FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 772/2025
Data: 29/07/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6533/2025
Ementa: Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime
Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
Autor: Executivo
Processo no Sistema Elotech: 461/2025
Processo Agrupado - Página 1 / 7 - Gerado em 14/08/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
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Ofício nº 510/2025 Palmeira/PR, 29 de Julho de 2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de
Leis.
Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime
Próprio de Previdência Social.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto,
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar
nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº_____________
Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que
reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei confere nova redação ao §4º do artigo 18 e ao art. 23-P, da Lei
Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 2º O §4º do artigo 18 e o art. 23-P, da Lei Municipal nº 2.404, de 30 de
setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. -----------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
I - -----------------------------------------------------------------------------------------------
II - ----------------------------------------------------------------------------------------------
III - ---------------------------------------------------------------------------------------------
§1º ---------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------
§2º ----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------
§3º ----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------
§4º O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal será de 4
(quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, mesmo que oriundo do
Conselho Administrativo, sendo obrigatória a renovação ao término do mandato
em sistema de alternância, na proporção de 1/2 (um meio) a cada 02 (dois) anos,
da seguinte forma:
I - -----------------------------------------------------------------------------------------------
II - ----------------------------------------------------------------------------------------------
III - o primeiro ciclo de renovação se dará em 2025, com a escolha, através de
eleição, nos termos do Título X desta Lei, de 1/2 (um meio) das vagas elegíveis,
com permanência por mais dois anos do outro 1/2 (um meio) dos então
integrantes do conselho, com maior nível de certificação profissional e
experiência, sendo que, em caso de empate, a escolha será feita por eleição
interna, entre os próprios conselheiros.”
(NR)
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“Art. 23-P. O Assessor Administrativo perceberá, no exercício de suas
atribuições, gratificação de função no valor equivalente a 15 (quinze) VRM –
Valor de Referência do Município.”
(NR)
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de
2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de Palmeira,
destinado a conferir nova redação ao §4º do artigo 18 e ao art. 23-P, da Lei Municipal nº 2.404, de 30 de
setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social.
Num primeiro ponto, tal medida se faz necessária, considerando que a redação vigente do
§4º do artigo 18, que foi conferida pela Lei n. 5.913, de 23 de maio de 2024, ao tratar do procedimento
de eleição dos membros do Conselho Fiscal, acabou apresentando um equívoco quanto ao número de
vagas a serem ofertadas para disputa no primeiro ciclo de renovação, que ocorrerá na segunda quinzena
do mês de agosto do corrente ano.
O equívoco reside no fato de que o Conselho fiscal, de acordo com o caput do artigo 18 e
seus incisos, possui apenas duas vagas elegíveis, situação que motivou a apresentação desse Projeto de
Lei, no intuito de corrigir a redação do §4º e de seu inciso III, no tocante a possibilitar que o iminente
processo de eleição (agosto de 2025) possa ser realizado em acordo com a previsão legal. Ou seja, se faz
necessária a correção, para que conste que a renovação ao término do mandato se dará em sistema de
alternância, na proporção de 1/2 (um meio) das vagas, a cada 02 (dois) anos.
No mesmo alinhamento, pretende-se a correção da redação do inciso III do mesmo §4º,
para que conste adequadamente a regra de transição a prevalecer. No sentido de que o primeiro ciclo de
renovação se dê com a escolha, através de eleição em 2025, de 1/2 (um meio) das vagas elegíveis, com
permanência por mais dois anos do outro 1/2 (um meio) dos membros atuais, vaga a ser renovada no
próximo ciclo, o que a ocorrerá no ano de 2027.
O segundo ponto a ser tratado é o reconhecimento de isonomia entre as gratificações
conferidas às assessorias Previdenciária (artigo 23-M), Administrativa (artigo 23-P) e Financeira (artigo
23-S), para que todas tenham previsão em 15 (quinze) VRM – Valor de Referência do Município.
Igualando a gratificação conferida à Assessoria Administrativa às outras duas assessorias.
Sendo assim, com a presente proposta, tal situação fica suprida, permitindo que previsão
legal quanto às eleições para o Conselho Fiscal do RPPS possa estar em harmonia no seu conjunto. Bem
como, permitindo que as assessorias previstas fiquem abordadas de forma isonômica quanto às
gratificações.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, possibilitando as
mudanças propostas, que são de suma importância para o Município e sua Autarquia Previdenciária.
Reitero, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
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