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materia nº 4237/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4237 / 2015
Date 2015-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id591

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-18 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 54745
DE 04 de À, de 2015
PROJETO DE LEINº 4.237 ZA
Diretor inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL
ADMINSITRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
189
“ INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Agosto de 2015
1 Discussão em 11 de Agosto de 2015 Aprovado por Maioria
2º Discussão em 18 de Agosto de 2015 Aprovado por Maioria
à Sanção em 19 de Agosto de 2015 Com Ofício nº 189/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 294 4
25 Páginas nº del sda 7 De 44/6%1 DAS
0900004
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Palmeira, cria cargos em comissão e dá
outras providências.
Art. 1º Com a Reestruturação Administrativa do Poder Executivo do Município de
Palmeira, ficam criados os Cargos em Comissão constantes do Anexo 1, com remuneração prevista
no Anexo II, parte integrante desta Lei.
TÍTULO I ]
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do
Município e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de
suas atividades.
$ 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as
diretrizes estabelecidas neste título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizadas
dos seguintes instrumentos legais:
I- Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
$ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades, guardará inteira
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração
Federal.
Art. 3º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da
União, será supletiva, sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis.
Art. 4º A Administração Pública Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos
de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 5º A Administração Pública Municipal buscará elevar a produtividade
operacional e qualitativa de seus órgãos através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso
no seu Quadro de Pessoal, de treinamentos e aperfeiçoamento de seus servidores, de
estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos
humanos e as disponibilidades financeiras e do estabelecimento e observância dos critérios de
promoção.
00UUZ
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º A Administração Pública Municipal recorrerá sempre que admissível e
aconselhável, a execução de obras e serviços mediante contrato de concessão, permissão ou
convênios com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 7º Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Pública
Municipal estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço
de atendimento do interesse coletivo.
Art. 8º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Poder
Executivo do Município de Palmeira disporá de unidades organizacionais próprias da
administração direta e indireta, integradas segundo setores de atividades relativas às metas e
objetivos que devem conjuntamente buscar atingir.
$ 1º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo,
O Chefe de Gabinete, Controle Interno, Procuradoria Geral do Município, os Secretários
Municipais e a estes os Diretores de Departamento, Coordenadores e Assessores.
$ 2º A administração direta compreende o exercício das atividades de
administração pública municipal, executadas diretamente pelos seguintes órgãos
administrativos:
I- Chefia de Gabinete;
II - Controle Interno, com a finalidade de controlar, fiscalizar e prestar orientação
normativa ao Poder Executivo;
II - Procuradoria Geral do Município, dirigida pelo Procurador Geral do
Município, com a finalidade de prestar assistência jurídica aos órgãos do Poder Executivo;
IV - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º A Administração indireta compreende as entidades tipificadas na legislação
nacional, a saber:
I- Autarquia;
II - Fundação;
III - Empresa Pública;
IV - Sociedade de Economia Mista.
Art. 10. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de
Palmeira será a seguinte:
I- Órgãos de Assistência imediata ao prefeito;
a) Chefe de Gabinete — GAPREF;
II - Órgãos Colegiados, consultas e aconselhamento:
a) Conselhos Municipais.
III - órgãos de assessoramento:
a) Controle Interno —- CGM;
b) Procuradoria Geral do Município - PGM
c) Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN
IV - Secretarias Municipais de natureza-meio:
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a) Secretaria Municipal da Fazenda — SEMF;
b) Secretaria Municipal de Gestão Pública — SEGESP;
V- Secretarias Municipais de natureza-fim:
a) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo — SICTUR;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária — SEMAP;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA;
d) Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Cultura - SEMEC:;
?) Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura - SEMOBI
8) Secretaria Municipal de Saúde - SECSAÚDE;
h) Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos — SEMAS.
Art. 11. Além das Secretarias, referidas no Artigo anterior, o Prefeito Municipal
poderá instalar, mediante referendo do Poder Legislativo, até 2 (duas) Secretarias Municipais
de natureza extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância ou duração
transitória.
Parágrafo único. O ato de instalação da Secretaria de natureza extraordinária
indicará a duração estimada do objetivo a ser cumprido, os meios administrativos a serem
utilizados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam temporariamente ser
vinculadas ao novo órgão.
Art. 12. A estrutura organizacional e funcional básica de cada uma das
Secretarias Municipais, atendidas as suas peculiaridades, compreenderá órgãos administrativos
dos seguintes níveis:
I- Nível de Assistência imediata ao Prefeito, exercida pelo Chefe de Gabinete;
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Controlador Geral do
Município, pelo Procurador Geral do Município e pelos Secretários Municipais, com funções
relativas à liderança, articulação e controle de resultados da área de atividades;
HI - Nível de Assessoramento, representado pelos Diretores dos Departamentos,
Coordenadores e Assessores Técnicos, com as funções de elaboração e desenvolvimento de
programas e projetos de caráter permanente ou transitório, inerentes à finalidade do órgão.
Art. 13. Os cargos de Secretários Municipais, dirigentes das Secretarias
indicadas neste Título I são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e têm seus
vencimentos fixados sob a forma de subsídio, não estando sujeitos a regime jurídico próprio do
município, mas com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social.
Art. 14. Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar ou extinguir, mediante
referendo do Poder Legislativo, a organização administrativa do Poder Executivo, criando os
órgãos de nível inferior ao de Departamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
3400004
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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Art. 15. A representação gráfica e a nomenclatura da estrutura organizacional
básica fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 16. O Prefeito Municipal, por Decreto, regulamentará a estrutura e o
funcionamento de cada um dos órgãos indicados no artigo 10, instituindo unidades
administrativas nos termos do artigo 14 desta Lei.
Art. 17. A denominação e localização estrutural das unidades administrativas
que poderão integrar a estrutura organizacional dos órgãos e secretarias indicados no Título I
desta Lei serão estabelecidas de modo a assegurar o sentido hierárquico, a natureza
predominante das suas finalidades e a uniformidade de nomenclatura.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PREFEITO
CHEFIA DE GABINETE
Art. 18. Ao Chefe de Gabinete compete assistir diretamente ao Prefeito no
desempenho de suas atribuições, coordenar em conjunto com a Secretária de Gestão Pública o
relacionamento entre o Prefeito com o Poder Legislativo, autoridades político-administrativas;
coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito;
agendar o atendimento e os contatos do Prefeito com os cidadãos e setores sociais e
governamentais em geral, entidades públicas e privadas, demais órgãos e unidades da
administração municipal, associações de classe e munícipes em geral, representando-o quando
necessário em solenidades e atos oficiais; a destinação das correspondências encaminhadas ao
prefeito, desempenho das demais tarefas que forem determinadas pelo chefe do executivo
municipal. Administrar as dependências do Gabinete do Prefeito e zelar, em conjunto com a
Secretaria de Gestão Pública, pela guarda dos documentos oficiais;
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete, Órgão de Assistência Imediata ao
Prefeito e subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Chefia de Gabinete.
II — Coordenadoria de Gabinete
TÍTULO II
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SETORIAIS
Art. 19. Aos Conselhos Municipais Setoriais compete o aconselhamento ao
Prefeito nas questões concernentes às áreas de atividades próprias, nos termos da legislação que
regula suas competências e atribuições.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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$ 1º Não será remunerada a participação em reuniões dos órgãos colegiados de N 4, 2
consulta e aconselhamento, exceto quando lei nacional específica dispuser em sentido contrário. “meira
$ 2º Os serviços prestados pelos membros dos órgãos colegiados de consulta e
aconselhamento serão considerados como relevantes para o interesse da comunidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20 Controladoria Geral do Município é representada pelo Controlador Geral
do Município, detentor de independência profissional, tanto na administração direta como na
indireta, nomeado dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacidade
técnica e profissional pará exercício do cargo, com acesso a quaisquer documentos, informações
e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções, a quem é vedada a
destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, até os trinta dias
posteriores à data da entrega da prestação de contas ao Poder Legislativo Municipal, referente ao
exercício do último ano do mandato. A Controladoria Geral do Município, reporta-se a toda a
Administração Municipal, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, guardando
competência para verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município; examinar a escrituração contábil e a documentação a
ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da receita, bem como das
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; exercer
o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de
exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios examinando as despesas correspondentes; supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso haja
necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar,
processados ou não; realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000;
controlar o alcance de metas fiscais dos resultados primário e nominal; acompanhar o alcance
dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº
14/1998 e 29/2000, respectivamente; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
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indireta do Município, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público *
Municipal; verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado; realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; Quando verificada
alguma ilegalidade de ato (s) ou contrato (s) deverá dar ciência ao chefe do executivo ou ao
presidente da câmara; fica, ainda, sobre a responsabilidade do controle interno o dever de
encaminhar a cada três meses relatório geral das atividade ao chefe do poder executivo, bem
como organizar os relatórios relativos a situação patrimonial advindos, semestralmente, de cada
secretaria.
$ 1º Aos servidores com funções na controladoria geral do município é vedado
exercer atividade político partidária;
$ 2º A Controladoria Geral do Município é composta das seguintes unidades
funcionais:
I - Controladoria Geral - CGM
Art.21. Fica criado o Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF, vinculado à
cada uma das Secretarias Municipais, como unidade gestora e com orçamento próprio, com a
competência de coordenar e executar atividades relativas às áreas de recursos humanos,
orçamento, finanças, materiais, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao funcionamento das
Secretarias Municipais.
SEÇÃO HI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 22. A Procuradoria Geral do Município, chefiada por seu Procurador Geral,
reporta-se diretamente ao Prefeito Municipal de Palmeira e demais órgãos do Poder Executivo
nos assuntos de natureza jurídica, assessorando-os constantemente, é composta por advogados
devidamente habilitados, a quem cabe o exercício da representação judicial e extrajudicial do
Município de Palmeira, em qualquer foro ou instância; prestar consultoria jurídica garantindo o
assessoramento jurídico-administrativo a todos os órgãos da Administração Municipal, exarando
pareceres jurídicos; articular e orientar as ações dos órgãos e correspondentes unidades
administrativas e funcionais, normatizando procedimentos e uniformizando a interpretação
jurídica das matérias analisadas; fiscalizar e revisar os contratos, convênios e acordos, nos quais
o Município seja parte; acompanhar sindicâncias e processos administrativos em casos de
irregularidades cometidas por servidores municipais; promover interrogatórios, audiências e
diligências necessárias para o trâmite normal de processos; instaurar, instruir e formalizar
processo administrativo para verificação do cumprimento de requisitos do estágio probatório dos
funcionários municipais; acompanhar e dar pareceres jurídicos nos processos licitatórios; analisar
projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, além de analisar decretos,
portarias e minutas; justificativas de vetos e outros documentos de natureza jurídica; participar da
atualização da coletânea de leis e decretos municipais, bem como a legislação federal e estadual
de interesse do Município; defender os interesses fiscais do Município; verificar em primeira
instância a legalidade dos lançamentos tributários efetuados pela Secretaria Municipal da
Fazenda quanto aos impostos, taxas e contribuições de melhoria; promover a inscrição e a
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cobrança por vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa tributária e não tributária; assessorar
o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis
pelo Município, defendendo o patrimônio público municipal; executar demais atividades
pertinentes a sua área de atuação e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Fica desta forma composta a Procuradoria Geral do Município:
I - Procuradoria Geral do Município;
II- Departamento de Assuntos Jurídicos
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Artigo 23. A Secretaria Municipal de Planejamento órgão da Administração
Direta, está subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem como chefe e titular o
Secretário Municipal de Planejamento, o qual promovera a gestão e Planejamento da
Administração Municipal em conjunto com o Prefeito. Compete a Secretaria Municipal de
Planejamento; através do Núcleo de Relações com a Sociedade Civil Organizada, conduzir a
elaboração das diretrizes orçamentárias do Município, bem como o Plano Plurianual, Plano
Diretor; o planejamento e a organização municipal mediante a orientação normativa,
metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração; elaborar projetos, programas e
planos de governo; planejar a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação,
análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos públicos e a comunidade; atualizar
cadastro técnico municipal e sistema cartográfico; fiscalizar a aplicação da legislação relativa ao
uso do solo, loteamentos, código de obras e postura; analisar projetos de obras e edificações
publicas e particulares; fiscalizar obras já construídas; atender e orientar o público na aprovação
e regularização de obras e edificações; conceder e revogar licenças para construção, fornecer
certidões, expedir Habite-se; vistoriar e fiscalizar projetos de construções públicas e privadas;
controlar loteamentos e fiscalização de ocupações e construções clandestinas e — ou irregulares;
executar demais atividade pertinentes a sua área de atuação; desenvolver programas e projetos de
habitação de interesse social, bem como elaborar legislação específica e buscar parcerias entre
governo federal, governo estadual, cooperativas, associações e com o setor privado no intuito de
viabilizar a realização dos projetos; coordenar e articular a política de desenvolvimento integrado
do Município no âmbito urbano e rural, através do Plano Diretor, cumprindo a premissa
constitucional da garantia da função social da cidade e da propriedade urbana; formular a política
de desenvolvimento urbano do Município; elaborar projetos e orçamentos técnicos na área de
engenharia, diretamente ou por contratação de terceiros; promover ações modernizadoras da
estrutura municipal, incluindo planejamento, desenvolvimento e implantação de sistemas de
informação; acompanhar metodologicamente, com sistemas de controle e avaliação as Políticas
Públicas Municipais, bem como o estabelecimento de fluxo de informações entre os diversos
órgãos, objetivando facilitar os processos decisórios e coordenação das atividades
governamentais; propor políticas de investimento dos recursos públicos; promover a integração
das políticas do Município com os órgãos da esfera Estadual e Federal na captação de recursos;
executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
'
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de Planejamento;
a) Diretoria de Planejamento;
b) Coordenadoria de Planejamento e Captação de Recursos;
c) Coordenadoria de Planejamento Urbano;
d) Coordenadoria de Habitação;
e) Coordenadoria de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras em
execução e concluídas;
$) Coordenadoria de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios;
g) Coordenadoria de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;
h) Chefia Administrativa.
. CAPÍTULO II
“DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA-MEIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Artigo 24. À Secretaria Municipal da Fazenda, compete executar e/ou exercer as
atividades relativas à política econômica, financeira e tributária do Município; atividades de
lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e demais receitas municipais; receber, pagar,
guardar e movimentar as finanças e outros valores pertencentes ao Município; supervisionar e
controlar os investimentos, bem como a capacidade de endividamento do Município; elaborar os
orçamentos do Município e a Lei Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes
orçamentárias; realizar estudos para a viabilização das operações de crédito do Município;
determinação do cronograma financeiro do desembolso para programas, projetos e atividades do
governo; proceder o acompanhamento e controle da receita municipal; controlar e acompanhar a
execução da despesa pública municipal, inclusive a emissão de empenhos; elaborar relatórios de
acompanhamento de acordo com a legislação, referentes a receita e despesa pública municipal;
controlar a movimentação e saldos bancários; vistar a documentação para pagamento de despesas
orçamentárias e extra-orçamentárias; controlar a escrituração contábil e financeira do Município
e liquidação e o pagamento de despesas; elaborar balancetes, demonstrativos e balanços; publicar
informativos financeiros determinados pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade
Fiscal; prestar anualmente contas e cumprir as exigências do controle interno; assessorar às
unidades do Município em assuntos financeiros; Planejar, administrar e executar as políticas de
fiscalização, arrecadação, tributação e atendimento aos contribuintes; coordenar ações voltadas a
maximização da receita tributária do município; analisar, racionalizar e otimizar as rotinas
processuais das unidades administrativas internas; propor normas legais e disponibilização de
sistemas de informações, sejam internos ou via internet, que permitam o bom desempenho dos
processos administrativos e fiscais, garantindo agilidade e o bom atendimento aos contribuintes;
elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; coordenar ações administrativas e
fiscais tributárias dos cadastros mobiliários e imobiliários, visando o incremento da arrecadação
0000009
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
municipal e combatendo a evasão fiscal e renúncia de receitas; controlar e executar as cobranças
administrativas em dívida ativa e encaminhamentos judiciais dos débitos não liquidados;
disciplinar o comércio, industria e prestadores de serviços quanto a concessão do alvará de
funcionamento e sua renovação ou revogação quando necessário, prezando a consonância com as
legislações; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento Contábil Financeiro;
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças
b) Coordenadoria de Contabilidade e Tesouro
c) Chefia de Tesouraria 1
d) Chefia de Tesouraria 2;
e) Chefia de Tesouraria 3.
S) ChefiaAdministrativa.
III - Departamento de Arrecadação Municipal;
a) Diretoria de Arrecadação Municipal
b) Coordenadoria de Mobiliário;
c) Coordenadoria de Imobiliário;
IV - Departamento de Contas Municipais;
a) Diretoria de Contas Municipais;
b) Coordenadoria de Contas Municipais;
V - Departamento de Orçamento;
a) Diretoria de Orçamento;
b) Coordenadoria de Orçamento;
VI — Sala do Empreendedor
a) Coordenadoria da Sala do Empreendedor;
b) Agente de Desenvolvimento
c) Agente de Desenvolvimento
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
Artigo 25. A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão que tem por
finalidade exercer as atividades relacionadas à prestação de serviço-meio necessários ao
funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
de forma centralizada, visando à concentração de esforços técnicos e aplicação correta do tempo
do Executivo às finalidades específicas, padronizando e relacionando equipamentos e materiais,
combatendo desperdícios e reduzindo custos operacionais, sendo de sua competência executar
0UuOQLIO
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ESTADO DO PARANÁ
e/ou exercer as atividades relativas a expediente, documentação, receber, distribuir, controlar
andamento e arquivamento definitivo de documentos e atos oficiais do Município, serviços de
protocolo, admissão, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer regime jurídico,
treinamento e controles funcionais, atividades relacionadas aos servidores; elaboração da folha
de pagamento e controle de atos formais de pessoal; movimentação do SIM-AP e registro dos
servidores junto ao sistema do Tribunal de Contas, controle de contratação de estagiários,
executar a política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de
benefícios, gerir plano de carreiras, executar a avaliação de desempenho e a implementação da
política salarial, aproveitar ou alienar materiais inservíveis, realizar a integração política e
administrativa dos representantes dos diversos órgãos da Administração, planejar, executar e
orientar a política de comunicação social do Município, objetivando a uniformização dos
conceitos e procedimentos de comunicação, coordenar as atividades de comunicação social dos
órgãos e entidades públicas, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e
entidades públicas da Administração Municipal, promover a divulgação de atos e atividades do
Governo Municipal, publicação de todos os Atos Oficiais do Poder Executivo, acompanhar o
cumprimento de tarefas. especiais estipuladas pelo Prefeito, zelar em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município pela legalidade e legitimidade dos atos do Governo;
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo questões supra-secretarias, inclusive as de natureza
conflitante; desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas,
inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e Indireta; coordenar
atividades de apoio às ações do Governo Municipal, gerenciando o atendimento aos pedidos de
informação de ambos os poderes, interagindo permanentemente com o Líder do Governo
oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder Legislativo Municipal; assessorar o Chefe do
Poder Executivo na sua representação política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa;
subsidiar os processos decisórios da Administração; promover em conjunto com Chefe de
Gabinete a articulação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo e entre entidades da
Sociedade Civil e Conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas temáticas ou setoriais das
Políticas Públicas; acompanhar e estimular o fortalecimento dos Conselhos, Associações de
Bairro ou de Moradores e Fóruns Municipais, mediante promoção de ações de formação e
valorização; apoiando-o no desempenho de suas funções; estabelecer articulações com
parlamentares representantes do Município nas bancadas Estadual e Federal para, entre outras
ações, examinar e acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse para o Município. Dar
manutenção a rede e aos equipamentos de informática, promovendo auxílio aos servidores da
administração em geral, através do Coordenador de Informática; promover a coordenação e
acompanhamento dos serviços de telefonia, reprografia, zeladoria, copa, vigilância, limpeza e
conservação do Edifício-sede; implementar políticas de segurança pública, bem como viabilizar
projetos de acesso à internet para a população em geral; conceder ou permitir a exploração dos
serviços públicos de transporte coletivo, regulamentando e fiscalizando sua execução;
regulamentar os serviços de transporte de passageiros individuais e coletivos como: táxi,
fretamento, transporte de carga e moto-frete; propor tarifas e outros preços públicos
remuneratórios dos serviços públicos sobre sua administração; estabelecer e gerir sistema
estratégico de compras e contratos, bem como as concessões de transporte coletivo, terminal
rodoviário, serviços postais, água e esgoto; orientar os munícipes quanto à prestação dos serviços
públicos, pertinentes a sua área de atuação;
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de Administração:
a) Diretoria de Administração
b) Coordenadoria de Informática;
c) Chefia Administrativa.
III - Departamento de Recursos Humanos;
a) Diretoria de Recursos Humanos
b) Coordenadoria de provimentos de pessoal
c) Chefia Administrativa
IV - Departamento de Licitações e Contratos
a) Diretoria de Cadastros e Contratos;
b) Coordenadoria de Cadastros e Contratos;
c) Coordenadoria de Pregão
V - Departamento de Comunicação Social;
a) Diretoria de Comunicação Social
b) Coordenadoria de Comunicação Interna e Externa
VI - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
a) Diretoria de Patrimônio;
b) Coordenadoria de Almoxarifado
— CAPÍTULOIV
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA-FIM
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Artigo 26. À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete
articular estudos e pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento
urbano e rural municipal; estimular e apoiar o processo de desenvolvimento econômico das
iniciativas privadas relacionadas com o setor industrial comercial e de serviços; liderar
campanhas em nível macrorregional que resultem em conquistas em obras de infra-estrutura e o
fortalecimento da economia; fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do
desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município; planejar,
juntamente com as Secretarias competentes, a instalação e ampliação do Distrito Industrial, bem
como a manutenção de sua infra-estrutura básica; organizar através de cadastro próprio, a
tipologia e estrutura das indústrias, empresas comerciais e prestadoras de serviços do Município;
realizar estudos e encaminhar sugestões para os Projetos de Lei que visem criar incentivos para
as indústrias que vierem se instalar no Município ou que instaladas, tenham a intenção de
ampliar-se; organizar e promover os pontos e eventos turísticos do Município, bem como manter
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cadastro dos mesmos; incentivar o turismo receptivo e o eco-turismo; estimular e apoiar as
iniciativas privadas ligadas ao serviço de turismo e de recuperação e conservação de pontos
turísticos; e exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I | Secretaria;
Il- Departamento Indústria, Comércio e Turismo;
a) Diretoria de Industria, Comércio e Turismo;
b) Coordenadoria de Indústria e Comércio;
c) Coordenadoria Financeira e Patrimonial;
d) Coordenadoria de Turismo e Eventos;
SEÇÃO II ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
Art. 27. À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete articular
estudos e pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e
rural municipal; executar a política municipal da agricultura e abastecimento; promover os
serviços de mecanização agrícola, serviços relativos à inspeção de produtos de origem animal e
as atividades voltadas para o incentivo e fortalecimento das iniciativas de agronegócio no
Município; incentivar e fomentar tecnologias de irrigação e drenagem; participar de atividades de
pesquisa em hortifruticultura e floricultura; cooperar com outras entidades na produção de mudas
de espécies florestais, frutíferas e floríferas; estimular organização dos produtores rurais em
cooperativas, associações de classe e demais formas associativas; prestar assistência técnica aos
produtores rurais; estudar, projetar, administrar, produzir, distribuir, organizar e incentivar a
comercialização da produção de pequenos produtores; pelo incentivo e estabelecimento do
cooperativismo; pelo incremento de feiras e exposições; administração do abatedouro municipal,
mercados, feiras livres e parque de exposições; produzir materiais auxiliares para suas atividades
principais; assistência técnica dos serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da
agropecuária; pela promoção e articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades
concernentes a insumos básicos; pela aplicação e ou fiscalização de disposições normativas de
defesa vegetal e animal; promoção de medidas, em articulação com outras esferas do governo;
pela melhoria de vida dos trabalhadores da zona rural; pela promoção e participação em ações
voltadas à fixação do homem do campo; pelas ações voltadas a programas de conservação do
solo; desenvolver projetos e dar apoio para a regularização fundiária em todos os aspectos legais;
fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a
circulação de renda necessária ao crescimento do Município e exercer demais atividades
pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compõe-se
das seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
Il- Departamento de Agricultura e Pecuária;
4000013
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
a) Diretoria de Agricultura e Pecuária;
b) Coordenadoria de Regularização Fundiária;
c) Chefia Administrativa.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 28. A Política do Meio Ambiente do Município de Palmeira tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado
o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
razão pela qual se impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
$1º Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I - multi disciplinariedade no trato das questões ambientais;
XI - participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III - integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, regional e
com as demais ações do governo;
IV - manutenção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso do solo, da água e do ar;
$2º Com base nestes princípios, cabe ao Município, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
I- Planejar, definir, implementar, coordenar e controlar a política municipal de
proteção ao meio ambiente;
II- estabelecer procedimentos para a realização e aprovação de relatórios de
impacto ambiental;
II- conceder licenciamento para a localização, instalação e operação, bem
como fiscalizar, monitorar e ampliar atividades potencialmente degradadoras e poluidoras;
IV- elaborar e atualizar cadastro municipal das fontes de poluição; conceder
registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais;
V- dar apoio e orientação ao consumidor em articulação com outros órgãos
municipais e estaduais visando conscientizar para o consumo responsável;
VI- dar incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
VII- estabelecer normas visando a criação, conservação e regeneração de áreas
consideradas como de preservação ambiental;
VIII- coordenar e manejar viveiros;
IX- assistir à área de educação ambiental;
X- desenvolver ações visando dar o correto destino aos resíduos sólidos
orgânicos e inorgânicos gerados nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, bem
como aos resíduos hospitalares;
XI- impor notificações, multas e restrições por danos causados ao meio ambiente
nos termos da legislação em vigor;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA AR MU,
ESTADO DO PARANÁ SÉ
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XII- desenvolver ações para diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, A
sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos Sfmeira
pelas normas vigentes;
XIII-estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação, consórcios e outros
instrumentos que contribuam para desenvolver as políticas de proteção ambiental. Cabe, ainda, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente o gerenciamento dos Cemitérios Municipais e exercer
demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
83º A Secretaria Municipal Meio Ambiente compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de Saneamento Ambiental;
a) Diretoria de Saneamento Ambiental;
b) Coordenadoria de Meio Ambiente;
c) Chefia Administrativa
III - Departamento de Recursos Hídricos;
a) Diretoria de Recursos Hídricos;
b) Coordenadoria de Recursos Hídricos
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 29. À Secretaria Municipal de Educação compete elaborar, implantar e gerir
políticas públicas educativas que garantam o desenvolvimento intelectual, físico, social,
econômico, político e cultural, promovendo o desenvolvimento Humano e Social do Município;
estar em consonância com as Leis, diretrizes e normas vigentes a fim de assegurar a estabilidade
legal de toda estrutura educacional; ofertar “Qualidade Educacional com professores qualificados
na área, através do “Plano de Formação Continuada”; possibilitar estrutura física adequada à
demanda de alunos do município; garantir a oferta da merenda escolar; prestar serviço de
transporte escolar que dele necessitem; estar compatível no Censo Escolar; solicitar, adquirir,
conservar e distribuir materiais para as escolas; zelar e organizar os registros e documentação do
patrimônio da rede dos sistema de ensino; estar atenta a programas do Governo Federal que
sejam compatíveis com as necessidades da demanda social e educacional do momento; gerenciar
o fluxo financeiro decorrente de todas as transferências Federais, Estaduais e Municipais, assim
como prestar contas com exatidão no processo; construir processos pedagógicos, curriculares e
avaliativos centrados na melhoria das condições de aprendizagem através do Projeto Político
Pedagógico e da Proposta Curricular; estabelecer competências e as responsabilidades da rede
escolar analisando o contexto social e histórico regional de cada Escola; desenvolver o Plano
Municipal de Educação; oficializar ações Democráticas da rede ou do sistema de ensino, através
de Conselhos, Parcerias e ações junto aos movimentos sociais; revitalizar o Estatuto do
Magistério de acordo com as Leis vigentes; gerir o plano de carreira do magistério; participar de
todas as datas comemorativas de relevante importância, estar em consonância com as demais
Secretarias para desenvolver projetos e outras atividades que fortaleçam o desenvolvimento
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
social; organizar e estabelecer ações interativas e democráticas junto a Rede de Ensino em ui
sistema de consciência evolutiva permanente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de Educação;
a) Diretoria de Educação
b) Coordenadoria Administrativa;
c) Coordenadoria Financeira;
d) Coordenadoria Pedagógica;
e) Coordenadoria de Alimentação Escolar;
2) Coordenadoria de Transporte.
£g) Coordenadoria do CEMAAE.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA
Artigo 30. À Secretaria Municipal de Esporte e Cultura compete promover,
incentivar e desenvolver com regularidade atividades relativas ao esporte e recreação do
município; promover certames e torneios esportivos escolares, municipais e inter-municipais;
estabelecer a política de recreação; orientação e iniciação esportiva visando a integração social e
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; instalar, implantar e manter centros
desportivos, recreativos e culturais; assessorar atletas, coral e banda municipal; aprovar e
executar programas recreativos, desportivos e culturais; incentivar o cultivo das ciências e das
artes; promover e apoiar manifestações culturais, objetivando o desenvolvimento das
comunidades urbanas e rurais do município; sugerir medidas visando a otimização do patrimônio
cultural (histórico, artístico, arquitetônico e natural); incentivar programas sócio-culturais,
através dos meios de comunicação; promover cursos, concursos, exposições e eventos que
promovam, valorizem e difundam as manifestações culturais locais; propor ao Chefe do
Executivo Municipal convênios com instituições culturais de natureza oficial e/ou particular;
promoção da perfeita articulação com os demais órgãos municipais, bem como com órgãos
estaduais e federais em matéria de legislação e política cultural; orientar e supervisionar o
funcionamento da Biblioteca Municipal, do Museu Histórico de Palmeira, do Cine Teatro
Municipal e Centro Municipal de Cultura; elaborar coordenar, executar e apoiar programas para
promoções cívicas, artísticas, culturais do Município; promover e incentivar o artesanato.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Cultura compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de Cultura e Esporte;
a) Diretoria de Cultura e Esporte;
b) Coordenadoria Financeira e Patrimonial;
c) Chefia de Recreação;
d) Coordenadoria da Banda Municipal;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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e) Coordenadoria do Coral Municipal;
S) Chefia Administrativa.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA
Artigo 31. À Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura compete as
atividades do Município concernentes à construção e à conservação de instalações e obras
públicas municipais; à construção, pavimentação, manutenção e conservação das estradas
municipais rurais e das vias urbanas, construção de galerias de águas pluviais, de drenagem e
canalização de córregos; à organização e a manutenção dos serviços relativos à iluminação
pública e demais serviços afins prestados pelo município; à administração e o controle da
utilização de máquinas, equipamentos e veículos pesados da Prefeitura e os serviços de
manutenção dos mesmos; à organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição,
capinas, limpeza de vias e logradouros públicos; implantar sinalização nas vias sob sua
jurisdição; à coordenação, execução e controle dos convênios com órgãos federais e estaduais,
relativos ao setor de trânsito; fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas
cabíveis, por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro; à coordenação dos sistemas de
juntas administrativas de recursos de infrações; o desenvolvimento de programas locais e
participação em programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito; à
regulamentação, controle e fiscalização da implantação e operação do estacionamento rotativo
nas vias públicas municipais, coordenar os serviços de emplacamentos, licenciamento e
transferência de veículos no Município, gerenciar e controlar a frota de veículos de todas as
unidades da administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de, Obras e Infra-estrutura Urbana;
a) Diretoria de Obras e Infra-estrutura Urbana
b) Coordenadoria Financeira e Patrimonial;
c) Coordenadoria de Serviços Urbanos;
d) Coordenadoria de Manutenção de Máquinas;
III - Departamento de Obras e Infra-estrutura Rural;
a) Diretoria de Obras e Infra-estrutura Rural;
b) Coordenadoria de Estradas Rurais;
IV - Departamento de Segurança e Trânsito;
a) Diretoria de Segurança e Transito;
b) Coordenadoria de Trânsito
V - Departamento de Transporte;
a) Gerente da Frota Municipal;
0000017
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS
Artigo 33. À Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos compete a articulação e implementação de políticas públicas voltadas a promoção,
proteção e defesa dos direitos socais e humanos, em especial de crianças e adolescentes, jovens,
mulheres, pessoas com deficiência, idosos, entre outros grupos sociais considerados mais
vulneráveis, com objetivo de garantir a conquista de seus direitos, o exercício da cidadania, a
transformação social, a emancipação do ser humano, a construção de uma realidade mais justa e
igualitária, viabilização do acesso à justiça, à documentação básica, à alimentação adequada,
entre outros serviços sociais básicos; implantação e desenvolvimento das políticas sociais que
contribuam para a melhoria de vida da população; assegurar a maior participação da população
de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
promover, coordenar, orientar, executar a política municipal de assistência social, segundo as
diretrizes do Governo Federal e Estadual, de forma harmônica e integrada, compatibilizando as
atividades com os órgãos da esfera Federal e Estadual, no sentido de reduzir as atividades
paralelas, como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos financeiros, técnicos e
humanos; a execução de planos e programas sociais que atendam os diversos segmentos da
população; apoiar técnica e financeiramente entidades não-governamentais da rede
socioassistencial, proceder levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados
em parceria; incentivar a formação de associações de bairros, comunidades rurais e outras formas
associativas de participação, promover as relações do Executivo com a comunidade, associações
de moradores e entidades religiosas; promoção de campanhas educativas, informativas,
conscientizadoras e preventivas, visando ao bem estar da população; efetuar o cadastro técnico-
social destinado à projetos habitacionais; realizar parcerias para a execução de ações de
promoção da integração ao mercado de trabalho, proteção e atendimento a pessoas em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, visando à aplicação de recursos destinados a área social e
execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria;
II - Departamento de Assistência Social:
a) Diretoria de Assistência Social
b) Coordenadoria de Proteção Social;
c) Coordenadoria de Gestão do SUAS;
d) Chefia Administrativa.
III - Departamento de Cidadania e Direitos Humanos;
a) Diretoria de Cidadania e Direitos Humanos;
b) Coordenadoria de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos;
c) Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor;
0060018
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO VII ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Artigo 32. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Saúde, é
um órgão público do governo municipal responsável pela direção do Sistema Único de Saúde —
SUS e atua em consonância com os seus princípios, garantindo a universalidade, a equidade e a
integralidade das ações e serviços de saúde, visando o melhor uso dos recursos técnicos,
humanos e financeiros, possibilitando a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
munícipes com qualidade e humanização no atendimento.
$1º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I- Definir e programar as políticas municipais de Saúde; em consonância com as
diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, no Plano Municipal de Saúde, na Programação
Anual de Saúde, no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde — APSUS, na
legislação municipal, estadual e federal específica, observando, ainda, as orientações e
deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II- Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, de
acordo com legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde;
III- Planejar e gerenciar as ações e serviços de sua competência de modo a
conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
IV- Garantir o enfoque de ação programática fundamentada na lógica
Epidemiológica e no risco à saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e
reabilitação de forma integrada com as ações e serviços de saúde;
V- Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante
com os objetivos que definem as políticas públicas de saúde;
VI- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico junto aos órgãos competentes;
VII- Controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde.
$2º A Secretaria Municipal de Saúde é composta por estruturas operacionais
citadas a seguir:
I- Secretaria;
II - Departamento de Saúde:
a) Diretoria de Saúde
b) Coordenadoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria;
c) Coordenadoria de Gestão;
d) Coordenadoria de Finanças;
e) Coordenadoria de Atenção Integral à Saúde;
$) Coordenadoria de Programas e Projetos Estratégicos;
£) Coordenadoria de Saúde Bucal;
h) Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
i) Chefia de Transporte.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV - Departamento do Trabalho e Emprego;
a) Diretoria do Trabalho e Emprego
b) Coordenadoria do Trabalho e Emprego;
TÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Artigo 34. São atribuições de cada Secretaria Municipal, através de seus Titulares:
I - Promover o desenvolvimento funcional dos servidores lotados no órgão e a sua
integração nas propostas do Governo Municipal;
II - Despachar diretamente com o Prefeito, delegar atribuições, distribuir o trabalho,
superintender sua execução e controlar os resultados;
III - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das
disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicável, da
estadual e federal;
IV - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades;
V - Assessorar ao Prefeito e outros Secretários em assuntos de sua competência;
VI - Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no seu âmbito;
VII - Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua
decisão;
VIII - Apresentar ao Prefeito Municipal bimestral e anualmente relatório das suas
atividades;
IX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os servidores;
X - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos de sua
competência;
XI - Promover a elaboração da proposta orçamentária de sua área;
XII - Atender à disciplina, empossar servidores, requisitar pessoal, serviços e meios
administrativos;
XIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as
determinadas pelo Prefeito.
Artigo 35. As responsabilidades e atribuições específicas de cada um dos
Secretários, bem como dos titulares de outras funções de direção e coordenação, serão fixadas
pelo Prefeito Municipal, nos atos de regulamentação desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36. A Administração Municipal deverá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos
de servidores municipais, representantes de outras esferas de Governo e munícipes, com atuação
destacada na coletividade ou com conhecimento específico da realidade local.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
obrigatoriamente, ser providos por servidores municipais efetivos e/ou detentores de emprego
público, desde que contratados em virtude de aprovação em concurso público na forma da Lei.
8 1º O servidor efetivo ocupante de Cargo em Comissão poderá optar pelo
vencimento do cargo para o qual foi designado ou pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido
de Função Gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão
para o qual foi designado, não incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação
concedida em nenhuma das hipóteses.
$ 2º O detentor de emprego público ocupante de Cargo em Comissão poderá optar
pelo vencimento do cargo para o qual foi designado ou pelo vencimento da função que ocupa
acrescido de Função Gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em
comissão para o qual foi designado, incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação
concedida em qualquer das hipóteses.
83º O servidor efetivo que for nomeado em cargo comissionado, contribuirá para
o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, enquanto que o detentor de emprego público,
nesta condição, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Artigo 38. O Executivo Municipal fixará as normas de funcionamento da
Administração através de Regulamento Interno, implementando mediante Decreto.
Parágrafo único. No Regulamento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo, a qualquer tempo,
avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Artigo 39. As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do Orçamento vigente.
Artigo 40. Cada secretário é responsável pela atualização, visando a efetiva
aplicabilidade, da legislação me lhe é pertinente, posteriormente revisado pela Procuradoria
Geral do Município.
Artigo 41. Cada secretário é responsável pela atualização e controle do patrimônio,
pertinente a sua secretaria, devendo prestar contas ao controle interno municipal, mediante
relatório semestral.
Artigo 42. Aplica-se o disposto no estatuto dos servidores municipais, quanto aos
direitos e deveres, a todos os agentes nomeados em virtude desta Lei, naquilo que não lhe for
incompatível.
Artigo 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada
3.511 de 01/08/2013 e demais disposições em co
Prefeitura, sede do Município dé P; fi Bira, Estado do Paraná, em 03 de Agosto de
2015.
Prefeitb do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
9000621
Anexo 1 — Art. 1º - CARGOS DE CONFIANÇA
| CARGO Cc
E 1-Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito
| Chefe de Gabinete Cc-03
Coordenador de Gabinete | Cc-05
E 2-Controladoria Geral do Município |
| Controlador Geral do Município Cc-02
| Chefia Administrativa CC-06
3-Procuradoria Geral do Município
r Procurador Geral do Município cco |
Diretor de Assuntos Jurídicos Cc-04
Assessor Jurídico Cc-04
Chefia Administrativa CC-06
4-Secretaria Municipal de Planejamento fo .
Secretário cc-01
| Diretor Departamento de Planejamento Cc-04
| Coordenador de Planejamento e Captação de Recursos Cc-04
| Coordenador de Planejamento Urbano = Cc-05
Coordenador de Habitação Cc-05
Coordenador de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras Cc-05
| Coordenador de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios CCc-05
| Coordenador de Prestação de Contas de Contratos e Convênios cc-os
| Chefia Administrativa cc-o6 |
| 5-Secretaria Municipal da Fazenda
| Secretário Cc-01
o Diretor Departamento Contábil e Financeiro CC-04
Coordenador de Contabilidade e Tesouro Cc-05
| Chefia de Tesouraria 1 Cc-0s
| Chefia de Tesouraria 2 Cc-05
i Chefia de Tesouraria 3 ce-os
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
0000L22
Chefia Administrativa
Diretor de Contas Municipais
“| Coordenador de Contas Municipais
Diretor de Orçamento
Coordenador de Orçamento
Diretor Departamento de Arrecadação Municipal
| Coordenador de Mobiliário Cc-05
Coordenador de Imobiliário CC-05
Coordenador da Dívida Ativa Cc-05
Chefia Administrativa CC-06
Coordenador da Sala do Empreendedor “CC-0s
Agente de Desenvolvimento CC-06
| Agente de Desenvolvimento CC-06
I 6-Secretaria Municipal de Gestão Pública E
| Secretário “Cco1
Diretor Departamento de Administração CCc-04
Coordenador de Informática Cc-0s5
| Chefia Administrativa CC-06
| Diretor de Recursos Humanos CCc-04
| Coordenadoria de Provimentos de Pessoal CCc-05
Chefia Administrativa CC-06
Diretor de Licitações, Contratos CCc-04
| Coordenadoria de Pregão
Coordenador de Cadastros e Contratos CCc-05
| Diretor Departamento de Comunicação Social CCc-04
| Coordenador de Comunicação Interna e Externa Cc-05
Diretor de Patrimônio CCc-04
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado Cc-05
| 7-Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
| Secretário Cc-01
Diretor Departamento de Indústria, Comércio e Turismo Ccos |
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Coordenador de Indústria e Comércio
Coordenador Financeiro e Patrimonial
| Coordenador de Turismo e Eventos Cc-05
Coordenador da Agência do Sistema Público de Emprego Cc-05
8-Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
Secretário Cccor |
RR E Diretor Departamento de Agricultura e Pecuária Eu CCc-04
Coordenador de Regularização Fundiária CCc-05
9-Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Secretário n ccor
Diretor Departamento de Saneamento Ambiental H Cc-04 —
Coordenador de Meio Ambiente Cc-05
Chefia Administrativa CC-06
Diretor de Recursos Hídricos Cc-04
Coordenador de Recursos Hídricos Cc-05
10-Secretaria Municipal de Educação
Secretário Cc-01
Diretor Departamento de Educação CC-04
Coordenador Administrativo Ea ccos
| Coordenador Financeiro Cc-05
Coordenador Pedagógico CCc-05
Coordenador de Alimentação Escolar ccos
Coordenador de Transporte. E e cc-os
| Coordenador do CEMAAE Cc-05
| 11-Secretaria Municipal de Esporte e Cultura |
Secretário Cc-01
Diretor Departamento de Cultura e Esporte com |
| Coordenador Financeiro e Patrimonial Cc-05
Chefia de Recreação Cco |
Coordenador da Banda Municipal Cc-05
Sa Coordenador do Coral Municipal | ii o p= Ti cco
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Chefia Administrativa
CC-06
12-Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Secretário Cc-01
| Diretor Departamento de Obras e Infra-Estrutura Urbana Cc-04
| Coordenador Financeiro e Patrimonial Cc-05
| Coordenador de Serviços Urbanos Cc-05
| Coordenador de Manutenção de Máquinas — | ceos |
| Diretor Departamento de Obras e Infra-Estrutura Rural CCc-04
Coordenador de Estradas Rurais Cc-05
Diretor Departamento de Segurança e Trânsito Cc-04
| Coordenador de Transito CC-05
| Gerente da Frota Municipal Cc-03
| 13-Secretaria Municipal de Saúde
[ | Secretário F— Cceo1
Diretor Departamento de Saúde CCc-04
Coordenador de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Cc-05
| Coordenador de Gestão CC-05
| Coordenador de Finanças Cc-05
| | Coordenador de Atenção Integral à Saúde Cc-05
| Coordenador de Programas e Projetos Estratégicos Cc-05
Coordenador de Saúde Bucal, Cc-05
Coordenador de Vigilância em Saúde — CC05
“Chefia de Transporte
| 14-Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos
Secretario E | cem
Diretor Departamento de Assistência Social CCc-04
Coordenador de Proteção Social Cc-05
Coordenador de Gestão do SUAS Cc-05
Chefia Administrativa “| “cco6
Diretor Departamento de Cidadania e Direitos Humanos CCc-04
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Coordenador de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos Cc-05
Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor CC-05
De — =:
Coordenador do Trabalho e Emprego Cc-05
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II — Art. 1º
TABELA DE VENCIMENTOS
jm CARGA
DENOMINAÇÃO HORARIA | SÍMBOLO | REMUNERAÇÃO
VAGAS
SEMANAL
Secretário 40 Cc-01 R$ 5.687,00
Procurador A 01 40 Cc-01 R$ 5.687,00
Controlador Geral 01 40 CC-02 R$ 5.483,00
Chefe de Gabinete 01 40 Cc-03 R$ 4.178,00
Gerente da Frota Municipal 01 40 CCc-03 R$ 4.178,00
Assessor Jurídico 01 40 CCc-04 R$ 2.757,00
Diretor de Departamento 24 40 CC-04 R$ 2.757,00
Coordenador de Planejamento e
01 40 CC-04 R$ 2.757,00
Captação de Recursos
Coordenador 52 40 CC-05 R$ 1.685,00
Agente de Desenvolvimento CC-06 R$ 1.225,00
Chefia de Tesouraria . 03 40 CC-05 | R$ 1.685,00
Chefia Administrativa L& R$ 1.225,00
MUNICÍPIO DE PALMEIRA | - mem
ESTADO DO PARANÁ
E» rIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO POR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
JANEIRO/2016
1. DA REMUNERAÇÃO BRUTA
Previsão de Remuneração
término de trabalho bruta
Previsão de início
de trabalho
Ei
3
Chefia de Tesouraria - CCO5 - SEMFI 01/01/2016 1.795,00] R$ 64.620,00 des
Diretoria de Orçamento - CCO4 - SEMFI | 01/01/2016 : i R$ 293600] RS 35.232,00
Gen resete de/Orgamento 605 01/01/2016 É 1 R$ 1.795,00] RS 21.540,00
gn de Contas Municipal = CCD 01/01/2016 . 1 R$ 293600] R$ 35.232,00
Coordenadoria de Contas Municipais -
ECOS SEM 01/01/2016 - 1 R$ 1.795,00] R$ 21.540,00
Coordenadoria da Sala do
E nnreendadors GE USS SEREI 01/01/2016 - 1 Rs 1.795,00] R$ 21.540,00
e de Desenvoluimento - 5608 01/01/2016 2 R$ 1.305,00) R$ 31.320,00
L
pa Fsmimônio= 6 0% 01/01/2016 a 1 R$ 293600] R$ 35.232,00
n = = o
CoRA pa pn deAlmoxantado- CCO | myumsonie . 1 R$ 1.795,00] R$ 21.540,00
ereta de Heine Hidiods)= (20504 [ 01/01/2016 - 1 R$ 293600] R$ 35.232,00
Coordenadoria - CC-05 - SEMMA 01/01/2016] a 1 ES 179500) R$ 2154000
TOTAL R$ 344.568,00
ag
a
nd
2. OUTRAS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 56/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Previsão de início Valor unitário da
Vagas Total
da vantagem
OUTRAS VANTAGENS
vantagem
Função gratificada
Adicional de Insaubridade
Abonos z
Abono de férias Es a = =
Substituições á - 2 =
Plantões E) E
Jetons : Ii E -
Horas extras ã Em - =
Proventos a inativos E a: = =
Pensões E = = E
13º salário 01/01/2016 3 R$ 1.795,00] R$ 5.385,00
13º salário 01/01/2016 1 R$ 2.936,00 | R$ 2.936,00
13º salário 01/01/2016 1 R$ 1.795,00) R$ 1.795,00
13º salário 01/01/2016 Too 1 R$ 2.936,00 | R$ 2.936,00
13º salário 01/01/2016 j! R$ 1.795,00| R$ 1.795,00
13º salário | 01/01/2016 + 1 R$ 1.795,00) R$ 1.795,00
13º salário 01/01/2016 A R$ 1.305,00) R$ 2.610,00
13º salário | 01/01/2016 1 R$ 2.936,00 | R$ 2.936,00
13º salário l 01/01/2016 1 R$ 1.795,00 | R$ 1.795,00
13º salário | 01/01/2016 1 1 R$ 2.936,00 | R$ 2.936,00
13º salário 01/01/2016 1 R$ 1.795,00 | R$ 1.795,00
Auxílios - 1 - - -
Auxfio transporte = - E -
Auxílio alimentação = - - -
Salário maternidade a: E Ti " = [E =
Plano de saúde - - - -
Seguro de vida individual ou em grupo Es Ec [ - | E Ps - *
Despesas decorrentes de contratos de terceirização ai I o - - - sy
TOTAL R$ 28.714,00 a
3. INATIVOS PELO TESOURO
INATIVOS PELO TESOURO
Davina Bornancin Inativo 19.188,00
Eneas Kosloski Inativo - R$ 3.081,00
pasie José Ristow Inativo - 1 R$ 7.189,00
Maria Aparecida Muller Inativo - R$ 28.405,00
Zélia Schon Ripka E j Inativo —]R$ | 70.668,00 E
ei
MOTAL RS] 128.831,00] E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
E>MATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO POR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
JANEIRO/2016
4. SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
Agentes Políticos
Prefeito = 144.000,00
Vice-Prefeito 72.000,00
Secretários 969.117,58
1.185.117,58
5. ENCARGOS SOCIAIS
VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDENTE ENCARGOS Previsão de início Encargos Encargos
SOCIAIS dos encargos RPPS/AMASP INSSIFGTS
ER E Remuneração Bruta 01/01/2016 R$ 77.527,80 | R$ 77.527,80
EA Vantagens 01/01/2016 R$ -1 R$ 6.460,65 | R$ 6.460,65
ER Inativos | 01/01/2016 R$ -]JR$ - Jas -
EH.8 Subsídios e Secretários 01/01/2016 R$ -1 R$ 266.651,45 [ R$ 266.651,45
TOTAL [R$ | 350.639,90
6. APURAÇÃO DAS DESPESAS ANUAIS
Memória de cálculo para os Exercícios
DESPESAS TOTAL COM PESSOAL 2016 2018
Somatório dos itens 1,2,3,4e5 2.037.570,48 2.292.334,20] R$ 2.441.335,93
Total das despesas com pessoal com dedução dos itens 3, 4,5.3e 54 457.270,45 572.126,45] R$ 609.314,67
Indice de perda inflacionária previsto para'fins de cálculo (O 526) 37.188,22 | R$ 39.605,45
Total previsto por exercício (a) | j mm 7 609.314,67 | R$ 648.920,12
*índice da perda inflacionária estimada.
7. Despesa com Pessoal realizada em 05/2015 e prevista na LDO 2016.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida RS 80.587.841,77| R$ 85.166.978,00| R$ 90.702.831,57!
Despesa com pessoal para fins de apuração de limite (b) R$ 39.500.531,09] R$ 40.762.166,62| R$ 43.411.707,45!
% da despesa total com pessoal 49,02% | 47,86% 47,86% I
Fonte: Sistema Elotech Gestão Pública, Módulo LRF, RGF, Anexo | (LRF, art. 55, inciso |, alínea “a*)
8. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO - Incremento da Despesa com pessoal
ESPECIFIGAÇÃO 2016 2017 2018
[Receita Corrente Líquida (c) As 80587841 77/ R$ 85.16597800
90.702.831,57
41.971481,29] R$ 44,060.627,57.
OBSERVAÇÕES DECORRENTES DO ESTUDO DE IMPACTO:
O Município de Palmeira informa que na presente data, o percentual com despesas de pessoal estimado para o exercício de 2016
é 49,02% (conforme LDO 2016). Considerando o incremento da despesa com pessoa, caso todas as contratações sejam efetivadas
no ano de 2016 o percentual terá acréscimo de 0,57%.
Recomenda-se ao Poder Executivo Municipal que outras despesas não contempladas no presente estudo devam ser objeto de
novo estudo para verificação dos requisitos da LRF.
Palmeira - PR, 31 de julho de 2015.
Prefei! unicipal / Palmeira - PR
º 7 :
2 :
Manuella Ferreira Marq
iretora Departamento de
Recursos Humanos
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 074/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.237 de 2015.
Por tratar-se no projeto: que dispõe sobre reestruturação
organizacional e criação de cargos no executivo, a contabilidade realizou análise do
estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro anexo ao projeto, ficando a legalidade e
constitucionalidade do mesmo, objeto do parecer jurídico da Casa.
Desta forma o referido Projeto mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, no que consta ao impacto
orçamentário-financeiro alcançado no caso de efetivação dos gastos contemplados
na matéria, pois o percentual calculado encontra-se dentro do limite estabelecido no
Art: 19 da Lei 101/2000.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse :
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000030,
Caniasa Municipal O
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 54/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Lei sob nº 4.237 de 2015, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento
Interno da Câmarare demais dEpescas legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa: do Poder
Executivo, dispõe sobre a: Reestruturação Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Palmeira, cria cargos em comissão e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos dos incisos Il e IV do art. 56, inciso Vill do art. 76, da Lei
Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o procedimento *
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
. Juntamente com o Projeto de Lei foi devidamente
apresentado “o documento de “estimativa de impacto financeiro”, o qual
demonstra que o percentual com despesas de pessoal estimado para os exercícios
de 2016/2017/2018, apesar de próximos do limite prudencial estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (95% do limite de 54% da RLC), não ultrapassa o referido
limite.
Em princípio, não há indício de inconstitucionalidade
e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
à Com relação ao mérito, cabe aos vereadores solicitar
as explicações que entendam necessárias junto ao Poder Executivo, a fim de
Página 1 de 2
A. PRESENTE ORIENTAÇÃO. SERVE PARA AUXILIAR OS-VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER
VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Cânima GUapuL do Pabicda
ESTADO DO PARANÁ
justificar a real necessidade das referidas alterações e criação dos cargos em ra
confiança, considerando que não foi apresentada a justificativa com o Projeto de
Lei; além disso, cabe ao Vereadores analisar o atendimento ao interesse público,
além de outros requisitos inerentes à Administração Pública.
O presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada, ainda, a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação. Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 06 de agosto de 2015.
Carolina Amorim da Costa
/ QAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palm.ira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR Os VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO CARÁTER
VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000032
ds Câmara Municipal de Palmeira PRONNCON a
OBr ca OS
g ESTADO DO PARANÁ DE 0575/ E
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.237.
Assunto: Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional Administrativa do Poder Executivo do
Município de Palmeira, cria cargos em comissão e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.237 que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional Administrativa do
Poder Executivo do Município de Palmeira, cria cargos em comissão e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do
Poder Executivo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno da Câmara Municipal. Junto com o projeto foi devidamente apresentado o documento de
estimativa de impacto financeiro, o qual demonstra que o percentual com despesas de pessoal,
apesar de próximo do limite prudencial estabelecido pela lei de responsabilidade, não ultrapassa
o referido limite, e sendo assim, este projeto acha-se em condições de ser aprovado conforme
proposto pelo Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
- Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 07 de Agosto de 2015. EAN ]
ANSBLMO H. OSÓRIO
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.237, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 07 de Agosto de 2015. o
RÓGÉRIO CZÉLUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000638
PROTOCOLO Nº 552/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ ; DE 07/ 08 / 2.015
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº | 4.237
Assunto: Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional Administrativa do Poder Executi
do Município de Palmeira, cria cargos em comissão e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.237 que Dispõe sobre a Reestruturação Orga-
nizacional Administrativa do Poder Executivo do Município dé Palmeira, cria cargos em comis-
são e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a necessidade
do Executivo em proceder essas reformulações, principalménte as mudanças na secretaria da
Fazenda, em virtude de conseguir responder à demanda do Tribunal de Contas e de outros órgãos
de fiscalização.
Vale ressaltar que a Secretária da Fazenda em duas oportunidades
esteve presente à disposição dos vereadores para explanar as necessidades, e se colocando à dis-
posição para dirimir as dúvidas existentes.
Também salientamos que anexo ao referido projeto foi devidamen-
te apresentado o documento de estimativa de impacto financeiro, o qual demonstra que o percen-
tual com despesas de pessoal estimado para os exercícios de 2016/2017/2018, apesar de estarem
próximo do limite prudencial estabelecido pela LRF, não ultrapassa O referido limite. E sendo
assim, ao nosso ver, encontra-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo Poder
Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 07 de Agosto de 2015.
Coro
Ro E Eca
Relator
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
| Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto-de Lei n.º
4.237, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J:
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 07 de Agosto de 2015.
do od Mk
ARILDO SANTOS ZALESKI
- CASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Ed
Câmara Municipal de nua
ESTA DO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.237
APROVADO POR SD
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE AGOSTO DE 2015
Presidente SS» a dao ERVA e
=»
1º Secretário (f) UM te)
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.237
APROVADO POR ZZy4egrA
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE AGOSTO DE 2015
Presidente Drs: tuo mM dA Ala
1º Secretário h
2º Secretário
ACêmara Municipal de Pah
! decretou e ou Prefeito, a
sanciono
Transcreva-ss n es iai
Ode Leis 6 devol E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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