FOLHA DE PROTOCOLO
Protocolo nº: 786/2025
Data: 05/08/2025
Protocolado por: Luigi Costa
Tipo de Proposição: Anteprojeto de Lei nº 04/2025
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E CONDIÇÕES ESPECIAIS – DAPDE DENTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE PALMEIRA
Autor: Lucas Santos
Processo no Sistema Elotech: 479/2025
Processo Agrupado - Página 1 / 4 - Gerado em 05/08/2025
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
ANTEPROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
CONDIÇÕES ESPECIAIS – DAPDE DENTRO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PALMEIRA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Palmeira/PR, o Departamento de Apoio à
Pessoa com Deficiência e Condições Especiais (DAPDE), com a finalidade de oferecer
atendimento, acolhimento, orientação e articulação de serviços às pessoas com deficiência, com
condições especiais de saúde e suas famílias.
Art. 2º O Departamento de Apoio à Pessoa com Deficiência e Condições Especiais (DAPDE)
integrará a Secretaria Municipal de Saúde e contará com o apoio das demais Secretarias
Municipais, funcionando como ponto de referência intersetorial, com caráter multidisciplinar,
voltado à promoção da dignidade, da inclusão e do acesso aos direitos das pessoas pertencentes ao
público-alvo.
Art. 3º São objetivos específicos do DAPDE:
I – Centralizar os atendimentos e informações relativas aos atendimentos e direitos das pessoas
com deficiência e condições especiais;
II – Facilitar o acesso aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e jurídico;
III – Oferecer canal direto de escuta, acolhimento e orientação às famílias;
IV – Promover a articulação entre os órgãos da administração pública municipal e instituições
parceiras;
V – Identificar demandas, mapear necessidades e propor políticas públicas inclusivas.
Art. 4º O público-alvo do DAPDE compreende:
I – Pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
II – Pessoas com câncer e outras doenças crônicas com impacto funcional;
III – Crianças com desenvolvimento atípico, incluindo, mas não se limitando a, autismo, TDAH,
síndromes genéticas;
IV – Mães, pais e cuidadores de pessoas com deficiência ou condições especiais;
V – Famílias em situação de vulnerabilidade social com demandas específicas relacionadas ao
cuidado especial.
VI – Pacientes com Insuficiência Renal aguda ou crônica que precisem de Hemodiálise;
VII – Pacientes diagnosticados com Fibromialgia.
Art. 5º O DAPDE contará com a seguinte estrutura física mínima:
I – Espaço de espera acessível e acolhedor;
II – Sala de atendimento individual para acolhimento;
III – Sala de atendimento multidisciplinar;
IV – Sala de reuniões e articulação de rede.
Processo Agrupado - Página 2 / 4 - Gerado em 05/08/2025
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
Art. 6º A equipe mínima recomendada para o funcionamento do DAPDE será composta por:
I – Coordenador(a) do Núcleo;
II – Recepcionista;
III – Assistente Social;
IV – Psicólogo(a);
V – Auxiliar administrativo.
VI - Auxiliar de limpeza e serviços gerais.
Parágrafo único. Para dar efetividade à proteção do bem jurídico pretendido, o DAPDE poderá,
dentro da legalidade, estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades da administração
pública, bem como com as organizações da sociedade civil.
Art. 7º Compete ao DAPDE:
I – Ser ponto de referência municipal para todo cidadão que necessite de apoio especializado;
II – Acolher e orientar sobre laudos, exames, agendamentos, orientação sobre aquisição de
equipamentos necessários, como cadeiras de rodas, camas hospitalares, benefícios sociais;
III – Orientar sobre acesso à educação inclusiva, transporte escolar adaptado, benefícios sociais;
IV – Realizar escuta qualificada das famílias;
V – Registrar e acompanhar os casos atendidos;
VI – Estabelecer e monitorar fluxos com as secretarias, e acompanhar o retorno;
VII – Oferecer oficinas informativas e rodas de conversa.
Art. 8º A implantação do DAPDE se dará em 4 (quatro) fases:
I – Fase 1: Diagnóstico e Planejamento (1º mês): levantamento da realidade local, articulação com
secretarias e lideranças, definição de espaço físico e equipe mínima.
II – Fase 2: Estruturação (2º mês): adequação do espaço, aquisição de mobiliário e materiais, e
capacitação inicial da equipe;
III – Fase 3: Início dos Atendimentos (3º mês): lançamento oficial, divulgação à comunidade,
atendimentos e registro de casos.
IV – Fase 4: Monitoramento e Expansão (a partir do 4º mês): avaliação dos indicadores, ajustes
nos fluxos de atendimento e proposta de expansão territorial.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de verbas próprias oriundas
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que entender necessário e fará
as devidas alterações na Lei que trata da sua Estrutura Organizacional Administrativa, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31
de julho de 2025.
LUCAS SANTOS
Vereador
Processo Agrupado - Página 3 / 4 - Gerado em 05/08/2025
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
JUSTIFICATIVA
É com profundo senso de responsabilidade social e compromisso com a inclusão que
apresentamos o Anteprojeto de Lei que visa à criação do Departamento de Apoio à Pessoa com
Deficiência e Condições Especiais (DAPDE), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Por trás de cada diagnóstico existe uma história. Histórias de mães que não dormem, de
pais que lutam em silêncio, de crianças que enfrentam o mundo com coragem, de cuidadores que
vivem entre consultas, laudos, medicações e incertezas. Histórias que, muitas vezes, não têm voz,
não têm vez — e que se perdem nos corredores frios dos prédios públicos, aguardando por um
atendimento que nunca chega por completo.
O DAPDE nasce do olhar atento a essas histórias. Nasce do desejo de transformar a forma como
acolhemos quem mais precisa. Não apenas com palavras, mas com estrutura, presença, escuta,
responsabilidade e, sobretudo, com humanidade. Criar este Departamento é mais do que organizar um
serviço: é reconhecer a dor do outro como legítima. É dar nome e rosto às estatísticas. É tornar o poder
público mais próximo, mais acessível e mais sensível. É oferecer um lugar onde as pessoas saibam que
serão ouvidas, que não estão sozinhas e que seus direitos serão respeitados.
A criação do DAPDE se mostra absolutamente pertinente, pois visa a centralizar atendimentos,
coordenar políticas públicas intersetoriais e oferecer suporte direto e especializado a um público
historicamente negligenciado ou atendido de forma fragmentada. É uma resposta concreta e humanizada à
crescente demanda por acolhimento eficiente, escuta ativa e orientação técnica qualificada para pessoas
com deficiência, condições especiais e suas famílias.
Destaca-se, ainda, que a estrutura proposta neste anteprojeto é compatível com a realidade
orçamentária municipal, podendo ser implantada de forma progressiva, com fases bem definidas e de
execução realista. Além disso, a possibilidade de parcerias com outros órgãos públicos e organizações da
sociedade civil, prevista no parágrafo único do artigo 6º, viabiliza sua implementação com responsabilidade
fiscal e gestão compartilhada.
Por fim, esta iniciativa dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da
eficiência da administração pública e da equidade no acesso aos serviços essenciais, sendo um avanço
legítimo e necessário na construção de um município mais justo e inclusivo.
Diante do exposto e certo de que Vossas Excelências partilham do mesmo compromisso
com a proteção social, a saúde integral e a cidadania plena de todos os palmeirenses, peço
apreciação e aprovação deste Anteprojeto.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31
de julho de 2025.
LUCAS SANTOS
Vereador
Processo Agrupado - Página 4 / 4 - Gerado em 05/08/2025