87 Diretor de Esporte e Lazer Cc-0s
88 TAssessor de Esporte CC-06
11. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
90 |Secretário(a) Municipal de Indústria e Comércio
9 Diretor de Indústria e Comércio
92 [Assessor de Comércio e Serviço
93 [Assessor de Desenvolvimento Econômico
94 |Diretor do Trabalho e Emprego
95 |Diretor de Inovação
9% pe da Sala do Empreendedor
(12. Secretaria Municipal de Meio Ambiente
97 Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente
98 [Diretor de Saneamento Ambiental
99 fAssessor de Meio Ambiente
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
100 Diretor de Recursos Hídricos “| CC-0s
| 101 Assessor de Recursos Hídricos CC-06
102 [Diretor de Proteção e Bem-estar Animal + Cc-0s
103 jAssessor de Proteção e Bem-estar Animal CC-06
13. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Emo ,
104 fSecretário(a) Municipal de Obras e Infraestrutura 1 CCc-01 +]
105 Diretor de Obras e Infraestrutura Urbana Cc-05
106 fAssessor de Administração e Atendimento o CC-06 | |
107 [Assessor de Serviços Urbanos I CC-06 1
108 (Chefe de Administração da Frota Lo cos
109 JAssessor de Manutenção de Veicular [| ceo6
110 |Diretor de Infraestrutura Rural Cc-05
[EI JAssessor de Estradas Rurais CC-06
112 |Diretor de Segurança e Trânsito CC-05
113 JAssessor de Trânsito Cc-d6 |
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a
114 [Secretário(a) Municipal de Saúde Cc-01
115 [Diretor de Gestão em Saúde Cc-05
116 jAssessor de Gestão em Saúde CC-06 |
117 JAssessor de Finanças, Prestação de Contas e Recursos CC-06
118 JAssessor de Programas e Projetos Estratégicos no CC-06 1
fio JAssessor de Recursos Humanos “| "CC-06
120 |Diretor Atenção Primária CCc-05
121 JAssessor de Atenção Primária | cc.o6
122 [Assessor de Saúde Bucal [ cco6
123 |Assessor de Vigilância em Saúde ma CC-06
124 pese Atenção Integral a Saúde = CC-06
125 [Diretor Atenção Secundária Cc-05
126 lAssessor de Atenção Secundária CC-06
127 lAssessor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria CC-06
128 jAssessor de Regulador
129 [Assessor de Atenção domiciliar
130 Chefe de Transporte e Í
131 JAssessor do Transporte de Urgências e Emergências 1
15. Secretaria Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico To.
132 TSecretário(a) Municipal de Turismo e Patrimônio Histórico 1
133 TDiretor de Turismo e Patrimônio Histórico 1
134 JAssessor de Turismo e Patrimônio Histórico
[té Secretaria Municipal de Urbanismo
135 [Secretário(a) Municipal de Urbanismo [o
136 [Diretor de Urbanismo CC-0s
[137 JAssessor de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras em execução e concluídas | CC-06
138 [Assessor de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios
139 [Assessor de Urbanismo e Planejamento Urbano
140 JAssessor de Habitação
[141 [Diretor de Planejamento
ANEXO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DESCRIÇÕES, QUANTIDADES E VENCIMENTOS
CARGA
NOMENCLATURA VAGAS | HORÁRIA SIMBOLOGIA Vencimento
SEMANAL
Secretário Municipal 14 40 Cc-01 R$ 7.734,52
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ .
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Muniipio do | 40 cc-o1 R$7.734,52
Controlador-Geral do Município 1 40 Cc-02 R$ 7.542,16
Chefe 5 40 Cc-03 R$ 5.682,24
Assessor Jurídico 3 40 Cc-04 R$ 3.841,18
Diretor de Departamento 44 40 Cc-05 R$3.841,18
Assessor 74 40 CC-06 R$ 2.347,63
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação desta Câmara
Municipal, destinado a possibilitar o estabelecimento, para o ano de 2026, de novas
diretrizes de aperfeiçoamento da estrutura administrativa municipal, que contribuirá
pata uma gestão pública de mais especializado desempenho.
O principal objetivo das modificações apresentadas, é o melhor
enquadtamento do Município nos Projetos dos Governos Estadual e Federal na busca
de novos tecursos.
Importante também ressaltar que, visando a atender às políticas de
governo, determinados órgãos administrativos tiveram suas competências
individualizadas em pastas específicas, o que se dá, a partir da própria estrutura
organizacional vigente, apenas se adequando às novas necessidades.
Por fim, importa destacar que a ptesente proposta visa adequar a atual
tealidade, para um formato com maior detalhamento, permitindo maior identificação e
afinidade da estrutura organizacional do Município de Palmeira em relação aos
programas do Governo Estadual e Federal, com vistas a ações na captação de recursos,
geração de emprego e no desenvolvimento do Município de Palmeira.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito
seja este apreciado e aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15
de julho de 2025.
; Assinado de forma digltal por
ALTAMIR 4 SALTAMIR SANSON:45620652904
SANSON:45620652904- Dãdôs: 2025.07.15 17:14:30 03/00"
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Velo CJSpyuICS = IyOUNILIQUA UTOBIYEHUPOS VIAS BHO UTPEIHODASO * DyUIUS 4 1O
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
JM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO POR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
JULHO/2025
1. DA REMUNERAÇÃO BRUTA
o de término de
trabalho
visão de inícia de trabalho
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 2026 04/07/2025 195.433,48 2.345.201,76
TOTAL 2.345.201,76
2. OUTRAS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 56/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
OUTRAS VANTAGENS Previsão de inicio d Vagas Valor unitária da vantagem Total
vantagem
04/07/2025.
[Abono de férias - ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 2026
[Substituições.
13% salário - ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 2026
R$ 65.144,49
R$ -
R$ 195.433,48
65.144,49
195.433,48
04/07/2025.
3, INATIVOS PELO TESOURO
4. SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
Agentes Políticos E Total
Prefeito
Vice-Prefeito 123.039,72
Secretários 1.056.273,68
S. ENCARGOS SOCIAIS
Previsão de início dos
Encargos RPPS/IMASP Encargos INSS/FGTS Total
549.246,25
VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDENTE ENCARGOS SOC;
04/07/2025.
549.246,25 | R$
[Remuneração Bruta
[Vantagens 04/07/2025 R$ 61.027,36 61.027,36
inativos 04/07/2025 A -
Subsídios & Secretários 04/07/2025 A$ B
8. APURAÇÃO DAS DESPESAS ANUAIS
4.962.063,79 | R$ 5.160.546,84
3.202.891,55 | R$ 3.331.007,22.
128.115,66 | R$ 133.240,39
E
[Somatório dos itens 1, 2,3,4e5
Total das despesas com pessoa] com dedução dos itens 3, 4, 5.38 5.4
Índice de perda inflacionária previsto para fins de cálculo (496º
“índice da perda inflacionária estimada.
RARE
7. Despesa com Pessoal MAIO
2027 2028
217821.497,89] R$ —-230.890.787,75 | A$ 242.435. 32794)
107.078.228,75] R$ 113.502.922,48 cm a e 068,60
UE EE E
Receita Corrente Liquida, a
Despesa com pessoal para fins do apuração de imite OB
iso alínea "9º
Fonte: Sistema Elotech Gestão Pública, Módulo LRF, RGF, Anexo | (LRF, art. 55,
8. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO - Incremento da Despesa com pessoal
E pera 82146788] R$ + 230.890.787,75 |.
EsPEcIh
a clara a H o R 242.435.327,14
ae ii É Lo RR A
OBSERVAÇÕES DECORRENTES DO ESTUDO DE IMPACTO:
O Município informa que na presente data, o percentual realizado com despesas de pessoal ol 49,16% (conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal). Considerando o incremento da despesa com pessoal, caso todas as contratações sejam efetivadas.
incluindo a adequação salarial prevista juntamente com este estudo, o Município no ano de 2026 terá percentual acrescido de 1,4765%, totalizando o percentual de 50,54%.
ALTAMIR (tomara
Palmeia PR, 18 de julho de 2025. SANS
eso 4
ALTAMIR SANSON CLAUDINE GORTE DE LIMA
PREFEITO Departamento de Recursos Humanos
Conferência das informações acima:
MANUELLA FERREIRA MARQUES
Contador
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://palmeira.eloweb.net/ rotocolo/consulta-autenticidade?identificador=09e83d6b-0b99-447a-8894-d4bBfGbe2739
Assinado por: CLAUDINE GORTE DE LIMA 15/07/2025 11:40:06
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
17915/2025.
Itránica - Idantifinadar NOaRaABh NhHAQ 447a.RR04.AAhRfAha97RA - Página 212
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Estado do Paraná
Previsão do índice de despesa com pessoal para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 (somente
Prefeitura)
pet
“2028
Pessoal e Encargos Sociais R$94.522.378,00| R$100.534.001,24] R$106.566.041,32] R$111.894.343,38
Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de contratos de terceirização ou de R$6.152.902,89 R$6.544.227,51| R$6.936.881,16| R$7.283.725,22
contratação de forma indireta (par. 1º do
art. 18 da LRF)
Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos
Vinculados
Instrução Normativa TCE/PR 174/2022
e
[APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
LIMITE LEGAL E a i 2027 2028
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 204.796.444,04|] R$ 217.821.497,88| R$230.890.787,15| R$242.435.327,14
[6 DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ore To
(v)=(11/1V)*100 49,16% 49,16% 49,16% 49,16%
— —L
DO da Lo 54% (incisos 1, Il e Ih art. R$110.590.079,78| R$117.623.608,86| R$124.681.025,39| R$130.915.076,66
LIMITE PRUDENCIAL 51,3% (95% sobre o
limite máximo) (parágrafo único do art. R$105.060.575,79| R$111.742.428,41| R$118.446.974,12| R$124.369.322,82
22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA 48,6% (90% sobre o
limite máximo) (inciso Il do par. 1º do art. R$99.531.071,80| R$105.861.247,97| R$112.212.922,85| R$117.823.568,99
59 da LRF)
Fontes: https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20250704.pdf
1. O valor da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais foi estimado com base na Despesa com Pessoal liquidada no mês de maio/2025, conforme
Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo |) somente Prefeitura. Para 2025 foi considerado o valor de vencimentos e obrigações patronais,
deduzindo os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate à endemias e complementação do piso da enfermagem, multiplicado por
13,3333 e multiplicado por 4,32% (7,41/12x7) que corresponde ao Índice inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual
está previsto IPCA (5,18%) e PIB (2,23%). Para 2026, 2027 e 2028: fol acrescido 6,36% que corresponde ao índice inflacionário com base no relatório Focus do
Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (4,5%) e PIB (1,86%), 6% que corresponde ao índice inflacionário com base no relatório Focus do
Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (4%) e PIB (2%) e 5% que corresponde ao índice inflacionário com base no relatório Focus do Banco
Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (3%) e PIB (2%) respectivamente.
2. O valor das Outras despesas decorrentes de contratos de terceirização foi estimado com base na Despesa com Pessoal empenhada no mês de maio/2025,
conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo |) somente Prefeitura. Para 2025 foi considerado o valor de vencimentos e obrigações
patronais, deduzindo os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate à endemias e complementação do piso da enfermagem,
multiplicado por 13,3333 e multiplicado por 4,32% (7,41/12x7) que corresponde ao índice inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de
04/07/2025, no qual está previsto IPCA (5,18%) e PIB (2,23%). Para 2026, 2027 e 2028: fol acrescido 6,36% que corresponde ao índice inflacionário com base
no relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (4,5%) e PIB (1,86%), 6% que corresponde ao índice inflacionário com base no
relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (4%) e PIB (2%) e 5% que corresponde ao índice inflacionário com base no
relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (3%) e PIB (2%) respectivamente.
3. o valor da Receita Corrente Líquida foi estimado com base na Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com pessoal realizada
nos últimos 12 meses, até malo/2025, conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo !) somente Prefeitura. Para 2025 foi considerado o valor
de vencimentos e obrigações patronais, deduzindo os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate à endemias e complementação
do piso da enfermagem, multiplicado por 13,3333 e multiplicado por 4,32% (7,41/12x7) que corresponde ao índice inflacionário com base no relatório Focus
do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (5,18%) e PIB (2,23%). Para 2026, 2027 e 2028: foi acrescido 6,36% que corresponde ao Índice
inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (4,5%) e PIB (1,86%), 6% que corresponde ao índice
inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (4%) e PIB (2%) e 5% que corresponde ao índice
inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de 04/07/2025, no qual está previsto IPCA (3%) e PIB (2%) respectivamente.
Obs: IPCA e PIB 2025: 7,41% do ano, dividido por 12 meses e multiplicado por 7 meses, igual a 4,32%.
Palmeira, 15 de julho de 2025
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Pelo presente, para fins de atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal — FRF
declaro que o aumento da despesa com pessoal tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas.
Assinatura
SEC. MUN. DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
DECRETO Nº 18.427, DE 14 DE JULHO DE 2025 - DESIGNA
COMISSÃO PARA ANÁLISE DA NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do
Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, com
fundamento na Lei Orgânica do Município, e considerando o contido
no procedimento administrativo nº 13849/2025.
Decreta:
Art. 1º Fica designada Comissão Especial, objetivando o estudo,
análise de viabilidade, avaliação e emissão de parecer sobre a nova
estrutura administrativa do Município de Palmeira, com a seguinte
composição:
I- Procuradoria Geral — Ariel Alexandre Passoni Júnior;
II - Controladoria Geral — Elisama Nogueira;
HI - Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças — Carla
Beatriz Turmina;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano — Fabiano
Bishop Cassanta;
V- Secretaria de Desenvolvimento Rural - Geraldo Vasco;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social: Joceli Gomes Cunha;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e
Comunicação: Friedrich Norbert Kliewer;
VII - Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer: Dirlene
Aparecida Delfrate;
IX - Secretaria Municipal de Saúde: Kamila Fernanda de Oliveira
Sanson.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de Julho de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Ariel Alexandre Passoni Junior
Procurador-Geral do Município
Publicado por:
Gabrielli Parra
Código Identificador:960428C6

open original →