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materia nº 6525/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6525 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 6115, publicada em 25 de julho de 2025.
native_id5891

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2025-08-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2025-08-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-07-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-07-29 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 759/2025
Data: 28/07/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6525/2025
Ementa: Altera dispositivo na lei municipal nº 6.115, publicada em 25 de julho de 2025
Autor: Sargento Gaio
Processo no Sistema Elotech: 442/225
Processo Agrupado - Página 1 / 2 - Gerado em 28/07/2025
P á g i n a 1 | 1
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 – Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera dispositivo na lei municipal nº 6.115, 
publicada em 25 de julho de 2025
Art. 1º Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 6.115, publicada em 25 de julho de 2025, que passa a 
constar com a seguinte redação:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de 
julho de 2025.
Sargento Gaio
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera o art.5º da lei municipal nº 6.115/2025 – que dispõe sobre 
a proibição do uso de dispositivos eletrônicos para fumar (def), incluindo cigarros eletrônicos, 
vapes, pods e similares, em ambientes de uso coletivo, públicos e privados -, a fim de retirar do 
texto o prazo fixado de 60 dias para regulamentação da matéria, tendo em vista entendimento dos 
Tribunais que tal ato configura-se como invasão de competência e torna a lei inconstitucional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente 
alteração.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de 
julho de 2025.
Sargento Gaio
Vereador
Processo Agrupado - Página 2 / 2 - Gerado em 28/07/2025

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