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materia nº 6533/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6533 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaAltera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
native_id5903

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aprovada — 2ª discussão realizada. Matéria aprovada por unanimidade e encaminhada para providências/arquivo.
2025-08-19 1ª discussão realizada — 1ª discussão realizada. Matéria aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-14 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2025-07-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres.
2025-07-29 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 772/2025
Data: 29/07/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Projeto de Lei nº 6533/2025
Ementa: Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime 
Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
Autor: Executivo
Processo no Sistema Elotech: 461/2025
Processo Agrupado - Página 1 / 7 - Gerado em 14/08/2025
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
Ofício nº 510/2025 Palmeira/PR, 29 de Julho de 2025.
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos enviando a Vossa Excelência, o Projeto de 
Lei, que abaixo especificamos, a fim de receber a honrosa apreciação dessa Casa de 
Leis.
Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime 
Próprio de Previdência Social.
Pelo exposto na justificativa que acompanha o mencionado Projeto, 
contamos com aprovação por parte dos Edis que compõem essa egrégia casa de Leis.
Sem mais para o momento, valemo-nos da oportunidade para expressar 
nossa estima e distinta consideração.
 Atenciosamente,
Altamir Sanson
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo Agrupado - Página 2 / 7 - Gerado em 14/08/2025
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº_____________
Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que 
reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras 
providências.
Art. 1º Esta Lei confere nova redação ao §4º do artigo 18 e ao art. 23-P, da Lei 
Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 2º O §4º do artigo 18 e o art. 23-P, da Lei Municipal nº 2.404, de 30 de 
setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. -----------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
I - -----------------------------------------------------------------------------------------------
II - ----------------------------------------------------------------------------------------------
III - ---------------------------------------------------------------------------------------------
§1º ---------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------
§2º ----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------
§3º ----------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------
§4º O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal será de 4 
(quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, mesmo que oriundo do 
Conselho Administrativo, sendo obrigatória a renovação ao término do mandato 
em sistema de alternância, na proporção de 1/2 (um meio) a cada 02 (dois) anos, 
da seguinte forma: 
I - -----------------------------------------------------------------------------------------------
II - ----------------------------------------------------------------------------------------------
III - o primeiro ciclo de renovação se dará em 2025, com a escolha, através de 
eleição, nos termos do Título X desta Lei, de 1/2 (um meio) das vagas elegíveis,
com permanência por mais dois anos do outro 1/2 (um meio) dos então 
integrantes do conselho, com maior nível de certificação profissional e 
experiência, sendo que, em caso de empate, a escolha será feita por eleição 
interna, entre os próprios conselheiros.”
(NR)
Processo Agrupado - Página 3 / 7 - Gerado em 14/08/2025
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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“Art. 23-P. O Assessor Administrativo perceberá, no exercício de suas 
atribuições, gratificação de função no valor equivalente a 15 (quinze) VRM –
Valor de Referência do Município.” 
(NR)
 
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de 
2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 4 / 7 - Gerado em 14/08/2025
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 – Centro Cívico – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de Palmeira, 
destinado a conferir nova redação ao §4º do artigo 18 e ao art. 23-P, da Lei Municipal nº 2.404, de 30 de 
setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social.
Num primeiro ponto, tal medida se faz necessária, considerando que a redação vigente do
§4º do artigo 18, que foi conferida pela Lei n. 5.913, de 23 de maio de 2024, ao tratar do procedimento 
de eleição dos membros do Conselho Fiscal, acabou apresentando um equívoco quanto ao número de 
vagas a serem ofertadas para disputa no primeiro ciclo de renovação, que ocorrerá na segunda quinzena 
do mês de agosto do corrente ano.
O equívoco reside no fato de que o Conselho fiscal, de acordo com o caput do artigo 18 e 
seus incisos, possui apenas duas vagas elegíveis, situação que motivou a apresentação desse Projeto de 
Lei, no intuito de corrigir a redação do §4º e de seu inciso III, no tocante a possibilitar que o iminente 
processo de eleição (agosto de 2025) possa ser realizado em acordo com a previsão legal. Ou seja, se faz 
necessária a correção, para que conste que a renovação ao término do mandato se dará em sistema de 
alternância, na proporção de 1/2 (um meio) das vagas, a cada 02 (dois) anos.
No mesmo alinhamento, pretende-se a correção da redação do inciso III do mesmo §4º, 
para que conste adequadamente a regra de transição a prevalecer. No sentido de que o primeiro ciclo de 
renovação se dê com a escolha, através de eleição em 2025, de 1/2 (um meio) das vagas elegíveis, com 
permanência por mais dois anos do outro 1/2 (um meio) dos membros atuais, vaga a ser renovada no 
próximo ciclo, o que a ocorrerá no ano de 2027.
O segundo ponto a ser tratado é o reconhecimento de isonomia entre as gratificações
conferidas às assessorias Previdenciária (artigo 23-M), Administrativa (artigo 23-P) e Financeira (artigo 
23-S), para que todas tenham previsão em 15 (quinze) VRM – Valor de Referência do Município. 
Igualando a gratificação conferida à Assessoria Administrativa às outras duas assessorias.
Sendo assim, com a presente proposta, tal situação fica suprida, permitindo que previsão 
legal quanto às eleições para o Conselho Fiscal do RPPS possa estar em harmonia no seu conjunto. Bem 
como, permitindo que as assessorias previstas fiquem abordadas de forma isonômica quanto às 
gratificações.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, possibilitando as 
mudanças propostas, que são de suma importância para o Município e sua Autarquia Previdenciária.
Reitero, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes 
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de 2025.
Altamir Sanson
Prefeito do Município de Palmeira
Processo Agrupado - Página 5 / 7 - Gerado em 14/08/2025
Processo Agrupado - Página 6 / 7 - Gerado em 14/08/2025
Processo Agrupado - Página 7 / 7 - Gerado em 14/08/2025

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