PROTOCOLO Nº 566/i5
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PROJETO DE LEINº 4.238 Da pd a
Diretor inistrativo
SUMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE
MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO DO TRATAMENTO GRATUITO
PARA DEPENDENTES DE TABACO, PELO Sistema Único de Saúde
(SUS), NOS ESTABELCIMENTOS QUE COMERCIALIZAM
PRODUTOS FUMÍGENOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ELEIEZER BORCOSKI
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Agosto de 2015
1º Discussão em 18 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 25 de Agosto de 2015 Aprovado por Unaniinidade
A Sanção em 26 de Setembro de 2015 Com Ofício nº 196/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº O e ; h 8
08 Páginas nº de 1 14 Dedl/o8/ Jo15
| 0000001
Câmara Municipal de Palmeira
, ERAS
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.238
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de materiais de divulgação do
tratamento gratuito para dependentes de tabaco,
pelo Sistema Único de Saúde (SUS). nos
estabelecimentos que comercializem produtos
fumígenos e dá outras providências,
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, em todo estabelecimento que comercialize produtos
fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Município de Palmeira, da afixação de material
de divulgação gratuito fornecido pela 3º Regional de Saúde, informando sobre a existência de
tratamento gratuito para dependentes dessa substância, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - O material mencionado no caput será providenciado pelo Poder
Executivo, junto a 3º Regional e será devidamente distribuído pelos agentes comunitários nos
respectivos estabelecimentos.
Art. 2º O informativo deve ser afixado em local de fácil visibilidade ao público.
Art. 3º Constatada a infração de qualquer uma das disposições desta lei, serão tomadas as
providencias cabíveis e aplicadas às penalidades previstas, conforme regulamentação a ser
elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Agosto de 2015.
ELÍEZER
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
º 7 0000002
Câmara Municipal de Palmeira
ao
(3 E
N
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei é de iniciativa do Parlamento Jovem
(Vereadora Nayara Feld), e tem o objetivo de dar ampla divulgação do tratamento gratuito
para dependentes de tabaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ressaltamos que este projeto
de lei não trará despesas ao Poder Executivo, e visa aumentar o número de pessoas
participantes do referido programa que tem como principal objetivo diminuir os riscos à saúde
aos fumantes, que chegam a ter duas vezes mais chance de desenvolver problemas cardíacos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o
tabagismo relaciona-se a 30% das mortes por câncer de boca, laringe e bexiga, 90% das
mortes por câncer de pulmão, 25% das mortes por doença coronariana (infarto do miocárdio),
85% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica (bronquite e enfisema), 25% das
mortes por doenças cerebrovasculares (derrames), e diminui em 40% da fertilidade de
mulheres tabagistas.
Pesquisas nacionais apontam que, em média, 80% dos fumantes
afirmam querer largar o cigarro, mas poucos conseguem de fato. Para obter êxito na cessação
do tabagismo, além da força de vontade, o fumante tem de superar ambas as dependências,
tanto física como psicológica, e necessita de um programa de apoio completo e
acompanhamento médico, pois parar de fumar não é uma tarefa simples. Em suína, estes
programas de utilidade pública tem pouca procura ao tratamento, e na maioria das vezes é
pela falta de informações dos munícipes sobre a existência ou do funcionamento destes.
Em contato com o responsável do Programa pelo Departamento
de Saúde, foi obtida a informação de que a 3º Regional de Saúde fornece gratuitamente o
material para afixação nos estabelecimentos. Ficou acordado que o pedido do material será
efetuado dentro de 30 dias da publicação desta lei, pelo Departamento de Saúde de: Palmeira.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Agosto-de 2015.
Dto bar
ELIEZER BORCOSKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ ú
Orientação Jurídica nº 55/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 53º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade. da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.238 de 2015, no que concerne à
Coon conformidade com a Lei: Orgânica. do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O. presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, foi transportado do Programa Parlamento: Jovem é dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação de materiais de “divulgação do tratamento
gratuito para dependentes de tabaço, pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
nos estabelecimentos que comercializem produtos fumígenos e dá outras
providências. S
Quando da criação de uma lei, cumpre aos vereadores;
como representantes de povo, saber quais são as necessidades dos
segmentos da sociedade, para tanto, eles devem manter contato direto
com a população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças
comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários
municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes da
sociedade organizada.
Assim, com relação à competência para iniciativa de
projeto acerca da presente matéria, esta Procuradoria entende que pode
ser tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, este enquanto
representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras
de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paran
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ESTADO DO PARANÁ q
conforme a necessidade da população, desde que o Legislativo não invada
a esfera de poder que diz respeito à regulamentação específica da
prestação do referido serviço pelo Poder Executivo, nem crie despesa para o
mesmo.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. o Legislativo edita normas; o
- Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante".
O Projeto deixa claro qual seu objeto, bem como diz como
a divulgação deverá ser feita. Não causa despesa ao Poder Executivo, já
que, em: princípio, o material de divulgação: fornecido de forma gratuita
pela 3º Regional, “conforme se verifica na justificativa, além disso, os agentes
que irão fazer a fixação são servidores que já atuam nessa função: de
agentes comunitários. A questão acerca do descumprimento da presente lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art.3º,
o qual poderá aplicar as penalidades que entender conveniente.
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria
está dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º, le
art.55 da Lei Orgânica do Município, estando em. conformidade com os
princípios e regras constitucionais, e em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Intemo consolidado.
1 Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves
da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p./08 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná «2/3
Cã Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ á
Considerando todo “o exposto, O entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de rom
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei. ;
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
do interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica E
técnica, cabendo aos nobres vereadores à análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis. '
É a orientação.
Palmeira, 12 de agosto:de 2015.
(7
Amorim da Costa
Ve aslem 50.855. -
okuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná Ss B
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PROTOCOLO Nº 575/15
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.238
Assunto; Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de materiais de divulgação do tratamento
gratuito para dependentes de tabaco, pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), nos estabelecimentos
que comercializem produtos fumígenos e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Eliezer Borcoski..
PARECER DO RELATOR.
O Projeto de Lei nº 4.238 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de materiais de divul-
gação do tratamento gratuito para dependentes de tabaco, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
nos estabelecimentos que comercializem produtos fumigenos e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Inter- .
no da Câmara Municipal, e sendo assim, este projeto acha-se em condições de ser aprovado con-
forme proposto pelo Vereador Eliezer Borcoski.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Agosto de 2015.
PARECER DA COMISSÃO |
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.238, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Agosto de 2015
B. CASSANTA
Fa A
ed LUSNIÁIE
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
DE 14/08/12.015
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4.238
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de materiais de divulgação do tratamento
gratuito para dependentes de tabaco, pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), nos estabelecimentos
que comercializem produtos fumígenos e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Eliezer Borcoski.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.238 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de materiais de divul-
gação do tratamento gratuito para dependentes de tabaco, pelo Sistema Unico de Saúde (SUS),
nos estabelecimentos que comercializem produtos fumígenos e dá outras providências. mereceu
PARECER FAVORÁVEL, tendo em vista que o mesmo tem por objetivo dar ampla divulga-
ção do tratamento gratuito para dependentes de tabaco pelo Sistema Único de Saúde.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Agosto de 2015.
* PARECER DA COMISSÃO À
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.238, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam. ;
- É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Agosto de 2015.
Alle Lu dela
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
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JOÃO AEBERTO FADA COSTA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
Câmara Municipal de Palmeipagr E
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.238
APROVADO POR JNANi mi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA .
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE AGOSTO DE 2015
É E Se
Presidente. UV guisa a be ddo fá iza
1º Secretário lap Bi
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.238 —
APROVADO POR. UNA MimiDADE :
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 25 DE AGOSTO DE 2015
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e eu o
B peiono esta Lei Nº