texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Câmara Municipal de
PALMEIRA
$&* CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
1h). ESTADO DO PARANÁ
PELOM Nº 32/2025
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº PROTOCOLO Nº 696/2025
DATA: 17/07/2025
Altera a Lei Orgânica do Município de Palmeira
Art. 1º Altera a Lei Orgânica do município de Palmeira, que passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 48 As deliberações do Poder Legislativo seguirão as normas previstas no Regimento
Interno da Câmara municipal de Palmeira, na Lei Orgânica do município de Palmeira,
bem como as normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Revogado.
Art. I34-A erereeneens enseresenseseaseses '
H-o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de
junho do mesmo exercício financeiro; excepcionalmente no primeiro ano do mandato, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado juntamente com o projeto do
plano plurianual.
$ 16 Caso não conste na Lei de Diretrizes Orçamentárias o devido valor referente às
emendas impositivas, caberá ao Poder Legislativo acrescentar, para que seja efetuada
pelo Poder Executivo a devida inclusão no Anexo das Emendas Parlamentares
Impositivas da Lei Orçamentária Anual, sendo que o projeto de Lei Orçamentária Anual
deve ser apresentado já com a indicação da dotação específica para as emendas
parlamentares.
$ 20 As emendas individuais poderão ter sua destinação alterada, com a devida
autorização do Vereador autor da emenda, mediante a comprovação pelo Poder
Executivo de que seu objeto foi cumprido com recursos de outras fontes.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho
de 2025.
Diego Zanetti isa Segulneli
Presidente Vice-Presidente
Fabíola Mereles Sargentf Gaio
1º Secretário 2º Secretário
Gilmar Costa
Vereador
João
Vereador
Irmão Fabiano
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessária para adequar e atualizar algumas previsões da
constituição municipal, em consonância com as normas federais e com os mais recentes
entendimentos dos Tribunais.
A revogação do parágrafo único do art. 48 se faz necessária por tratar de tema de
competência do Poder Legislativo previsto e regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara.
A alteração do inciso II do art. 134-A é necessária para possibilitar que no primeiro ano de
mandato, a LDO seja elaborada com base no PPA do respectivo Gestor. As alterações do art. 136
são necessárias para adequação da prática quanto às emendas impositivas.
Por todo o exposto, solicitamos a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de julho
de 2025.
Rs Sega
Presidente Vice-Presidente
Fabiola da LÃ
1º Secretário 2º Secretário
João Savi
Vereador
Gilmar Costa
Vereador
Irmão Fabiano
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
open original →