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materia nº 4241/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4241 / 2015
Date 2015-08-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3797 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id595

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-01 Aprovada — APROVADO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

Se
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PROTOCOLO Nº 56945
DE 11 de À 2015
PROJETO DE LEINº 4.24i
Diretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 3797 DE 13 DE NOVEMBRO DE
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 25de Agosto de 2015
+ Discussão em 25 de Agosto de 2015 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 01 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 02 de Setembro de 2015 Com Ofício nº 205/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 39549
14 Páginas nº de RES De 08/04/ 2045.
0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,24]
Altera dispositivo da Lei nº 3797, de
novembro de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º O caput do artigo 2º da Lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014,
que dispõe sobre à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos desta lei se considera necessidade temporária de
excepcidnal interesse público as contratações por tempo determinado de
professores e educadores infantis, até o limite de 35 (trinta e cinco)
profissionais para cada função, simultaneamente, a fim de suprir as funções
de docência na rede municipal de ensino." (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de
agosto de 2015.
dik Havrechaki
Prefeit icípio de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar dispositivo da Lei nº 3797/14, que dispõe sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que O
Texto Legal em referência não mais atende, completamente, o fim a que é destinado.
Observa-se que a lei municipal supracitada vinculou em seu art. 2º, ora objeto de
alteração, quantitativo máximo de vagas para contratações desta natureza, em numerário
que apesar de contribuir, ainda, inviabiliza o atendimento total da Educação Municipal
atualmente.
Cumpre salientar que a necessidade de proceder tais contratações temporárias é
patente, haja vista que não se prestam à substituição de servidores públicos
concursados na forma da lei, mas tão somente ao atendimento temporário em que o
servidor efetivo estiver afastado do cargo em algumas das hipóteses legais previstas, tais
como licença maternidade, licença para Tratamento de saúde, dentre outras.
Logo, dado seu caráter temporário, tais vagas não podem ser preenchidas por
novos servidores aprovados mediante concurso público, justamente pela precariedade
que as acometem, daí a justificativa para a presente propositura, no sentido de autorizar
o acréscimo de 15 (quinze) vagas para as contratações de excepcional interesse público,
por ser esta medida que se impõe.
Esclarecemos que atualmente a Educação Municipal conta com demanda,
constante, de pelo menos 60 profissionais, entre professores e educadores infantis, para
suprir as necessidades temporárias.
Importante destacar que a seleção dos profissionais é realizada pro meio de
Processo Seletivo Simplificado - PSS, mediante regulamento, atendendo as exigências
legais, preservando assim a livre disputa entre os participantes, em consonância com a
Lei que ora se pretende alterar, sendo que as contratações são efetivadas
gradativamente, de acordo e tão somente se houver necessidade que as justifiquem.
Com expostos, diante da atual necessidade de adequação da legislação pertinente
para o. correto atendimento do interesse público, primando pela educação
suficientemente adequada, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da'presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, por oportuno,
renovo aos nobres edis os votos de-elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Fabio a, Estado do Paraná, em 11 de agosto
de 2015. ho
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = 7130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeitu; Imeira.com.br
0000002
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 56/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do. processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade dá
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.241 de 2014, no que concerne à
constituciondlidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar o caput do art.2º da lei nº 3.797, de 13 de novembro de
2014, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal e
dá outras providências. O objetivo deste projeto é elevar o limite máximo de
contratações permitidas, de 40 para 70, sendo 35 parta professores e 35 para
educadores infantis.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 55, 56 e 76, inciso XI da Lei Orgânica do
Município, art.37 da Constituição federal e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado, cumprindo, portanto, os requisitos formais
quanto à técnica do procedimento legislativo.
Como já informado aos hobres vereadores, em
oportunidades anteriores, por meio das Orientações Jurídico-Administrativas
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
a Costa
jna Amorim
50.855;
âmara Municipal
PR
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ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO APOSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira
procuradoria da €
Diluco
0000004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
emitidas por esta Procuradoria no mês de abril/2014 e no mês de
novembro 2014 o STF, no RE 658.026 RG/MG em 09 de abril de 2014,
declarou inconstitucional a lei de determinado município que admitiu
contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério de
modo enérico (aquele ve não especifica a situação de
excepcionalidade que justifique as contratações) e sem especificar a
duração dos contratos, por ofensa ao art.37 da Constituição Federal. Além
disso, diz a Suprema Corte: “para que se considere válida a contratação
temporária, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional; e
e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que
devam estar sob o espectro das contingências normais da
Administração.”
Deste modo, mesmo que a decisão do STF tenha sido
proferida em um determinado caso concreto, é um entendimento que deve
ser seguido pelos demais Municípios, diante da força que possui as decisões
proferidas por essé E. Tribunal. Assim, a Procuradoria Jurídica desta Casa
reitera a orientação de que todo e qualquer projeto de lei cuja pretensão
seja a contratação temporária de excepcional interesse público, seja
aprovado somente se comprovar as situações específicas de
excepcionalidade que justifiguem as contratações como sendo
indispensáveis, bem como especifiguem a duração dos contratos,
ATENDENDO TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA SUPREMA CORTE, a fim de
que assim, produza uma lei que não seja inconstitucional ou ilegal.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO,
CARÁTER VINCULANTE.
o Costa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84. 130-000 - PalhaBad a PRE E
procuradoria da Cânara À Rn
Daluciia/PR
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ESTADO DO PARANÁ
Ou seja, os nobres vereadores deverão solicitar ao Poder
Executivo que comprove documentalmente a alegada previsão de vagas
para as áreas que pretende efetuar a contratação temporária, seja por
meio de documentos de pedidos de licença, de previsão de aposentadoria,
ou até mesmo de uma média de números referente aos anos anteriores. Na
justificativa existe a afirmação de que “atualmente a Educação Municipal
conta com demanda constante, de pelo menos 60. profissionais, entre
professores e educadores infantis, para suprir as necessidades temporárias”,
entretanto, não basta a mera afirmação sem a devida comprovação, existe
a necessidade de que documentos sejam apresentados, com os respectivos
nomes, matrículas e deferimentos de licenças/aposentadorias, sempre que
possível, a fim de comprovar a real situação e a necessidade da
contratação. Só assim poder-se-á demonstrar que existe transparência,
necessidade, razoabilidade, coerência e boa-fé na pretensão.
Comprovada a situação da forma acima descrita, não
haverá qualquer indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade : na
aprovação do presente projeto. Caso não haja a referida comprovação e
demonstração dos documentos pertinentes para estudos das Comissões
Permanentes e Vereadores, esta Procuradoria orienta pela não aprovação
do presente Projeto, por ofensa ao entendimento firmado pelo STF e demais
princípios e corolários da administração pública, já que se estaria criando
uma lei inconstitucional. |
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
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A . PRESENTE ORTENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - 50.855.
procuradoria da Câmara Municipal
E
Páluica du PR
Câmaiu Minicipal dé Pálmeda
ESTADO DO PARANÁ
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
- Palmeira, 12 de agosto de 2015.
Ann olina Amorim da Costa
y OAB/PR 50.855
ê Pr a da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A' PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
12/08/2015 Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Tribunal Federal G Ú ú Õ (989) ?
Eddq STF]
SUPREMO TRIBUNA FEDERAL
Pesquisa de Jurisprudência
E
Acórdãos
RE 658026 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: 09/04/2014 Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO.
DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC. (A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO. (A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÓPOLIS
Ementa
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de
Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte
Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei
“municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37,
incisos ILe IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos
efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão
1 | Geraldo portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos IL e IX do art. 37 da
Constituição Federal, [dla constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as
hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da
obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o
cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser
interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema
de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c)
a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade
de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da
Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não
respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do
concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de
princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da
inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a
Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de
la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura
de gestão estratégica”) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma
apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de
administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas,
visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso
extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do
art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à
espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança
jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.
Decisão
http:/Mww .stf.jus.br/portal/urisprudencialiistar JurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000251435&base=baseAcordaos 1/3
“12/08/2015 Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Tribunal Federal
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso
para julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do inciso III, do
art. 192, da Lei nº 509/1999, do Município de Bertópolis/MG, vencido o Ministro
Roberto
Barroso, que dava parcial provimento para dar interpretação conforme. Por maioria, o
Tribunal, nos termos do voto do Relator, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para preservar os contratos já firmados até a data deste
julgamento,
não podendo os referidos contratos excederem a 12 (doze) meses de duração, vencido o
Ministro Marco Aurélio que não modulava a decisão. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Rodrigo Janot Monteiro
de
Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 09.04.2014.
Indexação
- POSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DEVER,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
GARANTIA, CIDADÃO, IGUALDADE, IMPARCIALIDADE, EFICIÊNCIA, ACESSO, CARGO PÚBLICO.
CONSAGRAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, DEVER CONSTITUCIONAL, REALIZAÇÃO, CONCURSO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, INVESTIDURA, SERVIDOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, CARREIRA,
INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE, EDIÇÃO, LEI, AGRUPAMENTO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO
PÚBLICO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXCEÇÃO, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, CONCURSO
PÚBLICO, HIPÓTESE, CARGO EM COMISSÃO, LIVRE NOMEAÇÃO, HIPÓTESE, CARGO EFETIVO,
TITULARIDADE, AGENTE POLÍTICO,» HIPÓTESE, ACESSO, TRIBUNAL, HIPÓTESE, ESTABILIDADE
- EXTRAORDINÁRIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), HIPÓTESE,
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DISTINÇÃO, CONTRATO
TEMPORÁRIO, LEI ESPECIAL, LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, FINALIDADE, CONTRATO TEMPORÁRIO, LEI
ESPECIAL,
LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, HIPÓTESE,
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DO
CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
HIPÓTESE,
AUSÊNCIA, PREVISÃO, MATÉRIA DE FATO, JUSTIFICATIVA, NECESSIDADE, CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO, LEGITIMIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA,
* EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, ATENDIMENTO, INTERESSE COLETIVO, POPULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, ATIVIDADE
ESTATAL, NATUREZA JURÍDICA, CARÁTER PERMANENTE, ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE, LEI,
DETERMINAÇÃO EXPRESSA, CADA, SITUAÇÃO, NECESSIDADE, CARÁTER TEMPORÁRIO, HIPÓTESE,
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO
JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, VIGÊNCIA, LEI,
GRANDE QUANTIDADE, ASPECTO TEMPORAL.
Legislação
LEG>FEDS Cr ANO-1891
ART-00073
5 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF -ANO-1934
ART-00170 PAR-BOB02
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-08095. PAR-B0201
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00006 "CAPUT" ART-00027 ART-00028
ART-00029 INC-B0001 ART-00037 INC-00002
INC-00009 ART-00045 ART-00046 ART-00071
ART-00073 PAR-00002 ART-00075 ART-00077.
ART-00093 INC-B0B09 ART-B0094
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED | ADCT ANO-1988
ART-00019
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED | EMC-000019 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-006019 ANO-1974
http:/Mww.stf.jus.br/portal/urisprudencialistar Juris prudenciaD etalhe.asp?s1=0002514358&base=baseAcordaos 213
“ 42/08/2015 Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Tribunal Federal
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED | LEI-010406 ANO- 2002
CC-2802 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000685
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES = ANO-1989
ART-00022 "CAPUT" PAR-ÚNICO
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG
LEG-MUN * LEI-000509 ANO-1999
ART-00192 INC-00003 PAR-00001 INC-B0002
ART-00193
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BERTÓPOLIS, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, ADI, LEI MUNICIPAL)
Rcl 383 (TP), RE 199293 (TP).
(CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE )
RTJ 152/762.
(CONCURSO PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE)
ADI 951 (TP), ADI 1350 (TP), ADI 2689 (TP), AI 680939 AgR (22T), ADI 1203 MC (TP),
ADI 1350 MC (TP).
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, REQUISITO)
ADI 2229 (TP), ADI 3116 (TP), ADI 3430 (TP).
(REQUISITO, LEI, REGULAMENTAÇÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA)
ADI 3116 (TP),.ADI 3210 (TP), ADI 1219 MC (TP), ADI 2125 MC (TP), ADI 2125 (TP).
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONCURSO PÚBLICO, VACÂNCIA, CARGO EFETIVO)
RMS 29915 AgR (127).
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADE PERMANENTE)
ADI 1500 (TP), ADI 2987 (TP), ADI 3247 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 2380 (TP).
- Veja tem 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF.
Número de páginas: 43.
Análise: 15/12/2014, RAF.
Doutrina
ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano: A.
Giuffre,
1960, p. 197. E
= FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007,
z p. 893.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,
2012, p. 20.
MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse
público: aspectos polêmicos. São Paulo: Atlas, 2012, p. 61 e 104.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizada por Délcio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. p. 501.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da
Administração direta e
indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83.
RUFFAT, Jean. “Quel prix pour le service public? La longue marche vers la verité des
prix” In, 30 ans de réforme de L“Etat. Paris: Dunod, 2005, p. 83-97.
SILVA, José Afonsa da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo:Malheiros,
2009, p. 338, 340.
fim do documento
http:/Amwrwstf jus.briportal/jurisprudencialiistarJurisprudenciaD etalhe.asp?s1=0002514358base=baseÁcordaos 33
5000010
PROTOCOLONº 605/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ À
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein" 4.241
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.241 que Altera dispositivos da Lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está
dentro das atribuições do Poder Executivo, encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do
Município, tem o respaldo do artigo 37 da Constituição Federal e do Regimento Interno da Cà-
mara Municipal, nãoxexistindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Vale ressaltar
que atendendo a orientação nº 56 da procuradoria jurídica, foi solicitada da Secretaria de Educa-
ção a comprovação documental da alegada previsão de vagas para as áreas que se pretende efetu-
ar a contratação temporária, seja por meio de documentos de pedidos de licença, de previsão de
aposentadoria, ou até mesmo de uma média de números referente aos anos anteriores, solicitação
essa que foi devidamente respondida. Dentro do que aqui foi relatado, vemos a importância da
aprovação desta proposição de autoria do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 21 de Agosto de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.241, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 21 de Agosto ;
FABIANO B. CASSANTA
Membro
(eg c LUSNIAK
Membro |
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
590904
PROTOCOLONº 613/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto deLeinº 4.241
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.241 que Altera dispositivos da Lei nº 3797, de 13 de
novembro de 2014 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo, encontra-se em conformidade com
a Lei Orgânica do Município, tem o respaldo do artigo 37 da Constituição Federal e do Regimen-
to Interno da Câmara Municipal, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que atendendo a orientação nº 56 da procuradoria jurídica, a
comissão de legislação solicitou da Secretaria de Educação a comprovação documental da alega- .
da previsão de vagas para as áreas que se pretende efetuar a contratação temporária, seja por
meio de documentos de pedidos de licença, de previsão de aposentadoria, ou até mesmo de uma
média de números referente aos anos anteriores, solicitação essa que foi devidamente respondi-
da. : ú
Cumpre registrar que a necessidade de proceder tais contratações temporá-
rias é patente, haja vista que não se prestam à substituição de servidores públicos concursados na
forma de lei, mas tão somente ao atendimento temporário em que o servidor efetivo estiver afas-
tado do cargo em algumas hipóteses legais previstas, tais como licença maternidade, licença para
tratamento de saúde, dentre outras.
Dentro do que aqui foi relatado, vemos a importância da aprovação desta
proposição de autoria do Poder Executivo.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado.
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de Agosto de ;
2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEB. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.241, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de Agosto de
2015.
E ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
REA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.241, somos de parecer contrário, e consequentemente pela rejeição da proposição apresentada
pelo Chefe do Poder Executivo. .
E É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de Agosto de
2015.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ ZCM
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PROJETO DE LEINº 4.241 VOTAÇA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.241
APROVADO POR marQRIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 25 DE AGOSTO DE 2015
PresidenteS eeniuep e IVA de sus
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.241
APROVADO POR yyANimiDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente Sa ot a o bate E ido
1º Secretário ú A | Paco
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2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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