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materia nº 4231/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4231 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id585

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-08 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 27

SUBSTITUTIVO AO PROTOCOLO Nº 623 45
DE 25 de Agosto 5
PROJETO DE LEINº 4.231 A
Diretor inistrativo
SÚMULA: ESTABELECE CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE
NOVOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS HABITACIONAIS NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 01 de Setembro de 2015
1º Discussão em 0) de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 08 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 09 de Setembro de 2015 Com Ofício nº 211/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN" 3 4 6O
25 Páginas ne de f f De | /09/ AS
0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEINº 4231/15
Estabelece critérios especiais
implantação de novos projetos
loteamentos habitacionais no Município de
Palmeira e dá outras providências.
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 2º G ato de parcelamento do solo para fins urbanos é próprio do
Poder Público, portanto, será autorizado peio Município quando e na forma que melhor
satisfizer o interesse público.
E Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.1 30-000 - Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
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0000004
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
solo a divisão do terreno em unidades juridicamente independentes, dotadas de
individualidade própria.
Art. 3º O parcelamento do solo, assim disposto por esta Lei, poderá
ser feito mediante abertura de novo loteamento, observadas as disposições próprias.
ON
JR
proprietá:
: desta Lei.
AN
HI - em tertenos c
Pre
cento), salvo se atendidas exigências específicas da autoridade competente;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
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0000003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - em áreas onde o zoneamento do município não permitir a
implantação.
Art. 6º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei e demais
aplicadas a espécie, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado,
total ou parcialmente, pelo Município, tendo em vista:
estabelecidas em
oficiais em vigor;
equipamento,
que a soma
quadrados) e fré
existentes ou projetadas e harmonizar. sé com à topografia local.
$ 1º Consideram-se áreas urbanizáveis o total das glebas a serem
urbanizadas, descontadas as suas restrições urbanas insolúveis.
8 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, assistência social e similares.
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ON
00000u4
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 3º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta € tratamento de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, pavimentação, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 8º Fica o interessado obrigado a transferir ao Município, por
escritura pública, as seguintes áreas:
pública, criação de pré
ocasião da Consulta Pr
oderá, complementarmente, exigir
t
à: equipamentos
u
|
aproveitameri
IV - Recuos frontais;
V - Recuos laterais;
VI - Arruamento e calçadas.
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9000005
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 Fara Lotes com área entre 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados) à 187,50m? (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros
quadrados) observar-se-ão os seguintes parâmetros:
I- Taxa de ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento);
IX - Frente mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
HI - Recuo frontal de 03-(três) metros;
aura mínima de 15 (quinze) metros, sendo
com espaçamento entre as árvores de 15
ico “urbanô, tais como: energia e esgoto
(dezoito) metros.
8 3º Para as ruas sem saída, de pequeno tráfego e sem possibilidade de
acesso a novos loteamentos, poderá o município autorizar arruamento com largura
mínima de 12 (doze) metros.
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0000UL6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 Para Lotes com área entre 187,50m? (cento e oitenta e sete Ss
metros e cinquenta centímetros quadrados) a 300,00m? (trezentos metros quadrados) a
taxa de ocupação deverá ser de no máximo 70% (setenta por cento), observando-se os
demais parâmetros estabelecidos no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. Os Lotes, cujas dimensões forem as descritas no
caput deste artigo, deverão ser destinados;-e
xclusivamente, para fins residenciais.
parâmetros específie:
quadrados);
ão “comércio i
secão, ainda; os seguintes
ide 300,00m? (frêzentos
Cinco Metros).qu acima,
s
EN O
*Com'p ofun idade abaixo de 25,00m
frétite mínima de 15,00m (ai
emo
Art. 15 Em qualquer das configurações urbanísticas autorizadas por
esta Lei, a dimensão das quadras não ultrapassará 200,00m (duzentos metros) de
extensão.
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 O município concederá isenção do Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU, em caráter personalíssimo, ao proprietário e/ou empreendedor do
loteamento autorizado nos termos desta
i por 04 (quatro) anos, a partir da aprovação
respectivo projeto.
re
incorporador, parceiro do empreendimento imóvel a ser loteado deverá:
I- Assumir expressamente o compromisso de transferir os respectivos
imóveis mediante pagamento de preço acessível estabelecido entre 3,8 (três vírgula oito)
à 5,2 (cinco vírgula dois) VRM (Valor de Referência Municipal) por metro quadrado;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
H - Criar possibilidades e mecanismos para pagamento parcelado,
diretamente com o comprador do imóvel;
II - Destinar espaços específicos para o comércio indispensável de
inflamáveis e explosivos.
IV - Executar a infraestrutura urbana, caracterizada por: Rede de
distribuição « de água, rede de captação de esgotamento sanitário, rede de distribuição de
alinhamento lateral, observada a legislação vigente, conquanto que sejam sem janelas
ou aberturas, contendo mecanismos que impeçam o escoamento da água além da linha
divisória do imóvel, sempre respeitando o limite de uma edificação por lote de até 02
(dois) pavimentos sendo pavimento térreo e pavimento superior.
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0000009
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
direito de escolha da posição da edificação, na forma autorizada.
Art. 22 O prazo estabelecido para requerer a implantação de novos
loteamentos, com fundamento nesta Lei,.é de n no máximo 06 (seis) meses, a contar da
data de entrada em vigência da present
adesão aos regramentos
ó. de 01 (um) ano para a
er prorrogado por igual
Prefeito do Município de Palmeira
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00 100410
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores:
Apresento o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 4231/15 protocolado
nesta Casa de Leis em data de 21 de julho de 2015, pelo Poder Executivo primeiramente
para corrigir inconsistências apresentadas na redação inicial, no que tange as regras
vigentes da língua portuguesa, por : setrat
apenas, de erros substanciais.
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p000ui1.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica no 62/20] 5
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA.
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
, Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
- ao disposto no 83º do “ArtSO do Regimento Interno da Câmára Municipal de
Palmeira, encdminho- a análise jurídica acerca da admissibilidade da forma
e “da matéria tratada no Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.231 de 2015,
“no que concerne à constitucionalidade, conformidade coma Lei Orgânica
do Município, Regimento Interno da Câmara, técnica tegislativo e-demais
disposições legais correspondentes. ,
A orientação jurídica emitida no projeto de lei
original, considerou que a matéria proposta estava dentro das atribuições do
Poder Executivo, conforme se desprende do art. 6º, | Vil e Xv, art. 7º, IX,
art.76; XXV.e art. 206 e 207, todos da Lei Orgânica | do Município de Palmeira
e encontrava-se em conformidade com o procedimento precejtuado pelos
artigos 55 da mesma Lei Orgânica € e ar. 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Foi devidamente corrigido o vício formal de iniciativa
-do. presente substitutivo, [o) qual veio acertadamente assinado pelo Chefe do
' Poder Executivo. As alterações constantes no presente substitutivo são de
competência do, Poder. Executivo, não havendo indício de
inconstifucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei. -
Com relação ao mérito, reitero o constante na
orientação. emitida no projeto original, a fim- de afirmar que- compete ao
Legislativo, por .meió de 'seus nobres vereadores, solicitar as informações -
- Página 1 de 2
A PRESENTE ORTENTAÇÃO “SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Goi Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Palmeia —
“ necessidades reais da população, a fim de constatar o efetivo atendimento
- ao interesse público, a necessidade, a viabilidade, a -adequação, e os
" demais princípios “administrativos; bem como exercer a respectiva
fiscalização em caso de aprovação do projeto; à luz do Plano Diretor é
a
legislação municipal correspondente. : ,
- No mais, O presente encontra-se em conformidade com
as hormas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário
daCasa. o o sy
NE Encaminhe-se à: Comissão para as providências
cabíveis. .
> o É a orientação., ,
» . Palmeira, 26 de agosto de 2015. -
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
o . É adoria da Câmara Municipal
l o . — Palmeira/PR p
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A” PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES' PERMANENTES NO
| ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
|-CARÁTER. VINCULANTE.
Rua Ce Vida, 211 Telefone 5) 3252- TT85 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vo 0000UI2
0000013
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,231 |
Estabelece critérios especiais para implantação de
novos projetos de loteamentos habitacionais no
Município de Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
) ojetos de loteamentos
unção social da cidade e
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Jament 'do solo” para fins urbanos é próprio do
Poder Público, portanto, será autorizado pelo Município quando e na forma que melhor
satisfizer o interesse público.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do
solo a divisão do terreno em unidades juridicamente independentes, dotadas de
individualidade própria.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130- 000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º O parcelamento do solo, assim disposto por esta Lei, poderá
ser feito mediante abertura de novo loteamento, observadas as disposições próprias.
Parágrafo único. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
clividade iperio
pecíficas das âutoridadeg com
i peça condições sanitária
VI - em áieas, onde neamento“do município não permitir a
implantação.
Art. 6º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei e demais
aplicadas a espécie, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado,
total ou parcialmente, pelo Município, tendo em vista:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I - as diretrizes municipais para o uso e ocupação do solo,
estabelecidas em Leis próprias;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos
oficiais em vigor;
KI - a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos do Município.
8 3º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, pavimentação, rede telefônica e gás canalizado.
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Art. 8º Fica o interessado obrigado a transferir ao Município, por
escritura pública, as seguintes áreas:
I-a área utilizada pelas vias públicas e a necessária à implantação de
equipamentos urbanos;
II - a área destinada a edifícios públicos, para fins de utilidade
pública, criação de praças, jardins, parques e bosques, determinada pelo Município por
ocasião da Consulta Prévia;
Lei, Ocupação do,
ç mentos. aprovados
seguintes:
traça
Art, 11 Para Lotes com área mínina de 150m? (cento e cinquenta
metros quadrados) observar-se-ão os seguintes parâmetros:
I- Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento);
II - Frente mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
HI - Recuo frontal de 03 (três) metros;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV - Arruamento com largura mínima de 15 (quinze) metros, sendo
posteamento de um lado e arborização do outro com espaçamento entre as árvores de 10
(dez) à 15 (quinze) metros;
V - Caixa de rua mínima com 08 (oito) metros, com estacionamento
de uma dos lados;
VI - Calçadas de 03 (três) metros em um dos alinhamentos prediais,
ros) -de calçada a partir do meio fio e o
jisCômo: energia é esgoto
compartilhadas, a partir do meio fio e
grama reservado para equipamehnt
possibilidade de acesso a novos loteamentos, poderá o município autorizar arruamento
com largura mínima de 12 (doze) metros.
Art. 13 Para os Lotes de esquina observar-se-ão, ainda, os seguintes
parâmetros específicos:
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CN
TN
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ESTADO DO PARANÁ
quadrados);
até a linha divisória entre os lotes.
II - Frente mínima de 11 (onze) metros;
III - Recuo frontal de 03 (três) metros;
IV - Recuo lateral de 03 (três) metros, com possibilidade de edificação
V-N inhamento do muro recuado 1,50m (um
fado s, tipo chanfrado onde confronta com a
ê (trezentos metros quadrados);
e e cinco
“Béns Imóveis “TIBL
ndedorês, bem como para a primeira
transferência aos beneficiários, desde que devidamente comprovada;
II - Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU por 04
(quatro) anos, em caráter personalíssimo, a qual cessa com a transferência do imóvel a
terceiro.
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ON
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
III - Modelos de Projeto Padrão de residências aos adquirentes dos
imóveis;
IV - Elaboração de Projeto, isenção de taxas, impostos e demais
emolumentos, exceto Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da obra e cópias,
aos adquirentes com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos (nacional) por membro
da entidade familiar.
habitacional, de acordo com as diretrizes constantes desta Lei, O proprietário,
incorporador, parceiro do empresiidi vel á'ser loteado dever
I + Assumir q
Art. 18 Os projetos residenciais autorizados por esta Lei deverão,
obrigatoriamente, conter vagas para 02 (dois) veículos de passeio, no mínimo, ou
espaço aberto com acesso aos fundos da edificação com largura não inferior a 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros).
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Para efeito de garagem ou estacionamento não
poderão ser utilizadas quaisquer das áreas destinadas ao recuo do imóvel.
Art. 19 Excepcionalmente poderão ser construídas edificações no
alinhamento lateral a legislação vigente, conquanto que sejam sem janelas ou aberturas
com beirais contendo mecanismos que impeçam o escoamento da água além da linha
Decreto, regul Amentár
Prífeiko do Município dé Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que institui o
Programa Municipal de Habitação no Município de Palmeira, estabelecendo critérios
urbanísticos, de parcelamento e ocupação do solo, especiais, para implantação de novos projetos
de loteamentos habitacionais no Município de Palmeira, a fim de viabilizar a função social da
cidade e da propriedade imobiliária urbana, assim como o desenvolvimento econômico e
melhoria na qualidade de vida de seus habitantes.
O presente projeto é de suma
inclusão sócio espacial da”
ja “para que o município possa viabilizar a
É cediço que “fio;
urbanos locais,
impossibilitando o acesso
conhecida ki da Oferta Bis
' aquisitiva da população,
população fica a mercê do comérçiô
adquirir a moradia própria.
note-se que
que mesmo
icípio, pelo
lação, com
, O Executivo
proveito o ensejo
aros dessa Colenda
Prefeito do Município de Palmeira
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0900
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 51/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.231 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
estabelece critérios especiais para implantação de novos projetos de
loteamentos habitacionais Na N Município de Palmeira e dá outras
providências. CO a cas
A matéria proposta .está dentro das atribuições do
Poder Executivo, conforme se desprende do art.6º, |, Vile XIV, art. 7º, |, art.32,
XV, art.76, XXV, XXIX e art. 206 e 207, todos da Lei Orgânica do Município de
Palmeira e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado
pelos artigos 55 da mesma Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por
meio de seus nobres vereadores, solicitar as explicações necessárias ao
Poder Executivo, analisar o Plano Diretor e as necessidades reais da
população, a fim de constatar se as regas impostas pelo Poder Executivo
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
L22
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
realmente atendem o interesse público, a necessidade, a viabilidade, a
adequação, e os demais princípios administrativos; bem como exercer a
respectiva fiscalização em caso de aprovação do projeto, à luz do Plano
Diretor e legislação municipal correspondentes.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com
as normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário
da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
. TN
E a orientação.
Palmeira, 22 de julho de 2015.
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
60005 23,
morocouo we 626/15
“Câmara Municipal do Palmeira
ES TADO DO PARANÁ
* Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Substitutivo ao Projeto de Lei nº “428 .
“taciónais no Município de Palmeira e dá outras providências.
. |
“Assunto: Estabelece critérios especiais para implantação de novos projetos de loteamentos habi- “
|
Iniciativa: Do Poder Executivo. |
PARECER DO RELATOR Ro
(6) Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.231 que Estabelece critérios especiais para implantação. de
- novos projetos de loteamentos habitacionais no Município de Palmeira e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do
* Poder Executivo e em conformidade com o procedimento preceituado pela Lei Orgânica do Mu-
nicípio e Regimento Interno da Câmara Municipal, cumpre as disposições legais pértinentes, não |
tendo indícios de inconstitucionalidade. As alterações constantes neste substitutivo são de com-
petência do Poder Executivo. Sendo assim, este substitutivo acha-se em condições de ser apro-
vado cpinforme proposto pelo Poder Executivo.
Ê,o o Parece SM.
dg
. a a o Sala das Comissões dá Câmara Municipal de Palmeira, Estado
a o o "do Paraná, em 28 de Agosto de 2015.
-ANSE
| PARECER DA COMISSÃO |. o o
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Substitutivo ao |
Projeto de Lei nº 4: 231, concluímos pelo seu acatamento. . : o v
Éo Parecer, SMJ. |
“Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira; Estado
do Paraná, em 28 de Agosto de:
FABTANO B. CASSANTA
Dai
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55' CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná -
da o OTOC op OOLAA |
A 1.3 o) PROTOCOL o '
— Câmara Municipal de Palmeira |
“ESTADO DO PARANÁ gg |
|
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS -
“Substitutivo ao Projeto. de Lei nº. 4.231
- Assúnto: Estabelece critérios especiais para implantação de novos projetos de loteamentos. habitacio- |
nais no Município. de Palmeira e dá outras providências. , RE . |
: Iniciativa: Do Poder Executivo. .
“PARECER DO RELATOR
x
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.231 que Estabelece critérios especiais para implantação de novos |
projetos de loteamentos habitacionais nó Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu , |
5 - PARECER FAVORÁVEL, considerando que este projeto tem o objetivo de viabilizar a função soci- |
Nº àl da cidade e da'propriedade imobiliária urbana, assim como o desenvolvimento econômico e melho- . |
ria na qualidade de vida dos habitantes. Também o presente projeto é de suma importância para que 0,
“município possa viabilizar a inclusão sócio espacial da população de baixa renda, criando normas le-
gais específicas de acesso ao solo urbanizado, propiciando a moradia digna à população, além de bus-
car a regularização da ocupação do solo urbano em favor do bem coletivo. Esta iniciativa também
- pretende viabilizar q acesso à moradia própria, criando regras especiais para implantação de novos |
loteamentos, destacando a redução de lotes, obrigação do empreendedor possibilitar o pagamento par- =
celado diretamente com o comprador do imóvel, além de benefícios fiscais, como isenção de ITBI e' |
* IPTU por 04 anos. Vale salientar também que nota-se a preocupação com o crescimento ordenado da
. cidade, uma. vez que, mesmo estabelecendo regras especiais para novos loteamentos, não deixou de |
t | regulamentar o arruamento, calçadas; tamanhos de quadras, pavimentações e outras. Dentro do que
: aqui foi relatado, vemos a importância da aprovação desta proposição de autoria do Poder Executivo. ..
É, o Pareçer, S.MJ, . . :
Ee . : Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do,
ducto o Paraná, em 28 de Agosto de 2015. ' o
o o ELMEZER BORCÓSKI o Jd
Relator .
so o PARECER DA COMISSÃO .
x o -. Em mãos para análise o Parécer do Relator ao Substitutivo ao Pro-
jeto de Lei n.º 4.231 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da propo-
sição, de autoria do Poder Executivo. - Vo
' ' É É, o Parecer, S.M.J. : .
“Sala das Comissões 'da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do |
Paraná, em 28 de Agosto de 2015. . :
Rua Cel..Vida, 21 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000025
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEINº 4.231 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.231
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
ON
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente Deuce, 20) Eduadá filio
1º Secretário blg
2º Secretário
. EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
AS SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.231
APROVADO POR | MIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 08 DE SETEMBRO DE 2015
A Câmara Municipal de Palme
18 decretou e ou Prefaito Municip

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